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Letra A. Teoria da equivalência das condições.
Regra geral do CP – art. 13, caput. Não existe diferença entre causa, ocasião e condição. Concorreu para o resultado é causa deste. Para identificar as causas, utiliza-se o sistema da eliminação hipotética de Thyrén. O filme é uma história – depois que o crime é praticado, nós voltamos imaginariamente no tempo e hipoteticamente vamos eliminar os acontecimentos. Se eliminamos o acontecimento e o crime continua ali é porque não era causa dele.
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GAB. A
Teorias a respeito do Nexo de Causalidade - Resumo:
Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non: Para essa teoria causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.
Teoria da causalidade adequada: Causa é todo e qualquer comportamento humano eficaz para produzir o resultado. Essa teoria é mais restrita que a primeira. Essa causa é entendida de acordo com um juízo estatístico – it quod plerumqueaccidit – aquilo que normalmente acontece. Deve ser identificado pelas máximas da experiência. Ex: Carro foi furtado. 5 min depois uma pessoa é encontrada dirigindo o carro. Ela responderá por furto ou receptação? Furto. Essa teoria é escolhida pelo CP no caso de concausa relativamente independente que por si só poderia causar o resultado.
Imputação objetiva: (Claus Roxin) A teoria adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultado. A teoria finalista exige apenas o nexo de causalidade. Veio complementar. Dessa forma nexo de causalidade seria formado por três etapas: teoria da equivalência dos antecedentes, imputação objetiva e dolo ou culpa. Trabalha com a noção de risco proibido. Se o risco for permitido não há fato típico ex. lesão de boxe, pessoa que passa no sinal verde (princípio da confiança). Para existir o nexo é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente. Muita gente pensa que é prejudicial ao réu por vincular à responsabilidade objetiva. Ela deveria se chamar de não imputação objetiva. Dentre as três teorias é a mais favorável ao réu. É uma proposta doutrinária que já foi reconhecida em alguns julgados do STJ, mas não tem previsão legal no Brasil. Foi adotada pelo STJ simplesmente por ser mais favorável ao réu. Só se aplica aos crimes materiais, pois precisa haver resultado. Ex. sobrinho manda tio de avião para que ele caia e morra e o avião cai. A ação tem que gerar uma possibilidade real de dano. ex. a lesão de uma luta de boxe para a teoria finalista seria abarcada por uma excludente de ilicitude (exercício regular de um direito), enquanto que para a imputação objetiva o fato seria atípico, pois o risco não é proibido pelo direito, não havendo nexo de causalidade.
Qual ou quais dessas teorias o Brasil adota? A teoria da equivalência dos antecedentes é a regra geral. Art. 13, caput. A Teoria da causalidade adequada é exceção prevista no art. 13, §1º. A Teoria da imputação objetiva é uma proposta doutrinária, que já foi utilizada em alguns julgados do STJ, por ser muito mais favorável ao réu.
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GAB: A
Trata-se da Teoria adotada pelo art. 13 do Código Penal.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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C - De acordo com a teoria da imputação objetiva, para ser imputado (atribuído a alguém), o resultado deve ser efeito de um risco proibido criado ou incrementado pelo agente. Comportamentos de riscos aceitos socialmente porque decorrem da própria lógica da convivência em sociedade não são rotulados como causa.
A identificação do risco proibido se dá através da prognose póstuma objetiva. Uma ação será perigosa ou criadora de risco se o juiz, levando em conta os fatos conhecidos por um homem prudente no momento da prática ação, concluir que esta ação gera uma possibilidade real de lesão a determinado bem jurídico. Luis Greco, destrinchando a expressão, esclarece: “Prognose, porque é um juízo formulado de uma perspectiva ex ante, levando em conta apenas dados conhecidos no momento da prática da ação. Objetiva, porque a prognose parte dos dados conhecidos por um observador objetivo, por um homem prudente, cuidadoso – e não apenas por um homem médio – pertencente ao círculo social em que se encontra o autor. Póstuma, porque, apesar de tomar em consideração apenas os fatos conhecidos pelo homem prudente no momento da prática da ação, a prognose não deixa de ser realizada pelo juiz, ou seja, depois da prática do fato”. https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/17/o-que-se-entende-por-prognose-postuma-objetiva/
D- A teoria da causa próxima também sofreu críticas, na medida em que nem sempre a conduta mais nociva se encontra em ultimo lugar na cadeia causal. Como exemplo dessa assertiva, se um indivíduo A, quem troca o medicamento de um paciente por um veneno, e a enfermeira, sem saber da troca, ministra o veneno ao doente, por óbvio que apesar da conduta da enfermeira ser a mais próxima, ela não causou o homicídio.
