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I – Falso. Entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada é crime de perigo abstrato. Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
II – Verdadeiro. Art. 291 - Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 (transação penal) e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
III – Falso.
IV – Verdadeiro. Art. 301 - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Alternativa correta: C.
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Creio que o erro da III é dizer que TODA remoção de veiculo pelo condutor após a ocorrencia de acidente automobilistica configura o crime de fraude processual, ao passo que o art. 312 exige que seja acidente automobilístico COM VÍTIMA e tenha fim de induzir a erro o agente policial, perito ou juiz.
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A assertiva III me causou estranheza, mas acredito que o erro é generalizar, acredito que o crime de fraude processual do artigo 312 do CTB exige o especial fim de agir consistente na vontade de fraudar o processo.
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Acredito que o erro da alternativa III consiste na omissão do especial fim de agir exigido pelo artigo 312 do CTB (a fim de induzir a erro ...)
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Com relação a III
No presente caso, O art. 312 da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – contempla uma lei especial em relação à fraude processual, incidente nas situações de acidente automobilístico com vítima. Especialidade.
CTB, art. 312 ≠ CP, art. 347
a) CTB, art. 312
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas. detenção, de seis 6 meses a 1 ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere. [Ps.: em regra, a fraude processual especial ocorre logo após o acidente, antes da chegada de testemunhas e peritos]
b) CP, art. 347 (fraude processual)
Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena. detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
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III A remoção do veículo por seu condutor imediatamente após a ocorrência de acidente automobilístico configura o crime de fraude processual. Errado
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
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CTB
Art. 304 - Perigo Abstrato
Art. 305 - Perigo Abstrato
Art. 306 - Perigo Abstrato
Art. 307 - Perigo Abstrato
Art. 308 - Perigo Concreto (gerando situação de risco)
Art. 309 - Perigo Concreto (gerando perigo de dano)
Art. 310 - Perigo Abstrato
Art. 311 - Perigo Concreto (gerando perigo de dano)
Art. 312 - Perigo Abstrato
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Crime de Perigo Abstrato - não exige comprovação do risco ao bem jurídico. Ex. Embriaguez ao volante.
Crime de Perigo Concreto - exige comprovação do risco ao bem jurídico. Ex. Dirigir sem CNH.
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A assertiva III realmente difícil, pura interpretação. Apesar da retirada do veículo do local do acidente atrapalhar na elucidação do acidente não podemos afirmar que a pessoa esta agindo artificiosamente, de ma-fé, (312 CTB). Depende do "animus" não há alusão a isso.
Deus capacita os melhores! Estude com fé! Quero merecer entrar na Gloriosa!
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Item I incorreto. Crime do 310 é crime de perigo abstrato.
Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
Item II correto. Art. 291
§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 (Transação Penal) e 88 da Lei nº 9.099, 1995, EXCETO SE O AGENTE ESTIVER:
I - Sob a INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - Participando, em via pública, DE CORRIDA, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA permitida para a via EM 50 KM/H (cinquenta quilômetros por hora).
Item III incorreto. Alguns detalhes do alcance da previsão legal do artigo 312:
1. Somente existirá o crime de “fraude processual no trânsito”, se o artifício for utilizado para ludibriar a persecução criminal, referente a um crime de lesão corporal ou homicídio, posto que se configura apenas nas ocorrências de trânsito COM VÍTIMA;
2. O crime somente ocorre na modalidade dolosa, com a intenção específica de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz; logo, a simples não preservação do local da ocorrência não estará abrangida pela infração penal, estando sujeita, entretanto, ao cometimento da infração de trânsito do artigo 176, inciso III: “Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia”;
3. O autor deste crime pode ser pessoa diversa do responsável pela lesão corporal ou homicídio ocorridos na condução de veículo automotor, desde que seu intento seja atrapalhar a investigação criminal e apuração da culpabilidade;
4. A conduta típica consiste na inovação artificiosa de estado de:
4.1. LUGAR (exemplo: alterando a cena do crime, para se fazer supor que o fato tenha ocorrido em local diverso de onde realmente aconteceu);
4.2. COISA (exemplo: retirando vestígios que induzam à responsabilidade pela ocorrência ou modificando peças automotivas para se isentar de culpa); ou
4.3. PESSOA (exemplo: fazendo alguém se passar pelo motorista, para acobertar o fato de o condutor não ser habilitado ou estar sob influência de álcool).
