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ID
2914147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É considerada ação de arguição de inelegibilidade, oponível contra candidato,

Alternativas
Comentários
  • A)     A AIJE está prevista no art. 22 da Lei 64/90. Trata-se de ação que tem por finalidade apurar o abuso de poder político ou econômico nas eleições, que possa afetar a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral.

    B)    AIME – Art. 14, § 10, da CF - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (Não se trata de inelegibilidade).

    C)     Tal representação tem o objetivo de combater práticas tendentes a violar a liberdade do voto bem como as situações de compra de voto. (Não se trata de inelegibilidade).

    D)     Essa representação tem por objetivo apurar arrecadação e gastos eleitorais ilícitos.

    E)    Correta. Apesar da nomenclatura, não se trata propriamente de um recurso, mas de uma ação eleitoral. Está previsto no artigo 262 do Código Eleitoral.

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

    Em regra, as inelegibilidades são arguidas em sede de AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura). Essa ação eleitoral deverá ser ajuizada no prazo de cinco dias após a publicação do registro do candidato. Dessa forma, eventuais situações de inelegibilidade superveniente – posteriores ao registro da candidatura – deverão ser questionadas por intermédio da RCED.

    A questão não trouxe AIRC como alternativa, portanto, esta é a única que trata-se de uma arguição de inelegibilidade.

  • Gabarito letra E

  • O objetivo do RCED é a cassação, a invalidação do diploma já expedido em favor de candidato eleito nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade, segundo dispõe o art. 262 do CE com a redação dada pela Lei /2013. Em outras palavras, busca-se invalidar o diploma do candidato eleito que após o registro de candidatura (já que naquele momento pode ser intentada a AIRC) não se apresentar com a sua capacidade eleitoral passiva hígida.

  • AIRC-5 // RCED-3; AIRC-5 // RCED-3; AIRC-5 // RCED-3

    Registro -> 5 dias p/ AIRC

    Diplomação > 3 dias para RCED

  • Recurso contra a expedição do diploma; não é recurso, mas ação eleitoral de cunho impugnativo à diplomação 

    Abraços

  • Em regra, as inelegibilidades são arguidas por meio de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura.

    Podem fundamentar a AIRC:

    a) Falta de condição de elegibilidade:

    A ausência de algum dos requisitos exigidos pela lei para a inscrição da candidatura impede que um cidadão seja eleito aos cargos disputados nas eleições. Para tanto, deve ser formulado pedido de declaração de ausência das condições de elegibilidade, que, apenas declara, mas ao final, impugna a candidatura viciada.

    A CF elenca alguns requisitos para o registro da candidatura em seu art. 14, § 3º.

    Os requisitos podem ser arguidos a qq momento. Ausente algum requisito, mesmo após o período de análise das inscrições dos registros de candidatura, haverá o indeferimento da candidatura.

    b) causas de inelegibilidade:

    A Inelegibilidade é impedimento oriundo de norma constitucional ou complementar que apesar de presentes as condições de elegibilidade, maculam a capacidade de ser votado do cidadão. Objetivo: evitar abusos políticos no processo democrático. Resguardam não só contra excessos, mas a própria legitimidade da escolha democrática, minimizando o efeito abusivo dos poderes econômicos e políticos.

    A inelegibilidade deve ser decidida por meio do processo de registro de candidatura

    Se a causa inelegibilidade não for declarada de ofício, os legitimados, poderão argui-la por meio da AIRC ou, após a diplomação, poderá ser feita por Recurso Contra Expedição de Diploma, nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

    Os efeitos das medidas podem resultar na negação do registro de candidatura ou sua cassação; ou cancelamento do diploma ou perda do mandato eletivo.

    c) descumprimento de formalidade legal exigida para a inscrição do candidato:

    Art. 11, lei das eleições: Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: I – cópia da ata a que se refere o art. 8º; II – autorização do candidato, por escrito; III – prova de filiação partidária; IV – declaração de bens, assinada pelo candidato; V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º; VI – certidão de quitação eleitoral; VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; VIII – fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59. IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

    Tal rol é exemplificativo. Resoluções do TSE podem trazer outras exigências formais para a inscrição de candidato.