Diante disso, percebe-se que a teoria da causa próxima restringe a responsabilidade do agente à questão cronológica, que pode, como no exemplo dado anteriormente, acarretar em decisões injustas.
http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=539fd53b59e3bb12
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Com escopo de melhor esclarecer, transcrevo anotações retirada do livro estudo acerca da teoria do crime.
Teoria da equivalência das condições
Criada pelo austríaco Julius Glaser. Outro grande defensor desta teoria foi Maximilian von Buri.
Para essa teoria, o resultado é produto de uma multiplicidade de causas e condições, sendo todas elas necessárias e equivalentes.
A prova do nexo causal é feita a partir da fórmula da conditio sine qua non, segundo a qual se deve buscar a causa a partir do resultado. Se abstraindo-se o fato, eliminar-se mentalmente o resultado, dizemos que o fato foi causa do resultado.
Cada condição se considera equivalente aos fins da produção do resultado, e o ‘procedimento de eliminação mental’ funciona como revelador da causa.
A crítica feita à teoria da equivalência das condições é que a busca da causa pode levar um regresso ad infinitum, porque é logicamente possível buscar a causa da causa.
Para evitar a busca da “causa da causa”, é necessário limitar a fórmula da conditio sine qua non. Limita-se essa fórmula através do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa).
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Trata-se da Teoria adotada pelo art. 13 do Código Penal.
Relação de causalidade é o vínculo que une a causa, enquanto fator propulsor, a seu efeito, como consequência derivada. Trata-se do liame que une causa ao resultado que produziu. É exigido apenas aos crimes materiais ou de resultado naturalístico, visto que estes exigem a modificação do mundo exterior.
A Teoria da condição simples/conditio sine qua non/da equivalência dos antecedentes causais, como regra geral, foi a adotada pelo CP. Esta não faz qualquer distinção entre os fatores que antecedem o resultado, ou seja, mesmo que mínima a influência produzida, será tido como causa.
No entanto, tem-se como exceção a aplicação da teoria da condição qualificada ou individualizadora ou teoria da causalidade adequada. Esta é aplicada as causas relativamente independentes supervenientes que por si só produzem o resultado.
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Causalidade: um dos elementos do fato típico, que consiste no nexo de ligação entre a conduta do agente e o resultado.
Abraços
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GABARITO LETRA A
A teoria da relação causal adotada pelo Código Penal brasileiro é:
Regra Geral → teoria da equivalência dos antecedentes causais, também conhecida como conditio sine qua non (art. 13, caput: "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".)
Exceção → teoria da causalidade adequada ( Art. 13, §1º: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".)
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A - TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES:
B - TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA: segundo essa teoria há um juízo de previsibilidade e probabilidade. Deve-se questionar se era previsível que o resultado ocorresse com tal ação? deve ser analisado a aptidão da ação para produzir o resultado, análise "ex ante". Por isso se chama causalidade adequada, pois vc não vai imputar como causa toda a ação que de alguma forma contribuiu para aquele resultado, mas apenas a causa adequada.
C - TEORIA DA PROGNOSE OBJETIVA POSTERIOR: um juízo formulado por uma perspectiva ex ante, levando em conta apenas dados conhecidos no momento da prática da ação, por um observador objetivo, um homem prudente – e não um homem médio-, pertencente ao círculo social que se encontra o autor. Essa prognose é póstuma, pois é realizada pelo juiz após a prática do fato.
D - TEORIA DA CAUSA PRÓXIMA OU ÚLTIMA DE ORTMANN - eu entendi que esta teoria tem por objeto imputar o resultado à ação imediatamente anterior ao fato.
E - TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO RESULTADO - criação de um risco não permitido criado/aumentado pelo autor.
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Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. extrai-se do art.13- considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
causa é todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico.
E para se constatar se algum acontecimento insere-se ou não no conceito de causa emprega-se o "processo hipotetico se eliminação" desenvolvido por Thyrém. Suprime-se mentalmente determinado fato que compõe o historico do crime: se desaparecer o resultado naturalistico, é porque era também sua causa; todavia, se com sua eliminação permanecer integro o resultado na forma e quando ocorreu.
