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ID
2914168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à estrutura analítica do crime, o juízo da culpabilidade avalia

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    A culpabilidade traz a ideia de juízo de reprovabilidade ou de censura, isto é, a constatação de se uma pessoa envolvida em um fato típico e ilícito deve ou não suportar uma pena.

  • GABARITO LETRA D!!

    A culpabilidade é um juízo de reprovação pessoal com a finalidade de verificar se a pessoa que praticou o fato típico e antijurídico deve ser ou não ser reprovada. Consiste em um juízo de reprovação que leva em consideração alguns elementos pessoais para verificar se ele deve ser reprovado, sem que isso transforme o objeto de reprovação do direito penal do fato no homem, o direito penal reprova as pessoas por seus atos, e não por serem quem são.

    Fonte: Manual de Prática Penal - Felipe Novaes e Rodrigo Bello - 2018

  • GAB: D

    Culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico do crime:

    Na verdade, quanto à natureza jurídica da culpabilidade, não há consenso na doutrina. Para quem adota o conceito tripartido de crime, a culpabilidade é elemento do crime (crime é o fato típico, ilícito e praticado por agente culpável). Por outro lado, para quem adota o conceito bipartido, a culpabilidade não é elemento do crime, mas pressuposto de aplicação da pena. Dito isso, Rogério Sanches conceitua culpabilidade como o juízo de reprovação que recai na conduta típica e ilícita que o agente se propõe a realizar.

    Trata-se de um juízo relativo à necessidade de aplicação da sanção penal, pois podendo se comportar conforme o direito, o autor do fato optou livremente por se comportar contrário ao direito. Assim, serão analisadas a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade da conduta do agente (elementos da culpabilidade finalista).

  • Ensina Cleber Masson que:

    "Culpabilidade é o juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição de pena." Considera-se o perfil subjetivo do agente.

  • DISCORRA SOBRE AS VERTENTES DA CULPABILIDADE NO DIREITO PENAL BRASILEIRO.

    – No direito penal brasileiro, a CULPABILIDADE pode ser entendida como:

    a) ELEMENTO do conceito analítico do crime, segundo a TEORIA TRIPARTITE, ao lado do fato típico e da ilicitude;

    b) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL a ser avaliada na primeira fase da dosimetria da pena, a qual, segundo o STJ, se trata da maior reprovabilidade da conduta do agente;

    c) PRINCÍPIO que veda a responsabilidade penal objetiva, permitindo a punição do agente somente pelos fatos ocorridos.

    – Ademais, numa visão garantista, a CULPABILIDADE deve ser vista como FUNDAMENTO e, acima de tudo, LIMITE DA PENA.

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    A CULPABILIDADE NORMATIVA, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui ELEMENTAR DO TIPO PENAL, NÃO SE CONFUNDE COM A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada. (STJ)

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    CULPABILIDADE FORMAL: É aquela DEFINIDA EM ABSTRATO, que serve ao legislador na edição da lei para considerar os limites mínimo e máximo da pena.

    CULPABILIDADE MATERIAL: É a MAIOR OU MENOR REPROVABILIDADE do comportamento do agente, podendo influenciar na fixação da pena base.

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  • GABARITO D

    1.      Tríplice acepção da culpabilidade:

    a.      Como elemento integrante do conceito analítico de crime – a culpabilidade é a terceira característica ou elemento integrante do conceito analítico de crime, sendo estudada, segundo o magistral ensinamento de Welzel, após a análise do fato típico e da ilicitude, ou seja, após a conclusão de que o agente praticou um injusto penal. Corresponde à reprovabilidade do ato/conduta e resulta da presença de três elementos: imputabilidade; potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    b.     Como princípio medidor da pena – uma vez concluído que o fato praticado pelo agente é típico, ilícito e culpável, podemos afirmar a existência da infração penal. O agente estará, em tese, condenado. Deverá o julgador, após a condenação, encontrar a pena correspondente à infração penal praticada, tendo sua atenção voltada para a culpabilidade do agente como critério regulador. Trata-se do grau de cesura ao comportamento praticado. O autor deve ser punido com base no que fez e menos com vistas em quem ele é (direito penal do fato, não do autor).

    c.      Como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva, ou seja, o da responsabilidade penal sem culpa – para determinado resultado ser atribuído ao agente é preciso que a sua conduta tenha sido dolosa ou culposa. Se não houve dolo ou culpa, é sinal de que não houve conduta. O principal objetivo do princípio da culpabilidade é o completo afastamento da responsabilidade objetiva. Entretanto, é importante destacar que atualmente a doutrina pátria entende que o dolo e a culpa integram o fato típico e que o princípio da culpabilidade é mais bem definido como princípio da responsabilidade penal subjetiva.