Item IV correto. Art. 301 - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Fonte:
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Fraude processual: é crime subsidiário, sendo absorvido por crime mais grave. Ativo comum. Passivo Estado. Finalidade específica: ?com o fim de induzi a erro o juiz ou o perito?. Não há culposo. Formal e instantâneo. Plurissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. PU: aplica em dobro no caso de processo penal, sendo desnecessária a instauração de qualquer procedimento civil ou administrativo para a sua caracterização. Caput civil ou administrativo; não é IMPO. PU penal; é IMPO. Direito à não auto-incriminação não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime.
Abraços
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Acredito que o item III está incorreto porque, para configurar o delito do artigo 312, deveria haver o DOLO de inovar artificiosamente na cena. Como a questão não deixa isso claro, não há que se falar em crime. Só há 2 crimes culposos no CTB: homicídio (art. 302) e lesão (art. 303).
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GAB. C
Para complementar:
Erro ítem III: A remoção do veículo por seu condutor imediatamente após a ocorrência de acidente automobilístico configura o crime de fraude processual.
Não é em qualquer acidente automobilístico, mas em acidente automobilístico com vítima. É perfeitamente possível ocorrer acidentes automobilísticos sem vítima. E Esse é o principal detalhe que torna o ítem equivocado.
CTB, Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
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Creio que o crime de "fraude processual" só está previsto no CP tb. Apesar de o art.312 tb configurar uma fraude, não é possível denominar esse tipo como "fraude processual", pois assim não o está previsto no CTB.
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O dolo da fraude processual é ludibriar a autoridade policial. Ex.: réu troca de lugar com o passageiro (menor de idade) para dizer que este foi o causador do acidente. O fato de fugir só "confirma" que o réu estava errado.
O que ajudava a resolver esta questão é que o crime de fraude processual do CP (art. 347) exige procedimento instaurado (IP ou ação).
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CTB Art. 301: Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se importará a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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É possível chegar à alternativa correta por eliminação, mas a assertiva II está incompleta. A palavra "exceto" deu a entender que embriaguez e uso de psicoativos são os únicos casos de perda das prerrogativas, o que é falso.
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Art 301 despenca nas provas, Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se importará a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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O erro da III é que não é crime a remoção do veículo quando o acidente não resultou em VÍTIMA. Só isso.
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Questão complicada, a redação da a entender que a alternativa II só ocorre a transação penal nesse caso o que estaria errado, mas por eliminação você chegaria (com receio) a alternativa correta srsr
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Sabemos que incompleto é certo para o CESPE, mas tem hora que não dá... nem vem
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Na II, eu entendi que, deixa de ser culposa e passa a ser dolosa(álcool ou substância psicoativa).
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I incorreto. Crime do 310 é crime de perigo abstrato.
Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
II correto. Art. 291
§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 (Transação Penal) e 88 da Lei nº 9.099, 1995, EXCETO SE O AGENTE ESTIVER:
I - Sob a INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - Participando, em via pública, DE CORRIDA, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA permitida para a via EM 50 KM/H (cinquenta quilômetros por hora).
III incorreto. Alguns detalhes do alcance da previsão legal do artigo 312:
1. Somente existirá o crime de “fraude processual no trânsito”, se o artifício for utilizado para ludibriar a persecução criminal, referente a um crime de lesão corporal ou homicídio, posto que se configura apenas nas ocorrências de trânsito COM VÍTIMA;
2. O crime somente ocorre na modalidade dolosa, com a intenção específica de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz; logo, a simples não preservação do local da ocorrência não estará abrangida pela infração penal, estando sujeita, entretanto, ao cometimento da infração de trânsito do artigo 176, inciso III: “Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia”;
3. O autor deste crime pode ser pessoa diversa do responsável pela lesão corporal ou homicídio ocorridos na condução de veículo automotor, desde que seu intento seja atrapalhar a investigação criminal e apuração da culpabilidade;
4. A conduta típica consiste na inovação artificiosa de estado de:
4.1. LUGAR (exemplo: alterando a cena do crime, para se fazer supor que o fato tenha ocorrido em local diverso de onde realmente aconteceu);
4.2. COISA (exemplo: retirando vestígios que induzam à responsabilidade pela ocorrência ou modificando peças automotivas para se isentar de culpa); ou
4.3. PESSOA (exemplo: fazendo alguém se passar pelo motorista, para acobertar o fato de o condutor não ser habilitado ou estar sob influência de álcool).
