-
Correta: Letra D. Apelação.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior (RESE);
-
Fábio Roque e Nestor Távora ensinam, em seu Código de Processo Penal para Concursos, que:
"Cabe, ainda, apelação das decisões definitivas ou com força de definitivas, salvo se houver previsão expressa de cabimento de recurso em sentido estrito. Trata-se de decisões "definitivas lato sensu, visto que encerram a relação processual, julgam o mérito, mas não absolvem nem condenam". Por força desta disposição, caberá apelação das decisões que julgam o pedido de restituição de coisa apreendida (art. 120 §1º, CPP, supra), relativa ao sequestro (art. 127, CPP, supra), ao pedido de especialização de hipoteca legal e arresto (arts. 134 a 137, CPP, supra), etc."
-
– MEDIDA DA "LAVA JATO
– Cabe APELAÇÃO contra SEQUESTRO DE BENS EM SENTENÇA PENAL, decide STJ.
– CABE APELAÇÃO CONTRA SEQUESTRO DE BENS PARA GARANTIR A RESTITUIÇÃO DO PRODUTO DE UM CRIME.
– Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou nesta terça-feira (28/6) que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) julgue apelação interposta pela Construtora Queiroz Galvão, investigada na operação “lava jato”. — que investiga fraudes e desvio de verba na Petrobras
– O recurso é contra decisão do juiz federal Sergio Moro que havia concedido o SEQUESTRO DE PRECATÓRIOS DE TITULARIDADE DA EMPRESA com o governo de Alagoas, no valor de mais R$ 160 milhões.
– Moro decretou o sequestro dos precatórios como medida para garantir os efeitos de sentença.
– Contra essa decisão, houve apelação, mas o TRF-4 não analisou o mérito do recurso por entender que a defesa deveria ter impugnado a decisão POR MEIO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
-
Gabarito: D
É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei).
O indivíduo que sofreu os efeitos da medida assecuratória prevista no art. 4º da Lei nº 9.613/98 tem a possibilidade de postular diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos. No entanto, isso não proíbe que ele decida não ingressar com esse pedido perante o juízo de 1º instância e queira, desde logo, interpor apelação contra a decisão proferida, na forma do art. 593, II, do CPP.
STJ. 5ª Turma. REsp 1585781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587).
Fonte: Dizer o Direito
-
Sequestro = resultado do crime; arrestro = patrimônio lícito do agente. Arresto é, novamente, mais amplo, abrangendo o lícito.
Abraços
-
cuidado para não confundir com a previsão do artigo 130, iniciso I do CPP:
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
-
Em processo de natureza incidental, foi formulado contra Luiz, investigado por corrupção e lavagem de dinheiro, pedido de sequestro dos seus bens, nos moldes do previsto no Código de Processo Penal. O pedido foi deferido.
Para impugnar a referida decisão, a medida processual a ser adotada por Luiz junto ao tribunal de justiça é:
RESPOSTA: d) Apelação
.
.
- Nos termos do artigo 127 do CPP, o JUIZ, de ofício, a requerimento do MP ou do OFENDIDO, ou mediante REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
.
- Ademais, a decisão que ordena ou nega o sequestro é decisão com força definitiva, cabendo, portanto, o recurso de APELAÇÃO, consoante art. 593, II do CPP.
.
- Impende registrar ainda que o SEQUESTRO será autuado em apartado (art. 129 do CPP) e poderá ser embargado (art. 130 do CPP) pelo ACUSADO ou por TERCEIRO.
-
Imaginei que por força do art. 130, inc. I do CPP o instrumento correto fosse o embargo. Porém, notei que foi questionado pela banca o instrumento correto a ser adotado pelo investigado perante o Tribunal de Justiça. Nesse caso, só resta a apelação.
-
Obs:
Arresto:
- Irrecorrível
- Admite MANDADO DE SEGURANÇA
-
Amigos, na verdade: São 3, os Recursos cabíveis no caso de Sequestro de Bens:
1.Mandado de segurança: deve ser usado quando a decisão de sequestro for manifestamente ilegal ou, ainda, quando o interessado dispuser de prova clara no sentido de ter adquirido os bens sequestrados com verbas lícitas.
