I. Sua incidência tem como fato gerador a prestação de serviços, não dependendo da denominação dada ao serviço prestado.
§ 4 A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. (LC nº 116)
II. Não é admitida a hipótese de substituição tributária em casos de sua incidência.
Art. 6 Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
III. Incide sobre serviços realizados no país, bem como provenientes do exterior ou realizados (iniciado) fora do país.
§ 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
IV. Em regra geral, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço prestado.
Art. 7 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Gabarito Letra B)
Quanto à assertiva II (INCORRETA), complementando o ótimo comentário de nosso colega 'Welder', dispõe o §2º, I, do artigo 6º da LC 116:
" § 2 Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1 deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;"
Ou seja, a lei não apenas permite que o sujeito ativo atribua responsabilidade ao substituto, como também elenca uma hipótese em que ela ocorrerá.