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ID
2914120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção que apresenta o método conforme o qual a leitura do texto constitucional inicia-se pela pré-compreensão do aplicador do direito, a quem compete efetivar a norma a partir de uma situação histórica para que a lide seja resolvida à luz da Constituição, e não de acordo com critérios subjetivos de justiça.

Alternativas
Comentários
  • O método em questão é de cunho subjetivista e a pré-compreensão do intérprete é bastante valorizada de modo que a interpretação da norma se dá num movimento de ir e vir entre o intérprete e o texto ser interpretado: “O método hermenêutico-concretizador reconhece a importância do aspecto subjetivo da interpretação, ou seja, da pré-compreensão que o intérprete possui acerca dos elementos envolvidos no texto a ser por ele interpretado. Essa pré-compreensão faz com que o intérprete, na primeira leitura do texto, extraia dele um determinado conteúdo, que deve ser comparado com a realidade existente. Desse confronto, resulta a reformulação, pelo intérprete, de sua própria pré-compreensão, no intuito de harmonizar os conceitos por ele preconcebidos àquilo que deflui do texto constitucional, com base na observação da realidade social. Essa reformulação da pré-compreensão e consequente releitura do texto, cotejando cada novo conteúdo obtido com a realidade social, deve repetir-se sucessivamente, até que se chegue à solução mais harmoniosa para o problema. Impõe-se, assim, um "movimento de ir e vir", do subjetivo para o objetivo - e, deste, de volta para aquele -, mediante comparação entre os diversos conteúdos que se extraem do texto, decorrentes de sucessivas reformulações da pré-compreensão do intérprete, e o contexto em que a norma deve ser aplicada (realidade social). Esse "movimento de ir e vir" é denominado "círculo hermenêutico".( Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 67).

  • GABARITO LETRA B

    A) FALSO. O método clássico é aquele que utiliza os métodos tradicionais de hermenêutica na tarefa interpretativa, como a interpretação gramatical, a sistemática, a teleológica ou sociológica e a histórica. Nesse método, atribui-se grande importância ao texto da norma.

    B) VERDADEIRO. Um dos pressupostos subjetivos do método hermenêutico-concretizador é que o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma.

    Esse método parte da constituição para o problema, atuando o intérprete como mediador entre a norma e a situação concreta, realizando um círculo hermenêutico ("movimento de ir e vir") até que se chegue a uma compreensão da norma.

    C) FALSO. Segundo o método científico-espiritual, a constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, levando-se em conta a realidade social e os valores subjacentes do texto na análise da norma constitucional, e não a sua mera literalidade.

    D) FALSO. O método normativo-estruturante reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Busca o real sentido da Constituição, o qual não se confunde com o texto, pois a literalidade da norma deve ser analisada à luz da concretização da norma em sua realidade social. O texto é apenas a "ponta do iceberg".

    E) FALSO. O método hermenêutico comparativo é o método de interpretação que se implementa mediante a comparação dos institutos nos vários ordenamentos. Estabelece, assim, uma comunicação entre as várias constituições.

    FONTE: Pedro Lenza - Constitucional esquematizado. 20ª ed, 2016.

  • MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR (KONRAD HESSE)

    O intérprete se vale de suas pré-compreensões valorativas para obter o sentido da norma em um determinado problema. O conteúdo da norma só é alcançado a partir de sua interpretação concretizadora. Assim, interpretação constitucional é concretização.

    Fonte: Foca no Resumo

  • Gab B

    Método hermenêutico-concretizador

    Konrad Hesse. O autor utiliza as contribuições do método tópico-problemático e corrige alguns de seus problemas.

    Catálogo de princípios (Viehweg e Luhmann).

    Interpretação = concretização. A interpretação da norma e a aplicação da norma consistem em um processo unitário - interpreta-se a norma para aplicá-la. Portanto, deve-se falar em concretização da norma: interpretação da norma para sua aplicação ao caso concreto. A interpretação faz parte do processo de concretização da norma.

