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ID
2914132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o STF, é assegurado às pessoas transexuais o direito à alteração de prenome e gênero em seus registros civis,

Alternativas
Comentários
  •  o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 670422, com repercussão geral reconhecida, para autorizar a alteração do registro civil de pessoa transgênero, diretamente pela via administrativa, independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.

    A tese proposta pelo relator, para fim de repercussão geral, foi aprovada pelo Plenário e tem os seguintes termos:

    1 – O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo para tanto nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.

    2 – Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”.

    3 – Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.

    4 – Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

  • É possível que o transgênero altere seu nome e o gênero no assento de registro civil mesmo que não faça a cirurgia de transgenitalização? SIM. Inicialmente o STJ decidiu que:

    O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

    Agora, o STF avançou sobre o tema e, de forma mais ampla, utilizou a expressão transgênero, afirmando que:

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

    A pessoa não deve provar o que é, e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental. Assim, se cabe ao Estado apenas o reconhecimento dessa identidade, ele não pode exigir ou condicionar a livre expressão da personalidade a um procedimento médico ou laudo psicológico. A alteração dos assentos no registro público depende apenas da livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero. O procedimento deve respeitar a identidade de gênero auto-percebida pela pessoa requerente.

    Fundamentos jurídicos:

    Constituição Federal

    • direito à dignidade (art. 1º, III, da CF);

    • direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF).

    Pacto de São José da Costa Rica

    • direito ao nome (artigo 18);

    • direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (artigo 3);

    • direito à liberdade pessoal (artigo 7.1 do Pacto);

    • o direito à honra e à dignidade (artigo 11.2 do Pacto).

    A pessoa transgênero precisa de autorização judicial para essa alteração?

    NÃO. O STF entendeu que exigir do transgênero a via jurisdicional para realizar essa alteração representaria limitante incompatível com a proteção que se deve dar à identidade de gênero. O pedido de retificação é baseado unicamente no consentimento livre e informado do solicitante, sem a necessidade de comprovar nada.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Gab. E

     

    O que vc precisa saber sobre o novo entendimento do STF:

     

    O STF deu provimento ao Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, para autorizar a alteração do registro civil de pessoa transgênero, diretamente pela via administrativa, independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.

  • A.ERRADA“Considerou desnecessário qualquer requisito atinente à maioridade, ou outros que limitem a adequada e integral proteção da identidade de gênero autopercebida. Além disso, independentemente da natureza dos procedimentos para a mudança de nome, asseverou que a exigência da via jurisdicional constitui limitante incompatível com essa proteção (Info 892, STF)

    B. ERRADA.“ Reconheceu aos transgêneros, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil.” (Info 892, STF)

    C .ERRADA.“Ressaltou que os pedidos podem estar baseados unicamente no consentimento livre e informado pelo solicitante, sem a obrigatoriedade de comprovar requisitos tais como certificações médicas ou psicológicas, ou outros que possam resultar irrazoáveis ou patologizantes. (Info 892, STF)”.

    D.ERRADA. Ressaltou que os pedidos podem estar baseados unicamente no consentimento livre e informado pelo solicitante, sem a obrigatoriedade de comprovar requisitos tais como certificações médicas ou psicológicas, ou outros que possam resultar irrazoáveis ou patologizantes. Pontuou que os pedidos devem ser confidenciais, e os documentos não podem fazer remissão a eventuais alterações (Info 892, STF)

    E.CORRETA “Ressaltou que os pedidos podem estar baseados unicamente no consentimento livre e informado pelo solicitante, sem a obrigatoriedade de comprovar requisitos tais como certificações médicas ou psicológicas, ou outros que possam resultar irrazoáveis ou patologizantes” (Info 892, STF)

  • Questão vem sido cobrada com frequencia:

     

    PCGO 2018 - Q923575

    o transgênero, pessoa que não se identifica psiquicamente com seu gênero biológico, se assim o desejar, pode, independentemente da cirurgia de redesignação sexual ou da realização de tratamentos hormonais, solicitar a alteração de seu prenome e de seu gênero (sexo) diretamente no registro civil. (CERTO)

     

    DPMA 2018 - Q954344

    Considerando as recentes decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, mais a Resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, no Brasil, pessoa transgênero, maior de 18 anos, que pretenda alterar o prenome e o gênero no seu assento de nascimento:

    poderá formular a solicitação diretamente ao Registro Civil de Pessoas Naturais, independentemente de prévia autorização judicial ou comprovação da realização de cirurgia de redesignação sexual.