    OBS I – Responsabilidade subjetiva – há a necessidade da demonstração do dolo ou culpa.

    OBS II – Responsabilidade objetiva – não há a necessidade da demonstração do dolo ou culpa.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • Cuidado para não confundir culpabilidade como circunstância judicial do crime e culpabilidade como juízo de reprovabilidade, está estando incluída no conceito analítico de crime.

    Para melhor esclarecer, transcrevo anotações pessoais retirada do livro estudo acerca da teoria do crime:

    Culpabilidade é um juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa censurando-a em face do ordenamento jurídico penal. Tem como objeto a realização de um juízo negativo sobre o homem.

    É, na teoria do crime, o único elemento que versa sobre a pessoa humana. Cuida-se de um juízo sobre o autor do fato.

    Segundo MAURACH “a culpabilidade é um juízo de reprovação pessoal, feito a um autor de um fato típico e antijurídico, porque, podendo se comportar conforme o direito, o autor do referido fato optou livremente por se comportar contrário ao direito”.

    A culpabilidade veio romper definitivamente a responsabilidade objetiva. A culpabilidade é um juízo derivado.

    Se o autor não pode, nas circunstâncias, comportar-se conforme o direito, sobre ele não pode recair um juízo de reprovação.

  • A culpabilidade é a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica.

    Fala-se na doutrina em culpabilidade do fato e culpabilidade do autor. Pela culpabilidade do fato, adotada pela maioria da doutrina, a censura deve recair sobre o fato praticado pelo agente, ou seja, a tônica da censurabilidade no fato do agente. Na culpabilidade do autor, a censurabilidade funda-se principalmente na pessoa do agente. Há, assim, a teoria da "culpabilidade pela conduta de vida", em que o agente forma seu caráter pelos maus hábitos e falsas noções adquiridas que não lhe permitem distinguir o lícito do ilícito; a teoria da "culpabilidade pela decisão de vida", em que o sujeito toma uma decisão vital na opção pelo seu "eu" mau, etc. Na lei penal brasileira, embora a culpabilidade seja regida fundamentalmente pelo fato, há dispositivos que dizem respeito à culpabilidade do autor. Assim, quanto à aplicação da pena, refere-se aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do agente, à reincidência e aos bons antecedentes, etc.

    Fonte: MIRABETE, Junior Fabbrini. Manual de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 196.

  • A culpabilidade é a reprovabilidade pessoal pela realização de uma conduta típica e ilícita. Assim, não há culpabilidade sem   e sem ilicitude, embora possa existir uma ação típica, ilícita e não-culpável. Devem ser levados em conta, além de todos os elementos objetivos e subjetivos da conduta típica e ilícita realizada, e também suas circunstancias e aspectos relativos à autoria.

  • Formas de conceituar o crime, sendo a) formal, simples violação da lei penal, b) material, crime é a violação ou ameaça de violação de um bem jurídico socialmente relevante e protegido pelo direito penal, c) analítico ou operacional, crime é um fato típico, ilícito ou antijurídico e culpável (tripartida) ou típico e ilícito ou antijurídico (bipartida), ao passo que a culpabilidade é mero pressuposto de aplicação da pena.

    Abraços

  • CULPABILIDADE É O JUÍZO DE CENSURA , OU O JUÍZO DE REPROVABILIDADE QUE INCIDE SOBRE A INFORMAÇÃO E A EXTERIORIZAÇÃO DA VONTADE DO RESPONSÁVEL POR UM FATO TÍPICO E ILÍCITO , COM O PROPÓSITO DE AFERIR A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA PENA.

    FONTE CLEBER MASSON

  • Juízo de reprovação PESSOAL que recai sobre o agente que praticou um fato típico e ilícito.

    - Qdo eu olho o fato típico, eu olho o fato. Ilicitude olho para o fato. Na culpabilidade, os olhos vão para o agente. O agente merece ser reprovado? Ele tem culpabilidade?

    Para isso: o agente tem IMPUTABILIDADE (> 18 anos e é são)? Ele tinha POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE? Era EXIGIDA CONDUTA DIVERSA daquele agente?

