SóProvas


ID
2914171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à licitude do procedimento de busca e apreensão de celular por autoridade policial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • A) Falso. Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    B) Falso. Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. STJ. 5ª Turma. REsp 1.630.097-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/4/2017 (Info 603)

    C) Falso. Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    D) Verdadeiro. Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    E) Falso.

    .

  • GAB D.

    Julgados que resolvem a respectiva questão, atualizadas até o dia 15/03/19.

    PROVAS X CELULAR

    1) Dados armazenados no celular, quando este é apreendido através de mandado de busca e apreensão:

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    2) Celular apreendido sem mandado de busca e apreensão:

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    3)Acesso ao celular do investigado X acesso ao celular da vítima:

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617). Os precedentes do STJ que reconheceram a ilegalidade da prova envolviam acesso às conversas do Whatsapp no celular do investigado. Aqui, a leitura das conversas ocorreu no celular da vítima, tendo o aparelho sido entregue voluntariamente pela esposa do falecido. Assim, no segundo caso, não há prova ilícita, considerando que não houve uma violação à intimidade do investigado, titular de garantias no processo penal.

  • Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. STJ. 5ª Turma. REsp 1.630.097-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/4/2017 (Info 603).

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • Apaixonado pelos Comentários da Jéssica. haha

  • Letra "D" - "...autorização voluntária e consciente do acusado".

    kkkkkk

  • “O relato dos autos demonstra que a abordagem feita pelos milicianos foi obtida de forma involuntária e coercitiva, por má conduta policial, gerando uma verdadeira autoincriminação. Não se pode perder de vista que qualquer tipo de prova contra o réu que dependa dele mesmo só vale se o ato for feito de forma voluntária e consciente” (REsp 1.630.097, DJe 28/04/2017).

    Fonte: meu site jurídico

  • Ao contrário da perícia do celular do réu, se for a vítima de homicídio que tiver o celular apreendido, não tem problema periciar celular (whats) caso a mulher entregue à polícia espontaneamente. STJ. (Info 617). 

    Abraços

  • O nome dela é Jéssica!!! rsrsrs

    Obrigado pelos seus excelentes comentários

  • a 5ª Turma do STJ absolveu um homem preso em flagrante com base em telefonema que ele recebeu da mãe, por entender que obrigar suspeito a usar viva-voz ...

    “A garantia está consagrada no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição, que proclama a nódoa de provas, supostamente consideradas lícitas e admissíveis, mas obtidas a partir de outras declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita”, disse.

    No ano passado, a 5ª Turma do STJ  em flagrante com base em telefonema que ele recebeu da mãe, por entender que obrigar suspeito a usar viva-voz equivale a interceptar telefonema sem autorização judicial.

    HC 425.044

  •  são nulas as "provas" obtidas pela polícia sem autorização judicial através da extração de dados e conversações registradas no aparelho celular e whats app do investigado, ainda que tal aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante delito. 

    É o que concluiu por unanimidade a 6ª Turma do STJ no RHC 51.531-RO

  • GAB D.

    Jurisprudências que resolvem a respectiva questão, atualizadas até o dia 15/03/19.

    PROVAS X CELULAR

    1) Dados armazenados no celular, quando este é apreendido através de mandado de busca e apreensão:

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    2) Celular apreendido sem mandado de busca e apreensão:

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    3)Acesso ao celular do investigado X acesso ao celular da vítima:

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617). Os precedentes do STJ que reconheceram a ilegalidade da prova envolviam acesso às conversas do Whatsapp no celular do investigado. Aqui, a leitura das conversas ocorreu no celular da vítima, tendo o aparelho sido entregue voluntariamente pela esposa do falecido. Assim, no segundo caso, não há prova ilícita, considerando que não houve uma violação à intimidade do investigado, titular de garantias no processo penal.

    #Repost: Jéssica Cavalcanti Barros Ribeiro.

    Parabéns Jéssica pela excelente narrativa.

  • Sobre a letra C:

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Belo Horizonte - MG Prova: CESPE - 2017 - Prefeitura de Belo Horizonte - MG - Procurador Municipal

     

    Com base no entendimento do STJ, assinale a opção correta.

    a) Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante.