     

    MPPR 2018 - Q960512

    Os cidadãos transgêneros têm direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil, cujos pedidos podem ser baseados unicamente no consentimento livre e informado pelo solicitante, independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, sendo desnecessário qualquer requisito atinente à maioridade, ou outros que limitem a adequada e integral proteção da identidade de gênero autopercebida, constituindo a exigência da via jurisdicional limitante incompatível com essa proteção. (CERTO)

  • Importante lembrar que, conforme consta no RE 670422, a alteração do registro DEVE ser averbada à margem do assento de nascimento, VEDADA a inclusão do termo “transgênero

  • Provimento 73/18 - CNJ (é bem curto, vale a leitura).

    http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3503

  • O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. Anteriormente, a jurisprudência exigia a realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. (Info 608).

    Abraços

  • O Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275, facultando aos interessados, autopercebidos como pessoa transgênero, requerer diretamente ao oficial do registro civil de pessoas naturais a averbação da alteração do prenome e do gênero no(s) assento(s) de nascimento e(ou) casamento, ou também pela via judicial. 

    O caso, que envolvia um recurso extraordinário de uma transexual, em face de decisão do tribunal que autorizou sua mudança de nome, condicionando-a à alteração de gênero, ou seja, procedimento cirúrgico de transgenitalização, teve a seguinte tese de repercussão geral: "O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa". 

    O ministro Dias Toffoli, relator da ação, entendeu que, para o desenvolvimento da personalidade humana, deve-se afastar qualquer óbice jurídico que represente limitação ao exercício pleno pelo ser humano da liberdade de escolha de identidade, orientação e vida sexual. Para o ministro, qualquer tratamento jurídico discriminatório sem justificativa constitucional razoável e proporcional “importa em limitação à liberdade do indivíduo e ao reconhecimento de seus direitos como ser humano e como cidadão”.

    O Superior Tribunal de Justiça também já reconhece o direito. Em 2017, a 4ª Turma concluiu que a identidade psicossocial prevalece em relação à identidade biológica, não sendo a intervenção médica nos órgãos sexuais um requisito para a alteração de gênero em documentos públicos.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-ago-15/stf-define-tese-autorizando-pessoa-trans-mudar-nome-cirurgia

    Desta forma, de acordo com o STF, é assegurado às pessoas transexuais o direito à alteração de prenome e gênero em seus registros civis:

    A) INCORRETA. desde que o juiz competente constitua a identidade de gênero do(a) requerente. 

    Incorreta, tendo em vista que, de acordo com a decisão, a alteração poderá ser feita por meio de decisão judicial ou diretamente no cartório, não necessitando de procedimento cirúrgico para a mudança do nome ou gênero, bastando apenas a manifestação de vontade do interessado. 


    B) INCORRETA. caso tenha sido realizada a respectiva cirurgia de transgenitalização, mesmo que o juiz não tenha constituído a identidade de gênero do(a) requerente.

    A cirurgia de transgenitalização não é uma exigência para que seja realizada a mudança do nome ou gênero, sendo necessário apenas a vontade do interessado, portanto, alternativa incorreta. 


    C) INCORRETA. desde que a identidade com o gênero autopercebido pelo(a) requerente seja atestada por certificação médica ou psicológica.

    Incorreta. Novamente, basta apenas a vontade do indivíduo, que pode requerer a mudança pela via judicial ou administrativa, sem a obrigatoriedade de comprovar requisitos tais como certificações médicas ou psicológicas, ou outros que possam resultar irrazoáveis ou patologizantes.


    D) INCORRETA. desde que fique anotado nos documentos do(a) requerente que ocorreram as alterações requeridas, para garantia da segurança jurídica.

    Incorreta. De acordo com o RE 670.422, essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero'. Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.


    E) ainda que o(a) requerente não faça prova da sua identidade de gênero, que é autopercebida. 