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GABARITO A
1. Teorias da causalidade:
a. Teoria da equivalência das condições – doutrina do Código Penal Brasileiro, define causa como antecedente invariável e incondicionado de algum fenômeno;
b. Teoria da causalidade adequada – quando causa é a condição mais adequada para produzir um resultado. Causa é diferente de condição, isso é, vai diferenciar causa de condição. Somente será causa aquela mais adequada a produção do resultado. Isso será analisado através de um juízo de probabilidade, ao fazer a seguinte pergunta: qual é a condição mais provável de causar o resultado, onde a mais provável será a causa.
c. Teoria da imputação objetiva de resultado – um resultado típico só realizará o tipo objetivo delitivo se o agente criou um perigo juridicamente desaprovado na causa;
d. Teoria da qualidade do efeito ou da causa eficiente – causa é a condição da qual depende a qualidade do resultado. Há diferenciação entre condições estáticas e dinâmicas, sendo que somente estas últimas seriam causa decisiva ou eficiente para o efeito;
e. Teoria da condição mais eficaz ou ativa – o valor de uma causa é reduzido a uma expressão quantitativa, sendo a que contribui mais que outras;
f. Teoria do equilíbrio ou da preponderância – a causa como o resultado de uma luta entre duas forças, como uma condição positiva que prepondera sobre uma negativa;
g. Teoria da causa próxima ou última de Ortemann – a causa é a última ação humana na cadeia causal;
h. Teoria da causalidade jurídica – o juiz escolhe a causa responsável pelo resultado antijurídico dado, ao fazer o juízo de valor;
i. Teoria da tipicidade condicional – tem de apresentar os requisitos da sucessão, necessidade e uniformidade, de forma a revelar todos os critérios de causalidade.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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> Teoria da equivalência dos antecedentes:
. Também conhecida como: teoria conditio sine qua non, teoria da condição simples ou teoria da condição generalizadora.
. Causa é todo e qualquer acontecimento que contribui para a produção do resultado.
. Em outras palavras, se contribuiu de qualquer modo para o resultado é causa dele.
. Foi desenvolvida por Glaser e sistematizada por Von Buri e Stuart Mill em 1873.
. Crítica à Teoria da equivalência dos antecedentes (considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido): Ela é muito ampla: se contribuiu de qualquer modo, é causa dele; assim, ela permite o “regressus ad infinitum”. Se tudo que contribui para o resultado é causa deste, chegaremos ao infinito. No entanto, esta crítica não procede, já que a Teoria da equivalência não se esgota na mera causalidade física, sendo necessária ainda a causalidade psíquica. Para se falar que um determinado acontecimento é causa do crime é necessário que este acontecimento conte com dolo ou culpa do agente. Exemplo: para comprar uma arma devem ser atendidos todos os requisitos da lei. Se depois de cumpridos os requisitos, o comprador usa a arma para matar alguém, não podemos culpar o vendedor da loja, porque ele não teve dolo e culpa com relação à morte da vítima.
. Outro ponto importante da Teoria da equivalência diz respeito à causa do crime: Para a identificação de uma causa é utilizado o método/teoria/sistema da eliminação hipotética, desenvolvido por Thyrén em 1894:
. Se a eliminação de um acontecimento resulta no desaparecimento do crime: o acontecimento é causa do crime.
. Se a eliminação de um acontecimento não resulta no desaparecimento do crime: o acontecimento não é causa do crime.
> Teoria da causalidade adequada:
. Foi criada por Von Kries.
. Causa é o acontecimento que contribui para o resultado de forma eficaz.
> Teoria da imputação objetiva:
. Foi criada por Claus Roxin (1970).
. Esta teoria trabalha com a ideia de risco proibido.
. Ela vai além da Teoria da equivalência dos antecedentes, acrescentando a ideia do risco proibido. Ou seja, só há relação de causalidade quando o agente cria ou aumenta o risco proibido ao bem jurídico.
O CP adota como regra geral, a teoria da equivalência dos antecedentes: art 13, caput, CP.
Como exceção, o CP também adota a teoria da causalidade adequada: art 13, §1º, CP.
A teoria da imputação objetiva não foi adotada pelo CP. (É uma teoria recente, que começou a ser debatida no Brasil no ano de 1999/2000. Assim, como falar que o CP de 1940, alterado em 1984, adotou esta teoria?! O STJ a adotou em alguns poucos julgados por ser mais benéfica para o réu, ao exigir mais um requisito - o risco proibido -, tornado a caracterização da relação de causalidade mais dificultosa.)
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Teoria da conditio sine qua non
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É bem verdade que aqui na Europa temos bastante criatividade na criação de teorias. Sobre a relação de causalidade, vou citar pelo menos 10 delas, a fim de que vocês consigam escrever algo na discursiva:
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(1) teoria da causalidade adequada (Von Bar e Von Kries);
(2) teoria da qualidade do efeito ou da causa eficiente (Kohler);
(3) teoria da condição mais eficaz ou ativa (Birkmeyer, Stoppato);
(4) teoria do equilíbrio ou da preponderância (Binding);
(5) teoria da causa próxima ou última (Ortmann);
(6) teoria da causalidade jurídica (Mosca, Maggiore);
(7) teoria da causa humana (Antolisei);
(8) teoria da tipicidade condicional (Ranieri);
(9) teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou da
conditio sine qua non);
(10) teoria da imputação objetiva do resultado.
