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ID
2914117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No curso de uma ação de ressarcimento por dano material, uma das partes suscitou a inconstitucionalidade de um dispositivo legal.


Nesse caso, a sentença que julgar procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade

Alternativas
Comentários
  • A questão trata sobre os efeitos de sentença com controle difuso de constitucionalidade.

    A)     Não há necessidade de pronunciamento pelo STF. Qualquer órgão do poder judiciário é competente para exercer o controle difuso dentro de sua jurisdição.

    B)     Alternativa correta. Efeitos da decisão em que há controle difuso:

    Aspecto subjetivo – “inter partes”. Rcl 10.403.

    Aspecto objetivo – análise da inconstitucionalidade é feita na fundamentação.

    Aspecto temporal – em regra ex tunc.

    C)    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    [...]

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    Tal suspensão ocorre no controle difuso, apenas quando realizado pelo STF. A eficácia deixa de ser “inter partes” e passa a ser “erga omnes”. Quanto à eficácia temporal, entende a doutrina majoritária que essa suspensão promovida pelo Senado Federal produz efeitos EX NUNC, ou seja, não retroativos. Portanto, a alternativa está errada.

    Ressalte-se que há divergência sobre os efeitos em seu aspecto temporal. José Afonso da Silva – ex nunc. Gilmar Mendes – ex tunc (utiliza um argumento de ordem prática: se o Senado suspende apenas com efeito ex nunc, os danos causados naquele período ensejariam milhares de processo).

    D)     A coisa julgada no controle difuso sempre fará terá efeitos ex tunc.

    E)    Não há a nulidade do dispositivo ou declaração da inconstitucionalidade. O juiz apenas reconhece essa inconstitucionalidade e afasta a aplicação da lei no caso concreto.

  • Gab. B

     

    Efeitos do controle difuso:

    Inter partes

    ex tunc 

     

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    Sofreu recente mutação constitucional pelo STF

  • Os efeitos da decisão no Controle Difuso possuem três aspectos: subjetivo, objetivo e temporal.

    No tocante ao aspecto subjetivo, os efeitos serão inter partes. Já o aspecto objetivo a inconstitucionalidade é apreciada de forma incidental (incidenter tantum) na fundamentação da decisão. Por fim, em relação ao aspecto temporal, os efeitos serão ex tunc. Essa regra pode ser excetuada nos casos de modulação temporal dos efeitos.

  • Acredito que a declaração de inconstitucionalidade é fundamento da decisão, logo não poderia fazer coisa julgada. Acho que a cespe deveria se explicar sobre isso aí...

  • Lembrar do informativo 886 do STF, onde foi adotada a teoria da abstratização, onde o STF deu efeitos erga omnes e vinculantes a suscitação da inconstitucionalidade no controle difuso (concreto).

  • Concordo Marcelo Lixa. Para início de conversa, não é a (in)constitucionalidade que será julgada procedente ou improcedente e sim o pedido de indenização. Estando na fundamentação, não há que se falar em coisa julgada.

  • Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que é cabível a ação civil pública como instrumento de controle difuso de constitucionalidade quando a alegação de inconstitucionalidade integra a causa de pedir, e não o pedido. ACP pode controle se vier antes (causa) e não depois (pedido).

    Abraços

  • Gabarito: B

    Vale a pena lembrar da súmula vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Letra (b)

    (...) Assim, qualquer que tenha sido o órgão prolator, a decisão no controle de constitucionalidade incidental só alcança as partes do processo (eficácia inter partes), não dispõe de efeito vinculante e, em regra, produz efeitos retroativos (ex-tunc).

    Embora a regra seja a pronúncia da inconstitucionalidade no controle concreto ter eficácia retroativa (ex tunc), poderá o STF, por 2/3 dos seus membros, em situações excepcionais, tendo em vista razões de segurança jurídica ou relevante interesse social, outorgar efeitos meramente prospectivos (ex nunc) à sua decisão, ou mesmo fixar um outro momento para o início da eficácia de sua decisão.