    Elementos básicos:

    · Norma a ser aplicada. Observação: diferença em relação ao método tópico-problemático: neste, a norma não é necessariamente imprescindível – utilização de outros “topoi”.

    · Compreensão prévia. O intérprete deve ter a compreensão prévia para utilizar o método hermenêutico concretizador. P. ex.: conhecimento do catálogo de princípios, da teoria da constituição – instrumentos de interpretação.

    · Problema a ser resolvido. O método hermenêutico-concretizador parte da ideia de concretização – e não apenas da interpretação. Para obter a concretização é necessário um problema a ser resolvido – questão controversa.

    Primazia da norma sobre o problema: 1º: concretização da norma; 2º: solução do problema. No método tópico-problemático: primazia do problema sobre a norma.

  • hermenêutico clássico (Ernst Forsthoff)

    hermenêutico concretizador (Konrad Hesse)

    Abraços

  • Métodos de Interpretação clássicos:

    →  Método gramatical – se utiliza tanto do sentido leigo quanto do sentido científico das palavras para conseguir interpretar o dispositivo;

    →   Método histórico – busca a razão da legislação na época em que foi feita. Então, qual era o mens legis quando foi editada uma lei na década de 60, qual era o objetivo daquela lei;

    →  Método de interpretação sistemática – procura coadunar, coordenar, que se dialoguem e se pacifiquem os diversos subsistemas dentro do ordenamento jurídico. Está sempre buscando uma harmonização;

    →  Método teleológico – procura ver qual é a finalidade da lei, ela foi feita com que objetivo;

    →  Método lógico  – procura trabalhar com determinadas premissas de compreensão lógica, de raciocínio mais cartesiano.

    Métodos de Interpretação do Pós-Positivismo:

    → Jurídico ou hermenêutico clássico – é a reunião dos métodos positivistas;

    → Tópico-problemático – se parte da solução do caso concreto para se estabelecer um diálogo entre as instituições. Se parte do fato;

    → Hermenêutico-concretizador – se parte do dispositivo para o fato, mas o fato é levado em consideração no momento da interpretação, e não somente no da aplicação;

    → Científico-espiritual – se considera que a Constituição carrega o espírito moral de uma determinada sociedade. A interpretação seria uma técnica científica para se descobrir esse sentido espiritual da sociedade;

    → Normativo-estruturante – leva em consideração a busca da harmonização de instituições, de órgãos e de estruturas de atribuições de normatização;

     Comparação constitucional – decorre do cosmopolitismo, da intensidade do diálogo entre as instituições, em especial das Cortes Constitucionais.

  • Método hermenêutico concretizador: Primazia da norma sobre o problema,

    Normal > Problema

  • Aquele "a partir de uma situação histórica" quase me fez errar.

  • GABARITO B

    a.      Métodos específicos da interpretação constitucional – foram desenvolvidos para aplicar de forma específica a interpretação da Constituição:

                                                                 i.     Método Jurídico/Clássico – parte da premissa de que a Constituição, apesar de suas particularidades, é uma lei, e como tal deve ser interpretada. Deve ser interpretada de acordo com seu texto, sem ir além, menos ainda, contra a sua literalidade;

                                                                ii.     Típico-problemático – para este método, a interpretação seria uma constante resolução de problemas. Com isso, deve ser realizada com base na argumentação, com pontos de vista aceitos pela sociedade (topoi), de maneira que a melhor interpretação será aquela que consiga melhor convencer. É criticado, visto que qualquer significado, com uma boa argumentação, poderia ser aceito. Há prevalência do problema sobre a norma. Tem caráter prático, busca resolver problemas concretos, e a norma constitucional é aberta, de significado indeterminado, o que permite várias interpretações. Aqui prevalece o problema à norma;

                                                              iii.     Hermenêutico-concretizador – parte da premissa de que o texto constitucional deve ser analisado a partir de uma pré-compreensão já presente no interprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma. Sempre para e a partir de uma situação histórica concreta. Interpretar e aplicar o direito são uma só tarefa. Aplicar o direito significa pensar, conjuntamente, o caso a lei, de tal maneira que o direito propriamente dito se concretize. Aqui prevalece à norma ao problema;

