SóProvas


ID
2910742
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Será compatível com a disciplina das finanças públicas na Constituição Federal a hipótese em que

Alternativas
Comentários
  • CF/88 Art 167 § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo

  • CORRETA LETRA C - questãozinha beeeeem puxada para Direito financeiro.

    Erros em vermelho.

    a) a União deixe de efetuar ao Município transferência relativa à execução de programação orçamentária proveniente da aprovação de emenda parlamentar individual ao projeto de lei orçamentária federal, por estar o Município em situação de inadimplência.

    b)o Município considere, como integrante da base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação do limite de despesa de pessoal fixado em lei complementar, a transferência da União relativa à execução de programação orçamentária proveniente da aprovação de emenda parlamentar individual ao projeto de lei orçamentária federal.

    art. 166. § 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. 

    c)haja o remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra, mediante ato do Poder Executivo, independentemente de prévia autorização legislativa, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de realizar projeto restrito a uma dessas funções.

    Art 167 § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

    d)haja vinculação de receitas geradas pelo produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores pertencente ao Município para o fim de pagamento de débitos do Município para com o próprio Estado.

    IMPOSTO é trituto não-vinculadooo! Não pode haver vinculação de IMPOSTO fora das exceções previstas na própria CF;

    e)o servidor público municipal não estável seja exonerado, a fim de o Município cumprir limite de despesa com pessoal estabelecido em lei complementar, mediante indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

    Quem recebe indenização é o somente o servidor ESTÁVEL! O não estável se lasca mesmo!

  • Gabarito C

    Quanto à letra D: A banca tentou confundir a nossa cabeça por causa da previsão do art. 160, P.U. da CF

    "A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega dos recursos:

    I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;"

    O ente credor não pode vincular esses recursos, não pode dizer "já que tu tá me devendo, vou descontar logo aqui a minha parte do dinheiro...". Só pode segurar o repasse: "não repasso até tu me pagar o que deve"

    No mais, a questão foi violenta e eu errei.

  • Respeitosamente, eu penso que "restrito a essas funções" é bem diferente de "restrito a uma dessas funções".

    Marquei a C por eliminação, mas lamento tal redação. Gente boa pode ter deixado de marcar por julgar o texto restritivo, tornando-o errado.

  • Adequação da despesa com pessoal ativo e inativo:

    1 - Redução em, pelo menos, 20% dos cargos comissionados/ função de confiança;

    2 - Exoneração de servidores não estáveis (sem direito a indenização);

    3 - Exoneração de servidores efetivos ( com indenização - um mês para cada ano de serviço);

  • Art. 167 § 5º C.F.88

    T. I. C.

    Ato do Poder Executivo SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO do Legislativo:

    Remanejamento/transferência(poderão ser admitidos) de recursos de uma categoria de programação para outra:

    TECNOLOGIA

    INOVAÇÃO

    CIÊNCIA

    Objetivo: viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções.

  • Atenção: na verdade, na alternativa D, a banca queria verificar se o candidato estava atento ao art. 167, § 4º, CF. A vinculação é permitida, mas o dispositivo só permite para garantia e pagamento à UNIÃO. A alternativa D fala em estado.

  • Parem de usar o Questoes como psicologia. Limitem-se a comentar questões.

  • Complementando os comentários anteriores:

    d) haja vinculação de receitas geradas pelo produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores pertencentes ao Município para o fim de pagamento de débitos do Município para com o próprio Estado.

    ERRADO

    Art. 167. São vedados:

    [...]

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

    __________________________________________________________________________

    e) o servidor público municipal não estável seja exonerado, a fim de o Município cumprir limite de despesa com pessoal estabelecido em lei complementar, mediante indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

    ERRADO

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    [...]

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

    II - exoneração dos servidores não estáveis.

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

  • a) a União deixe de efetuar ao Município transferência relativa à execução de programação orçamentária proveniente da aprovação de emenda parlamentar individual ao projeto de lei orçamentária federal, por estar o Município em situação de inadimplência.

    Art. 166. § 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.

    b) o Município considere, como integrante da base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação do limite de despesa de pessoal fixado em lei complementar, a transferência da União relativa à execução de programação orçamentária proveniente da aprovação de emenda parlamentar individual ao projeto de lei orçamentária federal.

    Art. 166, § 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.

    c) haja o remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra, mediante ato do Poder Executivo, independentemente de prévia autorização legislativa, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de realizar projeto restrito a uma dessas funções.

    Art. 167. § 5º, CF

    d) haja vinculação de receitas geradas pelo produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores pertencente ao Município para o fim de pagamento de débitos do Município para com o próprio Estado.

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas [...]

    e) o servidor público municipal não estável seja exonerado, a fim de o Município cumprir limite de despesa com pessoal estabelecido em lei complementar, mediante indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

    Art. 169. § 4º [...], o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

  • A) a União deixe de efetuar ao Município transferência relativa à execução de programação orçamentária proveniente da aprovação de emenda parlamentar individual ao projeto de lei orçamentária federal, por estar o Município em situação de inadimplência.

    § 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.      

    A União pode deixar de efetuar essa transferência em caso de impedimento de ordem técnica e não em razão de inadimplência

    B) o Município considere, como integrante da base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação do limite de despesa de pessoal fixado em lei complementar, a transferência da União relativa à execução de programação orçamentária proveniente da aprovação de emenda parlamentar individual ao projeto de lei orçamentária federal.

    § 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.    

    C) haja o remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra, mediante ato do Poder Executivo, independentemente de prévia autorização legislativa, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de realizar projeto restrito a uma dessas funções.

    § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    D) haja vinculação de receitas geradas pelo produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores pertencente ao Município para o fim de pagamento de débitos do Município para com o próprio Estado.

    Em regra não poderá haver essa vinculação de receitas dos impostos...

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, (...).

    E) o servidor público municipal não estável seja exonerado, a fim de o Município cumprir limite de despesa com pessoal estabelecido em lei complementar, mediante indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

    O servidor público não estável não terá direito a essa indenização1

  • ATUALIZAÇÃO, DE ACORDO COM A EC Nº 100/2019: Esta EC mudou dezenas de dispositivos dos arts. 165 e 166

    a)ERRADO Art. 166. § 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.  

    b)ERRADO Art. 166, § 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.  

    c)CORRETO Art. 167. § 5º, CF estabelece exceção à vedação do art. 167, VI, que diz que essas operações devem ter autorização legislativa

    d)ERRADO Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas [...]

    e)ERRADO Art. 169. § 4º [...], o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

  • - Art. 167, IV Esse dispositivo estabelece o princípio orçamentário da não vinculação (ou da não afetação) da receita de impostos. Há, entretanto, seis exceções a esse princípio, isto é, situações em que a Constituição autoriza a vinculação da receita de impostos, quais sejam:

    a) as repartições constitucionais do produto da arrecadação de impostos previstas nos arts. 158 e 159;

    b) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde (CF, art. 198, § 2.º);

    c) a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (CF, art. 212);

    d) a destinação de recursos para realização de atividades da administração tributária (CF, art. 37, XXII);

    e) para a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita - ARO (CF, art. 165, § 8.º);

    f) para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

    Art. 167, VI No âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser realizados por ato do Poder Executivo - ou seja, não é necessária a prévia autorização legislativa, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade de prévia autorização legislativa (167, § 5º).

  • Constituição Federal:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

    § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias NÃO poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

  • Cristo rei abençoa creindeuzpai

  • Sei nem o que eu respondi. Socorro!

  • a) Art. 166 §13. Quando a transferencia obrigatória da União, para a execução de programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo e não integrará a base de cálculo da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o Caputo do art. 169

    b) a) Art. 166 §13. Quando a transferencia obrigatória da União, para a execução de programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo e não integrará a base de cálculo da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o Caputo do art. 169

    c) Art 167. §5. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do poder executivo, sem necessidade de prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

    d) Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa ressalvadas...

    e) Art. 169. §4. Se as medidas adotadas com base no paragrafo anterior não forem suficiente para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

    Art. 169 §5. O servidor que perder o cargo na forma do paragrafo anterior para jus a indenização correspondente a um mês de remuneração

    Gabarito: Letra C

  • Eu só acertei porque a alternativa correta era uma das poucas coisas que eu realmente fixei nos estudos. kkkkk

    Deus é mais!

  • Questão bem elaborada. Alto nível. Vejamos:

    a) Errada. Essa situação não é compatível com a disciplina das finanças públicas na

    Constituição Federal, porque, mesmo que o ente federativo destinatário esteja inadimplente, ele

    tem direito a receber a transferência obrigatória da União para executar a programação prevista

    nos §§ 11 e 12 do artigo 166, da CF/88 (emendas parlamentares individuais e emendas

    parlamentares de bancada). Em outras palavras: caso a execução obrigatória dependa de

    transferência obrigatória da União, não importa se o ente federativo se encontra inadimplente.

    Confira:

    Art. 166, § 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da

    programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a

    Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a

    base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de

    pessoal de que trata o caput do art. 169.

    b) Errada. O município não pode considerar essa transferência da União relativa à execução

    de programação orçamentária como integrante da base de cálculo da receita corrente líquida

    para fins de aplicação do limite de despesa de pessoal fixado em lei complementar. Vamos conferir

    (CF/88):

    Art. 166, § 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da

    programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal

    e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não

    integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de

    despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.

    c) Correta. Normalmente, o gestor público não pode transpor, remanejar ou transferir

    recursos sem autorização legislativa, do contrário toda a finalidade do orçamento público e do

    princípio da legalidade estariam em risco.

    Art. 167. São vedados:

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de

    programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    Esse é o princípio da proibição do estorno.

    Porém, há uma exceção: no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, e com o

    objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, a transposição, o remanejamento

    ou a transferência pode ser feita sem necessidade da prévia autorização legislativa.

    É isso que a regra constitucional nos diz:

    Art. 167, § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma

    categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de

    ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos

    restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia

    autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

    Lembre-se: ciência, tecnologia e inovação: sem necessidade de prévia autorização (até

    rima ).

    d) Errada. O que está acontecendo aqui? O que está acontecendo é que o Estado está

    vinculando receitas provenientes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

    Um imposto estadual.

    E aí? Pode vincular essas receitas?

    NÃO! Não pode. Por conta do princípio da não vinculação (não afetação) da receita de

    impostos.

    “Mas e as exceções a esse princípio, professores?”

    A Lady Gaga está rezando por você para lhe ajudar com isso. Mas veja que nenhuma das

    exceções fala sobre a vinculação proposta na alternativa:

    Repartição constitucional do produto da arrecadação dos impostos;

    Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino;

    Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;

    Destinação de recursos para a realização de atividades da administração tributária;

    Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO);

    Prestação de garantia ou contragarantia à União e pagamento de débitos para com

    esta.

    e) Errada. O servidor público não estável que for exonerado para o cumprimento dos limites des

    despesas com pessoal não fará jus a indenização. Quem fará jus a indenização é o servidor público

    estável. O não estável só recebe mesmo um tapinha nas costas de consolo...

    Gabarito: C

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 167. São vedados:

     

    § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.