SóProvas


ID
2914123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a doutrina, norma constitucional superveniente editada pelo poder constituinte originário sem qualquer ressalva tem eficácia

Alternativas
Comentários
  • Com efeito, é pacífico o entendimento de que as normas constitucionais são dotadas implicitamente de eficácia retroativa mínima, ou seja, alcança fatos passados, cujos efeitos futuros ultrapassam a data de vigência da nova Constituição.

    A propósito, a lição do professor Paulo Gustavo Gonet Branco, para quem:

    Em suma, a norma superveniente do poder constituinte originário, a não ser quando diz o contrário, tem aplicação sobre situações constituídas antes da sua vigência, exatamente sobre os efeitos que o ato praticado no passado tenderia a produzir sob a vigência da nova norma constitucional.

    Sendo assim, não existe direito adquirido em face do Poder Constituinte Originário, a não ser que este expressamente excepcione a regra da eficácia retroativa mínima das normas introduzidas pela nova ordem constitucional, pois, do contrário, sequer podemos alegar a existência de algum direito derivado da ordem jurídica precedente. (fonte: https://jus.com.br/artigos/24476/nao-existe-direito-adquirido-contra-ato-do-poder-constituinte-originario )

  • Regras de retroatividade da nova CF:

    As normas constitucionais, por regra, têm retroatividade mínima, aplicando-se a fatos ocorridos a partir de seu advento, mesmo que relacionados a negócios celebrados no passado.

    É possível a retroatividade máxima (a lei ataca os fatos consumados) e média (atinge as prestações vencidas, mas ainda não adimplidas) da norma introduzida pelo constituinte originário desde que haja expressa previsão (no caso, a questão deixa claro que não houve qualquer ressalva);

    Alternativa correta: C

  • GABARITO LETRA C

    A) RETROATIVIDADE MÁXIMA OU RESTITUTÓRIA → A norma ataca fatos consumados. A lei nova não respeita a coisa julgada ou os fatos jurídicos já consumados. 

    B) RETROATIVIDADE MÉDIA → A lei nova alcança os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela. Ou seja, “a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas”.

    C) RETROATIVIDADE MÍNIMA, TEMPERADA OU MITIGADA → A lei nova atinge apenas os efeitos futuros dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor. Isto é, prestações futuras de negócios anteriores ao advento da nova lei.

    Enfim, segundo o STF, a Constituição alcança os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). As normas constitucionais, salvo disposição expressa em contrário (pois a Constituição pode fazê-lo), não alcançam os atos ou fatos consumados no passado (retroatividade máxima) nem os seus efeitos pendentes (retroatividade média).

    FONTE:

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,graus-de-retroatividade-da-norma-constitucional,25664.html https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/198257086/distincao-entre-retroatividade-maxima-media-e-minima

  • C retroativa mínima.

    CORRETA

    “ (...)O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.” 

    (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado, 2018 – formato digital

  • Segundo essa tese, descabe invocar direito adquirido, pois não subsiste direito adquirido contrário às normas originais da CF. Só é automática a retroatividade mínima. Efeitos retroativos máximos ou médios devem ser expressos.

    Exemplos

    RETROATIVIDADE MÁXIMA- art. 231, § 6 da CF "São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé"

    RETROATIVIDADE MÉDIA- Art. 17 ADCT Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título

    RETROATIVIDADE MÍNIMA- Art. 8º ADCT É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo , e aos atingidos pelo , asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.  

    § 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Entretanto, em relação às Constituições, salvo disposição nela expressa em contrário, as normas constitucionais originárias gozam de retroatividade mínima, pois aplicam-se, quando self executing (auto-aplicáveis), imediatamente, alcançando, inclusive, os efeitos futuros de atos ou fatos anteriores. Isto é, as Constituições têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, as normas constitucionais, salvo disposição expressa em contrário (pois a pode fazê-lo), não alcançam os atos ou fatos consumados no passado (retroatividade máxima) nem os seus efeitos pendentes (retroatividade média).