    Fonte: anotação de aula do curso de penal do Gabriel Habib.

  • Juizo de REPROVAÇÃO que recai sobre a conduta TÍPICA e ILÍCITA do agente

  • IMPUTABILIDADE PENAL: Capacidade mental de entender o caráter ilícito da conduta e de comporta-se conforme o direito.

     

    (CESPE 2018 - PCMA) A imputabilidade é definida como a

    capacidade mental, inerente ao ser humano, de, ao tempo da ação ou da omissão,

    entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse

    entendimento.

    @prfdelite

  • A questão requer conhecimento dogmático sobre o conceito de culpabilidade. A culpabilidade pode ser encarada como um juízo de censura ou um juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição de pena. A opção A está incorreta porque a prática da conduta recai sobre o elemento da tipicidade do crime. A opção B também está incorreta porque as condições pessoais da vítima também recai sobre a tipicidade (adequação da conduta ao tipo penal). A opção C está errada porque a existência do injusto penal também fala da tipicidade da conduta. A opção E está incorreta porque a contrariedade do fato ao direito na verdade está ligada a ilicitude da conduta. Neste sentido, a única opção correta é a letra "d". 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE

     

    Pode ser analisado em três sentidos diversos: 

    a) Culpabilidade como elemento do crime : A culpabilidade é o terceiro elemento do crime, sendo formada pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa . Adota-se a Teoria Tripartida do crime.

    b) Culpabilidade como medição de pena: nesse aspecto, a culpabilidade possui a função de estabelecer os parâmetros pelos quais o juiz fixará a pena no momento da condenação, conforme dispõe o art. 59 do Código Penal (aplicação da pena base).

    c) Culpabilidade como princípio da responsabilidade subjetiva: o sujeito só pode ser responsabilizado se sua conduta ofensiva for dolosa (quis o fato ou assumiu o risco de produzi-lo) ou culposa (deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia). Em regra, os tipos penais são dolosos. Os tipos culposos devem ter previsão expressa. Nesse enfoque, leva-se em conta o direito penal do fato e não do autor, vedando-se, assim, a responsabilidade penal objetiva.

    fONTE: Alexandre Salin e Marcelo Azevedo - Direito Penal -Parte Geral

  • Fato Tipico, Ilicito e Culpável.

    Elementos da culpabilidade (Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, inexigibilidade de conduta diversa), como podemos notar, todos esses substratos estão ligados a reprovabilidade da conduta.

    Demais itens:

    A (Tipicicidade)

    B (Ilicitude)

    C (Tipicidade)

    D (Gabarito)

    E (Tipicidade)

  • Informativo 851 do STF: Determinado réu foi condenado por furto qualificado por rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP). O STF considerou incorreta a sentença do juiz que, na 1ª fase da dosimetria da pena, aumentou a pena-base com fundamento em três argumentos: Culpabilidade. O magistrado afirmou que era patente a culpabilidade do réu considerando que ele tinha plena consciência da ilicitude de seu ato. O juiz confundiu os conceitos. Para fins de dosimetria da pena, culpabilidade consiste na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Essa culpabilidade de que trata o art. 59 do CP não tem nada a ver com a culpabilidade como requisito do crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato e inexigibilidade de conduta diversa). Antecedentes. O juiz aumentou a pena pelo fato de o agente já responder a quatro outros processos criminais. A jurisprudência entende que, em face do princípio da presunção de não culpabilidade, os inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes (Súmula 444-STJ e STF RE 591054/SC).Circunstâncias do crime. O julgador considerou que as circunstâncias do crime eram negativas porque o crime foi praticado com rompimento de obstáculo à subtração da coisa.Aqui, o erro do magistrado foi utilizar como circunstância judicial (1ª fase da dosimetria) um elemento que ele já considerou como qualificadora (inciso I do § 4º do art. 155). Houve, portanto, bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato). STF. 2ª Turma. HC 122940/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016 (Info 851).

  • D) a reprovabilidade da conduta.

    Para Rogério Greco, “Culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Vol.1, p. 379).

    Ou seja culpabilidade é o juízo de reprovação de determinada conduta, assim, não basta que a ação seja típica e ilícita, é necessário que também haja uma reprovabilidade em relação aquele comportamento.

  • – DISCORRA SOBRE AS VERTENTES DA CULPABILIDADE NO DIREITO PENAL BRASILEIRO.

