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Lei 13.146/2015, Capítulo II, DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO, Seção Do Atendimento prioritário
Art.9º, § 2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
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Gabarito “C”.
DECRETO Nº 5.296/2004
a) o tratamento diferenciado inclui assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis, mas não obrigatoriamente adaptado à sua altura.
Art. 6, I – assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
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b) qualquer pessoa pode prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas.
Art. 6, IV – pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
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c) Art. 6, § 3º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender. (CORRETO)
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d) não é obrigatória sinalização ambiental para orientação das pessoas com qualquer tipo de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 6, VI – sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5º;
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e) os órgãos, empresas e instituições não têm obrigatoriedade de possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Art. 6, § 4º Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5º devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.
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Lei 13.146/15- Estatuto da Pessoa com Deficiência
Capítulo II - DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO, Seção única : Do Atendimento Prioritário
Art.9º, §2º: Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida pela lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
GABARITO: Letra C
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RESPOSTA CORRETA ESTÁ FUNDAMENTADA NO ART 9 DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.. RESPOSTA C.
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Alguém pode me dizer onde está escrito que é obrigatória a adaptação da sua altura??? Me refiro ao caso da alternativa A estar errada.
Obrigada desde já ;)
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Colega Barbara Nery, em vários pontos a lei discorre sobre a acessibilidade. De nada adiantaria ter tratamento diferenciado incluindo assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis e não ser adaptado a altura da pessoa. Diretamente a lei pode não mencionar altura, mas menciona em vários pontos que deve ser acessível. Daí pode-se concluir, que acessibilidade tem que ser de forma ampla. Mas vou citar só um trecho da lei para esclarecer:
Art. 3º, inc. VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
Não sei se ajudei, mas tentei.
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ei 13.146/15- Estatuto da Pessoa com Deficiência
Capítulo II - DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO, Seção única : Do Atendimento Prioritário
Art.9º, §2º: Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida pela lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
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De acordo com as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
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Temos que cobrar ao Qconcursos um filtro melhor com as questões relacionadas com a pessoa com deficiência, as Leis estão misturadas.