                                                              iv.     Científico-espiritual/Valorativo-sociológico – a Constituição não se esgota em seu texto, pois contém também um espírito, um conjunto de valores que lhes são subjacentes. A Constituição e o Estado são vistos como como fenômenos culturais – integradores supremos da comunidade. Pode reduzir o indivíduo a mera peça desprovida de qualquer diferença significativa diante da imensa estrutura de engrenagens sociais;

                                                                v.     Normativo-estruturante – a norma jurídica não se identifica com seu texto, pois ela é o resultado de um processo de concretização. O texto da norma não possui normatividade, tão só validade. A norma é um significado, que só existirá depois de sua interpretação. O interprete é quem constrói a norma.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Li e reli a questão. Li e reli as explicações. Mas meu cérebro não encaixou a situação da questão na situação das explicações. Sabem? Tipo um quebra cabeça... não formou legal. Socorro, Deus.

  • Metódo Hermenêutico concretizador:

  • PEDRO LENZA - DIZ QUE NESTE CASO, PARTE-SE DA CONSTITUIÇÃO PARA O PROBLEMA. PAGINA 161 21 EDIÇÃO.

    PENA QUE A QUESTÃO NÃO ABORDA ISSO.

  • Nada a ver essa questão...a partir de situação histórica ?? concretizador parte da norma para o fato (concretiza a norma, faz se tornar real)...............pra mim está mais pra método clássico histórico.

  • A) hermenêutico-clássico: Parte da premissa que a constituição é uma lei e todos os métodos de hermenêutica devem ser utilizados.

    B) hermenêutico-concretizador: Parte da norma da CF para o problema concreto. O intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma.

    C) científico-espiritual - A análise da norma não se restringe a literalidade da norma, mas leva em conta a realidade social e os valores subjacentes da CF

    D) normativo-estruturante - Parte da premissa de que inexiste identidade entre norma jurídica e o texto normativo.

    e) hermenêutico-comparativo - O método hermenêutico comparativo é o método de interpretação que se implementa mediante a comparação dos institutos nos vários ordenamentos. Estabelece, assim, uma comunicação entre as várias constituições.

  • estuda mais andré vix para de comentar asneira kkkk

  • nunca nem vi.

  • "Método hermenêutico-concretizador: tem por ponto de partida o fato de que a leitura de qualquer texto, o que inclui o texto constitucional, se inicia a partir de pré-compreensões já presentes no intérprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, sempre para e a partir de uma situação histórica concreta. Nesses termos, a interpretação constitucional nada mais é do que um processo de concretização."

    Fonte: Bernardo Gonçalves (2017)

  • - Método hermenêutico-concretizador: atribui à interpretação um caráter prático, a partir das pré-compreensões do intérprete, associadas à realidade social subjacente. Destarte, a atividade interpretativa desenvolve-se à partir do denominado círculo hermenêutico, que pressupõe o cotejo entre as pré-compreensões do intérprete (pressupostos subjetivos), o qual atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo em vista os valores políticos e sociais da comunidade (pressupostos objetivos). 

    Parte-se da norma para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos:

    * subjetivos: o intérprete vale de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;

    * objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como "pano de fundo" a realidade social;

    * círculo hermenêutico: é o "movimento de ir e vir" do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.

  • Método Hermenêutico-concretizador

    Diferentemente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema. Busca concretizar o sentido da norma (Konrad Hesse).