     

    Bons estudos!

  • Pessoal, não consigo entender o que tem na cabeça a pessoa que simplesmente copia e cola o comentário do outro. Pelo amor de Deus vamos amadurecer e facilitar a coisa para todos aqui.

    #nãocopieecole

  • Ficar divagando em possibilidades não resolve nossa vida, né?

    Mas, que mer.da a seguinte situação:

    Policial Civil, paisano e infiltrado, escuta pessoa ao seu lado, conversando no viva-voz com comparsa, mandando matar o refém que está em poder no cativeiro.

    Esse policial está ouvindo conversa no viva-voz... e não pode usar essa "escuta"... ???

    Sabemos que "escuta", pra banca, equivale ao resultado da aplicação de aparato tecnológico específico para captação e gravação de conversas.

    ;-)

  • Entendimentos jurisprudenciais sobre celular x prova

    .Celular apreendido em busca e apreensão: prova lícita

    .Celular da vítima falecia: prova lícita

    .Celular apreendido em prisão em flagrante: necessita autorização judicial

    .Celular apreendido e feito emparelhamento com whatsapp web: prova ilícita, ainda que tenha autorização judicial.

    . Fazer o suspeito atender no vivavoz: prova ilícita

  • C) É dispensada autorização judicial para extração de dados e conversas registradas em aparelho celular apreendido no momento de prisão em flagrante. (E)

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    A) Em se tratando de celular de propriedade de vítima morta, é ilegal a realização de perícia sem prévia autorização judicial se o aparelho tiver sido entregue a autoridade policial pelo cônjuge da vítima. (E)

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

  • Inobstante aos valiosos e esclarecedores comentários, com importantes e hodiernos julgados, não consegui vislumbrar em nenhum deles a explicação do erro da alínea "e". Acertei a questão em razão da assertiva correta ser matéria recorrente de explicação dos colegas neste canal, então peço auxílio na "e".

  • A justificativa da letra E está no mesmo julgado em que a conversa de viva voz foi obtida ilegalmente:

    Resp 1630097/RJ

    "3. O relato dos autos demonstra que a abordagem feita pelos milicianos foi obtida de forma involuntária e coercitiva, por má conduta policial, gerando uma verdadeira autoincriminação. Não se pode perder de vista que qualquer tipo de prova contra o réu que dependa dele mesmo só vale se o ato for feito de forma voluntária e consciente."

  • Quanto a letra D, o mandado de busca e apreensão traz implícita a possibilidade de acesso ao conteúdo do que for apreendido. Se fosse em flagrante, diferente seria a situação. Demandaria autorização judicial para acesso ao conteúdo do celular.

  • O STJ já possuía outro precedente em sentido semelhante:

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • GAB. D

    PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR. LEI 9296/96.

    OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA.

    DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NÃO SE SUBORDINA AOS DITAMES DA LEI 9296/96. ACESSO AO CONTEÚDO DE MENSAGENS ARQUIVADAS NO APARELHO.

    POSSIBILIDADE. LICITUDE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

    I - A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9296/96.

    II - O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.

    III - Não há nulidade quando a decisão que determina a busca e apreensão está suficientemente fundamentada, como ocorre na espécie.

    IV - Na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal.

    V - Hipótese em que, demais disso, a decisão judicial expressamente determinou o acesso aos dados armazenados nos aparelhos eventualmente apreendidos, robustecendo o alvitre quanto à licitude da prova.

    Recurso desprovido.

    (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)

  • Fábio Freitas, não é ilegal e sim legal, como diz a assertiva "e".

  • Meu sonho..um dia ver STJ e STF de mãos dadas...pensando da mesma forma.

  • A) Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. (STJ. RHC 86.076-MT)

    B) Obrigar o suspeito a colocar seu celular em "viva voz" no momento de uma ligação é considerado prova ilícita, assim como as que derivarem dela. (STJ. REsp 1630097/RJ)

    C) Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. (STJ. RHC 51.531-RO)

    D)Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. (STJ. RHC 77.232/SC) [CORRETA]

    E) Se houver autorização voluntária e consciente do acusado, não haverá ilegalidade na análise do celular pelos policiais.