    MA e VP

  • GABARITO: B

    A confusão está, na análise dos efeitos da decisão no controle difuso.

    Em 2017, decidiu o STF que as ações do controle difuso também farão efeitos:

    • Ex tunc

    • Erga omnes

    • Vinculante

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886). 

    Ocorre que tal decisão limita-se as decisões proferidas pelo próprio STF.

    Portanto, deve-se fazer as seguintes distinções:

    DECISÕES DO STF

    Controle concentrado:

    • Ex tunc

    • Erga omnes

    • Vinculante

    Controle difuso:

    • Ex tunc

    • Erga omnes

    • Vinculante

    DECISÕES DOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO EM CONTROLE DIFUSO

    • Ex tunc

    • Inter partes

    • Não vinculante

  • Tenho a impressão que a redação da questão está confusa ou mal formulada. A uma porque sentença só é dada por juiz de primeiro grau. Tribunais não proferem sentença, mas sim acórdão. A duas que, em se tratando de pedido incidental, a declaração de inconstitucionalidade é causa de pedir sendo o pedido o julgamento da indenização. Declarada a inconstitucionalidade da lei, o que fará coisa julgada é o pedido de indenização (dispositivo) e não a inconstitucionalidade suscitada.

    Além disso, a abstratização das decisões ocorre somente quando o caso concreto com pedido incidental de inconstitucionalidade chega no STF e este órgão declara a lei inconstitucional (sendo a resolução do Senado mera formalidade para dar publicidade). No caso, não há que se entender que é essa a situação pois, conforme dito no enunciado, a decisão é uma sentença e não acórdão.

  • GAB: B

    Prezado Lucas Rocha,

    CUIDADO. O STF NÃO decidiu que as ações do controle difuso também farão efeitos ex tunc, erga omnes e vinculante.

    Aliás, cumpre ressaltar que controle incidental NÃO se confunde com controle difuso, embora este seja realizado incidentalmente.

    Controle difuso/concentrado: competência.

    Controle incidental/abstrato: objeto.

    Para entender melhor o caso, recomendo a leitura da explicação do Prof. João Lordel:

    joaolordelo.com/single-post/2018/01/09/Afinal-o-STF-adotou-a-teoria-da-abstrativiza%C3%A7%C3%A3o-do-controle-difuso-ou-da-transcend%C3%AAncia-dos-motivos-determinantes-ADI-3406RJ-e-ADI-3470RJ-Rel-Min-Rosa-Weber-julgados-em-29112017-Info-886

  • EFEITOS DA DECISÃO

    No controle difuso, para as partes os efeitos serão (regra):

    a) inter partes: a decisão está limitada às partes do processo;

    b) ex tunc: consagra-se a regra na nulidade. Se a lei ou o ato normativo é inconstitucional, estamos diante de vício de “nascimento”. Assim, a declaração de inconstitucionalidade produz, em regra, efeito retroativo.

    ATENÇÃO!

    - A resolução do Senado Federal (e não do Congresso Nacional) suspende a execução (e não a eficácia), no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva (e não qualquer decisão) do Supremo Tribunal Federal (e não de outro tribunal).

    - Se o Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional, os efeitos de seu ato serão apenas ex nunc (não retroativos)!

    - Prevalece o entendimento de que o Senado Federal não é obrigado a suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF, pois se trata de atividade discricionária desse órgão do Poder Legislativo. Contudo, quanto á extensão, o Senado Federal está vinculado ao que decidiu o STF.

    Lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

    O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

    O STF NÃO admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.

    Somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:

    • usurpou competência do STF; ou

    • desrespeitou decisão proferida pelo STF.

    NÃO cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.

    Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao NÃO cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante. STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808). STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 (Info 887).

  • Como regra:

    No controle difuso, os efeitos são inter partes e ex tunc

    no controle concentrado, os efeitos são erga omnes e ex nunc

    Como Exceção: tem a modulação temporal dos efeitos da decisão judicial.