  •  Método hermenêutico-concretizador:

    Este método foi criado por Konrad Hesse, segundo o qual a leitura da Constituição inicia-se pela pré-compreensão do seu sentido pelo intérprete, a quem cabe aplicar a norma para a resolução de uma situação concreta. Valoriza a atividade interpretativa e as circunstâncias nas quais esta se desenvolve, promovendo uma relação entre texto e contexto, transformando a interpretação em “movimento de ir e vir” (círculo hermenêutico). O método hermenêutico-concretizador diferencia-se do método tópico-problemático porque enquanto este pressupõe a primazia do problema sobre a norma, aquele se baseia na prevalência do texto constitucional sobre o problema

  • Sempre alerto em minhas aulas a importância da hermenêutica constitucional para concursos públicos. No caso em questão, em se tratando de pré-compreensão pelo aplicador do direito, efetivando a norma através da interpretação do caso concreto, tem-se o método hemrmenêutico concretizador.


    Essa pré-compreensão faz com que o intérprete, na primeira leitura do texto, extraia dele um determinado conteúdo, que deve ser comparado com a realidade existente. Desse confronto, resulta a reformulação, pelo intérprete, de sua própria pré-compreensão, no intuito de harmonizar os conceitos por ele preconcebidos àquilo que deflui do texto constitucional, com base na observação da realidade social. Essa reformulação da pré-compreensão e consequente releitura do texto, cotejando cada novo conteúdo obtido com a realidade social, deve repetir-se sucessivamente, até que se chegue à solução mais harmoniosa para o problema. Impõe-se, assim, um "movimento de ir e vir", do subjetivo para o objetivo - e, deste, de volta para aquele -, mediante comparação entre os diversos conteúdos que se extraem do texto, decorrentes de sucessivas reformulações da pré-compreensão do intérprete, e o contexto em que a norma deve ser aplicada (realidade social). Esse "movimento de ir e vir" é denominado "círculo hermenêutico". Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 67.

    Sobre a letra C: “A modernidade do novo método interpretativo – também conhecido pela designação de método científico-espiritual – começa portanto com essa visão de conjunto, essa premissa fundamental de que a Constituição há de ser interpretada sempre como um todo, com percepção global ou captação de sentido. (...) Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, Ed. Malheiros No hermenêutico clássico, temos os seguintes elementos: a) Elemento gramatical: leva em consideração o texto e a análise deve ser textual e literal, observando exatamente o texto de uma determinada norma. b) Elemento lógico: busca na análise interpretativa a lógica de todas as normas constitucionais. c) Elemento histórico: leva em consideração o momento e os aspectos sociológicos e culturais de um determinado povo em um determinado momento. d) Elemento sistemático: analisa o todo e) Elemento doutrinário: leva em consideração a interpretação feita pela doutrina na analise das normas constitucionais.


    No normativo estruturante, a premissa básica deste método é a de que existe uma vinculação estreita entre o programa normativo e o âmbito normativo, ou seja, entre o comando do texto e os fatos que ele pretende regular. A normatividade é extraída de elementos sociais e não do Direito em si.


    No comparativo, Uadi Lammêgo Bulos, calcado nas lições de Peter Haberle, ensina que tal método “alia os métodos gramatical, lógico, histórico e sistemático, propostos por Savigny, ao Direito Comparado, de modo a buscar em vários ordenamentos jurídicos a melhor direção interpretativa das normas constitucionais de um Estado.


    Gabarito do professor: alternativa B.
  • MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

    MÉTODO HERMENÊUTICO-CLÁSSICO OU JURÍDICO Para este método, a Constituição é considerada uma lei, devendo ser interpretada com esta. Assim, devem ser, portanto, utilizados os elementos tradicionais de hermenêutica, tais como: gramatical/literal, histórico, sistemático/lógico e teleológico/racional.

    - MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO Criador: Theodor Viehweg. Para este método, inicialmente, discute-se o problema e, após, identifica-se a norma a ser aplicada ao caso. Ou seja, PARTE-SE DO PROBLEMA PARA A NORMA.

    MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR Idealizador: Hesse. Neste caso, inicialmente, compreende-se o sentido da norma constitucional, partindo-se, depois, para o problema concreto. A interpretação é no sentido oposto ao do método tópico-problemático. Ou seja, PARTE-SE DA NORMA PARA O PROBLEMA.

    MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL Idealizador: Rudolf Smend. De acordo com este método, na interpretação, deve-se pesquisar a ordem de valores subjacentes ao texto constitucional, uma vez que, com isso, é possível uma captação espiritual do conteúdo axiológico da Constituição.Assim, a Constituição deve ser interpretada de modo dinâmico e que se renova constantemente devido as modificações dos fenômenos sociais.

    MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE Idealizador: Friederich Müller. Para este método, a norma não está inteiramente no texto, sendo ela o resultado entre o texto constitucional e a realidade. O texto é, para este método, apenas a "ponta do iceberg".Ou seja, o interprete deve analisar a literalidade da norma de acordo com a realidade social.A norma deverá ser concretizada por todos os atuantes de poder da sociedade.(legislativo, judiciário e executivo).

  • LETRA: B

    Método hermenêutico-concretizador

    Diferentemente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos:

    ■ pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;

    ■ pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como “pano de fundo” a realidade social;

    ■ círculo hermenêutico: é o “movimento de ir e vir” do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.

    O fato de se partir das pré-compreensões do intérprete pode distorcer não somente a realidade, como também o próprio sentido da norma.

    FONTE: Pedro Lenza

  • Hesse - Norma-problema, parte-se de pré-compreensões para se chegar ao sentido da norma.

    Interpretação concretizadora.

  • GABARITO LETRA B

    Sobre o método HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR, é importante saber o seguinte:

    . Idealizado por Konrad Hesse;

    . Elementos básicos => Norma; pré-compreensão do intérprete; problema a ser resolvida.

    . Movimento de ir e vir entre a norma e o problema => círculo hermenêutico

  • A) hermenêutico-clássico

    Alternativa incorreta. O método hermenêutico clássico é composto por quatro elementos - gramatical, sistemático, histórico e teleológico -, critérios que o intérprete deve necessariamente seguir para extrair da norma o seu alcance. Uma vez aplicados, o método acredita ter plenas condições para alcançar um resultado interpretativo adequado ao caso concreto. Não se utiliza, portanto, de critérios mais complexos, conforme descrito na questão.

    B) hermenêutico-concretizador

    A alternativa está correta. O método hermenêutico-concretizador tem por base a ideia de que o intérprete se vale de suas pré-compreensões valorativas para obter o sentido da norma. 

    Logo, a despeito de a Constituição ser norma jurídica pensada para resolver problemas, o intérprete sempre deve partir de um pré-significado mínimo do texto constitucional. Esta pré-compreensão constitucional deve ser técnica, na qual o intérprete usa todos os Princípios de Interpretação da Constituição para identificar resultados coerentes com o Direito Constitucional. A partir desta pré-compreensão, o intérprete vai ao problema. Os autores chamam de “círculo hermenêutico” (“ir e vir”) esta permanente análise entre a pré-compreensão e as possibilidades fáticas de solução do problema.

    C) científico-espiritual

    Alternativa incorreta. O Método Científico-Espiritual é atribuído a Rudolf Smend, cuja preocupação central do intérprete constitucional seria identificar os valores, os ideais, a cultura, o espírito de um povo na interpretação constitucional. Este método tem como elemento principal o “espírito constitucional” e é imprescindível que o resultado da interpretação não seja contrário ao elemento axiológico, valorativo e ideológico da sociedade na qual a Constituição se insere.

    D) normativo-estruturante

    Alternativa incorreta. O Método Jurídico-Estruturante é normalmente atribuído a Friedrich Müller e parte da premissa de que a norma jurídica e o texto não são sinônimos. O texto seria mero “programa normativo” e identificar a norma jurídica pressupõe uma análise não somente do texto, mas também da realidade social na qual ela se insere, chamada de “domínio normativo”. Assim, influenciam a interpretação, a jurisprudência, a doutrina, a história, a cultura e as decisões políticas, de modo que o intérprete colhe elementos da realidade para estruturar a norma a ser aplicada.

