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                                Lei nº 4.320/64   Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. § 1° Integrarão a Lei de Orçamento: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno; II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas; III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; Obs.: Não há mínima obrigatória! IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.     Obs.: V - Não consta essa alternativa!     GAB. A 
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                                Gab. A   ■INTEGRARÃO o orçamento: –Sumário geral das receitas por fontes e da despesas por funções do governo; –Quadro demonstrativo segundo as categorias econômicas; –Quadro discriminativo da receitas por fontes e respectiva legislação; –Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. ■ACOMPANHARÃO o orçamento: –Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; –Quadro demonstrativo da despesa; –Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços. 
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                                Tinha que memorizar o artigo segundo 
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                                § 1° Integrarão a Lei de Orçamento:   I. Sumário geral da receita por categoria econômica e da despesa por grupo da natureza. - fontes e da despesa por funções do Governo;  II. Quadro demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas definidas na forma da Lei nº 4.320/64 (na forma do anexo nº. 1);  III. Quadro discriminativo da receita mínima obrigatória por fontes e respectiva legislação. - por fontes e respectiva legislação;  IV. Quadro das dotações por órgãos do governo e da Administração. Apenas 4 itens.     Gabarito letra A. 
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                                Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. § 1° Integrarão a Lei de Orçamento: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno; II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº 1; III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração. 
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                                Observação : Integrarão a LOA ×  Acompanharão a LOA     Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.   § 1° Integrarão a Lei de Orçamento: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno; II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº. 1; III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.     § 2º Acompanharão a Lei de Orçamento: I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9; III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços. 
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