  • Como regra:

    No controle difuso, os efeitos são inter partes e ex tunc

    no controle concentrado, os efeitos são erga omnes e ex nunc

    Como Exceção: tem a modulação temporal dos efeitos da decisão judicial.

  • Gabarito: B

    No controle difuso, para as partes os efeitos serão (regra):

    inter partes: a decisão está limitada às partes do processo (e essa regra terá que ser lida com os temperamentos decorrentes da perspectiva de efeito erga omnes da tese do julgamento a partir de uma perspectiva de mutação constitucional do art. 52, X, que discutimos nos itens seguintes);

    ex tunc: consagra-se a regra na nulidade. Se a lei ou o ato normativo é inconstitucional, estamos diante de vício congênito, ou seja, vício de “nascimento”. Assim, a declaração de inconstitucionalidade produz, em regra, efeito retroativo.

    Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado.

  • iury pyterson marques toledo, acredito que vc se confundiu.

    No controle concentrado os efeitos são ex tunc (não ex nunc).

  • Dentro das minhas limitações, entendo que algumas considerações devem ser feitas:

    A alternativa "C" se apresenta como errada por expressar exatamente o que dispõe a CF, pois a concessão dos "efeitos erga omnes" anteriormente dependiam da análise do Senado e a partir dela receberiam tal mister.

    Com efeito, anteriormente, a decisão no controle difuso era "INTER PARTES".

    A alternativa "B" é complexa ao meu ver, por que coloca o entendimento atual do STF de forma articulada e direta, mas é CORRETA.

    A letra "e" é outra PEGADINHA, pois o termo NULA entendo não ser aplicável e sim TORNADA SEM EFEITO

  • A questão merece um cuidado, devendo detalhar a situação que ela expõe. 

    1 - Ação de ressarcimento por dano material;
    2 -  Uma das partes suscitou inconstitucionalidade nesse processo;
    3 - A sentença julgou procedente a declaração de inconstitucionalidade.

    Ora, como se trata de uma ação que não versa diretamente ou tem por objeto a inconstitucionalidade da lei, está então trabalhando com o controle difuso de constitucionalidade. Assim, o efeito de tal decisão somente fará coisa julgada para as partes do processo. Ainda, por se entender que o vício é de origem do ato/lei questionado, deve-se adotar um efeito retroativo, ou seja, ex tunc.

    Portanto, gabarito letra B.

  • @Ricardo Costa, com a devida vênia, creio que você se confundiu acerca da assertiva "C" pois, embora tenha surgido a calorosa discussão acerca da abstrativização no controle difuso, ela ainda não é adotada de modo uniforme pelo STF.

    O erro da assertiva C está bem colocado no comentário do colaborador Pedro Henrique Barros de Oliveira.

    Segue a doutrina:

    Nathalia Masson:

    (...) A teoria da abstrativização no controle difuso, contudo, não se consagrou vencedora. Com efeito, os demais Ministros que votam após os Ministros Gilmar Mendes e Eros Graus refutaram textualmente ou pelo menos não aderiram às conclusões destes últimos. Possível concluir, portanto, que para a maioria do STF, a decisão em controle difuso continua ainda produzindo, em regra, efeitos tão somente inter partes, sendo papel do Senado promover a ampliação dessa eficácia. (...)

    (Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 1286)

    Pedro Lenza:

    (...) Nessa linha, em seu voto, vencido, no julgamento da Rcl 4.335 (cf. item 14.10.28.1), o Ministro Gilmar Mendes “sepultou”, de vez, a regra do art. 52, X, aproximando o controle difuso do controle concentrado, traduzindo importante perspectiva em termos de “abstrativização” do controle difuso e de consagração da tese da transcendência da ratio decidendi. (...)

    (...) O efeito erga omnes da decisão foi previsto somente para o controle concentrado e para a súmula vinculante (EC n. 45/2004), de acordo com os arts. 102, § 2.º, CF/88 e 103-A, e, em se tratando de controle difuso, nos termos da regra do art. 52, X, da CF/88, somente após atuação discricionária e política do Senado Federal.