  • Alguém me responde uma coisa, por favor, como a constituição pode ser retroativa mínima, se o STF possui o entendimento de que não há direito adquirido em face de Poder Constituinte originário?

    Por exemplo, em 2017, para procurador do município de Fortaleza considerou com ERRADA a seguinte assertiva "Os direitos adquiridos sob a égide de Constituição anterior, ainda que sejam incompatíveis com a Constituição atual, devem ser respeitados, dada a previsão do respeito ao direito adquirido no próprio texto da CF."

    Minuta: Uma amiga me explicou. É o seguinte: em regra, a retroatividade é mínima, todavia, se o poder constituinte originário assim não quiser, não será, então, por isso, ambas as assertivas estão corretas. Se fosse promulgada uma nova constituição, por exemplo, nela poderia vigorar outra teoria.

    Bons estudos :)

  • Letra (c)

    Retroatividade Mínima -> Segundo a jurisprudência do STF, as novas normas constitucionais, salvo disposição expressa em contrário, se aplicam de imediato, alcançando, sem limitações, os efeitos futuros de fatos passados.

    Essa eficácia especial das normas constitucionais recebe a denominação de retroatividade mínima.

    Assim, no Brasil, não havendo norma expressa determinando a retroatividade - caso houvesse, está sempre seria possível -, o texto constitucional alcançará apenas os efeitos futuros de negócios celebrados no passado (retroatividade mínima).

    Como exemplo, Art. 7º, IV, da CF.88.

    MA e VP

  • Confesso que achei estranho uma normal constitucional superveniente editada pelo Constituinte Originário" ...norma constitucional superveniente editada pelo poder constituinte originário..."

  • https://youtu.be/_EEcR_cYRi4

  • Já se firmou a jurisprudência do STF no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, salvo disposição expressa em contrário – e a Constituição pode fazê-lo –, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem seus efeitos pendentes (retroatividades máxima e média) (RE 242740/GO, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 20/03/2001). Mas é imperioso advertir que somente as normas constitucionais federais é que, por terem aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e máxima). Não assim, porém, as normas constitucionais estaduais que estão sujeitas à vedação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna Federal, inclusive a concernente à retroatividade mínima que ocorre com a aplicação imediata delas (AI 258337 AgR/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 06/06/2000).

    Fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/198257086/distincao-entre-retroatividade-maxima-media-e-minima

  • Retroatividade Máxima Atinge a coisa julgada ou os fatos consumados (facta praeterita) como a transação, o pagamento e prescrição implementados.Também chamada de eficácia restituitória, por retornar as partes ao Status quo anterior.

    Retroatividade média - atinge fatos pendentes de ato jurídico ocorrido antes dela (facta pendentia), interferindo nos direitos já exigíveis, mas ainda não realizados antes da vigência da norma.

    Retroatividade Mínima - atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, mas produzidos após a data do início da vigência da norma.- Equivalente ao chamado “efeito imediato forte”(Roubier).

    Fonte: Direito Constitucional Tomo I Coleção Sinopses para concurso Ed. Juspodivm.

  • Letra C.

    Para facilitar o estudo do tema, valemo-nos de interessante compilação feita pelo Ministro Moreira Alves na ADI 493, ao destacar o magistério de José Carlos de Matos Peixoto:

    ■ retroatividade máxima ou restitutória: a lei ataca fatos consumados. Verifica-se “quando a lei nova prejudica a coisa julgada (sentença irrecorrível) ou os fatos jurídicos já consumados”. Como exemplo, lembramos o art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que permitia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei;

    ■ retroatividade média: “a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela”. Ou seja, a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas. Como exemplo o autor cita uma “lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos” (prestação vencida mas ainda não adimplida);

    ■ retroatividade mínima, temperada ou mitigada: “... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor”. Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.

    O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.

    Pedro Lenza, 2019

  • norma constitucional superveniente editada pelo poder constituinte originário sem qualquer ressalva

    Para quem, assim como eu, não havia entendido norma constitucional superveniente editada pelo constituinte originário:

    O parâmetro é entre a lei anterior e a norma constitucional superveniente a essa lei (e não entre norma constitucional e outra norma constitucional).