    E) hermenêutico-comparativo

    Alternativa incorreta. Segundo este método, a interpretação deve partir da comparação entre várias Constituições.

  • PALAVRAS-CHAVES:

    CIENTÍFICO-ESPIRITUAL (anos 50 - Smend): a interpretação da constituição deve se pautar na realidade da vida ou concretude da existência; apreciação global do texto constitucional.

    TÓPICO-PROBLEMÁTICO (anos 60 - Wiehweg): ligado à questões concretas; ligado ao caráter prático (pragmático) na interpretação constitucional; polissemia do sentido do texto constitucional.

    NORMATIVO-ESTRUTURANTE (anos 70 - Müller): busca contextualizar o programa normativo (enunciado prescritivo) e o domínio normativo (realidade social); a função do intérprete é a contextualização do enunciado prescritivo com a realidade social.

    HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR (anos 80 - Hesse): está ligado à distinção entre pré-compreensão e problema concreto; busca-se fazer o juízo abstrato sobre a norma constitucional e a situação de fato; a norma constitucional é tida como produto da atividade hermenêutica.

  • Eu nem acredito quando acerto essas questões de métodos hermenêuticos.

  • Hermenêutica. Métodos de interpretação.

     

    Método jurídico ou hermenêutico clássico: a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese:

    a) elemento genético (origens do conceito);

    b) elemento gramatical ou filológico (literal ou semântico);

    c) elemento lógico;

    d) elemento sistemático;

    e) elemento histórico;

    f) elemento popular;

    g) elemento doutrinário;

    h) elemento evolutivo.

     

    Método hermenêutico-concretizador: parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos:

    a) pressupostos subjetivos: o intérprete se vale de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;

    b) pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como “pano de fundo” a realidade social;

    c) círculo hermenêutico: é o “movimento de ir e vir” do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.

     

    Método científico-espiritual: A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade. Inocêncio Mártires Coelho: “tanto o Direito quanto o Estado e a Constituição são vistos como fenômenos culturais ou fatos referidos a valores, a cuja realização eles servem de instrumento”.

     

    Método normativo-estruturante: Reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque o teor literal da norma, que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. A norma é concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela do judiciário, da administração, do governo etc. Muller: a literalidade é a “ponta do iceberg”, todo o resto é constituído pela situação normada (expressão de Miguel Reale).

     

    Método hermenêutico comparativo: A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos.

     

    (Fonte: Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado)

  • aprendo tanto aqui nesse QC que vou compartilhar tb o jeito que aprendi para lembrar.

     

    Qd vc pensa num iceberg VC lembra de que? R: de uma grande ESTRUTURA rsrsrs

     

    Logo a questão falou em ‘ponta do iceberg’ vc procura logo o Método Normativo-Estruturante

     

    1 -    Método Jurídico ou hermenêutico clássico: Este método também é chamado de Forsthoff em razão do seu principal defensor jurista alemão Ernst Forsthoff. Neste a Constituição deve ser encarada com uma lei, ou seja, não há diferenciação na interpretação da constituição em relação às leis de uma forma geral.

     

          2-    Método Tópico-Problemático: Neste parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. Como eu fazia para decorar esse método: como o próprio nome já diz que era problemático, eu associava o nome ao seu conceito, ou seja, tópico-problemático parte do PROBLEMA >>>> CONSTITUIÇÃO.

     

        3-    Método Hermenêutico-concretizador: Esse, ao contrário do que determina o método tópico-problemático, a interpretação da constituição parte desta para o problema. Como eu fazia para decorar isso: pode parecer besta, mas a sílaba CON, eu associava à CONSTITUIÇÃO, e como era o inverso do tópico problemático ficava CONSTITUIÇÃO >>>>> PROBLEMA.

     

    Método Hermenêutico-concretizador:

    CONcretizador.... CONstituição.

    Da norma para o caso CONcreto

     

    fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/03/metodos-de-interpretacao-da.html

  • O método hermenêutico concretizador (Konrad Hesse) para ser aplicado exige a presença dos seguintes elementos:

    Norma a ser aplicada - a norma é imprescindível.

