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ID
2914129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No exercício de suas funções, o juiz de direito que tomar conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil pública deverá, para que sejam tomadas as providências cabíveis, remeter peças ao

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.347-1985:

    Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

  • Da até medo de marcar.

  • Vdd Leo Milane, parece até pegadinha de tão fácil.

  • É uma pena que muitos Juízes, Delegados e Promotores façam de conta que não viram as ilegalidades e crimes, muitos deles dizendo que "aqui é Brasil" as coisas "não funcionam dessa forma"

    Porém, é crime lato sensu:

     Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:

            I ? crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;

            II ? crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:

           Pena ? multa, de trezentos mil réis a três contos de réis

    Abraços

  • Ouçam todos a voz da sabedoria: Lúcio Weber.

  • Vote Lúcio Weber para examinador

  • Esse Lúcia não sabe nem o que tá escrevendo, coloca qualquer coisa só pra n largar o vício rs...

  • GAB D, o gráfico da estatística ficou como...kkkkkk geral acertou !!!

  • LEI 7347/85

    Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

  • ainda que haja outros legitimados à propositura da ACP, os juízes devem enviar ao MP especificamente.

  • Lei 7.347/85, art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

    ATENÇÃO!

    CPC/15, art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347/85, e o art. 82 da Lei nº 8.078/90 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • LACP:

    Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

    (GABARITO) Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências.

    APRENDENDO MAIS:

    Res. 23/2007, CNMP,

    Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado:

    I – de ofício;

    II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

    III – por designação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, Câmaras de Coordenação e Revisão e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis.

    CPC/2015

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o  art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • para o cargo de promotor uma questão dessas, para os cargos de nível médio as vezes cobram até a alma