  • Complementando:

    Súmula 47/TSE: A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

  • AIME: cassa mandato

    AIRC: declara inelegibilidade, nega/cassa registro ou cassa diploma

    AIJE: cassa registro/diploma + inelegibilidade por 8 anos

    Ação por captação $: nega/cassa diploma

    Ação por captação de sufrágio: cassa registro/diploma + multa

    RCD: cassa diploma

    Ação por propaganda ilícita: multa, perda de tempo de propaganda etc.

    ==

    Art. 262 do CE: RCD em caso de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

  • GABARITO: E

    VEJAMOS:

    A) a ação de investigação judicial eleitoral, utilizada para obter a cassação do registro da candidatura. (ERRADO! A AIJE é utilizada para APURAR FATOS RELACIONADOS A ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. Neste caso, a inelegibilidade depende de eventual condenação.)

    B) a ação de impugnação ao mandato eletivo para invalidar ou desconstituir o mandato. (ERRADO! A AIME serve para impugnar o mandato de candidato ELEGÍVEL, mas que foi eleito cometendo ABUSO DO PODER ECONÔMICO (não do poder político), CORRUPÇÃO OU FRAUDE. Sendo assim, esta ação não ataca inelegibilidade.)

    C) a representação por captação ilícita de sufrágio, que objetiva cassar o registro ou o diploma e estabelecer multa. (ERRADO! A REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO "compra de voto" tutela a LIBERDADE DE VOTAR, podendo punir o candidato infrator com penas de multa e/ou cassação do registro ou diploma. Deste modo, tal representação não visa atacar diretamente a inelegibilidade do candidato.)

    D) a representação por captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais, para o pedido de denegação ou cassação do diploma. (ERRADO! A REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS enseja a abertura de INVESTIGAÇÃO JUDICIAL para apurar condutas ilegais que, se comprovadas, podem levar a denegação ou cassação do diploma. Destarte, tal representação não argui inelegibilidade.)

    E) o recurso contra a expedição do diploma, cuja sanção é a desconstituição do diploma. (CORRETO! o RCED colima arguição de INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE, ou seja, o candidato tornou-se inelegível após o registro de sua candidatura. Por exemplo, sofreu condenação definitiva após o registro. Também cabe RCED em INELEGIBILIDADE DE NATUREZA CONSTITUCIONAL, que não preclui. Lembrando que, antes do registro, caberia AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura. A qual, restando preclusa, abre espaço para o RCED nos casos acima mencionados.

  • Parabéns Jefferson! Comentariozão

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.    

  • Em síntese, serão abordados os aspectos mais relevantes das principais ações cíveis eleitorais. Didaticamente, essas ações podem ser subdivididas em dois grupos:

    a) ações de arguição de inelegibilidade (AIRC e RCED), oponíveis em situação de ausência de preenchimento dos requisitos atinentes à capacidade eleitoral passiva;

    b) ações de combate aos ilícitos eleitorais, as quais também podem ser divididas em: ações genéricas, pois trabalham com conceitos jurídicos indeterminados e permitem a punição do candidato como beneficiário (AIJE e AIME); representações específicas, que exigem adequação típica ou legalidade estrita e, como regra1 , exigem a demonstração da responsabilidade pessoal do candidato (representação por captação ilícita de sufrágio; por condutas vedadas; por captação e gastos ilícitos eleitorais). 

    https://www.mprs.mp.br/media/areas/eleitoral/arquivos/cartilha_eleitoral-acoes_civeis_eleitorais.pdf

  • QUESTÃO EXTREMAMENTE CONFUSA!!!

    TUDO BEM QUE A AIJE NÃO APURA CASSAÇÃO DE REGISTRO, MAS PODE, COMO CONSEQUÊNCIA,DETERMINAR A CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DO DIPLOMA (ART. 22, XIV).

  • As ações típicas para se arguir a inelegibilidade de alguém em uma determinada eleição é a Ação de Impugnação de Registro de Candidaturas (AIRC) ou o Recurso Contra a Diplomação (RCD).

    Como nenhuma das assertivas trata de AIRC, a resposta tem a ver com o RCD, que está na opção “E".

    Esclareça-se, por oportuno, que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo (AIME), a Ação por Captação Ilícita de Sufrágio (ACIS) e a Ação por Captação e Gastos Ilícitos de Recursos Eleitorais (ACGIR) não se destinam a arguir a inelegibilidade de alguém, não obstante, ao serem acolhidas, a decisão judicial traga, invariavelmente, como efeito da condenação, nos casos elencados pela LC n.º 135/10 (Lei da Ficha Limpa), a declaração da inelegibilidade dos infratores por oito anos.

