Sobre o item I, não há tal exceção.
"Título VI - Da Tributação e do Orçamento
Capítulo II - Das Finanças Públicas
Seção II - Dos Orçamentos
Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
..."
Sobre o item III: No Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Os passivos contingentes podem ser definidos como dívidas cuja existência dependa de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais em curso e dívidas em processo de reconhecimento. Assim, os precatórios não se enquadram no conceito de Risco Fiscal por se tratarem de passivos “efetivos” e não de passivos contingentes, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, § 5º, da Constituição Federal, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Fonte: https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/CON1988_05.10.1988/art_167_.asp
http://www.portaldoorcamento.com.br/2013/11/
I - Art. 167 CF. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - Art. 19 LEI 4329: A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
III- vide comentário de Diego Vieira
IV - Art. 166, §9º CF: As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde
Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Vamos analisar as assertivas.
I. CORRETO.
O inciso I do art. 167 da CF/88 afirma que "são
vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual". No entanto, essa regra não tem exceção.
II. ERRADO. De acordo com o art.
19 da Lei nº 4.320/64: "a Lei de Orçamento não consignará ajuda
financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se
tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei
especial".
III. ERRADO. Os precatórios judiciais são fatos
certos. Não são mais riscos. Por isso, não devem ser incluídos no Anexo de
Riscos Fiscais.
IV. CORRETO. De acordo com o
§ 9º do art. 166 da CF/88: “As emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder
Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e
serviços públicos de saúde".
Logo, somente
as afirmativas II e IV estão corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".