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Lei 8.142/90
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
§ 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
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d) V – V – V – F
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§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
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Gab D
Sobre a alternativa errada, o correto é que as decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
Lei 8.142, § 2
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Lei nº 8.142, 28 de dezembro de 1990 :
( V ) Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) .
( V ) Dispõe sobre Conselhos de Saúde, como órgãos colegiados compostos por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, para atuarem na formulação de estratégias e no controle da execução das políticas de saúde .
( V ) As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho .
( F ) As decisões deliberadas nos Conselhos de Saúde serão homologadas pela representação DEFINIDA em REGIMENTO PRÓPRIO, APROVADA PELO RESPECTIVO CONSELHO .
GABARITO D ) : V – V – V – F .
CORRETO SERÁ : As decisões deliberadas nos CONSELHOS serão homologadas pelo CHEFE do poder legalmente constituído em CADA ESFERA DE GOVERNO.
As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio e APROVADAS PELO RESPECTIVO CONSELHO .
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Gabarito: D (V – V – V – F)
Lei nº 8.142, 28 de dezembro de 1990:
( V ) Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS). >> Ementa (parte do texto da Lei que fica logo abaixo da Epígrafe)
( V ) Dispõe sobre Conselhos de Saúde, como órgãos colegiados compostos por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, para atuarem na formulação de estratégias e no controle da execução das políticas de saúde. >> Art. 1°, § 2° (1ª parte)
( V ) As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho. >> Art. 1°, § 5°
( F ) As decisões deliberadas nos Conselhos de Saúde serão homologadas pela representação DEFINIDA em REGIMENTO PRÓPRIO, APROVADA PELO RESPECTIVO CONSELHO. >> Art. 1°, § 2° (após a última vígula)
Art. 1º, § 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.