    -> Decorrência lógica: Fenômeno da Recepção

    Havendo não Recepção (pela incompatibilidade da norma legal anterior à nova norma constitucional) haverá atingimento aos efeitos da norma legal anterior.

    Noutras palavras: eficácia.

    Daí se falar nas três linhas de retroatividade.

    A) MÁXIMA/RESTITUTÓRIA - exceção - atinge efeitos passados

    B) MÉDIA - exceção - atinge efeitos pendentes

    C) MÍNIMA/TEMPERADA/MITIGADA - É A REGRA

    As exceções ocorrerão tal qual a repristinação: devem estar previstas na própria norma "revogadora".

  • Segundo, jurisprudência do STF, as novas normas constitucionais, salvO disposição EXPRESSA em contrário, se aplicam de imediato, alcançando, sem limitações, os efeitos futuros de fatos passados (RE 242.740/GO, rel. Min. Moreira Alves).

    Essa eficácia especial das normas constitucionais recebe a denominação de RETROATIVIDADE MÍNIMA.

    Assim, no Brasil, não havendo norma expressa determinando a retroatividade - caso houvesse, esta seria possível-, o texto constitucional alcançará apenas os EFEITOS FUTUROS DE NEGÓCIOS CELEBRADOS NO PASSADO (RETROATIVIDADE MÍNIMA).

    (...)

    A retroatividade é mínima quando a lei nova alcança as prestações futuras (vencíveis a partir da sua entrada em vigor) de negócios celebrados no passado.

    A retroatividade é média quando a norma nova alcança prestações pendentes (vencidas e ainda não adimplidas) de negócios celebrados no passado.

    A retroatividade é máxima quando a norma nova alcana fatos já consumados no passado, inclusive atingidos pela coisa julgada.

    Paralelamente a esses graus de retroatividade, temos, ainda, a irretroatividade, que ocorre quando a lei nova só alcança novos negócios, celebrados após sua entrada em vigor.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • Em 04/05/19 às 16:00, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 23/04/19 às 19:26, você respondeu a opção D.Você errou!

    Em 27/03/19 às 15:33, você respondeu a opção A.! Você errou!

    Negocio é não desistir! kkkkkkk

  • Graus de retroatividade das normas

    RETROATIVIDADE MÁXIMA OU RESTITUTÓRIA: A lei nova não respeita a coisa julgada ou os fatos jurídicos já consumados e afeta até mesmo atos já consumados.

    RETROATIVIDADE MÉDIA: A lei nova alcança os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela. Basicamente "a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas”

    RETROATIVIDADE MÍNIMA, TEMPERADA OU MITIGADA: a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor”. Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.

    O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.

    Enfim, segundo o STF, As normas constitucionais, salvo disposição expressa em contrário, não alcançam os atos ou fatos consumados no passado (retroatividade máxima) nem os seus efeitos pendentes (retroatividade média).

  • "A Constituição, ao aplicar-se de imediato, não desfaz os efeitos passados de fatos passados (salvo de expressamente estabelecer o contrário), mas alcança os efeitos futuros de fatos a ele anteriores (exceto se os ressalvar de modo inequívoco). Reconhece-se assim, como típico das normas do PCO, serem elas dotadas de eficácia retroativa mínima, já que se entende como próprio dessas normas atingir efeitos futuros de fatos passados. Só excepcionalmente elas terão eficácia retroativa média (alcançar pretensões vencidas anteriormente a essas normas e não pagas) ou máxima (alcançar fatos consumados no passado)." MENDES, Gilmar Ferreira et al., Curso de direito constitucional, 2008.

  • vou chuta seria minima porque nao pode ir de encontro aos principios internacionais ?

  • GABARITO - C.

    Tem eficácia retroativa mínima.

  • Ato jurídico perfeito é o que já se consumou.Em virtude de sua efetividade, encontra-se apto a produzir efeitos concretos.A sua garantia é uma forma de assegurar o próprio direito adquirido pela proteção que se concede ao seu elemento gerador.