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Em tempo, depois de amanhã (segunda-feira) sai meu resultado da discursiva do MPPR
E quarta-feira sai da discursiva no MPPI19
Jakobs deseja ser promotor no Brasil
Torçam por ele. Ele torce por vocês.
Esse comentário foi só pra motivar vocês e dizer que QC é o caminho certo.
#econtinue
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teoria de relação de causalidade adotada pelo art. 13 do Código Penal, significando constituir causa do resultado toda ação ou omissão sem a qual o referido resultado não teria ocorrido
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Teoria da equivalência dos antecedentes causais = Teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizada ou conditio sine qua non.
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GABARITO A
Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais. é o que se extrai do art. 13, caput, in fine: "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".
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Excepcionalmente, o CP adota, no §1º do art. 13, a Teoria da Causalidade Adequada. Vejamos:
"A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou"
bons estudos
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Letra c:
TEORIA DA PROGNOSE OBJETIVA POSTERIOR:
"De acordo com a teoria da imputação objetiva, para ser imputado (atribuído a alguém), o resultado deve ser efeito de um risco proibido criado ou incrementado pelo agente. Comportamentos de riscos aceitos socialmente porque decorrem da própria lógica da convivência em sociedade não são rotulados como causa.
A identificação do risco proibido se dá através da prognose póstuma objetiva. Uma ação será perigosa ou criadora de risco se o juiz, levando em conta os fatos conhecidos por um homem prudente no momento da prática ação, concluir que esta ação gera uma possibilidade real de lesão a determinado bem jurídico. Luis Greco, destrinchando a expressão, esclarece: Prognose, porque é um juízo formulado de uma perspectiva ex ante, levando em conta apenas dados conhecidos no momento da prática da ação. Objetiva, porque a prognose parte dos dados conhecidos por um observador objetivo, por um homem prudente, cuidadoso e não apenas por um homem médio pertencente ao círculo social em que se encontra o autor. Póstuma, porque, apesar de tomar em consideração apenas os fatos conhecidos pelo homem prudente no momento da prática da ação, a prognose não deixa de ser realizada pelo juiz, ou seja, depois da prática do fato."
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/17/o-que-se-entende-por-prognose-postuma-objetiva/
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A questão requer conhecimento sobre as teorias adotadas para a relação de causalidade penal. No Brasil, como regra, foi adotada a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições), aquela prevista no Artigo 13, caput, in fine: "considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". Excepcionalmente, o Código Penal adota a teoria da causalidade adequada, aquela do Artigo 13, §1º, do Código Penal, que diz: "a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou". A teoria imputação objetiva é aquela criada por Claus Roxin em que o resultado dever ser efeito de um risco proibido, criado ou incrementado pelo agente. Greco explica a teoria da prognose objetiva posterior da seguinte forma: "prognose, porque é um juízo formulado de uma perspectiva ex ante, levando em conta apenas dados conhecidos no momento da prática da ação. Objetiva, porque a prognose parte dos dados conhecidos por um observador objetivo, por um homem prudente, cuidadoso – e não apenas por um homem médio – pertencente ao círculo social em que se encontra o autor. Póstuma, porque, apesar de tomar em consideração apenas os fatos conhecidos pelo homem prudente no momento da prática da ação, a prognose não deixa de ser realizada pelo juiz, ou seja, depois da prática do fato. Já a teoria da causa próxima ou última de ortmann a qual outorga o caráter de causa à última condição, ou seja, a mais próxima do resultado.
O enunciado fala de "causa como condição sem a qual o resultado não teria ocorrido" que é a definição da teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições). Nesta perspectiva, a alternativa correta é a letra "a".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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Só à Título de Complementação, a Teoria da Imputação objetiva surgiu na doutrina de Karl Larenz com sua obra " A Teoria da Imputação em Hegel e o Conceito de Imputação Objetiva - 1927", e Richard Honig, em 1930, por meio da obra Causalidade e Imputação Objetiva; posteriormente, foi aperfeiçoada por Roxin e Jakobs devido a grande crítica que sofreu.
Assim, é errado dizer que a teoria da imputação objetiva pertence a Roxin, ela foi DESENVOLVIDA por Roxin e Jackobs, mas pertence a Karl Larenz (1927) e Riichard Honig (1930).
Tanto é verdade que no ano de 1970, o professor alemão Claus Roxin escreveu um artigo em homenagem a Richard Honig 91930). O artigo foi denominado “Reflexões sobre a Problemática da Imputação em Direito Penal” em homenagem ao idealizador da Teoria.
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GAB. A
Teorias a respeito do Nexo de Causalidade - Resumo:
Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non: Para essa teoria causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.
