Capítulo VI
Sessão I
Localização
Art. 77. Área externa livre de focos de insalubridade, tais como lixo, objetos em desuso, animais, poeira, água estagnada, e de vetores e pragas urbanas. Acesso direto e independente, não comum à habitação e outros usos. A construção deve atender às normas de edificações vigentes estaduais ou municipais. Deve ser concebida de modo a restringir o trânsito de pessoas não essenciais à produção e garantir acessibilidade à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
Seção VIII
Ventilação
Art. 91. O sistema de ventilação deve garantir o conforto térmico, a renovação do ar e a manutenção do ambiente livre de fungos, gases, fumaça, gordura e condensação de vapores, dentre outros.
Art. 92. A circulação de ar poderá ser feita, através de ar insuflado filtrado ou através de exaustão. O fluxo de ar deve ser direcionado da área limpa para a suja. Os exaustores devem possuir telas milimétricas removíveis para impedir a entrada de vetores e pragas urbanas. Periodicamente, os equipamentos e filtros devem sofrer manutenção e higienização.
Art. 93. Não devem ser utilizados ventiladores e climatizadores com aspersão de neblina sobre os alimentos, ou nas áreas de manipulação e armazenamento.
Fonte: Portaria CVS 05, 2013.
CAPÍTULO VI - Qualidade Sanitária das Edificações e das Instalações
Seção I Localização
Seção II Instalações
Seção III Equipamentos, utensílios e móveis
Seção IV Piso
Seção V Paredes, tetos e forros
Seção VI Portas e Janelas
Seção VII Iluminação
Seção VIII Ventilação
Seção IX Vestiários e Instalações Sanitárias
Seção X Área de distribuição e consumo dos alimento