    Correta, visto que os pedidos podem estar baseados unicamente no consentimento livre e informado pelo solicitante.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
  • Gabarito: E

    Segue o link do artigo no site Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/transgenero-pode-alterar-seu-prenome-e.html

  • CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO (JURISPRUDÊNCIA)

    STJ - Em decisão recente, o STJ autorizou a alteração do prenome e do sexo no registro civil sem cirurgia de redesignação sexual. Vejamos:

    "O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. Trata-se de novidade porque, anteriormente, a jurisprudência exigia a realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608)"

    STF - Na mesma linha, o STF assentou entendimento de que é possível a alteração do prenome e do sexo no registro civil, sem necessidade de cirurgia e sem autorização judicial. A questão da ausência de autorização judicial não foi unânime, mas por maioria, entendeu-se dessa forma. Vejamos:

    "Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892)"

    Obs.: Note aqui que o STF foi um pouco além e bem claro ao afastar até mesmo a necessidade de prévia autorização judicial.

    Bons estudos!

  • MPPR 2018 - Q960512

    Os cidadãos transgêneros têm direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil, cujos pedidos podem ser baseados unicamente no consentimento livre e informado pelo solicitante, independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, sendo desnecessário qualquer requisito atinente à maioridade, ou outros que limitem a adequada e integral proteção da identidade de gênero autopercebida, constituindo a exigência da via jurisdicional limitante incompatível com essa proteção. (CERTO)

    Não precisa ser maior? Precisa ser emancipado? Alguém sabe informar?

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  • Transgênero pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de transgenitalização e mesmo sem autorização judicial

    Os transgêneros que assim desejarem, independente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil.

    STF. Plenário ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red p/ acórdão Min. Edson Fachin. Julgado em 28/2/2018 e 1/3/2018.

    Portanto, não há condição de cirurgia e nem autorização judicial.

    O Provimento nº 73 de 28/06/2018, do CNJ trata da temática.

    GAB: E.

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência. Marcio Cavalcante. 2018

  • Só o cara chegar no cartório, dizer que se sente mulher e que quer mudar o nome. Simples.

  • GABARITO: E

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

  • Luciana, pesquisando sobre o assunto, eu encontrei estas duas posições divergentes:

    ► INFO 892 DO STF → NÃO PRECISA ser maior de idade:

    "Considerou desnecessário qualquer requisito atinente à maioridade, ou outros que limitem a adequada e integral proteção da identidade de gênero autopercebida".

    (http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo892.htm)

    PROVIMENTO 73/2018 DO CNJPRECISA ser maior de idade:

    "Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida".

    (http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3503)

  • Informativo 892/STF => Os cidadãos transgêneros têm direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil, cujos pedidos podem ser baseados unicamente no consentimento livre e informado pelo solicitanteindependentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes (Informativo 608/STJ) – sendo desnecessário qualquer requisito atinente à maioridade, ou outros que limitem a adequada e integral proteção da identidade de gênero autopercebida, constituindo a exigência da via jurisdicional limitante incompatível com essa proteção;

  • Tese de Repercussão Geral (RE 670422)

    i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa;

    ii) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero';

    iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial;

    iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

    Cf. tb: Prov. 23 CNJ e OC 24 da Corte IDH.

    Pro reaça aí em cima que não sabe o que é identidade autopercebida recomendo a leitura da OC 24, tem um glossário de termos técnicos. Lê um pouquin e repensa o q cê tá falando q eu tenho certeza q vc muda de ideia sozinho. Bjos de luz!

  • A alteração de prenome e gênero nos registros civis, INDEPENDE de: cirurgia prévia, laudo médico e ação judicial.

  • Gabarito E

    Ver INFORMATIVO 892 DO STJ

  • ALTA INCIDÊNCIA!

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Julgue o item a seguir acerca de direitos da personalidade, de registros públicos, de obrigações e de bens.

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a alteração do prenome e do gênero (sexo) no registro civil de pessoas transgênero somente poderá ser realizada se houver autorização judicial e comprovação da realização de cirurgia de transgenitalização pelo(a) interessado(a).  ERRADA

  • GABARITO "E"

    Em 15/08/2018, o STF, no leading Case: RE 670422 (761), fixou a seguinte tese:

    i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa;

    ii) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero';

    iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial;

    iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos".

  • GABARITO - E

    Transgênero pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de transgenitalização e mesmo sem autorização judicial.

    O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”. Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

    STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

  • É possível que o transgênero altere seu nome e o gênero no assento de registro civil mesmo que não faça a cirurgia de transgenitalização? SIM. Inicialmente o STJ decidiu que:

    O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

    Agora, o STF avançou sobre o tema e, de forma mais ampla, utilizou a expressão transgênero, afirmando que:

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

    A pessoa não deve provar o que é, e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental. Assim, se cabe ao Estado apenas o reconhecimento dessa identidade, ele não pode exigir ou condicionar a livre expressão da personalidade a um procedimento médico ou laudo psicológico. A alteração dos assentos no registro público depende apenas da livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero. O procedimento deve respeitar a identidade de gênero auto-percebida pela pessoa requerente.