    Retroatividade mínima - "Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado" (STF, ADln 493, Rei. Min. Moreira Alves,DJ de 4-9- 1 992 ).Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.

    O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.

  • De acordo com a doutrina, norma constitucional superveniente editada pelo poder constituinte originário [ acredito que seria algo nesse sentido: norma superveniente do poder constituinte originário] sem qualquer ressalva tem eficácia

    c) retroativa mínima.

    GAB. LETRA "C".

    ----

    CF/88, Art. 5º, XXXVI - Breves comentários.

    Consagra o princípio da não retroatividade. Por ser objetivo deste princípio a proteção do indivíduo em face do Estado, são admitidas normas com efeitos retroativos em benefício do particular (STF - RE 184.099/DF).

    No tocante ao direito adquirido, o STF já decidiu que:

    a) não cabe sua alegação contra a mudança de regime jurídico;

    b) a irredutibilidade de vencimentos é uma "modalidade qualificada" de direito adquirido;

    c) o princípio da irretroatividade das leis não pode ser invocado pelo ente estatal que a editou (STF - Súm. 654);

    d) STF - Súm. 473.

    Os direitos adquiridos não podem ser invocados em face de uma nova constituição, salvo qdo esta expressamente os resguardar (STF - ADI 248/RJ).

    Os dispositivos de uma nova Constituição se aplicam imediatamente, alcançando os "efeitos futuros de fatos passados" (retroatividade mínima). Para desconstituírem "fatos consumados" (retroatividade máxima) ou mesmo "prestações anteriormente vencidas e não pagas" (retroatividade média), é necessária a declaração constitucional expressa nesse sentido (STF - AI 258.337 AgR/MG e RE 242.740/MG).

    Em período anterior à Constituição de 1988, o STF adotava o posicionamento no sentido de que a vedação era dirigida apenas ao legislador infraconstitucional. Nos últimos anos, todavia, a maioria dos Ministros da Corte tem se manifestado no sentido de que o respeito aos direitos adquiridos se impõe também ao legislador constituinte derivado (ADIs 3.133/DF, 3.143/DF e 3.184/DF; ADIs 2.356-MC e 2.362/MC).

    Fonte: p. 94/95, CF para Concursos, Marcelo Novelino e Dirley da Cunha Júnior.

  • A constituição produzirá EFEITOS FUTUROS em um ato praticado no passado.

    Exemplo: Contrato celebrado em 80, entra CF/88, que possui aplicação imediata. Todos os efeitos produzidos pelo contrato, de 88 em diante, automaticamente, serão atingidos pela nova constituição. Atinge os efeitos futuros, ou seja, da CF em diante de um ato ocorrido no passado. Toda CF quando surge tem essa retroatividade mínima, ela é automática. Efeito automático.

    Exemplo, art. 17 ADCT. Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

  • A questão é um desdobramento da segurança jurídica, tema de muita relevância.

    A segurança jurídica pode ser objetiva e subjetiva.

    Objetiva: é a garantia de previsibilidade dos seus efeitos e estabilidade das relações jurídicas.

    Subjetiva: é a proteção da confiança legítima (vertente da boa-fé).

    Onde tá previsto isso, pensando como procurador?

    Padawan, na CF, art. 5º, XXXVI, vejamos:

    "XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"

    Pode-se encontrar algumas passagens no CPC que remetem à ideia de segurança jurídica subjetiva. verbis:

    "art. 927, [...] § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia."

    A doutrina é pacífica no sentido de que a lei não pode prejudicar ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido, todavia, não há limites oponíveis ao poder constituinte originário, de modo que, caso haja uma nova constituinte, nada impede que não se respeite o ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido. (o poder constituinte originário é ilimitado juridicamente, apesar de muitos falarem de limitações sociais, efeito cliquet etc).

    Dessa sorte, caso a constituição seja silente, presume-se que haverá a mínima retroatividade.

    Retroatividade mínima: efeitos futuros de atos passados.

    Retroatividade média: efeitos futuros de atos passados e efeitos pendentes.

