SóProvas


ID
2910757
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que o Município tenha se defrontado com situação de calamidade pública, em função de fortes chuvas na região metropolitana, necessitando realizar obras emergenciais de contenção. Ocorre que a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente não contempla dotações orçamentárias específicas para suportar as despesas correspondentes. Diante desse cenário e de acordo com as disposições constitucionais e legais pertinentes,

Alternativas
Comentários
  • Isso acontece direto em Santos -SP e também em São Vicente -SP. Não combatem a causa do problema, são reativos. Possivelmente para imbutir nos créditos extraordinários valores para outros fins.Basta chover um pouquinho, e a entrada da cidade de Santos está alagada. Tá achando que lá só é orla e fogos de ano novo? Vá lá em dia de fortes chuvas ou dê uma caminhadinha no centro da cidade para observar o extraordinário número de pessoas em situação de risco (nome bonito né? para não dizer moradores de rua). Tem que andar com cuidado em Santos para não pisar em alguém deitado na rua.

     

     

    Gabarito = Letra A

  • Gab. A

    Os créditos extraordinários são usados para atender a despesas urgentes e imprevisíveis, é o caso da questão. Por ser uma situação urgente, o gasto pode ser realizado sem que haja autoriação legislativa prévia e indicação de recursos. Contudo, o executivo deve dar imediato conhecimento da sua realização ao poder legislativo.

     

    Os créditos adicionais e especiais, por outro lado, exigem autorização legislativa e indicação de recursos para que sejam aprovados. Sendo a diferença entre eles:
    >> Os créditos suplementares reforçam uma dotação já existente, mas que foi insufuciente. Os especiais são usados para cobrir despesas que não têm dotação específica.

  • Se é para calamidade pública, o nome já tá dizendo em que situação a cidade está!

    a) cabe a abertura de crédito adicional extraordinário, independentemente de autorização legislativa.

    para calamidade pública, situações emergenciais. é extraordinário, tá no nome! depois o chefe do executivo dará imediato conhecimento ao legislativo.

     

    quem se amarra é os tios prefeitos! é um sonho... 

     

  • CRÉDITOS ADICIONAIS(GÊNERO)

    ESPÉCIES:

    A)SUPLEMENTAR(reforça dotação existente, precisa de autorização legislativa)

    B)ESPECIAL(cria dotação nova com autorização legislativa)

    C)EXTRAORDINÁRIO(situações atípicas, emergenciais, prescinde autorização legislativa)

  • Gabarito: A

    É importante memorizar que a abertura dos créditos extraordinários, ao contrário dos suplementares e especiais, não precisam de autorização legislativa, pois direcionam-se justamente para despesas imprevisíveis e urgentes, podendo serem abertos por decreto do chefe do Poder Executivo.

     

    CF, Art. 167. São vedados: (...)

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

     

    Lei 4.320, Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

  • Art. 167

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • CF, 167, §3º:

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

  • Suponha que o Município tenha se defrontado com situação de calamidade pública, em função de fortes chuvas na região metropolitana, necessitando realizar obras emergenciais de contenção. Ocorre que a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente não contempla dotações orçamentárias específicas para suportar as despesas correspondentes. Diante desse cenário e de acordo com as disposições constitucionais e legais pertinentes,

    A) cabe a abertura de crédito adicional extraordinário para dar suporte às referidas despesas, independentemente de autorização legislativa.

    Em princípio é proibido abertura dos créditos adicionais sem prévia autorização legislativa. Essa regra tem exceção, que são os casos dos créditos adicionais extraordinários. Esse último será utilizado em caso de despesas urgentes e imprevistas, guerra, comoção interna ou calamidade pública (que é o caso da questão).

    Portanto, os créditos adicionais extraordinário não necessitam de autorização legislativa prévia e serão abertos por decreto do executivo com conhecimento imediato ao PL.

    Art. 167. São vedados:

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

  • Créditos Adicionais - são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Os créditos adicionais classificam-se em:

     (PLN)

     (MP)

  • Créditos suplementares: visam a reforçar a dotação autorizada na LOA, i.é, situações em que a despesa já está autorizada na LOA, mas o quantitativo de crédito previsto se mostra insuficiente.

    Deve ser autorizadas por lei e abertas por decreto executivo. Necessita, ainda, da existência de recursos disponíveis para suportar suas despesas, e sua abertura deve ser precedida de exposição justificada.