  • E se encontrar um crime = serendipidade.

  • Para mim, a alternativa B está ambígua. Vejam:

    "É lícita a prova obtida pela polícia a partir da escuta, por viva-voz, de conversa entre investigado e sua mãe, mesmo que sem autorização judicial ou consentimento dos interlocutores, sendo válida a consequente prisão em flagrante."

    Depende!

    A questão não expressa que tipo de escuta é (ambiental ou telefônica), apenas diz que o celular estava no viva-voz. Sendo assim, a escuta tem duas formas e procedimentos:

    Escuta ambiental: se for em ambiente público, não precisa de ordem judicial. Se for no privado, sim.

    Sendo assim, se temos uma escuta ambiental em ambiente público, não tem problema em captar o som de uma conversa no viva-voz, logo, sendo lícita a prova.

    Acertei a questão por eliminação, mas a assertiva está beeeeem estranha.

    Se eu estiver errado, favor mandar no privado, pois é difícil retornar na questão.

    Abraço!

  • PACOTE ANTICRIME!

    Entra em vigor dia 23/01/20, e trouxe uma novidade muito importante para a imparcialidade do juiz, relacionando-se com as provas ilícitas

    Percebam que, de acordo com a redação art. 157, § 5º, O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • *copiando para revisar*

    A) Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. (STJ. RHC 86.076-MT)

    B) Obrigar o suspeito a colocar seu celular em "viva voz" no momento de uma ligação é considerado prova ilícita, assim como as que derivarem dela. (STJ. REsp 1630097/RJ)

    C) Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. (STJ. RHC 51.531-RO)

    D)Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. (STJ. RHC 77.232/SC) [CORRETA]

    E) Se houver autorização voluntária e consciente do acusado, não haverá ilegalidade na análise do celular pelos policiais.

  • Professor Aury Lopes Jr. ensina que nos casos de prisão em flagrante ou prisões cautelares (temporária ou preventiva) o consentimento do acusado, réu ou investigado configura hipótese de CONSENTIMENTO VICIADO, em razão da intimidação ambiental à qual estaria submetido o agente.

  • Assertiva D

    É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido após determinação judicial de busca e apreensão, mesmo que a decisão não tenha expressamente previsto tal medida.

  • Alguém pode me explicar qual a diferença da alternativa c para a d?

  • Igor, Rubro Negro.

    Na letra C trata-se de prisão em flagrante, que por si só não autoriza  extração de dados e conversas registradas

    Na D existe uma autorização judicial (mandado de busca) , logo a ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. (STJ. RHC 77.232/SC)

  • PARA O STF

    Durante prisão em flagrante de Paulo pelo cometimento de crime de homicídio, policiais analisaram os registros telefônicos das últimas ligações no aparelho celular dele e identificaram o número de outro envolvido, Pablo, que foi acusado de ser o possível mandante. Após a prisão de ambos, a defesa de Pablo impetrou habeas corpus, sob o argumento de que os policiais haviam violado o direito fundamental de sigilo das comunicações de dados, estabelecido no inciso XII do art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF) — “XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

    Quanto à extensão da proteção conferida pelo referido dispositivo constitucional na situação hipotética em apreço, assinale a opção correta, à luz da jurisprudência do STF.

    ATENÇÃO AO COMANDO DA ASSERTIVA:

    STF =  NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DO DIREITO ao sigilo das comunicações telefônicas.

    STJ =  Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp.

    Agora, vai entender o STF... a prova obtida por interceptação telefônica decretada por JUÍZO INCOMPETENTE é ilícita, ainda que o ato seja indispensável para salvaguardar o objeto da persecução penal.

    Situação hipotética: Arnaldo, empresário, gravou, com seu telefone celular, uma ligação recebida de fiscal ligado a uma autarquia a respeito da liberação de empreendimento da sociedade empresária da qual Arnaldo era socio. Na conversa gravada, o fiscal exigiu para si vantagem financeira como condição para a liberação do empreendimento. Assertiva: Nessa situação, De acordo com o STF, o referido meio de prova é LÍCITA por NÃO violar o direito à privacidade, servindo, portanto, para embasar ação penal contra o fiscal.

