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ID
2910760
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere que, no primeiro ano do seu mandato, mais precisamente no mês de março, o Chefe do Executivo do Município tenha se defrontado com forte frustração da arrecadação da receita prevista na Lei Orçamentária Anual vigente gerando insuficiência de caixa e dificultando o cumprimento das obrigações correntes do Município. Diante de tal cenário, aventou a possibilidade de realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO). De acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, tal alternativa afigura-se juridicamente

Alternativas
Comentários
  • Gab.A

                                                OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPSÇÃO DE RECEITA

            I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
            II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

            IV - estará proibida:
            a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

    Fonte: LRF, art 38

          

  • A C está errada, porque não se aplica o limite fixado no inciso III do art. 167 da Constituição da República por expressa previsão legal.

    Lei 4.320/1964, Art. 38. § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição [operações de crédito não podem exceder o montante de despesas de capital], desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

  • GAB- A - viável, desde que conte com autorização legislativa e observados requisitos legais específicos, devendo ser liquidada até o dia 10 de dezembro do exercício em curso, não sendo possível, contudo, se houver operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada.

    Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

            § 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

            I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

     Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

            I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

            II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

            III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

            IV - estará proibida:

            a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

  • Como que esse estudante solidário consegue achar tanta frase assim? #chocada

  • Operações de crédito por antecipação de receita (ARO) destinam-se a atender uma insuficiência de caixa durante o exercício financeiro (LRF, art. 38). Costuma ocorrer logo no início do exercício financeiro ou quando há uma queda momentânea na arrecadação. O ente federativo antecipa, junto às instituições financeiras, parte da arrecadação que foi prevista, mas ainda não foi arrecadada.

    O art. 38 da LRF apresenta alguns requisitos para concessão da ARO:

    LRF, Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
    III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
    IV - estará proibida:
    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.


    Por sua vez, o art. 32, a que se faz referência no caput, dispõe:

    LRF, Art. 32. § 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
    II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
    III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
    IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
    V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
    VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

    Passemos à análise das alternativas.

    A) CERTO. Todos os requisitos constantes na alternativa correspondem, de fato, a exigências para autorização da ARO.

    B) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, a ARO não poderá ocorrer no último ano do mandato do Chefe do Executivo.

    C) ERRADO. O prazo para liquidação da ARO não é o final do mandato. Elas devem ser liquidadas até o dia 10 de dezembro de cada ano.

    D) ERRADO. A operação de crédito por antecipação de receitas é citada na CF/88 e a LRF não a veda, ao contrário, a regulamenta.

    E) ERRADO. O prazo inicial para realização da ARO inicia-se no décimo dia do início do exercício (10 de janeiro, já que o exercício financeiro coincide com o ano civil), e não no último quadrimestre do ano.

    Gabarito do Professor: A