-
A) Se o pagamento não foi implementado até o ano em curso, é que se tornam restos a pagar.
Lei 4.320/64:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
B) LRF:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
C) (Correta) Lei 4.320/64:
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
D) autarquias podem sim inscrever seus débitos em restos a pagar.
E) (Processadas e não processadas). O erro está em classificar só como processadas. Lei 4.320/64: Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
-
Restos a pagar processados = Empenho, liquidação, mas não ocorre o pagamento (então vamos subtrair das despesas já pagas para saber o total que foi processado);
Restos a pagar não processados = Empenho, somente! (então vamos subtrair das despesas já liquidadas para saber o total que não foi processado).
-
na0 tem gabarit0 cert0...
-
O erro da alternativa I está no fato de que é uma despesa extraorçamentária e não orçamentária.
-
Denomina-se como processados os Restos a Pagar das despesas “legalmente empenhados cujo objeto de empenho já foi recebido, ou seja, aquelas cujo 2º estágio da despesa (liquidação) já ocorreu”. Restos a Pagar não processados são aqueles derivados de despesas “legalmente empenhadas que não foram liquidadas e nem pagas até 31 de dezembro do mesmo exercício”.
Ressalta-se, por fim, que “o valor correspondente ao cancelamento de despesa inscrita em Restos a Pagar poderá ter seu pagamento efetuado até cinco anos após sua inscrição , se reclamado.” Ou seja, após a baixa contábil, as despesas poderão ser pagas na rubrica “Despesas de Exercícios Anteriores”.
Fonte: https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A14D110A73014D1EFE66D5375D
fundamento: Decreto 93.872/1986
-
Item b) Segundo a Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
é vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair qualquer tipo de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, ainda que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito.
É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
(Art. 42)
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
-
Trata-se de questão sobre restos a pagar.
Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. Os restos a pagar são despesas EXTRAORÇAMENTÁRIAS.
Conforme art. 8º da LRF e art. 2º do Decreto nº 8.197/2014, os Restos a Pagar
são INCLUÍDOS na programação financeira do exercício em que devam ser pagos.
b) ERRADO. Segundo a Lei Federal nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), é vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos
dois quadrimestres do seu mandato, contrair qualquer tipo de obrigação de
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte, SEM que haja suficiente
disponibilidade de caixa para esse efeito.
É o que determina o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art.
20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte SEM que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito".
c) CORRETO. Está de acordo com o que consta no MCASP 8ª
Edição:
“Cancelamento de Despesas Inscritas
em Restos a
Pagar – consiste
na baixa da
obrigação constituída em exercícios
anteriores, portanto, trata-se
de restabelecimento de
saldo de disponibilidade
comprometida, originária de receitas arrecadadas em exercícios anteriores e não
de uma nova receita a ser registrada. O cancelamento de restos a pagar não se
confunde com o recebimento de recursos provenientes do ressarcimento ou da
restituição de despesas pagas em exercícios
anteriores que devem
ser reconhecidos como
receita orçamentária do exercício".
d) ERRADO. As autarquias, por fazerem parte da
administração pública indireta, PODEM fazer inscrição de despesas em restos a
pagar.
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público e obedecer seguem
as regras da contabilidade pública. Por isso, podem fazer inscrição
de despesas em Restos a Pagar.
e) ERRADO. Consideram-se restos a pagar processados as
despesas empenhadas, mas não LIQUIDADAS, até o dia 31 de dezembro.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".