    PARA O STJ:

     

    FLAGRANTE PROVOCADO:   É ilícita a prova obtida por policial que, sem permissão do titular ou da Justiça, que utiliza o telefone do investigado e se passa por ele. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular toda a ação penal por causa da prova ilícita.

     

    7) É ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial.

  • Letra E ficou obscura com respeito aos comentários...

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

  • Complementando o assunto:

    INTERCEPTAÇÃO telefônica/ambiental é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia, por força do Art. 5 º, XII, da CF/88

    Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, SEM o consentimento de AMBOS.

    ESCUTA telefônica/ambiental é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores.

    Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, COM o consentimento de Maria, mas sem que João saiba.

    GRAVAÇÃO telefônica/ambiental é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.

    Por exemplo: Maria e João conversam e ela grava o conteúdo desse diálogo, sem que ele saiba.

    A relevância de tal distinção é que a escuta e a gravação telefônicas – por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito – não se sujeitam à obrigatória necessidade de ordem judicial prévia e podem, a depender do caso concreto, ser utilizadas licitamente como prova no processo (repita-se: sem necessidade alguma de autorização judicial).

  • gabarito letra D

     

    Hoje comentaremos relevante julgado noticiado no Inf. 590 do STJ, cuja síntese é a seguinte: "Determinada judicialmente a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone, é lícito o acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, notadamente quando a referida decisão o tenha expressamente autorizado".

     

    Como já chamamos a atenção anteriormente em postagens nas redes sociais, o STJ tem precedentes recentes na linha de que o acesso a dados de aparelho celular, notadamente a conversas mantidas no WhatsApp (ou similares), depende de prévia autorização judicial. Nesse diapasão, confira-se:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE  DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    1. Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.
    2.  Recurso  ordinário  em  habeas  corpus  provido, para declarar a nulidade  das  provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos.
    (RHC 51.531/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016)

     

    Na mesma toada, refira-se o Marco Civil da internetLei 12.965/14, cujo art. 7º, III, assegura ao usuário da internet o direito à "inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial".

     

    No caso em apreço, contudo, a situação era ligeiramente diversa daquela anteriormente examinada pelo STJ (celular apreendido durante a prisão em flagrante). Com efeito, já havia mandado de busca e apreensão, expedido pelo juízo, relacionado ao aparelho celular. A dúvida era outra: essa autorização judicial para a busca e apreensão do celular é suficiente para legitimar o acesso da polícia ao conteúdo, aos dados armazenados no aparelho?
     

    Note que, no caso julgado, havia autorização expressa do juiz para tal acesso. O interessante, porém, é a fundamentação esgrimida pelo STJ, aclarando que a autorização judicial para a busca e apreensão do aparelho celular/smartphone, por si só, já seria suficiente para o acesso, pela polícia, do seu conteúdo, ou seja, dos dados armazenados, uma vez que não teria sentido autorizar a busca e apreensão se não fosse para franquear acesso ao seu conteúdo. O aparelho celular/smartphone, em si mesmo, não interessa, no mais das vezes, à investigação, mas sim os dados nele registrados.
     

    continua no próximo post...

  • De resto, sobreleva destacar a afirmação contida no julgado de que a Lei 9.296/96 não é aplicável à situação concreta em tela porquanto se dirige à proteção do fluxo das comunicações em sistemas de informática e telemática (art. 1º, parágrafo único; afora, claro, a proteção das comunicações telefônicas). Vale dizer, o Diploma em tela preocupou-se com a fluência da comunicação em andamento, de sorte que a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9.296/1996.

     

    Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Autoridade Policial pode ter acesso ao conteúdo do aplicativo Whatsapp dos aparelhos celulares apreendidos por meio de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão. Veja-se:


    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

     

    fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/voce-sabia/busca-e-apreensao-acesso-a-dados-armazenados-em-celular/

     

    Dizer o Direito

  • Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • VEJA AS TESES STJ EDIÇÃO N. 111 E 105:  PROVAS NO PROCESSO PENAL 

  • INFORMATIVO 593 STJ: Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    INFORMATIVO 640 STJ: É nula a decisão judicial que autoriza o espelhamento do Whatsapp via código QR para acesso no Whatsapp Web.