    Retroatividade máxima: prejudicará ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido, aplicando-se plenamente.

    #pas

  • A norma superveniente do poder constituinte originário, a não ser quando diz o contrário, tem aplicação sobre situações constituídas antes da sua vigência, exatamente sobre os efeitos que o ato praticado no passado tenderia a produzir sob a vigência da nova norma constitucional [...] Reconhece‐se, assim, como típico das normas do poder constituinte originário serem elas dotadas de eficácia retroativa mínima, já que se entende como próprio dessas normas atingir efeitos futuros de fatos passados. As normas do poder constituinte originário podem, excepcionalmente, ter eficácia retroativa média (alcançar prestações vencidas anteriormente a essas normas e não pagas) ou máxima (alcançar fatos consumados no passado), mas para que opere com a retroatividade média ou máxima, o propósito do constituinte deve ser expresso. É nesse sentido que se diz, hoje, que não há direito adquirido contra a Constituição.

    (Gilmar Mendes e Paulo Gonet, 2018, p. 114)

  • Olá, meus amigos. O tema é de grande importância para os concursos públicos.

    Ocorre a retroatividade máxima (também chamada restitutória) quando a lei nova retroage para atingir os atos ou fatos já consumados (direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada).

    A retroatividade média, por outro lado, se opera quando a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes). É o que ocorre, por exemplo, quando uma nova lei, que dispõe sobre a redução da taxa de juros, aplica-se às prestações vencidas de um contrato, mas ainda não pagas.

    Já a retroatividade mínima (também chamada temperada ou mitigada) se verifica quando a novel lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos nem os seus efeitos pendentes. Dá-se essa retroatividade mínima, quando, por exemplo, a nova lei que reduziu a taxa de juros somente se aplicar às prestações que irão vencer após a sua vigência (prestações vincendas).

    O STF decidiu pela retroatividade mínima, como regra, senão vejamos:

    Os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, salvo disposição expressa em contrário – e a Constituição pode fazê-lo –, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem seus efeitos pendentes (retroatividades máxima e média) (RE 242740/GO, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 20/03/2001).

    Gabarito do professor: alternativa C.
  • CorretoAs normas constitucionais originárias possuem a denominada retroatividade mínima, isto é, alcançam fatos futuros de situações constituídas no passado. Apenas quando a Constituição determine expressamente de modo diverso, a norma poderá abarcar fatos consumados no passado, por exemplo, como as regras de transição relativas a aposentadoria. É nesse sentido o seguinte julgado do Supremo: 

    As normas constitucionais federais é que, por terem aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e máxima). Não assim, porém, as normas constitucionais estaduais que estão sujeitas à vedação do art. 5º, XXXVI, da Carta Magna Federal, inclusive a concernente à retroatividade mínima que ocorre com a aplicação imediata delas. (AI 258.337-AgR, Relator Ministro Moreira Alves, DJe 4/8/2000)"

    TECCONCURSOS

  • Ocorre a retroatividade máxima (também chamada restitutória) quando a lei nova retroage para atingir os atos ou fatos já consumados (direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada).

    A retroatividade média, por outro lado, se opera quando a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes). É o que ocorre, por exemplo, quando uma nova lei, que dispõe sobre a redução da taxa de juros, aplica-se às prestações vencidas de um contrato, mas ainda não pagas.

    Já a retroatividade mínima (também chamada temperada ou mitigada) se verifica quando a novel lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos nem os seus efeitos pendentes. Dá-se essa retroatividade mínima, quando, por exemplo, a nova lei que reduziu a taxa de juros somente se aplicar às prestações que irão vencer após a sua vigência (prestações vincendas).

    O STF decidiu pela retroatividade mínima, como regra, senão vejamos:

    Os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, salvo disposição expressa em contrário – e a Constituição pode fazê-lo –, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem seus efeitos pendentes (retroatividades máxima e média) (RE 242740/GO, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 20/03/2001).

  • Como regra as normas constitucionais têm retroatividade mínima , aplicando-se a fatos ocorridos a partir de seu advento, mesmo que relacionados a negócios no passado.