IV correto. Art. 301 - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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Assertiva C
II Aplica-se à lesão corporal culposa a transação penal, exceto se o agente estiver sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
IV Em caso de acidente de trânsito de que resulte vítima, ao condutor do veículo não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança caso ele preste pronto e integral socorro à vítima.
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Questão do avaliador. O aluno só acerta se for pajé!
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Na verdade comete o crime quem inova artificiosamente,o estado de lugar, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, mesmo antes de começar o inquérito ou o processo aos quais se refere..
Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
Art. 312-A.
Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:
I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;
III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;
IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.
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GAB. C
Para complementar:
Erro ítem III: A remoção do veículo por seu condutor imediatamente após a ocorrência de acidente automobilístico configura o crime de fraude processual.
Não é em qualquer acidente automobilístico, mas em acidente automobilístico com vítima. É perfeitamente possível ocorrer acidentes automobilísticos sem vítima. E Esse é o principal detalhe que torna o ítem equivocado.
CTB, Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
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É importante mencionar que esse art 291 do CTB só abarca a transação penal. Logo, a suspensão do processo nao esta prevista no dispositivo.
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I) De acordo com a Nova Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. do , independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
Para o STJ, o delito previsto no art. do é crime de perigo ABSTRATO.
Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do delito, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
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Breve comentário:
I - De acordo com o STJ, a conduta de permitir a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada constitui crime somente na hipótese em que for constatado perigo de dano concreto na condução do veículo. ERRADO, porque:
É crime de perigo abstrato,pune-se o dolo. (independente da ocorrencia de lesão ou perigo de dano na condução do veículo.)
II- Aplica-se à lesão corporal culposa a transação penal, exceto se o agente estiver sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
CERTINHO, porque:
Trata-se de Lesão Corporal culposa sem os benefícios da 9.099/95.
III- A remoção do veículo por seu condutor imediatamente após a ocorrência de acidente automobilístico configura o crime de fraude processual.
ERRADO, porque só configurará crime se Inovar com vítima, conduta prevista lá no 312. Crime no qual se configura se o agente inovar artificiosamente.
IV Em caso de acidente de trânsito de que resulte vítima, ao condutor do veículo não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança caso ele preste pronto e integral socorro à vítima.
CERTINHO, porque: é a literalidade do artigo 301 CTB.
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Sobre o item III
Inclusive pode ser infração não remover o veículo do local do acidente sem vítima .( NÃO é crime, mas PODE ser infração).
Veja:
CTB:
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Como quase todos acidentes atrapalham a fluidez do trânsito, quase todos geram infração dentro de tal situação.
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O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos como crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
Pois bem, vamos à análise das assertivas
I (INCORRETA) De acordo com o STJ, a conduta de permitir a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada constitui crime somente na hipótese em que for constatado perigo de dano concreto na condução do veículo.
O crime do art. 310 exige para sua configuração apenas a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, sem fazer menção de qualquer resultado. Trata-se de crime de mera conduta.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
II (CORRETA) Aplica-se à lesão corporal culposa a transação penal, exceto se o agente estiver sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
Em regra, por força do art. 291 do CTB, aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. No que diz respeito a lei 9099/95, o CTB adota:
- NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO PARA CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA (AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO)
Todavia, esse instituto estará afastado, caso o agente esteja:
I - SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU QUALQUER OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
III (INCORRETA) A remoção do veículo por seu condutor imediatamente após a ocorrência de acidente automobilístico configura o crime de fraude processual.