Teoria da causalidade adequada: Causa é todo e qualquer comportamento humano eficaz para produzir o resultado. Essa teoria é mais restrita que a primeira. Essa causa é entendida de acordo com um juízo estatístico – it quod plerumqueaccidit – aquilo que normalmente acontece. Deve ser identificado pelas máximas da experiência. Ex: Carro foi furtado. 5 min depois uma pessoa é encontrada dirigindo o carro. Ela responderá por furto ou receptação? Furto. Essa teoria é escolhida pelo CP no caso de concausa relativamente independente que por si só poderia causar o resultado.
Imputação objetiva: (Claus Roxin) A teoria adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultado. A teoria finalista exige apenas o nexo de causalidade. Veio complementar. Dessa forma nexo de causalidade seria formado por três etapas: teoria da equivalência dos antecedentes, imputação objetiva e dolo ou culpa. Trabalha com a noção de risco proibido. Se o risco for permitido não há fato típico ex. lesão de boxe, pessoa que passa no sinal verde (princípio da confiança). Para existir o nexo é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente. Muita gente pensa que é prejudicial ao réu por vincular à responsabilidade objetiva. Ela deveria se chamar de não imputação objetiva. Dentre as três teorias é a mais favorável ao réu. É uma proposta doutrinária que já foi reconhecida em alguns julgados do STJ, mas não tem previsão legal no Brasil. Foi adotada pelo STJ simplesmente por ser mais favorável ao réu. Só se aplica aos crimes materiais, pois precisa haver resultado. Ex. sobrinho manda tio de avião para que ele caia e morra e o avião cai. A ação tem que gerar uma possibilidade real de dano. ex. a lesão de uma luta de boxe para a teoria finalista seria abarcada por uma excludente de ilicitude (exercício regular de um direito), enquanto que para a imputação objetiva o fato seria atípico, pois o risco não é proibido pelo direito, não havendo nexo de causalidade.
Qual ou quais dessas teorias o Brasil adota? A teoria da equivalência dos antecedentes é a regra geral. Art. 13, caput. A Teoria da causalidade adequada é exceção prevista no art. 13, §1º. A Teoria da imputação objetiva é uma proposta doutrinária, que já foi utilizada em alguns julgados do STJ, por ser muito mais favorável ao réu.
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conditio sine qua non
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só sei que nada sei.
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Nunca nem vi.
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GAB A.
A relação de causalidade encontra previsão, no nosso ordenamento jurídico, no art. 13, caput, do CP, que dispôe:
''O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.''
Adotou-se, nesse caso, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da [famosa] conditio sine qua non), atribuída a Maximilian von Buri e Stuart Mill, que a teriam desenvolvido em 1873. Em resumo, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.
Fonte: Manual de Direito Penal, Parte Geral, Vol.Único - Rogério Sanches Cunha.
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Teorias:
a) Equivalência dos antecedentes: causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu;
b) Teoria da causalidade adequada: não são levadas em conta todas as circunstancias necessárias, mas somente aquelas que, além de indispensáveis, sejam idôneas à produção do resultado. Adotada excepcionalmente no art. 13, $1º.
c) Teoria da imputação objetiva: é criação de Claus Roxin, conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.
Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante.
1. Criar risco jurídico proibido e relevante;
2. Redução do risco no resultado;
3. Esfera de proteção do direito penal;
CESPE. A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime.
Teoria do Brasil (art. 13):
Equivalência dos antecedentes ou sine qua non
Tudo aquilo que contribuir para o resultado é causa.
Não distingue causa, condição e concausa.
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GAB. A
Teorias a respeito do Nexo de Causalidade - Resumo:
Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non: Para essa teoria causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.
Teoria da causalidade adequada: Causa é todo e qualquer comportamento humano eficaz para produzir o resultado. Essa teoria é mais restrita que a primeira. Essa causa é entendida de acordo com um juízo estatístico – it quod plerumqueaccidit – aquilo que normalmente acontece. Deve ser identificado pelas máximas da experiência. Ex: Carro foi furtado. 5 min depois uma pessoa é encontrada dirigindo o carro. Ela responderá por furto ou receptação? Furto. Essa teoria é escolhida pelo CP no caso de concausa relativamente independente que por si só poderia causar o resultado.
