SóProvas


ID
2912842
Banca
IF-PA
Órgão
IF-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O art. 167 da Constituição Federal de 1988, estabelece diversas vedações, no processo de planejamento e execução do orçamento público. Analise as assertivas a seguir propostas e em seguida, responda o solicitado, em relação às vedações do art. 167 da CF/88:


I. é vedada à realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários, sendo essa regra mais flexível para os créditos adicionais.

II. é vedada a abertura de crédito qualquer crédito adicional, sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

III. a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, exceto os empréstimos por antecipação de receita orçamentária pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

IV. é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.


Assinale a alternativa que contém a resposta CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CF 88

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    GAB. E

  • Não entendi o motivo da assertiva IV estar errada; veja:

    IV - é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.

    Art. 167. São Vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.

  • Eduardo Merlik, a questão pediu a correta.

  • I - A regra é a mesma para os créditos adicionais.

    II - Neste caso, é possível a abertura de créditos extraordinários (dispensam autorização legislativa e a indicação de recursos).

    III - Inclusive por antecipação de receita.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • GAB E

     

    LETRA 'FRIA' DA CF ART. 167, IN VERBIS:

     

    I. F é vedada à realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários, sendo essa regra mais flexível para os créditos adicionais.

    É VEDADO - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários OU adicionais

     

    II. F é vedada a abertura de crédito qualquer crédito adicional, sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

    É VEDADO - A abertura de crédito suplementar OU ESPECIAL sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

     

    III. F a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, exceto os empréstimos por antecipação de receita orçamentária pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    É VEDADO - A transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, INCLUSIVE por antecipação de receita orçamentária, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    IV. V É VEDADO O INÍCIO DE PROGRAMAS OU PROJETOS NÃO INCLUÍDOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. [CORRETO] √

     

     

    AVANTE! FORÇA!

  • Gab E

    II - Errado, qualquer crédito adicional NÃO, pois extraordinário não precisa de indicação de recurso e nem autorização.

  • I. é vedada à realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários, sendo essa regra mais flexível para os créditos adicionais. (ERRADO)

    Art. 167. São vedados:

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    A questão fala, erroneamente, que a regra é mais flexível para os créditos adicionais.

    II. é vedada a abertura de crédito qualquer crédito adicional, sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. (ERRADO)

    Art. 167. São vedados:

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    A questão usa o termo “sempre”, em relação requisitos de autorização legislativa e indicação de recursos correspondentes, porém se refere aos créditos “adicionais”. Porém, vemos nos dispositivos supracitados que não são todos os créditos adicionais que devem atender a esses critérios, mas somente os suplementares e especiais. O crédito extraordinário não precisa atender a tais requisitos, pois ele visa atender despesas de maneira célere, o que o atendimento aos referidos critérios não permitiria

    III. a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, exceto os empréstimos por antecipação de receita orçamentária pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (ERRADO)

    Art. 167. São vedados:

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.        

    A questão fala que os empréstimos por antecipação de receita não estariam incluídos na proibição, sendo que estão. Os Governos Federal e Estaduais não podem transferir quaisquer recursos a outros entes para pagar despesas com pessoal.

    IV. é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. (CERTO)

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    A questão, acertadamente, apenas repete o comando legal.

  • JURIS CORRELACIONADA PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA (li no "martelinho" que agora tem ao lado de cada artigo da CF/88)

    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 13.133/2001 do Estado do Paraná, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura, vinculando parte da receita do ICMS ao Fundo Estadual de Cultura. Violação ao art. 167, IV, da CF.

    [ADI 2.529, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2007, P, DJ de 6-9-2007.]

