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ID
2911888
Banca
IF-PA
Órgão
IF-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) incide, regido pela Lei 9.784/1999, no âmbito da administração federal direta e indireta. Considerando esta base normativa, considere a hipótese abaixo:


Rosana é servidora pública federal e Chefe de uma divisão da Universidade onde se cadastra projetos, onde se processa o monitoramento das diferentes pesquisas clínicas do curso de Medicina e onde também se gerencia as verbas de fomento ao referido tipo de pesquisa. Usando do acesso e poder conferidos pelo cargo, Rosana cadastra e insere dados fictícios, visando obter para si a verba que seria destinada às pesquisas reais, e o faz por 8 meses consecutivos, vindo a ser descoberta como autora dos fatos mediante auditoria interna nos sistemas de informação da Universidade. Por ocasião da nomeação da Comissão Processante, Ricardo, servidor federal lotado em outra divisão na mesma Universidade, mantém com Rosana um relacionamento amoroso extraconjugal, e por isso sigiloso, é nomeado para compor a Comissão Processante. De acordo com o art. 18 e 19, da Lei 9.784/1999, qual deverá ser a conduta de Ricardo ao ser designado?

Alternativas
Comentários
  • O enunciado parece uma novela.

  • Ricardo deve declar suspeição e abster de atuar no processo. 

     

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

  • Bom, se ele fizer isso a mulher dele vai descobrir e corre o risco de perder a guarda dos filhos. O ideal é ele fazer parte da comissão e terminar com a amante, pois ele ama sua família e está arrependido do que fez.

  • Já foi claro no início da questão que ela seria ruim. Onde... Onde... Onde... Onde...

  • Essa banca é engraçada...varias questões imensas sem necessidade... -_-

    Questão passível de anulação, pois a banca peca ao apontar no enunciado os Arts. 18 e 19, que tratam do Impedimento, como fundamentos da Suspeição. Na verdade o fundamento da Suspeição está no Art. 20.

    .

    "Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau."

    .

    É bom lembrar que é permitido alegar motivos de FORO ÍNTIMO quando o servidor reconhece a SUSPEIÇÃO. Ou seja, não seria necessário o servidor confessar o relacionamento extraconjugal que tinha com a investigada - até porque uma mera amizade intima já causa a suspeição.

  • Gabarito: D

    Enunciado tão contraditório que, pela truncada lógica da banca, de acordo com os artigos que tratam do IMPEDIMENTO (18 e 19 da Lei 9784) o Ricardão deveria se declarar SUSPEITO...

  • kkkkk, essa alternativa A é top...

    "Deve pedir exoneração imediamente..."

  • Seria tal relacionamento uma amizade íntima? Provável que sim. Não perca o próximo capítulo.
  • Dar uma pausa no relacionamento kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk rachei de rir...

  • Amizade intima demais = suspeição.

    Sem mimimi, a resposta está correta!

  • Amizade ou inimizade (colorida, inclusive) acarretam suspeição.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • "Argumentar suspeição, abstendo-se de atuar e comunicando o fato à autoridade nomeante." É engraçado como as coisas funcionam completamente diferentes na teoria e na prática, né? Quem faria uma coisa dessa na vida real?

  • Na verdade na suspeição ele necessariamente n precisaria abster-se de atuar, caso essa condição não fosse trazida ao processo. Apenas no impedimento ele precisaria abster-se.

  • Amizade colorida também acarreta suspeição ;)

    Art. 20 da Lei 9.784/99

     

    Ferrou o esquema do casal! kkkkkk

  • No caso retratado no enunciado da questão, Rosana é servidora pública federal e chefe de uma divisão da Universidade onde se cadastra projetos, onde se processa o monitoramento das diferentes pesquisas clínicas do curso de Medicina e onde também se gerencia as verbas de fomento ao referido tipo de pesquisa. Usando do acesso e poder conferidos pelo cargo, Rosana cadastra e insere dados fictícios, visando obter para si a verba que seria destinada às pesquisas reais, e o faz por 8 meses consecutivos, vindo a ser descoberta como autora dos fatos mediante auditoria interna nos sistemas de informação da Universidade. 

    Por ocasião da nomeação da Comissão Processante, Ricardo, servidor federal lotado em outra divisão na mesma Universidade, mantém com Rosana um relacionamento amoroso extraconjugal, e por isso sigiloso, é nomeado para compor a Comissão Processante. 

    As situações de impedimento previstas no art. 18 da Lei 9.784/99 se traduzem como forma de garantia da imparcialidade das decisões administrativas. O mencionado dispositivo legal estabelece que estão impedidos de atuar em processo administrativo aqueles agentes que tenham interesse direito ou indireto na causa, por qualquer motivo. Também está impedida de atuar a autoridade que tenha participado ou velha a participar como perito, testemunha ou representantes, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau. Por fim, está impedido o agente que esteja litigando judicialmente ou administrativamente com o interessado ou seu respectivo cônjuge ou companheiro.

    A suspeição, prevista no art. 20 da Lei 9.784/99, diz respeito à possibilidade de haver favorecimento ou desfavorecimento deliberado em razão de amizade ou inimizades com o agente público.

    Em ambas as situações há uma evidente intenção de garantia de isonomia e imparcialidade da atuação do ente estatal. Por isso, o art. 19 da referida lei dispõe que "A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar".

    Em que pese a questão ter feito referência ao art. 18 da Lei 9.784/99, o caso em tela retrata hipótese de suspeição em virtude do relacionamento amoroso extraconjugal existente entre a servidora Rosana e o membro da Comissão Processante.

    Portanto, Ricardo, ao ser designado, deve argumentar suspeição, abstendo-se de atuar e comunicando o fato à autoridade nomeante.

    Gabarito do Professor: D

  • Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau."

    .

  • Essa Rosana é espertinha viu!

  • Ao meu ver e de acordo com a lei ,ele não é obrigado a argumentar SUSPEIÇÃO, sendo que se não for alegada TEMPESTIVAMENTE, ocorre a PRECLUSÃO do direito de invocá-la. já que era segredo e ninguém sabia, ele poderia muito bem continuar na comissão e mantendo o relacionamento. Não é a coisa certa a se fazer ,mas a própria lei abre sim essa possibilidade.

  • Amizade intima = suspeição

  • Que polêmica...

  • Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Art 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • Gabarito: D