Imputação objetiva: (Claus Roxin) A teoria adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultado. A teoria finalista exige apenas o nexo de causalidade. Veio complementar. Dessa forma nexo de causalidade seria formado por três etapas: teoria da equivalência dos antecedentes, imputação objetiva e dolo ou culpa. Trabalha com a noção de risco proibido. Se o risco for permitido não há fato típico ex. lesão de boxe, pessoa que passa no sinal verde (princípio da confiança). Para existir o nexo é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente. Muita gente pensa que é prejudicial ao réu por vincular à responsabilidade objetiva. Ela deveria se chamar de não imputação objetiva. Dentre as três teorias é a mais favorável ao réu. É uma proposta doutrinária que já foi reconhecida em alguns julgados do STJ, mas não tem previsão legal no Brasil. Foi adotada pelo STJ simplesmente por ser mais favorável ao réu. Só se aplica aos crimes materiais, pois precisa haver resultado. Ex. sobrinho manda tio de avião para que ele caia e morra e o avião cai. A ação tem que gerar uma possibilidade real de dano. ex. a lesão de uma luta de boxe para a teoria finalista seria abarcada por uma excludente de ilicitude (exercício regular de um direito), enquanto que para a imputação objetiva o fato seria atípico, pois o risco não é proibido pelo direito, não havendo nexo de causalidade.
Qual ou quais dessas teorias o Brasil adota? A teoria da equivalência dos antecedentes é a regra geral. Art. 13, caput. A Teoria da causalidade adequada é exceção prevista no art. 13, §1º. A Teoria da imputação objetiva é uma proposta doutrinária, que já foi utilizada em alguns julgados do STJ, por ser muito mais favorável ao réu
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TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES:
Trata-se da teoria de relação de causalidade adotada pelo art. 13 do Código Penal, significando constituir causa do resultado toda ação ou omissão sem a qual o referido resultado não teria ocorrido.
Imputa-se o resultado do crime a quem lhe deu causa.
Trata-se de teoria naturalística, baseada na concepção de que todos os antecedentes do resultado somente podem ser penalmente relevantes, para fim de estabelecimento do nexo causal, se forem determinantes para gerar o evento.
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Teoria da Equivalência dos Antecedentes (CONDITIO SINE QUA NON)
A
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1) Teoria da Equivalência dos antecedentes (Art. 13)
(teoria da conditio sine qua non)
Tudo o que gerou o resultado será considerado causa.
Art.13 : Causa é todo comportamento humano sem o qual o resultado não teria ocorrido.
2) Teoria da Causalidade Adequada (exceção)
Causa é o antecedente necessário e adequado para a produção do resultado.
$1º: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou
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tô estudando penal errado
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Adotou-se no caso a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non). Em resumo, para essa teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.
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Teoria da Equivalência dos antecedentes, também chamada de (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou teoria da conditio sine qua non).
Causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu.
Teoria adotada como regra pelo o Código Penal conforme se extrai do art. 13, caput. "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."
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Ler doutrina e compreender o instituto é minimamente preciso. Ademais, não dá pra decorar tudo. Só acertei a questão, com texto confuso (aparentemente proposital), por saber que a teoria de imputação que iguala causa às concausas, é a Teoria dos Equivalentes dos Antecedentes Causais, estatuída no artigo 13, "caput" do CP. Veja, não precisava ser um doutrinador sobre o assunto, mas um conhecimento mínimo acerca do instituto foi fundamental, pelo menos para mim, que não me proponho ao cargo de juiz, a resolver essa questão com facilidade considerável.
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Entendo com exemplos essas teorias:
Trata-se da teoria de relação de causalidade adotada pelo art. 13 do Código Penal, significando constituir causa do resultado toda ação ou omissão sem a qual o referido resultado não teria ocorrido. Imputa-se o resultado do crime a quem lhe deu causa. Ilustrando, pode-se afirmar constituir antecedente causal natural do resultado morte da vítima a conduta do agente que lhe desferiu tiros de arma de fogo. Sem os tiros, a morte não teria ocorrido. Igualmente, pode-se incluir na relação de causalidade a conduta de vender o revólver ao autor dos tiros. Depois de se estabelecer o nexo causal, verifica-se quem agiu com dolo ou culpa para se poder responsabilizar criminalmente. A principal crítica à teoria desdobra-se, basicamente, na sua possibilidade de regresso ao infinito, considerando causa do evento condutas distantes, que, dentro de qualquer exame de razoabilidade, não seriam reputadas antecedentes causais do delito.
teoria da causalidade adequada: considerando causa do resultado apenas a conduta antecedente, reputada razoável para gerar o evento. Ilustrando, é razoável supor que a ação de desferir tiros na vítima é causa do resultado “morte”? Sem dúvida, pois assim ocorre em vários casos. Porém, é razoável considerar causa do evento a conduta de vender a arma do crime para o agente? Para essa resposta, depende-se, em grande parte, da análise do elemento subjetivo, vale dizer, se houve dolo ou culpa. Sem isso, não há certeza quanto à inserção da conduta no antecedente causal, imputável ao vendedor do revólver.
teoria da prognose objetiva posterior: juízo de apreciação do aumento do risco, em que o magistrado no transcurso do processo, isto é, ulteriormente à ocorrência do fato, coloca-se, hipoteticamente, como um observador na cena do ato, em momento anterior à sua prática, considerando os conhecimentos de uma pessoa prudente do círculo social do agente. Somado a isso, acrescente-se os conhecimentos especiais deste naquela ocasião. Pronto, esta é a fórmula de análise da prognose póstuma objetiva.´
teoria da causa próxima ou última de Ortmann: a causa é a última ação humana na cadeia causal;
Teoria da imputação objetiva de resultado: um resultado típico só realizará o tipo objetivo delitivo se o agente criou um perigo juridicamente desaprovado na causa
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CP – art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
# As concausas subdividem-se em:
+1 Causa absolutamente independente: (O agente só responde pelo que praticou)
-1.1 Causa preexistente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.