    Cabe ressaltar que é possível a retroatividade máxima (lei ataca os fatos consumados) e média (atinge as prestações vencidas. mas ainda não adimplidas) da norma introduzida pelo constituinte originário desde que haja EXPRESSA PREVISÃO.

  • GABARITO letra C

     

    Segundo o prof. Dirley da Cunha Júnior:

     

    Ocorre a retroatividade máxima (também chamada restitutória) quando a lei nova retroage para atingir os atos ou fatos já consumados (direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada).

     

    retroatividade média, por outro lado, se opera quando a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes). É o que ocorre, por exemplo, quando uma nova lei, que dispõe sobre a redução da taxa de juros, aplica-se às prestações vencidas de um contrato, mas ainda não pagas.

     

    Já a retroatividade mínima (também chamada temperada ou mitigada) se verifica quando a novel lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos nem os seus efeitos pendentes. Dá-se essa retroatividade mínima, quando, por exemplo, a nova lei que reduziu a taxa de juros somente se aplicar às prestações que irão vencer após a sua vigência (prestações vincendas). A aplicação imediata de uma lei, que atinge os efeitos futuros de atos ou fatos pretéritos, corresponde a uma retroatividade, ainda que mínima ou mitigada, pois essa lei retroage para interferir na causa, que é o próprio ato ou fato ocorrido no passado.

     

    Achei esse resuminho na internet:

     

    Retroatividade da norma constitucional.

     

    6. GRAUS DE RETROATIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL

     

    6.1. Retroatividade máxima ou restitutória.

     

    A lei ataca, inclusive, fatos consumados.

     

    6.2. Retroatividade média.

     

    A lei atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela. Com efeito, atinge as prestações vencidas, mas não adimplidas.

     

    6.3. Retroatividade mínima, temperada ou mitigada.

     

    A lei atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor.

     

    O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais, fruto da manifestação do poder constituinte originário, têm, por regra geral, retroatividade mínima. Contudo, diante da ilimitabilidade do PCO, nada impede que a norma tenha retroatividade máxima ou média, desde que haja expressa previsão na Constituição.

     

    Achei esse outro resuminho na internet:

     

    Máxima: atinge direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e também a coisa julgada.


    Média: atinge os fatos/prestações PENDENTES, de negócios celebrados no passado.


    Mínima: atinge as prestações/efeitos FUTUROS, de negócios celebrados no passado.

     

    FONTE: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/198257086/distincao-entre-retroatividade-maxima-media-e-minima#:~:text=Essa%20retroatividade%20excepcional%20varia%20de,jur%C3%ADdico%20perfeito%20ou%20coisa%20julgada).

     

    http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com/2011/07/retroatividade-da-norma-constitucional.html

     

    https://pt-br.facebook.com/cursomege/posts/2001321053495441:0

  • O STF entende que as normas constitucionais fruto da manifestação do PCO têm, em regra, a chamada retroatividade mínima. Isso significa dizer que elas serão aplicadas a fatos que venham a ocorrer após a sua promulgação, mesmo que relativos a negócios firmados no passado.

    Contudo, é importante lembrar que as normas editadas pelo Constituinte Originário poderão fugir à regra que vimos aí em cima, possuindo eficácia retroativa média (alcançando prestações vencidas anteriormente a essas normas e não pagas) ou retroatividade máxima (atingindo fatos consumados no passado). Ah, mas para operar retroatividade diferente da mínima deveria haver previsão expressa do próprio PCO.

    Fonte: Gran Cursos Online

  • STF - entende que as normas constitucionais fruto da manifestação do PCO têm, em regra, retroatividade mínima - elas serão apicadas a fatos que venham a ocorrer após a sua promulgação, mesmo que relativos a negócios firmados no passado (RE 242740/GO)

    Poderá haver retroatividade média (alcançando prestações vencidas anteriormente a essas normas e não pagas) ou retroatividade máxima (atingindo fatos consumados no passado) - mas para isso deveria haver previsão expressa do próprio PCO.