    Art. 202 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Lei estadual 9.723. Manutenção e desenvolvimento do ensino público. Aplicação mínima de 35% da receita resultante de impostos. Destinação de 10% desses recursos à manutenção e conservação das escolas públicas Estaduais. (...) A determinação de aplicação de parte dos recursos destinados à educação na "manutenção e conservação das escolas públicas estaduais" vinculou a receita de impostos a uma despesa específica – afronta ao disposto no art. 167, IV, da CF/1988. [ADI 820, rel. min. Eros Grau, j. 15-3-2007, P, DJE de 29-2-2008.] = ADI 584, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-3-2014, P, DJE de 9-4-2014

    Lei estadual 12.223, de 3-1-2005. Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul. (...) As normas em estudo, ao possibilitarem o direcionamento, pelos contribuintes, do valor devido a título de ICMS para o chamado Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, compensando-se, em contrapartida, o valor despendido sob a forma de crédito fiscal presumido, criaram, na verdade, um mecanismo de redirecionamento da receita de ICMS para a satisfação de finalidades específicas e predeterminadas, procedimento incompatível, salvo as exceções expressamente elencadas no art. 167, IV, da Carta Magna, com a natureza dessa espécie tributária. Precedentes: ADI 1.750 MC, rel. min. Nelson Jobim, ADI 2.823 MC, rel. min. Ilmar Galvão, e ADI 2.848 MC, rel. min. Ilmar Galvão. [ADI 3.576, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-11-2006, P, DJ de 2-2-2007.]

    Preceito de lei estadual que destina 5% dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais e não oficializadas ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FUNDESP) não ofende o disposto no art. 167, IV, da CF. (...) A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.[RE 570.513 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009.]

    FONTE: SITE STF

  • PALAVRAS-CHAVES decisão STF:

    FLEXIBILIZAÇÃO DA LRF X CALAMIDADE PUBLICA (COVID-19)

    A) A EXCLUSIVIDADE (a despesa deve ter como único propósito o enfrentamento da calamidade pública e suas consequências sociais e econômicas) e

    B) A TEMPORARIEDADE (a despesa deve ser necessariamente transitória e com vigência restrita ao período da calamidade pública).

    C) PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    D) PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA FISCAL (ART. 37, CAPUT, E ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

  • Novidades da EC 109/2021: Essa EC veio trazer trouxe regras específicas de flexibilização nos casos de CALAMIDADES PÚBLICAS (ela foi promulgada pensando na COVID 19, mas se aplica a qualquer calamidade pública de âmbito nacional).

     

    PONTOS DE DESTAQUE DA EC 109/2021:

    A) a União deve adotar REGIME EXTRAORDINÁRIO FISCAL,

     

    B) Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras para atender a calamidade pública, mesmo SEM prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e SEM  autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (LDO)

    C) Ficam excepcionadas as regras dos art. 14 e 16 da LRF: dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa (art. 16 da LRF) e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita (art. 14).

    SÓ NÃO FICOU AUTORIZADA A FLEXIBILIZAÇÃO NAS REGRAS PARA CRIAÇÃO DE DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARATER CONTINUADO

     

    D) Durante a vigência da calamidade pública NÃO se aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição. (autorizando que pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social possa contratar com o Poder Público, bem como receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios).

     

    E) foi excepcionado o art. 167, III CF: assim, durante o estado de calamidade pública, ficou autorizada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital.

     

    F) Durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, a UNIÃO fica DISPENSADA DOS LIMITES, DAS CONDIÇÕES E DEMAIS RESTRIÇÕES APLICÁVEIS PARA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, bem como sua verificação;

    ASSIM: durante a calamidade pública, é possível a UNIÃO realizar OPERAÇÃO DE CRÉDITO (empréstimo):

    a) sem atender as regras gerais da LRF, art. 32/3;

    b) sem autorização legislativa para resgate, na LOA ou em lei especial (art. 165, §8º CF.

    c) sem necessidade do ente demonstrar onde está a previsão dos recursos, das receitas que vão fazer frente a essa nova despesa.

    d) sem necessidade do  ente demonstrar que atende os limites e condições para o endividamento e

    e) sem necessidade do entende em delimitar o tempo para sua realização.

    f) se for operação externa: sem necessidade de autorização do Senado Federal.

     

    Art. 167-E, § 1º Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional.

     

     PS: A EC 109 É MUITO NOVA E EU POSSO TER ME EQUIVOCADO EM ALGUMA INFORMAÇÃO. SE OBSERVAREM ERROS, FAVOR AVISAR IN BOX PARA QUE EU CORRIJA, OBRIGADA