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A) são aplicáveis aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de suas funções típicas (funções administrativas).
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B) a edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação.
Não pode ser objeto de delegação
-Decisão de recursos adm.
-Edição de atos de caráter normativo
-Matéria de competência exclusiva.
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C) a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências observará a antecedência mínima de 05(cinco) dias (3 dias) úteis quanto à data de comparecimento.
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D) o requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito, não se admitindo solicitação oral.
-Art. 6 O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados
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E) quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15(quinze) dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
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Qualquer erro me avisem, por favor =)
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A - são aplicáveis aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de suas funções típicas.
Art. 1 Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1 Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
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B - a edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
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C - a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências observará a antecedência mínima de 05(cinco) dias úteis quanto à data de comparecimento.
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
______________________________________________________________________________________
D - o requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito, não se admitindo solicitação oral.
Art. 6 O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
_____________________________________________________________________________________
E - quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15(quinze) dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo
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Gabarito: Letra E
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CENORA
não podem ser objetos de delegação
--> Competência Exclusiva
--> edição de ato NOrmativo
--> decisão de Recurso Administrativo
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LETRA E CORRETA
LEI 9.784
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
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Não podem ser objetos de delegação:
COM EDI DECI
COMPetência exclusiva
EDIção de atos normativos
DECisão de recursos administrativos
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GABARITO E
Decorei assim:
ORGÃO CONSULTIVO (15 letras) ---------> 15 dias
Art. 42
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Não pode ser objeto de delegação
- Decisão de recursos adm.
- Edição de atos de caráter normativo
- Matéria de competência exclusiva.
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Prazos:
3 dias:
Intimação da comunicação dos atos
Intimação da instrução
5 dias:
Prática dos atos
Para reconsiderar
Para alegações finais
10 dias:
Direito de manifestação
Interposição de recursos
15 dias:
Parecer
30 dias:
Prazo de decisão de recurso ( prorrogável por mais 30)
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A - aplicável aos Poderes Legislativo e Judiciário da União quando no exercício de suas funções administrativas;
B - A edição de atos normativos não pode ser delegada, bem como decisões em recursos administrativos e matérias de competência exclusiva do órgão/entidade;
C - a intimação do interessado deve ser feita com 03 dias úteis de antecedência à data de comparecimento;
D - Requerimento inicial deve ser feito por escrito, se não admitido o requerimento oral;
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A) No desempenho de funções administrativas.
B) Não se pode delegar a CENORA: Competência Exclusiva, Atos Normativos e Recursos Administrativos.
C) 3 dias úteis.
D) A solicitação oral, quando permitida, deve ser reduzida a termo.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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A) são aplicáveis aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de suas funções típicas. = Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
B) a edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação. = atos normativos não podem ser objetos de delegação
C) a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências observará a antecedência mínima de 05(cinco) dias úteis quanto à data de comparecimento. = minimo de 3 dias uteis
D) o requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito, não se admitindo solicitação oral. = alguns casos, quando admitidos, podem ser oral.
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A) são aplicáveis aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de suas funções típicas. - ATÍPICAS
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Gabarito: Letra E.
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C) a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências observará a antecedência mínima de 5 dias úteis quanto à data de comparecimento. = minimo de 3 dias uteis
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LEI 9.784
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão con5ult1vo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
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na letra a é no desempenho de suas funções administrativas.
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Eis os comentários acerca de cada opção:
a) Errado:
Na verdade, as disposições da Lei 9.784/99 são aplicáveis aos Poderes Legislativo e Judiciário quando no exercício de função administrativa, isto é, função atípica, e não de suas funções típicas, conforme sustentado pela Banca.
No ponto, confira-se o teor do art. 1º, §1º, do referido diploma legal:
"Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo
administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em
especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
§
1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa."
b) Errado:
Esta assertiva contraria diretamente a norma do art. 13, I, da Lei 9.784/99, que veda a delegação de atos de caráter normativo. Confira-se:
"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I
- a edição de atos de caráter normativo;"
c) Errado:
Em rigor, a antecedência mínima para fins de intimação do interessado é de 3 dias úteis, e não de 5 dias úteis, conforme aludido pela Banca. É neste sentido a regra do art. 26, §2º, da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de
diligências.
(...)
§
2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis
quanto à data de comparecimento."
d) Errado:
Na realidade, a Lei 9.784/99, em seu art. 6º, caput, admite a possibilidade de requerimentos orais, muito embora a regra consista na forma escrita. É ler:
Art. 6o O requerimento inicial do interessado,
salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e
conter os seguintes dados:
e) Certo:
Cuida-se de assertiva em sintonia com a regra do art. 42, caput, da Lei 9.784/99, que abaixo transcrevo:
"Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá
ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada
necessidade de maior prazo."
Gabarito do professor: E
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Gabarito: E
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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A) são aplicáveis aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de suas funções típicas.
Lei: § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
B) a edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação.
Lei: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
C) a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências observará a antecedência mínima de 05(cinco) dias úteis quanto à data de comparecimento.
Lei Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento
D) o requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito, não se admitindo solicitação oral.
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados
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A) são aplicáveis aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de suas funções típicas.
- § 1 Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
B) a edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação.
- Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
- I - a edição de atos de caráter normativo;
C) a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências observará a antecedência mínima de 05(cinco) dias úteis quanto à data de comparecimento.
- § 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
D) o requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito, não se admitindo solicitação oral.
- Art. 6 O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
E) quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15(quinze) dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
- Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.