GAB- A - viável, desde que conte com autorização legislativa e observados requisitos legais específicos, devendo ser liquidada até o dia 10 de dezembro do exercício em curso, não sendo possível, contudo, se houver operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada.
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Operações de
crédito por antecipação de receita (ARO) destinam-se a atender uma insuficiência
de caixa durante o exercício financeiro (LRF, art. 38). Costuma ocorrer logo no
início do exercício financeiro ou quando há uma queda momentânea na arrecadação.
O ente federativo antecipa, junto às instituições financeiras, parte da
arrecadação que foi prevista, mas ainda não foi arrecadada.
O art. 38 da LRF
apresenta alguns requisitos para concessão da ARO:
LRF, Art. 38. A operação de crédito por antecipação de
receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro
e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do
décimo
dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e
outros encargos incidentes,
até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem
cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente
prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta
substituir;
IV -
estará proibida:
a)
enquanto existir operação anterior
da mesma natureza não integralmente resgatada;
b)
no último ano de mandato do
Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Por sua vez, o art.
32, a que se faz referência no caput, dispõe:
LRF, Art. 32. § 1º O ente
interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos
técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse
econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I -
existência de prévia e expressa
autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos
adicionais ou lei específica;
II -
inclusão no orçamento ou em
créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de
operações por antecipação de receita;
III - observância dos
limites e
condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado
Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso
III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições
estabelecidas nesta Lei Complementar.
Passemos à análise
das alternativas.
A) CERTO. Todos os requisitos constantes na
alternativa correspondem, de fato, a exigências para autorização da ARO.
B) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa,
a ARO não poderá ocorrer no último ano do mandato do Chefe do Executivo.
C) ERRADO. O prazo para liquidação da ARO não é o
final do mandato. Elas devem ser liquidadas até o dia 10 de dezembro
de cada ano.
D) ERRADO. A operação de crédito por antecipação de
receitas é citada na CF/88 e a LRF não a veda, ao contrário, a regulamenta.
E) ERRADO. O prazo inicial para realização da ARO
inicia-se no décimo dia do início do exercício (10 de janeiro, já que o exercício financeiro
coincide com o ano civil), e não no último quadrimestre do ano.
Gabarito do
Professor: A