    INFORMATIVO 617 STJ: Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    INFORMATIVO 603 STJ: Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceiro em telefone celular, por meio de "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes

  • o problema da alternativa B é que não consta, em momento algum, que o réu foi coagido a colocar no viva-voz. Se ele deliberadamente estava conversando no viva-voz e o policial ouviu, entendo ser encontro fortuito de prova.
  • Gabarito: D

    A) ERRADA

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    STJ. 6ª Turma.RHC 86076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    B) ERRADA

    Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1630097-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/4/2017 (Info 603).

    C) ERRADA

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593). Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    D) CORRETA

    A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96.

    O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.

    Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo.(grifei).

    STJ. 5ª Turma. RHC 75800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

    D) ERRADA

    Se houver autorização voluntária e consciente do acusado, a análise não será ilegal.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Questão resolvida com base em Informativos.

  • - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: diz respeito a algo que ainda está acontecendo.

    - REGISTRO TELEFÔNICO (DADOS): está relacionado com as chamadas telefônicas pretéritas, os dados da data da chamada, horário, número de telefone, duração etc.

     

    O registro telefônico é o histórico das ligações e demais comunicações telefônicas, efetuadas de um número a outro. Não se submetem à mesma proteção jurídica das “comunicações de dados" do art. 5º, inciso XII, da CF/88.

     

    Desta feita, de fato, ainda que seja apreendido em flagrante, caso não haja um mandado ou autorização específica para analisar o celular do acusado, não é possível que, caso realizado ao arrepio da lei, esta prova seja considerada lícita.

    Fonte: Qconcursos

  •  Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

     Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsAppPROVA VÁLIDA.

     Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    FONTE: LUIZ CARLOS(QC)

    GAB LETRA D

  • PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR. LEI 9296/96. OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NÃO SE SUBORDINA AOS DITAMES DA LEI 9296/96. ACESSO AO CONTEÚDO DE MENSAGENS ARQUIVADAS NO APARELHO. POSSIBILIDADE. LICITUDE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 75.800 - PR (2016/0239483-8)

  • 15 de dezembro de 2020

    STJ >> É válida a prova obtida por policiais que acessam a agenda de contatos no telefone de suspeitos presos em flagrante, mesmo sem autorização judicial. (REsp 1.782.386)

  •  Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

     Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsAppPROVA VÁLIDA.

     Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

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  • Dicas sobre o tema:

    - PRISÃO EM FLAGRANTE OU QUALQUER DE SUAS MODALIDADES + ACESSO A REGISTRO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICA = PERMITIDO

    - PRISÃO EM FLAGRANTE + ACESSO AO WHATSAPP = PROIBIDO ACESSO

    - PRISÃO EM FLAGRANTE + MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO + ACESSO AO WHATSAPP = PERMITIDO

    “É UMA LONGA ESTRADA”

  • QUAL O ERRO DA LETRA E?

  • Um monte de comentário igual. Só faz as pessoas perderem tempo.

  • É lícito o acesso às conversas de celular apreendido em mandado de busca e apreensão,quando em mandado específico para o celular.

  • Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • sem rodeios letra D

  • Na prática é uma coisa, na teoria é outra... Não se apegar à prática evita o erro em questões como essas, NUNCA vi aceitação de acessar os dados e conversas do WhatsApp do preso em flagrante, mesmo com sua voluntariedade e consentimento, isso nunca foi aceito como legal (na prática), o que em tese tornaria a assertiva (E) correta. Mas para a prova o que vale é a teoria.

  • Transformando alternativas erras em certas:

    Celular de propriedade de vítima morta, ENTREGUE pelo CÔNJUGE DA VÍTIMA:

    ·        NÃO precisa prévia autorização judicial

    A partir da escuta, por viva-voz, de conversa entre investigado.