    A propósito, sobre o RCD, escrevemos em outra ocasião: “Com o advento da Lei n.º 12.891/13, o Recurso Contra a Expedição de Diploma (que tem natureza jurídica de ação e não de recurso) somente é cabível em caso de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional, bem como quando houver falta de alguma condição de elegibilidade posterior ao momento do registro da candidatura" (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 726). No mesmo sentido, dispõe a Súmula TSE n.º 47: “A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito". Por fim, é cediço que sendo procedente o pedido em RCD, declarar-se-á a inelegibilidade e haverá como sanção a desconstituição do diploma do candidato eleito.

    Destarte, é acertado dizer que “é considerada ação de arguição de inelegibilidade, oponível contra candidato, o recurso contra a expedição do diploma [RCD], cuja sanção é a desconstituição do diploma.

    Resposta: E.

  • Gabarito: letra E!!

    Destaque:

    Súmula nº 6, TST

    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14, CF, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

    Saudações!

  • Eu sequer tinha entendido a pergunta, mas pesquisando compreendi o seguinte:

    Existem 2 grandes divisões envolvendo as ações eleitorais:

    a) ações de arguição de inelegibilidade (justamente a pergunta da questão): que possui como exemplo a AIRC e o RCED.

    b) ações de combate aos ilícitos eleitorais: que possui como exemplo a AIJE e AIME, representação por captação ilícita de sufrágio; por condutas vedadas; por captação e gastos ilícitos eleitorais.

    Como a questão perguntou um exemplo de ação de arguição de inelegibilidade e dentre as alternativas não incluiu a AIRC, a única resposta possível seria o RCED.

  • Há algumas impropriedades nos comentários mais curtidos. A afirmação da letra "B", de fato, está correta. A AIME se presta a desconstituir mandato eletivo. Esse é o objeto da AIME. Ora, o próprio nome da ação já diz: IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. Entretanto, a AIME não é considerada uma ação de arguição de inelegibilidade. As ações em que se apuram eventuais causas de inelegibilidade são a AIRC e o RCED.

    Resumindo:

    Está correto afirmar que a AIME se presta a desconstituir mandato eletivo (inclusive esse foi o gabarito da prova de Juiz do TJGO - 2021, organizado pela FCC). Mas é errado considerar a AIME uma ação arguidora de inelegibilidade.

  • As ações típicas para se arguir a inelegibilidade de alguém em uma determinada eleição é a Ação de Impugnação de Registro de Candidaturas (AIRC) ou o Recurso Contra a Diplomação (RCD).

    Como nenhuma das assertivas trata de AIRC, a resposta tem a ver com o RCD, que está na opção “E".

    Esclareça-se, por oportuno, que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo (AIME), a Ação por Captação Ilícita de Sufrágio (ACIS) e a Ação por Captação e Gastos Ilícitos de Recursos Eleitorais (ACGIR) não se destinam a arguir a inelegibilidade de alguém, não obstante, ao serem acolhidas, a decisão judicial traga, invariavelmente, como efeito da condenação, nos casos elencados pela LC n.º 135/10 (Lei da Ficha Limpa), a declaração da inelegibilidade dos infratores por oito anos.

    A propósito, sobre o RCD, escrevemos em outra ocasião: “Com o advento da Lei n.º 12.891/13, o Recurso Contra a Expedição de Diploma (que tem natureza jurídica de ação e não de recurso) somente é cabível em caso de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional, bem como quando houver falta de alguma condição de elegibilidade posterior ao momento do registro da candidatura" (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 726). No mesmo sentido, dispõe a Súmula TSE n.º 47: “A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito". Por fim, é cediço que sendo procedente o pedido em RCD, declarar-se-á a inelegibilidade e haverá como sanção a desconstituição do diploma do candidato eleito.

    Destarte, é acertado dizer que “é considerada ação de arguição de inelegibilidade, oponível contra candidato, o recurso contra a expedição do diploma [RCD], cuja sanção é a desconstituição do diploma.

    Resposta: E.

  • Nomes: Recurso contra a diplomação; Recurso contra a expedição do diploma; Ação de arguição de inelegibilidade.