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CF 88
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
GAB. E
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Não entendi o motivo da assertiva IV estar errada; veja:
IV - é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
Art. 167. São Vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
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Eduardo Merlik, a questão pediu a correta.
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I - A regra é a mesma para os créditos adicionais.
II - Neste caso, é possível a abertura de créditos extraordinários (dispensam autorização legislativa e a indicação de recursos).
III - Inclusive por antecipação de receita.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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GAB E
LETRA 'FRIA' DA CF ART. 167, IN VERBIS:
I. F é vedada à realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários, sendo essa regra mais flexível para os créditos adicionais.
É VEDADO - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários OU adicionais
II. F é vedada a abertura de crédito qualquer crédito adicional, sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
É VEDADO - A abertura de crédito suplementar OU ESPECIAL sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
III. F a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, exceto os empréstimos por antecipação de receita orçamentária pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
É VEDADO - A transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, INCLUSIVE por antecipação de receita orçamentária, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
IV. V É VEDADO O INÍCIO DE PROGRAMAS OU PROJETOS NÃO INCLUÍDOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. [CORRETO] √
AVANTE! FORÇA!
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Gab E
II - Errado, qualquer crédito adicional NÃO, pois extraordinário não precisa de indicação de recurso e nem autorização.
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I. é vedada à realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários, sendo essa regra mais flexível para os créditos adicionais. (ERRADO)
Art. 167. São vedados:
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
A questão fala, erroneamente, que a regra é mais flexível para os créditos adicionais.
II. é vedada a abertura de crédito qualquer crédito adicional, sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. (ERRADO)
Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
A questão usa o termo “sempre”, em relação requisitos de autorização legislativa e indicação de recursos correspondentes, porém se refere aos créditos “adicionais”. Porém, vemos nos dispositivos supracitados que não são todos os créditos adicionais que devem atender a esses critérios, mas somente os suplementares e especiais. O crédito extraordinário não precisa atender a tais requisitos, pois ele visa atender despesas de maneira célere, o que o atendimento aos referidos critérios não permitiria
III. a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, exceto os empréstimos por antecipação de receita orçamentária pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (ERRADO)
Art. 167. São vedados:
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A questão fala que os empréstimos por antecipação de receita não estariam incluídos na proibição, sendo que estão. Os Governos Federal e Estaduais não podem transferir quaisquer recursos a outros entes para pagar despesas com pessoal.
IV. é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. (CERTO)
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
A questão, acertadamente, apenas repete o comando legal.
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JURIS CORRELACIONADA PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA (li no "martelinho" que agora tem ao lado de cada artigo da CF/88)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 13.133/2001 do Estado do Paraná, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura, vinculando parte da receita do ICMS ao Fundo Estadual de Cultura. Violação ao art. 167, IV, da CF.
[ADI 2.529, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2007, P, DJ de 6-9-2007.]
Art. 202 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Lei estadual 9.723. Manutenção e desenvolvimento do ensino público. Aplicação mínima de 35% da receita resultante de impostos. Destinação de 10% desses recursos à manutenção e conservação das escolas públicas Estaduais. (...) A determinação de aplicação de parte dos recursos destinados à educação na "manutenção e conservação das escolas públicas estaduais" vinculou a receita de impostos a uma despesa específica – afronta ao disposto no art. 167, IV, da CF/1988. [ADI 820, rel. min. Eros Grau, j. 15-3-2007, P, DJE de 29-2-2008.] = ADI 584, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-3-2014, P, DJE de 9-4-2014
Lei estadual 12.223, de 3-1-2005. Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul. (...) As normas em estudo, ao possibilitarem o direcionamento, pelos contribuintes, do valor devido a título de ICMS para o chamado Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, compensando-se, em contrapartida, o valor despendido sob a forma de crédito fiscal presumido, criaram, na verdade, um mecanismo de redirecionamento da receita de ICMS para a satisfação de finalidades específicas e predeterminadas, procedimento incompatível, salvo as exceções expressamente elencadas no art. 167, IV, da Carta Magna, com a natureza dessa espécie tributária. Precedentes: ADI 1.750 MC, rel. min. Nelson Jobim, ADI 2.823 MC, rel. min. Ilmar Galvão, e ADI 2.848 MC, rel. min. Ilmar Galvão. [ADI 3.576, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-11-2006, P, DJ de 2-2-2007.]
Preceito de lei estadual que destina 5% dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais e não oficializadas ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FUNDESP) não ofende o disposto no art. 167, IV, da CF. (...) A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.[RE 570.513 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009.]
FONTE: SITE STF
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PALAVRAS-CHAVES decisão STF:
FLEXIBILIZAÇÃO DA LRF X CALAMIDADE PUBLICA (COVID-19)
A) A EXCLUSIVIDADE (a despesa deve ter como único propósito o enfrentamento da calamidade pública e suas consequências sociais e econômicas) e
B) A TEMPORARIEDADE (a despesa deve ser necessariamente transitória e com vigência restrita ao período da calamidade pública).
C) PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
D) PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA FISCAL (ART. 37, CAPUT, E ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
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Novidades da EC 109/2021: Essa EC veio trazer trouxe regras específicas de flexibilização nos casos de CALAMIDADES PÚBLICAS (ela foi promulgada pensando na COVID 19, mas se aplica a qualquer calamidade pública de âmbito nacional).
PONTOS DE DESTAQUE DA EC 109/2021:
A) a União deve adotar REGIME EXTRAORDINÁRIO FISCAL,
B) Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras para atender a calamidade pública, mesmo SEM prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e SEM autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (LDO)
C) Ficam excepcionadas as regras dos art. 14 e 16 da LRF: dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa (art. 16 da LRF) e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita (art. 14).
SÓ NÃO FICOU AUTORIZADA A FLEXIBILIZAÇÃO NAS REGRAS PARA CRIAÇÃO DE DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARATER CONTINUADO
D) Durante a vigência da calamidade pública NÃO se aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição. (autorizando que pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social possa contratar com o Poder Público, bem como receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios).
E) foi excepcionado o art. 167, III CF: assim, durante o estado de calamidade pública, ficou autorizada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital.
F) Durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, a UNIÃO fica DISPENSADA DOS LIMITES, DAS CONDIÇÕES E DEMAIS RESTRIÇÕES APLICÁVEIS PARA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, bem como sua verificação;
ASSIM: durante a calamidade pública, é possível a UNIÃO realizar OPERAÇÃO DE CRÉDITO (empréstimo):
a) sem atender as regras gerais da LRF, art. 32/3;
b) sem autorização legislativa para resgate, na LOA ou em lei especial (art. 165, §8º CF.
c) sem necessidade do ente demonstrar onde está a previsão dos recursos, das receitas que vão fazer frente a essa nova despesa.
d) sem necessidade do ente demonstrar que atende os limites e condições para o endividamento e
e) sem necessidade do entende em delimitar o tempo para sua realização.
f) se for operação externa: sem necessidade de autorização do Senado Federal.
Art. 167-E, § 1º Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional.
PS: A EC 109 É MUITO NOVA E EU POSSO TER ME EQUIVOCADO EM ALGUMA INFORMAÇÃO. SE OBSERVAREM ERROS, FAVOR AVISAR IN BOX PARA QUE EU CORRIJA, OBRIGADA