    ·        É preciso prévia autorização judicial

    Extração de dados e conversas registradas em aparelho celular apreendido

    ·        É preciso prévia autorização judicial

    ·        ( não é preciso que seja expressamente previsto tal medida).

    Análise de celular por policiais no momento de prisão em flagrante.

    ·        É LÍCITO se há AUTORIZAÇÃO VOLUNTÁRIA e consciente do ACUSADO.

    ·        Ou por prévia autorização judicial

  • Sobre a letra E, na prisão em flagrante, desde que haja autorização voluntária e consciente do acusado, o celular poderá ser analisado pelos policiais. O que não pode é extrair qualquer dado desse celular nem levá-lo para perícia sem autorização judicial.

    Gabarito: letra D.

  •  ATENÇÃO, ATENÇÃO!

    (apenas acrescentando)

    Jurisprudência nova no sentido de que os aparelhos celulares apreendidos no interior dos estabelecimentos prisionais NÃO se submetem a mesma regra da reserva legal do acesso aos dados dos celulares em situação de flagrante

    traduzindo: o detento de cadeia/presídio foi pego com celular, não precisa de autorização judicial para o acesso dos dados do aparelho (lascou-se ladrãozada)

    principal argumento é que não há direito legítimo a ser defendido nesses casos, pois o preso não tem direito de ter acesso a celulares (inclusive é crime, se não me engano), ao contrário de quem é preso em flagrante.

    No julgamento do HC 546.830-PR, o STJ decide pela licitude da prova obtida, sem autorização judicial, de aparelhos celulares apreendidos encontrado dentro de estabelecimento prisional, em situação de explícita violação às normas jurídicas que regem a execução penal.

    https://criminal.mppr.mp.br/2021/03/541/CRIMINAL-Sigilo-de-Dados-e-Celulares.html

    https://www.mprs.mp.br/noticias/50459/

  • Acrescentando...

    Para o STJ,  a autorização judicial para a busca e apreensão do aparelho celular/smartphone, por si só, já seria suficiente para o acesso, pela polícia, do seu conteúdo, ou seja, dos dados armazenados, uma vez que não teria sentido autorizar a busca e apreensão se não fosse para franquear acesso ao seu conteúdo. O aparelho celular/smartphone, em si mesmo, não interessa, no mais das vezes, à investigação, mas sim os dados nele registrados.

  • Em se tratando de dados constantes exclusivamente da agenda de contatos ou registros telefônicos, o entendimento do STJ é no sentido de serem lícitas as provas daí extraídas, ainda que obtidas pela autoridade policial sem prévia autorização judicial (Resp 1.782.386, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado pela 5º Turma do STJ em15/12/2020; Ag Rg no Resp 1.853.702/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5º Turma, DJe 30/06/2020; AgRg no REsp n. 1.760.815/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6º Turma, DJe 13/11/2018 e HC n. 91.867/PA, Ministro Gilmar Mendes, 2º Turma, DJe 20/9/2012).

    E qual seria o fundamento para se excepcionar o entendimento com relação à agenda de contatos e registro de ligações? O principal argumento é que o uso dos dados constantes da agenda telefônica não estaria acobertado pelo sigilo telefônico ou telemático, vez que a agenda é apenas uma das facilidades disponibilizadas pelos atuais aparelhos celulares, cujos dados nela constante também poderiam ser anotados em uma agenda de papel, por exemplo, objeto que pode ser legalmente apreendido pela polícia no estrito cumprimento do seu dever legal. No que tange aos registros de chamadas, entende-se que também não estão abarcados pelo sigilo telefônico ou telemático, pois a proteção constitucional recai sobre a comunicação telefônica em si e não sobre os dados registrados.

    A questão será decidida no STF, nos autos do ARE 1.042.075, com força de repercussão geral (Tema 977 — "Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime").

    Tirei daqui: https://www.conjur.com.br/2021-fev-02/tribuna-defensoria-acesso-aos-celulares-presos-pelos-policiais-licitude-ilicitude

  • Eu penso assim: Qual necessidade de fazer busca e apreensão do celular e não poder acessar os dados? Seria ilógico! Então, decretada a busca e apreensão, automaticamente poderei acessar os dados do celular.