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Resposta: letra A
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
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A regra do quem pode "o mais" pode "o menos" foi por água abaixo aqui...
É lógico que se a administração pode alterar unilateralmente o contrato, também pode por acordo com a contratada, não poderia o contrário.
Mas vamos em frente, lutando guerras e vencendo gigantes!
Gabarito: A
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A questão exige conhecimento das hipóteses de alteração dos contratos administrativos por vontade das partes:
Previstas no art. 65, II, da Lei 8.666/93 e solicita que o candidato assinale a alternativa que não contempla uma dessas hipóteses.
Alternativa "a": A assertiva descreve hipótese de alteração unilateral do contrato administrativo pela Administração Pública, conforme prevê o art. 65, I, a, da Lei 8.666/93.
Alternativa "b": A assertiva reproduz a hipótese retratada no art. 65, II, a, da Lei 8.666/93: "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, (...) unilateralmente pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos".
Alternativa "c": A assertiva reproduz a hipótese retratada no art. 65, II, b, da Lei 8.666/93: "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, (...) unilateralmente pela Administração quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço,
bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade
dos termos contratuais originários".
Alternativa "d": A assertiva reproduz a hipótese retratada no art. 65, II, c, da Lei 8.666/93: "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, (...) unilateralmente pela Administração quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de
circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação
do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço".
Alternativa "e": A assertiva reproduz a hipótese retratada no art. 65, II, d, da Lei 8.666/93: "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, (...) unilateralmente pela Administração para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra,
serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis
porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do
ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica extraordinária e extracontratual".
Gabarito do Professor: A
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GABARITO:D
A questão exige conhecimento das hipóteses de alteração dos contratos administrativos por vontade das partes:
Previstas no art. 65, II, da Lei 8.666/93 e solicita que o candidato assinale a alternativa que não contempla uma dessas hipóteses.
Alternativa "a": A assertiva descreve hipótese de alteração unilateral do contrato administrativo pela Administração Pública, conforme prevê o art. 65, I, a, da Lei 8.666/93.
Alternativa "b": A assertiva reproduz a hipótese retratada no art. 65, II, a, da Lei 8.666/93: "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, (...) unilateralmente pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos".
Alternativa "c": A assertiva reproduz a hipótese retratada no art. 65, II, b, da Lei 8.666/93: "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, (...) unilateralmente pela Administração quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários".
Alternativa "d": A assertiva reproduz a hipótese retratada no art. 65, II, c, da Lei 8.666/93: "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, (...) unilateralmente pela Administração quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço".
Alternativa "e": A assertiva reproduz a hipótese retratada no art. 65, II, d, da Lei 8.666/93: "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, (...) unilateralmente pela Administração para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual".
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Todas as alternativas falam acerca da alteração unilateral dos contratos, mas o gabarito (A) se trata de uma das hipóteses de alteração unilateral pela Administração (art. 65, I), sendo que o enunciado pede as hipóteses de alteração por acordo das partes (art. 65, II).
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Questão letra da Lei.
o Contrato será restabelecido, UNILATERALMENTE pela administração Pública quando falar de MODIFICAÇÃO DE PROJETO OU ESPECIFICAÇÕES. (65,i e ii da Lei 8666)