    No controle difuso, portanto, não havendo suspensão da lei pelo Senado Federal, a lei continua válida e eficaz, só se tornando nula no caso concreto, em razão de sua não aplicação. (...)

    (Lenza. Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. fl. 457)

    Existem dois artigos interessantes no conjur pra quem se interessar sobre o assunto, com os títulos:

    -"STF não adota (ainda) a abstrativização do controle difuso"

    -"A abstrativização do controle difuso já é uma realidade no STF?"

  • Controle difuso de constitucionalidade

    Sob a perspectiva temporal, o reconhecimento da inconstitucionalidade, em regra, tem efeitos retroativos (ex tunc), por prevalecer o entendimento de que a lei inconstitucional é um ato nulo (teoria da nulidade). (Curso de Direito Constitucional, Marcelo Novelino, p. 182, 2017).

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.642/05, QUE “DISPÕE SOBRE A COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL”. AUSÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O art. 27 da Lei nº 9.868/99 tem fundamento na própria Carta Magna e em princípios constitucionais, de modo que sua efetiva aplicação, quando presentes os seus requisitos, garante a supremacia da Lei Maior. Presentes as condições necessárias à modulação dos efeitos da decisão que proclama a inconstitucionalidade de determinado ato normativo, esta Suprema Corte tem o dever constitucional de, independentemente de pedido das partes, aplicar o art. 27 da Lei nº 9.868/99. 2. Continua a dominar no Brasil a doutrina do princípio da nulidade da lei inconstitucional. Caso o Tribunal não faça nenhuma ressalva na decisão, reputa-se aplicado o efeito retroativo. Entretanto, podem as partes trazer o tema em sede de embargos de declaração. 3. Necessidade de preservação dos atos praticados pela Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal durante os quatro anos de aplicação da lei declarada inconstitucional. 4. Aplicabilidade, ao caso, da excepcional restrição dos efeitos prevista no art. 27 da Lei 9.868/99. Presentes não só razões de segurança jurídica, mas também de excepcional interesse social (preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio – primado da segurança pública), capazes de prevalecer sobre o postulado da nulidade da lei inconstitucional. 5. Embargos declaratórios conhecidos e providos para esclarecer que a decisão de declaração de inconstitucionalidade da Lei distrital nº 3.642/05 tem eficácia a partir da data da publicação do acórdão embargado.

    (ADI 3601 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2010, DJe-244 DIVULG 14-12-2010 PUBLIC 15-12-2010 EMENT VOL-02451-01 PP-00001 RTJ VOL-00217-01 PP-00230)

  • A grande diferença da questão para o entendimento do STF de 2017 (que passou a adotar a teoria da abstrativização), é que na questão apesar de decorrer do controle concreto de constitucionalidade, não é proferida pelo STF.

    Ou seja, muito embora hoje as decisões do STF sobre controle concreto ou abstrato, serem em regra erga omnes e ex tunc, as decisões em controle concreto não proferidas pelo STF, são inter partes com efeitos ex tunc.

  • Em regra os efeitos do controle de constitucionalidade seja ele difuso ou concentrado é ex-tunc

    Ele será ex-nunc em 3 exceções:

    : (i) Decisão em controle concreto onde o Senado suspendeu a execução da lei:

    (ii) Modulação temporal: excepcionalmente o STF pode conferir efeitos ex nunc ou pro futuro;

    (iii) Decisão em liminar de controle abstrato: em regra, tem efeitos ex nunc.

  • O STF não deveria adotar mesmo a abstrativização do controle difuso, por que isto seria rasgar a CF 88, porém existe um precedente que torna nebuloso o tema quando o que se está em jogo é marcar uma questão CESPE. Eu entendo que é um tema que não deveria ser cobrado e dizer que o STF adota ou não é tão nebuloso quanto, pois semanticamente se tem um precedente quer dizer que adotou, então adota, mas entendo que não é um tema pacífico, aí sim estaríamos falando a mesma língua, muito mais em razão de não ser um tema julgado com repercussão geral, do que por outra coisa.