  • c

    errei

  • Gabarito "C".

    Caso seja do interesse, o professor Pedro Lenza, no livro "Direito Constitucional Esquematizado" (24ª edição, fls. 234/235) conceitua os graus de retroatividade da norma como de retroatividade máxima ou restitutória, retroatividade média e retroatividade mínima, temperada ou mitigada.

    Apesar do posicionamento do STF no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte têm, por regra geral, retroatividade mínima (aplicam-se apenas aos fatos que venham a acontecer após sua promulgação), Pedro Lenza afirma que não há qualquer impedimento de que norma constitucional revolucionária tenha retroatividade média ou até mesmo máxima. Entretanto, para a ocorrência de tal fenômeno seria necessário previsão expressa na nova Constituição.

    Bons estudos!!!

  • Graus de Retroatividade da Norma Constitucional

    Retroatividade Máxima:

    Retroage para atingir os atos ou fatos já consumados

    Retroatividade Média:

    Atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes)

    Retroatividade Mínima:

    Incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos, nem os seus efeitos pendentes.

    Posição do STF: retroatividade mínima.

  • Q801824 - A respeito do poder constituinte, julgue o item a seguir. Os direitos adquiridos sob a égide de Constituição anterior, ainda que sejam incompatíveis com a Constituição atual, devem ser respeitados, dada a previsão do respeito ao direito adquirido no próprio texto da CF. ERRADO

    Q582891 - A respeito do poder constituinte, julgue o item a seguir. Os direitos adquiridos sob a égide de Constituição anterior, ainda que sejam incompatíveis com a Constituição atual, devem ser respeitados, dada a previsão do respeito ao direito adquirido no próprio texto da CF. CERTO

    E agora José?!?

  • Retroatividade Mínima:

    Incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos, nem os seus efeitos pendentes.

    Posição do STF: retroatividade mínima.

  • Seria mínima pq foi editada a norma superveniente?

  • Normas constitucionais novas têm Retroatividade Mínima (salvo disposição expressa em contrário): elas se aplicam desde já, alcançando os efeitos futuros de fatos passados.

    Retroatividade mínima: a nova norma alcança prestações futuras de negócios celebrados no passado.

    Retroatividade média: a nova norma alcança prestações pendentes de negócios celebrados no passado, além de prestações futuras.

    Retroatividade máxima: a nova norma alcança fatos já consumados no passado, inclusive já alcançados pela coisa julgada

    Irretroatividade: a lei não retroage para sequer alcançar fatos passados. Só alcança negócios celebrados a partir de quando entrar em vigor. 

  • Algum colega pode me ajudar na distinção da situação dessa questão para essa outra: Q582891 Julgue o item subsequente, relativo ao Sistema Tributário Nacional, ao Conselho Nacional de Justiça, à interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, ao poder constituinte originário e aos direitos individuais. No que concerne ao poder constituinte, o STF considera inadmissível a invocação do direito adquirido ou da coisa julgada contra determinação contida em eventual nova Constituição Federal elaborada por poder constituinte originário. CERTO

    Acredito que eu esteja fazendo confusão entre as questões, alguém pode me ajudar?

  • O que seria uma norma constitucional SUPERVENIENTE editada pelo poder constituinte ORIGINÁRIO?

  • O enunciado diz "de acordo com a doutrina", mas, na verdade, o gabarito segue orientação do STF.

    É possível resolver a questão percebendo que a posição da doutrina consta em mais de uma alternativa. Logo, por ser apenas uma considera a correta, mais seguro seguir a jurisprudência.

    Como dito pelo colega Arthur Ramos:

    "Apesar do posicionamento do STF no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte têm, por regra geral, retroatividade mínima (aplicam-se apenas aos fatos que venham a acontecer após sua promulgação), Pedro Lenza afirma que não há qualquer impedimento de que norma constitucional revolucionária tenha retroatividade média ou até mesmo máxima. Entretanto, para a ocorrência de tal fenômeno seria necessário previsão expressa na nova Constituição."

