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Conhecida como "A Regra de Ouro", está prevista na CF e na LRF. Na CF, art. 167, III, está disposto que: São vedadas a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta Ou seja, as operações de crédito não podem exceder as despesas de capital, evitando, assim, operações de crédito para cobrir despesas correntes, exceto se aprovado pelo Legislativo, por maioria absoluta, mediante créditos suplementares ou especiais, e com finalidade precisa. Essa é a regra constitucional.
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CF88 Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Gabarito: B
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Só pode fazer empréstimo (operação de crédito) se for utilizar o montante em investimento (despesa de capital), pois somente uma despesa de investimento pode trazer retorno para pagar/amortizar o empréstimo.
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Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta (regra de ouro);
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Na LRF a regra de ouro consta no art. 12, §2º.
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Gabarito: letra B.
CF, Art. 167- São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
LC 101/00: Art. 12, § 2 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
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A título de acréscimo,
STF- Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Relator para julgar procedente a ação direta no que se refere ao art. 9º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o julgamento, quanto a esse dispositivo, foi suspenso por empate na votação. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta no que se refere aos arts. 7º, caput, e § 1º; 18, § 1º; 26, § 1º; 28, § 2º; 29, inc. I, e § 2º; 39; 59, § 1º, inc. IV; e art. 68, caput. Por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação em relação ao art. 12, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, conferindo interpretação conforme ao dispositivo para o fim de explicitar que a proibição não abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta,(...)
(ADI 2238 MC, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2007, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-01 PP-00024 RTJ VOL-00207-03 PP-00950)
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Regra de ouro.
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Operação de crédito é receita de capital --> receita de capital custeia despesa de capital (lei 4320/64). Basta fazer essa análise para matar a questão.
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Pra acertar a questão, o aluno precisa conhecer a chamada
“regra de ouro" do direito financeiro.
A regra de ouro veda que sejam realizadas operações de
crédito que excedam o montante das despesas de capital. Em outras palavras, só
é permitido o endividamento para realização de despesas de capital (contribuem,
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital), e não para as
despesas correntes (gastos relacionados a manutenção e funcionamento dos
órgãos).
Os dispositivos legais correlatos são:
CF, Art. 167. São vedados:
(...) III - a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta;
LRF, Art. 12, § 2º O montante previsto para as receitas
de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital
constantes do projeto de lei orçamentária.
DICA EXTRA: Perceba que o art. 167, III, da CF traz uma
importante exceção à regra de ouro: a possibilidade de endividamento para despesas
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta - contudo, essa
exceção não foi objeto da questão.
GABARITO DO PROFESSOR: B