  • Discordo do grabarito. A decisão judicial que afasta a norma inconstitucional não é pedido, é causa de pedir, logo não há coisa julgada nesse tocante.

    Extraí do livro de Guilherme Pena:

    "A declaração incidental de inconstitucionalidade não é revestida pela autoridade da coisa julgada material, pois a imutabilidade do conteúdo do pronunciamento jurisdicional contra o qual não é cabível nenhum recurso é objetivamente limitado à questão principal, não sendo alcançada a questão prejudicial (declaração incidental-difusa de constitucionalidade) consistente na constitucionalidade da norma sujeita ao controle de constitucionalidade concreto, podendo a questão constitucional ser rediscutida em outro processo.

    Cabe afirmar, quanto à ação declaratória incidental, que o objeto do processo de controle de constitucionalidade difuso é insuscetível de ampliação pela demanda de declaração incidente, porque a questão constitucional não pode ser decidida como questão principal, previamente a esta, com o fim de ser alcançada pela autoridade da coisa julgada material, sob pena de a ação declaratória incidental ser empregada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, com infringência da legitimação ativa".

  • GABARITO: B

    Quanto aos efeitos das decisões no controle difuso, ou por via de exceção, tais como aqueles decorrentes do julgamento de mandado de injunção, tem-se que a regra é que os mesmos se operem de maneira ex tunc, ou seja, de modo a alcançar o ato até a data em que a norma viciada entrou em vigor.

    Temos, ainda, que a regra é que estes se produzam entre as partes litigantes, como em qualquer outro processo.

  •  

     

    CONTROLE DIFUSO TEM POR FINALIDADE:  A proteção de direitos subjetivos. A pretensão é deduzida através de processo constitucional subjetivo. A inconstitucionalidade faz parte da causa de pedir. No pedido ele vai pedir a proteção do seu direito subjetivo. A inconstitucionalidade pode ser reconhecida, inclusive, de ofício (entendimento predominante AI 666.523-Agr).

     

    *A sentença que julgar procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”.

     

    *EFEITOS DA DECISÃO:     Aspecto subjetivo – “inter partes”. Rcl 10.403.

  • A questão deveria ser anulada por possuir vários equívocos, entre eles o de não esclarecer se o caso é julgado no STF ou em juízo de primeiro grau. Sim, porque isso é essencial. O pessoal está aí discutindo abstrativização de julgado de STF em controle difuso, mas nem está escrito na questão que o STF é que está julgando.

    Aliás, está errado quando se diz que a inconstitucionalidade foi julgada procedente o improcedente, pois se a discussão da inconstitucionalidade se dá de forma incidental, ela não fará parte do dispositivo, mas da fundamentação.

  • De acordo como professor do TEC:

    No curso de uma ação de ressarcimento por dano material, uma das partes suscitou a inconstitucionalidade de um dispositivo legal. Nesse caso, a sentença que julgar procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade:

     

    b) fará coisa julgada no caso e entre as partes, bem como surtirá efeitos ex tunc.

     

    Como se trata de uma ação de ressarcimento, e não de uma ação no controle concentrado de constitucionalidade, a decisão terá eficácia inter partes, e efeitos ex-tunc. Trata-se do chamado controle difuso de constitucionalidade, onde a inconstitucionalidade surge como questão incidental no processo e não como causa de pedir, que na hipótese em apreço, é o pedido de ressarcimento. 

     

    e) .

     

    A inaplicabilidade do dispositivo legal surtirá efeitos ex tunc (desde o início), mas somente para as partes no processo.

  • o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso, se o STF decidir pela constitucionalidade de uma lei ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e efeito vinculante.

  • No controle difuso, para as partes os efeitos serão (regra):

    Inter partes: a decisão está limitada às partes do processo;

    Ex tunc: consagra-se a regra da nulidade. Se a lei ou o ato normativo é inconstitucional, estamos diante de vício congênito, ou seja, vício de "nascimento". Assim, a declaração de inconstitucionalidade produz, em regra, efeito retroativo.