-1.2 Causa concomitante absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.
1.3 Causa superveniente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.
+2 Causa relativamente independente: (só não responde pelo crime consumado quando a causa superveniente causa o resultado por si só).
-2.1 Causa preexistente relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.
-2.2 Causa concomitante relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.
2.3 Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado: O agente responde pelo crime consumado.
-OBS. BIPE (Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico não elide a responsabilidade do agente)
2.4 Causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado: O agente só responde pelo que praticou.
-OBS. IDA (Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância elide a responsabilidade do agente)
questão parecida Q973951 Q987759
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TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON (teoria da equivalência das condições)
Define causa como uma condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, sendo um antecedente invariável e incondicionado de algum fenômeno, sem distinção entre causa e condição.
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Aquela maldita questão que você erra por achar que a alternativa correta estaria fácil demais para ser a certa
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aquela questão que te jogar la em cima.
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Se eu não tiver uma causa (omissão, ação em dolo ou culpa) não tenho um resultado = Teoria da Equivalência dos antecedentes ou Equivalência das condições.
Não tenho dolo ou culpa, vou atrás de algum Influenciador do resultado, retiro ele da análise do crime, se o resultado mudar sem ele, já sei que ele foi a causa = Processo Hipotético de eliminação de Thyren
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LETRA A
Teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non): Adotada no artigo 13, caput, CP. É causa toda condição que contribui para o resultado. Aqui, não há diferença entre causa e condição.
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NEXO CAUSAL
•Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non
Causa
Toda ação ou omissão sem qual o resultado não teria ocorrido
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teoria da equivalência dos antecedentes causais.
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Examinador elabora um texto truncado para dar medo de responder. Oremos!
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Essa é a questão do tipo que o examinador elabora pensando na seguinte situação do candidato: "Faz teu nome, filho!"
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Era só saber latim rs
Resposta tava no comando da questão
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Pessoal não fica com medo! Essa questão é fácil
Quando a banca falar de relação de causalidade ela ta falando de NEXO CAUSAL e a teoria que diz respeito a ele é a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES
ou ela pode chamar de Teoria da equivalência das condições ou Equivalência das condições.
GAB: A
Continue! É na subida que a canela engrossa
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Gabarito letra A.
Nos termos do Código Penal:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido = Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, ou, para os mais frescos, Conditio Sine Qua Non.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou = Teoria da Causalidade Adequada.
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CONDITIO SINE QUA NON.
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GAB.: A
Teoria da equivalência dos antecedentes: também chamada de teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora, ou, finalmente, teoria da conditio sine qua non, foi criada por Glaser, e posteriormente desenvolvida por Von Buri e Stuart Mill, em 1873.
Para essa teoria, causa, pois, é todo o comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. Pouco importa o grau de contribuição. Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu. Não há diferença entre causa, condição (fator que autoriza à causa a produção de seu efeito) ou ocasião (circunstância acidental que estimula favoravelmente a produção da causa).
Teoria da causalidade adequada: também chamada de teoria da condição qualificada, ou teoria individualizadora, originou-se dos estudos de Von Kries, um fisiólogo, e não jurista.
Causa, nesse contexto, é o antecedente, não só necessário, mas adequado à produção do resultado. Para que se possa atribuir um resultado à determinada pessoa, é necessário que ela, além de praticar um antecedente indispensável, realize uma atividade adequada à sua concretização.
Considera-se a conduta adequada quando é idônea a gerar o efeito. A idoneidade baseia-se na regularidade estatística. Portanto, a causa adequada é aferida de acordo com o juízo do homem médio e com a experiência comum. Não basta contribuir de qualquer modo para o resultado: a contribuição deve ser eficaz.
Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.
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Gabarito letra A: Para essa teoria, todo fato. sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.
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Para a Teoria da equivalência das condições, causa é a condição sem a qual o resultado não teria ocorrido - CORRETA (MP/PR, 2019).
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Enquanto você ler os comentários. Lucio deve estar comentando mais 1.500 questões
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Essa teoria está relacionada com o NEXO CAUSAL, segue meu resumo sobre o assunto:
Nexo Causal ou Nexo de Causalidade: É quando o resultado naturalístico foi causado pela conduta praticada.
Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais / Caditio Sine Que Non: Pode ser traduzido como “condição sem a qual não”. Trata da ação praticada pelo agente que, sem a qual, não teria se concretizado o crime. Assim, esta expressão trata de uma causa e consequência. Está prevista no segundo período do art. 13.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Qual o limite para se considerar determinado fato como CAUSA de uma conduta criminosa? É o DOLO e a CULPA.
Ex.: João vende uma faca para José, depois José mata Maria. João não teve dolo nem culpa.
- Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (REGRA).
- Teoria da causalidade adequada (EXCEÇÃO) -> Nos remete ao estudo das concausas.
1) Concausa: É quando se tem 2 ou + causas para um único resultado.
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No Brasil, como regra, foi adotada a teoria da equivalência dos antecedentes causais, teoria da equivalência das condições.
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RESPOSTA: A Teoria da Equivalência das Condições
Explicação:
- CORRETA: A teoria da equivalência das condições preceitua que, para haver imputação da autoria de crime ao agente, faz-se necessário a existência do nexo causal entre a conduta praticada e seu resultado.
A teoria da causalidade adequada visa avaliar qual ação ou omissão exata e precisamente foi a causadora da lesão, de modo a fixar e distribuir as responsabilidades.
Para compreender-se a teoria da prognose objetiva posterior (ou prognose póstuma objetiva) temos de dar um passo para trás e, primeiro, entender a teoria da imputação objetiva.
Na imputação objetiva, para que o crime seja imputado (atribuído a algum agente), o resultado tem de ser efeito de um risco vedado ou acentuado pelo agente (logo, comportamentos de riscos socialmente aceitos são relevados e não são rotulados como causa).
A identificação desse risco proibido (ou seja, do risco que pode ser rotulado como causa) se dá através da prognose póstuma objetiva. Vamos fazer igual ao Jack: por partes. Prognose: é uma previsão; Póstuma: é posterior ao fato; Objetiva: avalia conduta e resultado (não avalia o elemento subjetivo, portanto).
Logo, a prognose póstuma objetiva vai servir para fazer-se uma previsão, posterior ao fato, sem avaliação do elemento subjetivo, quanto à ação: se ação é perigosa; se a ação é criadora de risco (lembre: os riscos socialmente aceitos são relevados)”.
GRECO dá uma dica boa: é prognose porque é um juízo ex ante (não confundir com ex ANTA), que leva em causa apenas os dados conhecidos no momento da prática da ação.
A teoria da causa próxima ou última de Ortmann: essa eu vou passar aos colegas que tão mais na frente nos estudos e que comentaram a questão; PRA MIM, TÁ DEMAIS.
A teoria da imputação objetiva do resultado significa que, preliminarmente, opera a atribuição de uma conduta ou de um resultado normativo a quem empreendeu um comportamento criador de um risco juridicamente proibido. TADÃ!
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EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES: toda ação ou omissão que contribua com o resultado é de forma equivalente / igual / sem distinção considerada como causa.
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DOS MEUS RESUMOS:
TEORIAS PARA APONTAR O NEXO CAUSAL
1) Equivalência dos antecedentes causais/equivalência das condições/condição simples/condição generalizadora/conditio sine qua non: REGRA: art. 13, caput, CP. Tudo que contribuir para a produção do resultado deve ser considerado como CAUSA, pouco importa se isoladamente tinha ou não a idoneidade de produzir, sendo um antecedente invariável e incondicionado de algum fenômeno, sem distinção entre causa, ocasião e condição; concorreu para o resultado é causa deste.
CRÍTICA: perigo de regresso ao infinito: “Adão e Eva”. O que impede esse regresso é a ausência de dolo/culpa (ANALISANDO A IMPUTAÇÃO OBJETIVA).
2) Causalidade adequada/condição qualificadora/individualizadora (VON KRIES E VON BAR) ****: causa é a condição idônea para o resultado, não basta ter contribuído de qualquer modo, deve ser uma contribuição minimamente eficaz POR SI SÓ (causa relativamente independente superveniente que POR SI SÓ produziu o resultado). EXCEÇÃO: art. 13, §1° do CP.
3) Imputação objetiva: baseia-se na noção do RISCO NÃO PERMITIDO ao bem jurídico. Tem a intenção de COMPLEMENTAR a teoria da equivalência, evitando o regresso infinito e APRIMORAR a teoria da causalidade adequada.
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ASSERTIVA CORRETA LETRA "A"
Complementando;
Acolheu-se como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais.
É o que podemos extrair do art. 13°, caput, in fine: Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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Chutei e é gol, gooooool !
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Olá, colegas concurseiros!
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