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ID
2911819
Banca
IF-PA
Órgão
IF-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra D

    Art. 37 - CF. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

  • Que enunciado louco, deu um nó na minha cabeça, mas lendo as assertivas dá para saber o que o JUMENTO CELESTINO quis dizer.

    GABA LETRA D - 2 CARGOS OU EMPREGOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE, DESDE QUE REGULAMENTADOS.

    2 CARGOS DE MÉDICO OU 2 DE ENFERMAGEM, DESDE QUE REGULAMENTADOS NOS SEUS RESPECTIVOS CONSELHO DE CLASSE.

  • obs: A lei não permite 3 cargos em nenhuma hipótese.

    -> Toda discussão e estudo sempre direcionado as hipóteses na acumulação de 2 cargos.

  • Resposta: letra D

    Art. 37 - CF. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

  • Fernando Ianni,

    Não existe 3 para nenhum cargo. Somente 2.

    2 cargo professor

    1 cargo professor + 1 Técnico OU 1 Científico (Total 2)

    2 cargo profissional da saúde

    Abraço.

  • NÃO PODEM HAVER 3 CARGOS INDEPENDENTEMENTE DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, APENAS 2 CARGOS NAS FORMAS PREVISTAS EM LEI.

  • Considerei a redação ambígua. Prejudica o entendimento.

  • É VEDADA A ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS EM QUALQUER HIPÓTESE.

  • Estou questionando o meu entendimento!
  • Estou igual aquele meme da Nazaré Tedesco fazendo cálculos tentando entender essa questão kkkkkk

  • GABARITO:D

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
     


    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    a) a de dois cargos de professor;                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; [GABARITO]               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)



    Cargo técnico ou científico

     

    O conceito de “cargo técnico ou científico” não exige, necessariamente, que se trate de um cargo de nível superior.


    Cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da CF/88 é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior (STJ. 5ª Turma. RMS 20.033/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/02/2007).

     

    Cargo técnico


    Cargo técnico “é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau” (STJ. 2ª Turma. RMS 42.392/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/02/2015). É aquele que exige da pessoa um conjunto de atribuições ligadas ao conhecimento específico de uma área do saber.


    Segundo já decidiu o STJ, somente se pode considerar que um cargo tem natureza técnica se ele exigir, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber.


    Não podem ser considerados cargos técnicos aqueles que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica. Nesse sentido, atividades de agente administrativo, descritas como atividades de nível médio, não se enquadram no conceito constitucional (STF. 1ª Turma. RMS 28497/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/5/2014. Info 747).

     


    Definição de cargo científico


    Cargo científico “é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade a investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano.” (STJ. 5ª Turma. RMS 28.644/AP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2011).

  • A questão exige conhecimento acerca da temática ligada à acumulação remunerada de cargos públicos. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

    Portanto, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Gabarito do professor: letra d.