    Créditos especiais: se destinam a despesas não previstas no orçamento, i.é, despesas para as quais não haja categoria de programação orçamentária específica.

    Deve ser autorizadas por lei e abertas por decreto executivo. Necessita, ainda, da existência de recursos disponíveis para suportar suas despesas, e sua abertura deve ser precedida de exposição justificada.

    Créditos extraordinários: somente podem ser abertos para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (CF, art. 167, § 3.º).

    Por se tratar de situações imprevisíveis e urgentes, a abertura de crédito extraordinário não exige prévia autorização legal. Sua abertura deverá se dar por medida provisória, naqueles entes federados que possuam essa espécie normativa. No Distrito Federal, nos estados e municípios que não tenham adotado essa espécie normativa (em suas Constituições ou Leis Orgânicas), a abertura de crédito extraordinário se dá por decreto executivo.

    A abertura de créditos extraordinários não exige a indicação de disponibilidade de recursos.

  • Constituição Federal:

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;     

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

  • Antes de partir para as alternativas, analise a situação: fortes chuvas, obras emergenciais de

    contenção, não havia dotação orçamentária específica na LOA...

    Está sentindo o cheiro de créditos extraordinários?

    É! Porque os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes,

    como as decorrentes de calamidade pública. E aí? Essas obras emergenciais de contenção são ou

    não despesas imprevisíveis e urgentes?

    São sim!

    Só para confirmar, dê uma olhadinha aqui no texto constitucional:

    Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a

    despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou

    calamidade pública, observado o disposto no art. 62.”

    Então, pronto! Agora que você sabe que se trata da abertura de créditos extraordinários, você já

    chega no gabarito: alternativa A. Mas nós vamos pegar a banca na mentira, em todas as alternativas.

    Vamos lá!

    a) Correta. A situação pede mesmo a abertura de crédito adicional extraordinário para dar

    suporte às referidas despesas, e este independe de autorização legislativa, afinal estamos diante

    de uma calamidade pública! Primeiro resolvemos a urgência e depois nos preocupamos em

    conseguir os recursos e a autorização legislativa.

    Veja que a CF/88 somente vedou a abertura de crédito suplementar e especial sem prévia

    autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Só para esses dois tipos de

    créditos adicionais. Os créditos extraordinários não entram nessa regra.

    Art. 167. São vedados:

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e

    sem indicação dos recursos correspondentes;

    b) Errada. Créditos suplementares não. Eles são destinados a reforço de dotação

    orçamentária (uma dotação que já existe). A questão nos falou que não havia dotação específica na

    LOA.

    c) Errada. Remanejamento independentemente de previsão legal? Você acha que agora o

    Poder Executivo pode mudar o orçamento sem passar pelo crivo do Poder Legislativo (do povo, o

    dono do dinheiro)? Claro que não pode! Se pudesse fazer esse remanejamento sem autorização

    legislativa, de que adiantaria o povo discutir e aprovar o orçamento se depois o Poder Executivo

    pudesse alterá-lo de acordo com a sua discricionariedade?

    Portanto (CF/88):

    Art. 167. São vedados:

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de

    programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    E outra: a questão ainda falou “categoria econômica”. Observe que o dispositivo constitucional

    fala em categoria de programação.

    d) Errada. Já vimos que a situação pede a abertura de créditos extraordinários e não especiais.

    e) Errada. Especiais não. Só extraordinários. Os créditos especiais são destinados a

    despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, mas os créditos adicionais

    adequados para situações como guerra, comoção intestina e calamidade pública são os créditos

    extraordinários.

    Além disso, somente os créditos extraordinários independem de autorização legislativa, de

    acordo com a CF/88, art. 167, V (que vimos no comentário da alternativa A).

    Gabarito: A

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 167. São vedados:

     

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • CRÉDITOS ADICIONAIS:

    Credito suplementar - há previsão orçamentária já autorizada mas insuficiente - autorização legislativa

    crédito especial - nova dotação - autorização legislativa

    cŕedito extraordinário - despesas imprevisíveis e urgentes - MP ou decreto com imediato envio ao parlamento

  • Gabarito A

    Créditos extraordinários são os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

    A abertura de tais créditos é independente de autorização legislativa.