A remoção do veículo em si não configura o crime, em tese. Para que fosse configurado o crime de fraude processual, o autor deveria possuir o especial fim de agir que, no caso, é induzir a erro o juiz ou o perito. Para além disso, haveria um crime específico, o art. 312 do CTB.
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz;
Todavia, o tipo penal exige o especial fim de agir que é induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz. A assertiva não demonstra tal conduta. Vale lembrar que tanto o crime do 347 do CP quanto o do 312 do CTB são crimes que só admitem a modalidade dolosa, logo não há que se falar em crime quando o agente culposamente.
IV (CORRETO) Em caso de acidente de trânsito de que resulte vítima, ao condutor do veículo não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança caso ele preste pronto e integral socorro à vítima.
Trata-se da literalidade da regra do art. 301 do CTB. Vejamos:
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Portanto, as únicas assertivas corretas são II e IV
Gabarito da questão - Alternativa C
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ITEM I
Está incorreto, pois a conduta de permitir, confiar ou entregar veículo automotor a condutores não habilitados, com habilitação caçada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, é considerado crime de perigo abstrato [art. 310 do CTB].
ITEM III
Está incorreto, porquanto o art. 312 do CTB estabelece que, "Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz" .
Em outras palavras, a remoção de veículos naqueles acidentes automobilísticos sem vítimas não caracteriza fraude processual.
GABARITO: ALTERNATIVA C
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poxa, foi quase. Essa III ai que me tirou do jogo..Bom, mas já to esperta.
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Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico COM VÍTIMA na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.
Atenção especial para:
1- o acidente precisar causar vítima (não, necessariamente, com vítimas fatais).
2- tal delito necessita de dolo específico, ou seja o agente deve ter o fim específico de induzir ao erro agente policial e afins.
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Essa deu pra matar só com a III e IV.
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Nos acidente com VÍTIMAS, o condutor:
PRESTA PRONTO E INTEGRAL SOCORRO:
> NÃO SE IMPORÁ PRISÃO EM FLAGRANTE
> NÃO SERÁ EXIGIDO FIANÇA
NÃO PRESTA SOCORRO:
> RESPONDE POR:
> HOMÍCIDIO +1/3 até A METADE
>LESÃO CORPORAL CULPOSA +1/3 até A METADE
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O crime de Confiar ou permitir à pessoa não habilitada veículo automobilístico é crime abstrato,não sendo necessário o perigo,lesão ou dano.
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I- crime abstrato.
III- tem de ter a intenção de fraudar.
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I De acordo com o STJ, a conduta de permitir a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada constitui crime somente na hipótese em que for constatado perigo de dano concreto na condução do veículo. (PEC -> art. 310 CTB é de perigo abstrato)
II Aplica-se à lesão corporal culposa a transação penal, exceto se o agente estiver sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (CERTO, Art. 291, Ss 1° CTB)
III A remoção do veículo por seu condutor imediatamente após a ocorrência de acidente automobilístico configura o crime de fraude processual. (Apenas haverá crime se tiver a intenção de INOVAR ARTIFICIOSAMENTE para induzir erro ao agente policial, ao perito e ao juiz).
IV Em caso de acidente de trânsito de que resulte vítima, ao condutor do veículo não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança caso ele preste pronto e integral socorro à vítima. (CERTO)
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NÃO CONFUNDA!
Art 309 - DIRIGIR (o cara vai por conta própria)
Art 310 - PERMITIR (entregar à alguém)
I ERRADA - De acordo com o STJ, a conduta de permitir a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada constitui crime somente na hipótese em que for constatado perigo de dano concreto na condução do veículo. (essa parte é do art 309)
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
PERMITIR NUNCA!!!
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O ITEM III poderia ter sido melhor escrito, afinal em acidente automobilístico, sem vítima, é possível o agente incorrer em fraude processual do Art. 347 do CPB; o art. 312 do CTB só vai incidir se houver vítima. De qualquer forma faltou a elementar para induzir a erro perito ou juiz...