    Fonte: Pedro Lenza Esquematizado

  • E eu, que pensava que as declarações de inconstitucionalidade proferidas em sede de controle difuso somente operavam efeitos ex nunc! ... Vivendo e aprendendo.
  • Características do Controle Concreto ou Difuso de constitucionalidade:

     

    I. Controle norte-americano ou estado-unidense:

    Surgiu nos EUA em 1803 com o julgamento do caso Madison versus Marbury.

     

    II. Controle concreto:

    Exige que o poder judiciário seja provocado pelas partes de casos concretos que são ajuizados com o objetivo principal de resolver o litígio concreto.

    Obs.: O juiz pode reconhecer de ofício a inconstitucionalidade, isto é, as partes precisam apenas ajuizar o caso concreto, pois o juiz pode sem provocação específica das partes reconhecer a inconstitucionalidade.

    III. Controle difuso:

    A competência para realizar esta modalidade de controle de constitucionalidade pertence a qualquer juiz em qualquer grau de jurisdição na medida em que, no Brasil, todos os órgãos jurisdicionais do poder judiciário têm competência para julgar casos concretos. Logo, a competência para realizar o controle concreto encontra-se difundida ou difusa por todo o poder judiciário.

    IV. Efeitos inter partes:

    A sentença que declara a inconstitucionalidade na via difusa ou concreta produz efeitos apenas em relação ao autor e ao réu no caso concreto. Por isso a decisão tem efeitos inter partes.

    V. Controle incidental, indireto ou prejudicial:

    O controle difuso ou concreto de constitucionalidade também é chamado de controle indireto, incidental ou prejudicial, porque a questão principal levada pelas partes do caso concreto ao judiciário não diz respeito a inconstitucionalidade. As partes têm como questão principal a necessidade de resolver o litigio concreto. A matéria constitucional aparece como argumentação de defesa (causa de pedir).

    VI. Controle por via de defesa ou via de exceção:

    No controle concreto ou difuso de constitucionalidade não há ações judiciais típicas. Por isso, as partes podem ajuizar qualquer ação judicial que seja adequada para resolver o caso concreto.

    Obs: na prova, se a questão mencionar qualquer uma das 5 ações típicas do controle de constitucionalidade: ADI, ADC, ADPF, ADO, IF, a questão estará tratando do controle concentrado do STF. 

  • Por meio da abstrativização do controle difuso, aparentemente adotada pelo Supremo, seria erga omnes somente se o processo tivesse chegado no STF, o que não é mencionado.

  • EFEITOS

    1)     Inter partes;

     

    2)     Ex tunc: PODENDO EXISTIR MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS (APELO AO LEGISLADOR) por 2/3 dos membros para os efeitos ex nunc OU pro futuro, por razões de segurança jurídica OU excepcional interesse social;

     

    3)     Não vinculante: não vincula o Judiciário nem a Administração. EXCEÇÃO: art. 52, X, CF, permitindo o efeito erga omnes às decisões do STF em sede de CONTROLE DIFUSO (decidido em recurso extraordinário OU ação de sua competência originária).

    OBS: INFO 886, STF: TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO: se o PLENÁRIO do STF decidir a constitucionalidade/inconstitucionalidade de uma lei/ato normativo, ainda que em controle DIFUSO, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle CONCENTRADO, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. O art. 52, X, da CF sofreu uma MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL. O papel do SENADO, atualmente, é apenas dar publicidade à decisão do STF, pois a decisão, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes, independente da atuação do SENADO; que não está obrigado a fazer, mas se o fizer, deverá seguir estritamente o que foi decidido. Caso a resolução extrapole os limites da decisão do STF, ela poderá ser objeto de ADIN.

  • todo mundo achando normal dizer que o (a) juiz (A) julgou procedente a declaração de inconstitucionalidade... O vício é questão prejudicial ao pedido principal, e questões prejudiciais não são motivos de procedência da ação, mas apenas um fundamento para se conceder o objeto da demanda.

    Também é questionável dizer que questão incidental faz coisa julgada.