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Lei 7.347-1985:
Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
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Da até medo de marcar.
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Vdd Leo Milane, parece até pegadinha de tão fácil.
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É uma pena que muitos Juízes, Delegados e Promotores façam de conta que não viram as ilegalidades e crimes, muitos deles dizendo que "aqui é Brasil" as coisas "não funcionam dessa forma"
Porém, é crime lato sensu:
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
I ? crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
II ? crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:
Pena ? multa, de trezentos mil réis a três contos de réis
Abraços
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Ouçam todos a voz da sabedoria: Lúcio Weber.
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Vote Lúcio Weber para examinador
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Esse Lúcia não sabe nem o que tá escrevendo, coloca qualquer coisa só pra n largar o vício rs...
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GAB D, o gráfico da estatística ficou como...kkkkkk geral acertou !!!
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LEI 7347/85
Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
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ainda que haja outros legitimados à propositura da ACP, os juízes devem enviar ao MP especificamente.
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Lei 7.347/85, art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
ATENÇÃO!
CPC/15, art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347/85, e o art. 82 da Lei nº 8.078/90 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
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LACP:
Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
(GABARITO) Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências.
APRENDENDO MAIS:
Res. 23/2007, CNMP,
Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado:
I – de ofício;
II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
III – por designação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, Câmaras de Coordenação e Revisão e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis.
CPC/2015
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
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para o cargo de promotor uma questão dessas, para os cargos de nível médio as vezes cobram até a alma