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Lei 8.987
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
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CONCESSÃO= CONCORRÊNCIA
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a) a concessão de serviços públicos é precedida de licitação na modalidade concorrencia;
b) a autorização de serviço público é ato administrativo unilateral, discricionário e precário;
c) Correta (pessoas fisicas nao podem);
d) a permissão de serviço público é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, sendo necessaria licitação;
e) em regra, é necessária lei autorizativa para a execução indireta de serviços mediante concessão, sendo dispensada:
nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei nº 8.987/95.
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Permissão se dá por CONTRATO ADMINISTRATIVO
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RESUMOS
CONCESSÃO:
- modalidade Concorrência
- PJ ou consórcio de empresas
- contrato administrativo (pode ser contrato de adesão)
- não cabe revogação
- não é precário
PERMISSÃO:
- precisa de licitação
- PF ou PJ
- contrato de ADESÃO (não há negociação entre as partes)
- título precário
- revogabilidade unilateral
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Concessão * contrato adm *modalidade Concorrência
Permissão * contrato adm * modalidade de licitação dePende do valor
Autorização *ato adm * licitação DISPENSADA
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Quanto à letra b
A Lei nº 8.987/1995 nada dispôs sobre a necessidade de autorização legislativa para deflagrar o procedimento licitatório ou celebração do contrato administrativo respectivo. Entretanto, Celso Antônio Bandeira de Mello (2000, p. 635) anota que a “[...] Lei 8.987, de 13.2.95, não menciona a necessidade de lei autorizativa; nem por isso poder-se-ia prescindir de tal exigência”.
Vale dizer que a Lei nº 9.074/1995, em seu art. 2º, explicitou a necessidade de lei autorizativa para a instituição de novas concessões ou permissões, ressalvando, contudo, três situações em que a aludida autorização seria desnecessária:
a) nos casos de saneamento básico e limpeza urbana;
b) nos casos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios e, por fim,
c) nos processos iniciados com base na Lei nº 8.987/1995, entra a data de sua publicação e a publicação da presente lei (nº 9.074/1995).
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Cuidado, pois se o serviço estiver previsto na lei de desestatização, poderá ser feita licitação na modalidade leilão.
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a) concessão é apenas na modalidade concorrência
b) autorização é unilateral, discricionário e precário
c) certo
d) permissão necessita de licitação em qualquer modalidade
e) concessão exige autorização legislativa
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No que se refere aos serviços públicos, é CORRETO afirmar que:
A-a concessão de serviços públicos admite outras modalidades de licitação, dependendo do valor contratado.
SÓ CONCORRÊNCIA
B-a autorização de serviço público é ato administrativo unilateral, vinculado e precário. DISCRICIONÁRIO
C-a concessão somente é celebrada com Pessoas Jurídicas ou com consórcios de empresas.
D-a permissão de serviço público é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, dispensado de licitação. COM LICITAÇÃO
E-a concessão independe de autorização legislativa expressa para sua celebração. REGRA:DEPENDE
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AUTORIZAÇÃO - ato por meio do qual possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público. Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
PERMISSÃO - ato administrativo que consente ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade. É formalizada por contrato de adesão. Ato unilateral, discricionário, precário, com licitação.
CONCESSÃO - contrato entre a administração pública e uma empresa particular, pela qual a administração transfere um serviço, para que a empresa o exerça em seu próprio nome e por sua conta em risco, mediante tarifa paga pelo usuário. É formalizada por contrato administrativo. Contrato administrativo bilateral, com licitação, com preponderância do interesse público
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LETRA C CORRETA
- CONCESSÃO:
- Natureza: contrato administrativo
- Licitação: sempre exigida (concorrência)
- Prazo: sempre determinado
- Vínculo: definitividade
- Partes envolvidas: PJs ou consórcios de empresas
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Letra C
Concessão = Pessoa Jurídica ou Consórcio de empresas.
Permissão = Tanto Pessoa Física quanto Pessoa Jurídica.
Autorização = Pessoa Física ou Jurídica.
Fonte: Prof: Gustavo Scatolino, Gran Cursos.
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Vamos ao exame de cada item, separadamente:
a) Errado:
Na verdade, a concessão de serviços públicos somente admite a modalidade concorrência, conforme definição legal prevista no art. 2º, II, da Lei 8.987/95:
"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II
- concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
e por prazo determinado;"
b) Errado:
Em rigor, a doutrina sustenta que a autorização de serviço público possui natureza de ato discricionário, e não de ato vinculado, como erroneamente aqui aduzido pela Banca. No ponto, confira-se a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Os serviços públicos autorizados estão sujeitos, em regra, a modificação ou revogação discricionária do ato de delegação - denominado termo de autorização - pela administração pública delegante, dada a sua precariedade característica."
c) Certo:
Consoante definição legal acima transcrita, nos comentários da letra A, está correta a presente opção.
d) Errado:
Na realidade, a permissão de serviço público tem natureza contratual, a teor do que se vê dos arts. 6º, caput e 40, caput, da Lei 8.987/95:
"Art. 6o Toda
concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no
respectivo contrato.
(...)
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão,
que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de
licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato
pelo poder concedente."
e) Errado:
"Art. 2o É vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por
meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os
termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e
nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis
Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei nº 8.987, de 1995.
Pode-se afirmar, portanto, que, via de regra, faz-se necessária, sim, a prévia autorização legislativa, para a concessão de serviços públicos.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 768.
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GABARITO: C
AUTORIZAÇÃO
- É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.
- Alguns doutrinadores entendem que a autorização de serviço público encontra guarida no Art. 21, incisos XI e XII. A maioria entende incabível, em face do art. 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
- Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
- Interesse predominantemente privado.
- Facultativo o uso da área.
PERMISSÃO
- É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.
- Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
- É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)
- Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).
- Interesse predominantemente público.
- O uso da área é obrigatório.
- Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.
CONCESSÃO
- É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
- Lei 8.987/95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
- É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)
- Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.
- Preponderância do interesse público.
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334798287/diferenca-entre-autorizacao-permissao-e-concessao