    – No direito penal brasileiro, a CULPABILIDADE pode ser entendida como:

    a) ELEMENTO do conceito analítico do crime, segundo a TEORIA TRIPARTITE, ao lado do fato típico e da

    ilicitude;

    b) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL a ser avaliada na primeira fase da dosimetria da pena, a qual, segundo o STJ, se trata da maior reprovabilidade da conduta do agente;

    c) PRINCÍPIO que veda a responsabilidade penal objetiva, permitindo a punição do agente somente pelos fatos ocorridos.

    – Ademais, numa visão garantista, a CULPABILIDADE deve ser vista como FUNDAMENTO e, acima de tudo, LIMITE DA PENA.

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    – A CULPABILIDADE NORMATIVA, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui ELEMENTAR DO TIPO PENALNÃO SE CONFUNDE COM A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada. (STJ)

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    – CULPABILIDADE FORMAL: É aquela DEFINIDA EM ABSTRATO, que serve ao legislador na edição da lei para considerar os limites mínimo e máximo da pena.

    – CULPABILIDADE MATERIAL: É a MAIOR OU MENOR REPROVABILIDADE do comportamento do agente, podendo influenciar na fixação da pena base.

  • Não entendi, a questão pede para avaliar a culpabilidade como elemento do conceito analítico de crime e traz como resposta o significado de culpabilidade como circunstância judicial...

  • CULPABILIDADE ficou com os seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e consciência da ilicitude (retirada do dolo integrando a própria culpabilidade, não mais como atual, mas potencial consciência).

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

  • Fato Típico: conduta humana indesejada que se adequa formal e materialmente a um determinado tipo penal.

    Ilicitude: contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico.

    Culpabilidade:  juízo de reprovação e de censura que recai sobre alguém que pratica um fato típico e ilícito.

  • CULPABILIDADE é o juízo de reprovação pessoalque se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente.

  • Segundo o escólio de Santiago Mir Puig, reproduzido nas lições de Rogério Greco, a culpabilidade deve ser compreendida sob uma tríplice vertente:

    1) Culpabilidade como elemento integrate da teoria analítica tripartite do crime;

    2) Culpabilidade como elemento medidor da pena, a pretexto de sua alocação dentre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB;

    3) Culpabilidade que orienta a responsabilidade penal subjetiva.

    Fonte: Aulas do Prof. Gabriel Habib.

  • O problema da Banca CESPE não é o fato de ela ser "Certo ou Errado", nem uma "Errada" anular uma "Certa". O problema é que a gente tem que desaprender para aprender o que a banca pensa. Além disso, não é de hoje que a referida banca faz questões que somente ela sabe o gabarito, ou que ele pode dar como gabarito o que ela quiser e assim justificá-lo.

    Isso é péssimo!

    São anos estudando, diversas aprovações e inúmeras reprovações. Mas o que posso perceber ao longo desse 7 anos de assinante no QC é que a banca CESPE tem, cada vez mais, questões "Coringa", ou seja, nunca se sabe ao certo qual o gabarito da questão... Foi assim com a questão do "Pedrinho", no concurso do INSS, alguém lembra? Todos os professores de Direito Previdenciário do Brasil erraram a questão, somente o CESPE acertou. Rsrsrs.

    Obs!

    Eu acertei a questão que estou comentando, mas registrei, por não achar justo o que essa banca tem feito.

  • Fato Típico: conduta humana indesejada que se adequa formal e materialmente a um determinado tipo penal.

    Ilicitude: contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico.

    Culpabilidade:  juízo de reprovação e de censura que recai sobre alguém que pratica um fato típico e ilícito.

  • Gabarito Letra D

    Culpabilidade.

     * A culpabilidade é o juízo de reprovabilidade acerca da conduta do agente, considerando-se suas circunstâncias pessoais.

    Teoria normativa: adotada pelo CP.

     --- >Teoria extremada: tudo é erro de proibição.

    1) Erro sobre os pressupostos fáticos;

    2) Erro sobre a existência da excludente de ilicitude;

    3) Erro sobre os limites da excludente da ilicitude.