    Fundamentos jurídicos:

    Constituição Federal

    • direito à dignidade (art. 1º, III, da CF);

    • direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF).

    Pacto de São José da Costa Rica

    • direito ao nome (artigo 18);

    • direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (artigo 3);

    • direito à liberdade pessoal (artigo 7.1 do Pacto);

    • o direito à honra e à dignidade (artigo 11.2 do Pacto).

    A pessoa transgênero precisa de autorização judicial para essa alteração?

    NÃO. O STF entendeu que exigir do transgênero a via jurisdicional para realizar essa alteração representaria limitante incompatível com a proteção que se deve dar à identidade de gênero. O pedido de retificação é baseado unicamente no consentimento livre e informado do solicitante, sem a necessidade de comprovar nada.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Informativo 892/STF => Os cidadãos transgêneros têm direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil, cujos pedidos podem ser baseados unicamente no consentimento livre e informado pelo solicitante – independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes (Informativo 608/STJ) – sendo desnecessário qualquer requisito atinente à maioridade, ou outros que limitem a adequada e integral proteção da identidade de gênero autopercebida, constituindo a exigência da via jurisdicional limitante incompatível com essa proteção;

  • Gabarito letra E

    Interessante notar que não há necessidade de efetiva cirurgia de mudança de sexo, tampouco autorização judicial.

  • VULGO NOME SOCIAL...

  • Em 15/08/2018, o STF, no leading Case: RE 670422 (761), fixou a seguinte tese:

    i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa;

    ii) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero';

    iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial;

    iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos".

  • Nesse caso, é pensar que o STF relativiza a lei, como fez com a CF no caso da relação homoafetiva

  • Simone, realmente uma pessoa vai querer mudar de gênero pelos motivos listados por você. logo, em uma sociedade como a nossa, que aceita tão bem pessoas transgeneros. comentários, como o seu, refletem como a nossa sociedade tem pouco conhecimento sobre pessoas transgeneras, e as julgamos tão superficialmente.
  • Tive dúvida na C, mas realmente é auto-declaração, não precisa sequer de laudo médico! ATÇ

    "Transgênero pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de transgenitalização e mesmo sem autorização judicial. Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”. Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, [RG] vedada a expedição de certidão de inteiro teor, [Eç] salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

    (Obs.: é a posição também do STJ: REsp 1.626.739/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, j. 9.5.2017, Informativo 608).

    (Sobre o tema, veja o Provimento nº 73, de 28.6.2018, do CNJ, que dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais – RCPN). STF, Pleno, ADI 4275/ DF, red. p/ ac. min. Edson Fachin, j. 1.3.2018, Informativo 892. STF, Pleno, RE 670422/RS, rel. min. Dias Toffoli, j. 15.8.2018, repercussão geral, Informativo 911."

    Do livro CF nos concursos do Cebraspe, Dizer o direito.

  • Vale registrar a ressalva do art. 6º do Provimento n. 73 do CNJ, que visa a evitar fraudes:

    "Art. 6º Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o registrador do RCPN fundamentará a recusa e encaminhará o pedido ao juiz corregedor permanente." 

  • Essa questão vai ao encontro do conceito de liberalismo igualitários - cobrado no MPPR:

    O liberalismo igualitário sustenta que não é papel do Estado promover valores hegemônicos na sociedade, (ou seja, uma concepção heterônoma de vida), interferindo nas liberdades individuais. Cada pessoa deve ter a liberdade para eleger os seus planos de vida, além do acesso aos meios necessários para persegui-los, desde que isso não fira direito de terceiros. (...) Com isso, o liberalismo igualitário reconhece a existência de um amplo pluralismo na sociedade (pluralismo razoável), na medida em que as pessoas têm diferentes concepções sobre a vida digna (religiosas, morais, políticas, de projetos de vida e etc.). Livro do Bernardo Gonçalves Fernandes.

  • GABARITO LETRA E.

    Exceção à imutabilidade.

    Opinião: Relativização de institutos no Direito tem em tudo e desde sempre, mas sempre nos direitos fundamentais de minorias é "ativismo judicial".