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Lc 101/00
A) Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
B) Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
C) Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
D) Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4 do art. 30 ao final do semestre;
II - divulgar semestralmente:
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
E) Art. 66, § 1 Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
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Revisando:
1. CONSOLIDAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS CONTAS PELA UNIÃO >>> ATÉ 30 DE JUNHO
ENCAMINHAMENTO DAS CONTAS PELOS ESTADOS À UNIÃO >>> ATÉ 31 DE MAIO
ENCAMINHAMENTO DAS CONTAS PELOS MUNICÍPIOS À UNIÃO>>> ATÉ 30 DE ABRIL
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2. Relatório de Gestão Fiscal (RGF)
- emitido a cada QUADRIMESTRE, pelos TITULARES DOS PODERES E ÓRGÃOS;
- é facultado aos MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO INFERIOR A 50 MIL HABITANTES optar por divulgar SEMESTRALMENTE o RGF;
- será publicado até 30 dias após o encerramento do período a que corresponder (quadrimestre), com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO)
- será publicado pelo PODER EXECUTIVO, até 30 dias após o encerramento de cada BIMESTRE;
- é facultado aos MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO INFERIOR A 50 MIL HABITANTES optar por divulgar SEMESTRALMENTE os DEMONSTRATIVOS que acompanham o RREO.
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GAB: E
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Letra E.
Acrescentando sobre emissão do RGF e RREO:
RGF
É emitido pelos → Titulares dos poderes e órgãos
É assinado por:
→ Presidente e demais membros da Mesa Diretora (ou órgãos decisório equivalente)
→ Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração (ou órgãos decisório equivalente)
→ Chefe do MPU e do MPE
RREO
emitido APENAS pelo → Poder EXECUTIVO
Obs: Para facilitar a memorização podemos associar também dessa maneira:
Relatório resumido da EXECução orçamentária ---> poder EXECutivo
Fonte: Colegas do QC.
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Ele sim !!!kkkk
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Transferência graciosa foi boa kkkkk
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A) Transferências voluntárias.
B) Na União, o prazo é 30 de junho; Estados, 31 de maio; Municípios, 30 de abril.
C) Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores.
D) É facultativo.
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O Poder Executivo da União promoverá, até o dia 30 de abril, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
Jan; Fev; Mar; Abril (município); Mai; (estado); Jun (união);
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Lc 101/00
A) Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
B) Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
C) Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
D) Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4 do art. 30 ao final do semestre;
II - divulgar semestralmente:
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
E) Art. 66, § 1 Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
COMENTÁRIO DE Emílio Danelli Neto
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me chama de ente federado e me faz uma transferencia graciosa
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Gab. E
Baixo crescimento: PIB inferior a 1% (4 últimos trimestres).
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A) Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
B) Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
C) Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
D) Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes optar por:
II - divulgar semestralmente:
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
E) Art. 66, § 1 Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.