    --- >Teoria Limitada: erro do tipo e erro de proibição. [adotada pelo CP]

    1) Erro sobre os pressupostos fáticos = ERRO DE TIPO (erro de tipo permissivo)

    2) Erro sobre a existência da excludente de ilicitude = ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto)

  • Gostaria de deixar um exemplo: a mãe que deixa o filho sem querer no carro e ele acaba morrendo, neste caso é avaliado se existe realmente a necessidade de punir essa mãe. justamente pela culpa ser o juízo de reprovabilidade.
  • A culpabilidade é o juízo de censura, de reprovabilidade social da conduta. Anote-se que no caso da culpabilidade não se avaliará a conduta do homem médio (ele somente será avaliado no fato típico e ilicitude). Será avaliado o perfil do próprio agente.

  • GABARITO: D.

    A culpabilidade realiza um juíz de reprovabilidade do agente em virtude da configuração da sua vontade. Então, toda culpabilidade é uma reprovação da vontade, implica necessariamente uma ação voluntária, ou seja, a culpabilidade reprova o "poder agir de outro modo". Esse juízo de reprovabilidade, o juízo de desvalor da ação, é possível na medida que existe a possibilidade de reprovabilidade ao autor do fato, na medida que ele poderia ter agido conforme o dever legal.

  • GABARITO D

    Juízo de culpabilidade avalia >> a reprovabilidade da conduta.

    A culpabilidade representa um juízo de reprovação relativo à conduta, considerando-se as circunstâncias do agente no momento do fato (sua imputabilidade penal, liberdade de vontade, etc.).

    Fonte: Direito Penal - Prof. Renan Araujo

  • Conceitua-se culpabilidade como o juízo de reprovação que recai na conduta típica e ilícita que o agente se propõe a realizar. Trata-se de um juízo relativo à necessidade de aplicação da sanção penal.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

  • Culpabilidade é o juízo de reprovabilidade, de censura. É pela culpabilidade que podemos concluir se o agente que pratica um fato típico e ilícito deve suportar a imposição da pena.

    (Fonte: minhas anotações da aula do Masson no G7)

  • Gab: D

    O juízo de reprovação social que recai sobre a conduta do agente caracteriza a culpabilidade.

  • GAB.: D

    Culpabilidade é o juízo de censura, o juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição de pena.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Essa foi de graça, em prova de promotor ainda. Não cai assim nas minhas provas de oficial de juistiça ;(

  • A CULPABILIDADE é um juízo de reprovação pessoal com a finalidade de verificar se a pessoa que praticou o fato típico e antijurídico deve ser ou não ser reprovada. Consiste em um juízo de reprovação que leva em consideração alguns elementos pessoais para verificar se ele deve ser reprovado, sem que isso transforme o objeto de reprovação do direito penal do fato no homem, o direito penal reprova as pessoas por seus atos, e não por serem quem são.

    Portanto, A CULPABILIDADE não analisa as condições pessoais da vítima (Direito penal do autor), senão a reprovabilidade da conduta (Direito penal do fato, adotado pelo nosso CP). O que o agente é ou deixa de ser não interessa para a culpabilidade, o que interessa é se ao praticar a conduta típica e ilícita, se também a conduta é culpável, ou seja, se é reprovável.

    Vai ser reprovável se não incidir nenhuma das 3 causas de exclusão da culpabilidade:

    a) imputabilidade (se não for menor ou não tiver doença mental HAVERÁ CULPABILIDADE)

    b) consciência da ilicitude (se tiver consciência plena do que fez, HAVERÁ CULPABILIDADE)

    c) exigibilidade de conduta diversa (se for exigível, crível que havia condições do agente não praticar a conduta ilegal, podendo assim fazer o que é certo e não o errado, HAVERÁ CULPABILIDADE).

  • Letra D

    Culpabilidade é um juízo de reprovação, que recai sobre a pessoa do autor ou partícipe de um fato típico e ilícito que podia ter se comportado conforme a ordem jurídica, mas, valendo-se de sua capacidade de autodeterminação, opta por atuar em desconformidade com ela.

    Fonte: Direito penal didático – Parte geral – Fábio Roque Araújo. 4ª edição.

  • Grave: o direito penal incrimina pelos atos praticados e não por características pessoais.

  • Gabarito D

    Questão bem parecida Q1347044

    Ano: 2019 Banca: TJ-AP Órgão: TJ-AP Prova: TJ-AP - 2019 - Estagiário de Direito

    Em relação à estrutura analítica do crime, o juízo da culpabilidade avalia:

    A) As condições pessoais da vítima;

    B) A prática da conduta;

    C) A existência do injusto penal;

    D) A reprovabilidade da conduta.

    Gabarito D