  • Pura doutrina!

  • Eu não canso de errar isso, aff

    =/

    G.: C

  • Não vejo como essa questão ser aceita. O enunciado coloca que não há nenhuma ressalva quanto ao entendimento referente a eficácia do poder constituinte originário na Doutrina. Ocorre que isso, nem de longe é a realidade. Há doutrinadores que afirmam que o poder constituinte não respeita nem mesmo coisa julgada, nem mesmo ato jurídico perfeito. Não há resposta para a questão pois não há e nunca haverá doutrina que sempre converge para um mesmo pensamento.

  • CF/88: eficácia retroativa mínima.

  • Redação terrível!!! Cespe tá sempre se superando
  • Gabarito: Letra B) RETROATIVIDADE MÍNIMA

    No que diz respeito ao direito adquirido e o poder constituinte, a doutrina tem sustentado a existência de graus de retroatividade da norma constitucional, classificando em grau mínimo, médio e máximo.

    Na ADI 493, o Ministro Moreira Alves, ao destacar o magistério de José Carlos de Matos Peixoto, assim explica:

    Retroatividade máxima ou restitutória: a lei ataca fatos consumados. Verifica-se “quando a lei nova prejudica a coisa julgada (sentença irrecorrível) ou os fatos jurídicos já consumados”. Como exemplo, lembramos o art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que permitia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei;

    Retroatividade média: “a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela”. Ou seja, a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas. Como exemplo o autor cita uma “lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos” (prestação vencida mas ainda não adimplida);

    GABARITO - Retroatividade mínima, temperada ou mitigada: “... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor”. Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.

    Já há posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as normas constitucionais decorrentes do poder constituinte originário possuem, como regra, retroatividade mínima.

    Em outras palavras, aplicam-se a fatos que aconteçam depois de sua promulgação, referentes a negócios passados.

    RESPOSTA EXTRAÍDA DO CURSO E BLOG RDP - RETA FINAL PI - APOSTILA DIREITO CONSTITUCIONAL

  • Conforme o STF (RE 242.740/GO), os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Salvo disposição expressa em contrário - e a Constituição pode fazê-lo -, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas(retroatividades máxima e média). 

    C

  • essa prova do MPPI/ 2019 estava muito difícl, pelo menos p/ mim.
  • Letra C

    Assertiva: De acordo com a doutrina, norma constitucional superveniente editada pelo poder constituinte originário sem qualquer ressalva tem eficácia

    A) Retroativa máxima ou restitutória - Errado. A retroativa máxima se dá quando a norma constitucional superveniente ataca atos consumados

    Ex.: Durante constituição anterior, Maurício recebeu indenização do poder público. Caso constituição superveniente declarar inconstitucional essa medida, aquele terá que ressarcir o erário público.

    B) Retroatividade média - ERRADA. A lei nova alcança os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela.

    Ex.: Hércules ganhou o direito de receber certa quantia em indenização do poder público. Antes de receber o valor, uma nova norma constitucional descreve que não seria devida a indenização para esse caso. Hércules não tinha recebido o dinheiro e por causa dessa nova emenda ele deixará de receber o montante.

    C) Retroatividade mínima, temperada ou mitigada - CERTO. A lei nova atinge apenas os efeitos futuros dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor. isto é, prestações futuras de negócios anteriores ao advento da nova lei

    Ex.: Dona Josefa recebia pensão por morte do seu marido que era servidor público. Uma nova norma conatitucional foi instaurada e esse direito chegou ao fim. Dona Josefa só não irá receber os valores que ainda teria o direito de receber

    • De acordo com o STF, a CF alcança os efeitos futuros de fatos passados, portanto, é dotada de retroatividade mínima 

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,graus-de-retroatividade-da-norma-constitucional,25664.html https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/198257086/distincao-entre-retroatividade-maxima-media-e-minima

  • Gabarito Letra C.

    Conforme o STF (RE 242.740/GO), os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Salvo disposição expressa em contrário - e a Constituição pode fazê-lo -, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas (retroatividades máxima e média).