    Compreensão prévia do intérprete (do problema e da teoria da constituição). Nesse método, é necessário que o intérprete tenha conhecimentos prévios, ou seja, não é qualquer pessoa que consegue ser intérprete da constituição.

    Problema a ser resolvido: para obter a concretização, é necessário um problema a ser resolvido (interpretação e aplicação consistem em um processo unitário).

  • MÉTODO JURÍDICO / CLÁSSICO

    INTERPRETA A CONSTITUIÇÃO COMO INTERPRETA UMA LEI

    MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO

    PARTIR DO PROBLEMA PARA A NORMA CONSTITUCIONAL

    MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR

    PARTIR DA NORMA CONSTITUCIONAL PARA O PROBLEMA

    MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL

    INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

    MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE

    DIFERENCIAÇÃO ENTRE TEXTO E NORMA CONSTITUCIONAL

    MÉTODO COMPARATIVO

    COMPARAÇÃO ENTRE VÁRIOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS

  • O método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos:

    Pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;

    Pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como "pano de fundo" a realidade social;

    Circulo Hermenêutico: é o "movimento de ir e vir" do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.

    Fonte: Pedro Lenza, Esquematizado.

  • A. ERRADO. Hermenêutico clássico: utiliza dos critérios tradicionais hermenêuticos (gramatical, lógico, histórico etc.) para realizar a interpretação da norma constitucional

    B. CORETO. Hermenêutico concretizador: parte das preconcepções do intérprete (intérprete será o mediador entre a constituição e o problema, nesta ordem)

    C. ERRADO. Científico espiritual: a interpretação deve levar em consideração a realidade social e os valores subjacentes – mormente em razão da constante e dinâmica renovação constitucional (premissa básica desse método interpretativo)

    D. ERRADO. Normativo-estruturante: parte da premissa de que o texto não reflete a norma jurídica por si só, é dizer, o intérprete deve buscar o real sentido da norma inserta no texto a partir de sua realidade social

    E. ERRADO. Hermenêutico-comparativo: feita por simples comparação entre institutos de diversos ordenamentos jurídicos

  • Se a questão trouxer que a interpretação deve partir das pré-compreensões do intérprete, CERTEZA de que será o método Hermenêutico-Concretizador. E o CESPE ama esse método!

  • GAB. B

  • Método jurídico ou hermenêutico clássico:

    o  A constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa.

    o  Se vale de métodos interpretativos clássicos: filológico (gramatical/literal), elemento lógico (sistemático), elemento histórico (contexto histórico), elemento teleológico (finalidade da norma) e elemento genético (fundado na origem dos conceitos).

    Método tópico-problemático (ou método da tópica):

    o  Parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.

    Método hermenêutico-concretizador:

    o  Método conforme o qual a leitura do texto constitucional inicia-se pela pré-compreensão do aplicador do direito, a quem compete efetivar a norma a partir de uma situação histórica para que a lide seja resolvida à luz da Constituição, e não de acordo com critérios subjetivos de justiça.

    Método científico-espiritual:

    o  A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição.

    o  Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.

    Método normativo-estruturante:

    o  Inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo: o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.

    o  A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc.

    Método da comparação constitucional:

    o  A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos.

    o  Estabelece-se, assim, uma comunicação entre as várias Constituições. Partindo dos 4 métodos ou elementos desenvolvidos por Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático), Peter Häberle sustenta a canonização dacomparação constitucional como um quinto método de interpretação.

  • Método hermenêutico-concretizador:

    A leitura do texto constitucional começa pela pré-compreensão de seu sentido, cabendo ao intérprete concretizar a norma a partir da situação histórica igualmente concreta. Em virtude do pré-juízo inerente a todo entendimento, a pré-compreensão deve ser exposta de forma deliberada e fundamentada, de modo a evitar o arbítrio e o subjetivismo inconsciente.

