-
Lei nº 4.320/64
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; Obs.: Não há mínima obrigatória!
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.
Obs.: V - Não consta essa alternativa!
GAB. A
-
Gab. A
■INTEGRARÃO o orçamento:
–Sumário geral das receitas por fontes e da despesas por funções do governo;
–Quadro demonstrativo segundo as categorias econômicas;
–Quadro discriminativo da receitas por fontes e respectiva legislação;
–Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
■ACOMPANHARÃO o orçamento:
–Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
–Quadro demonstrativo da despesa;
–Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
-
Tinha que memorizar o artigo segundo
-
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I. Sumário geral da receita por categoria econômica e da despesa por grupo da natureza. - fontes e da despesa por funções do Governo;
II. Quadro demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas definidas na forma da Lei nº 4.320/64 (na forma do anexo nº. 1);
III. Quadro discriminativo da receita mínima obrigatória por fontes e respectiva legislação. - por fontes e respectiva legislação;
IV. Quadro das dotações por órgãos do governo e da Administração.
Apenas 4 itens.
Gabarito letra A.
-
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº 1;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.
-
Observação : Integrarão a LOA × Acompanharão a LOA
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº. 1;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.
§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9;
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.
-