    Marcelo Novelino, 2021

  • O método hermenêutico-concretizador tem por base a ideia de que o intérprete se vale de suas pré-compreensões valorativas para obter o sentido da norma. 

    Os autores chamam de “círculo hermenêutico” (“ir e vir”) esta permanente análise entre a pré-compreensão e as possibilidades fáticas de solução do problema.

  • compreensão prévia do intérprete = hermenêutico-concretizador.

  • "tem por ponto de partida o fato de que a leitura de qualquer texto, o que inclui o texto constitucional, inicia-se a partir de pré- compreensões já presentes no interprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, sempre para e a partir de uma situação histórica concreta. Nesses termos, a interpretação constitucional nada mais é do que um processo de concretização. Com esse método, ganham destaque tanto os pressupostos subjetivos (as circunstâncias e o contexto nos quais se desenvolve tal atividade), de modo que a relação entre texto e contexto percorre uma circularidade (circulo hermeneutico). Esse metódo se difere do anterior ( topico-problemático), já que é um pensamento problematizante orientado, ou seja, não se perde de vista o texto constitucional, que fica ancorado como o objeto primordial em face do problema, ou seja, como um limite da concretização da norma constitucional (primazia da norma sobre o problema). Nesses termos, seus defensores alegam que ele não perde de vista a realidade que busca regular".

    ( Curso de Direito Constitucional, Bernardo Gonçalves Fernandes, página 197).

  • MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR – Konrad Hesse

    Diferentemente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema. O intérprete parte de uma pré-compreensão da norma constitucional para fazer um círculo hermenêutico.

    Por não haver interpretação constitucional independentede problemas concretos, interpretação e aplicação consistem em um processo unitário. Para aplicar uma norma ao caso concreto, você primeiro tem que interpretar essa norma e, ao mesmo tempo, você só interpreta uma norma se for para ela ser aplicada.

    Os elementos básicos deste método são: a norma a ser concretizada, a compreensão prévia do intérprete e o problema concreto a ser resolvido. A concretização “pressupõe um ‘entendimento’ do conteúdo da norma a ser concretizada”, que, por sua vez, é inseparável da pré-compreensão do intérprete e do problema concreto.

    Não é qualquer pessoa que vai interpretar a Constituição utilizando esse método hermenêutico-concretizador. Só pode interpretar a Constituição quem tem compreensão prévia para a norma, para o problema. Essa compreensão prévia é indispensável para a compreensão. Um leigo não teria condições de fazer uma interpretação constitucionalmente adequada. Para finalizar, deve-se associar essa questão da interpretação prévia ao chamado círculo fechado de intérpretes.

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  • MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO >

    a) Clássico ou jurídico, Ernest Forsthoff, utiliza-se das regras clássicas de interpretação, lógica, literal, teleológica, histórico e genético.

    b) Tópica-problemática ou da Tópida, Theodor Viehweg, soluciona-se os problema por meio das normas constitucionais de modo que o problema venha a prevalecer sobre a norma. Nesse caso, a norma constitucional é dotada de abstração e existe para a solução do problema em concreto, portanto, para esse método o problema prevalecerá sobre a norma.

    c) Concretizador, Konrad Hesse, tarta-se da pré compreensão da norma pelo intérprete/aplicador a quem caberá a aplicação da norma no caso em concreto. Para esse método a norma prevalecerá sobre o caso em concreto, não importanto os critérios subjetivos de justiça.

    d) Científico-esperitual, integrativo, interpretativo, evolutivo ou valoratizo, Rudolf Smend, a Constituição deve ser interpretada como um todo dentro da perspectiva do Estado, assim, considera-se a ordem ou o sistema de valores subjacentes ao texto constitucional.

    e) Normativo - estruturante ou concretista, Friedrich Muller, faz a diferença entre norma jurídica e texto normativo, no sentido de que a norma jurídica é mais ampla pois acopla a atividade legislativa, jurisdicional e administrativa. A norma seria o resultado da interpretação do texto aliado ao contexto.

  • Promotor de Justiça