2.Apelação: deve ser interposta quando a constatação de que os bens sequestrados foram adquiridos licitamente (É O CASO DA QUESTÃO, pois ele é investigado por corrupção e lavagem de dinheiro) demandar exame aprofundado da prova trazida pelo interessado.
3.Embargos: devem ser opostos quando o interessado depender de produção judicial de provas (testemunhas, requisições de documentos, perícias etc) no intuito de comprovar a origem lícita dos recursos utilizados na compra dos bens sequestrados.
Fonte: http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena.php?menu=noticias&id=45
-
“ Finalmente, ressalte-se que cabe o recurso de apelação contra a decisão que nega ou concede a medida de sequestro (art. 593, inciso 11, do CPP)”
Fonte: Processo Penal • Parte Geral - Vol. 7 • Leonardo Barreto Moreira Alves
-
Embora o Código de Processo Penal estabeleça os embargos como forma de insurgimento em relação ao sequestro, têm a jurisprudência e a doutrina consolidadas admitido, também, o uso do mandado de segurança e da apelação prevista no art. 593, II, do CPP com esse mesmo objetivo. Neste passo, qual deverá ser o critério de opção do indivíduo atingido em seu patrimônio pelo gravame? A resposta a esta pergunta condiciona-se à verificação da existência ou não, em poder do prejudicado pela medida, de provas capazes de conduzir ao seu levantamento, e, em caso positivo, da qualidade dessas provas.Assim:
a) Opção pelo mandado de segurança: Havendo elementos que apontem, com absoluta certeza, que o sequestro determinado viola o direito líquido e certo do proprietário em ter seu patrimônio livre e desembaraçado, a medida adequada será o mandado de segurança, pois, além de admitir a concessão de medida liminar, possui tramitação rápida. Além disso, o cabimento do writ na espécie não infringe o art. 5.º, II, da Lei 12.016/2009, visto que a apelação cabível contra o sequestro de bens fundamenta-se no art. 593, II, do CPP, a qual não possui previsão legal de efeito suspensivo. Exemplo: Sequestro de bem adquirido antes da infração penal pela qual está sendo o indivíduo investigado ou processado. Possuindo o titular a comprovação da época da aquisição, poderá impetrar, imediatamente, o mandamus para obter o levantamento da constrição.
b) Opção pela apelação: Havendo provas de que o bem foi adquirido licitamente, mas que não sejam ostensivas a ponto de justificar o ingresso de mandado de segurança – provas, enfim, que demandem exame aprofundado para formação da convicção do julgador quanto à veracidade dos argumentos expendidos pelo insurgente –, deverá o prejudicado apelar da decisão que ordenar o sequestro. Exemplo: Contemple-se a hipótese de que o acusado tenha adquirido um imóvel após a prática de crime patrimonial pelo qual está sendo processado. Considere-se, ainda, que esse bem venha a sofrer, no curso do processo, sequestro por ordem do juiz criminal. Não obstante, em seu poder, detém o réu elementos que comprovam a origem lícita do numerário utilizado na referida aquisição, uma vez que parte do valor foi retirado de três contas bancárias preexistentes ao crime objeto do processo penal e, outra parte, obtida com a venda de um imóvel havido de herança, com a alienação de um veículo e com dinheiro recebido de terceiro como quitação de dívida. Em tal caso, a prova da aquisição lícita, em tese, existe. Entretanto, sua constatação depende de exame aprofundado e detido dos elementos trazidos, o qual não se admite na via estreita do mandado de segurança, justificando-se, assim, o uso da apelação.
AVENA, Norberto. PROCESSO PENAL.
-
Em resumo e a grosso modo, vai ser assim:
. Eu impetro o MS quando não precisar de prova;
. Eu interponho a Apelação quando precisar "melhorar" a minha prova (aqui já tenho prova, mas não é suficiente);
. Eu Embargo quando precisar "criar" a minha prova (aqui não tenho prova nenhuma, então embargo e ganho um tempinho).
;]
-
GABARITO: D
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
-
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior (RESE);
É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei).
O indivíduo que sofreu os efeitos da medida assecuratória prevista no art. 4º da Lei nº 9.613/98 tem a possibilidade de postular diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos. No entanto, isso não proíbe que ele decida não ingressar com esse pedido perante o juízo de 1º instância e queira, desde logo, interpor apelação contra a decisão proferida, na forma do art. 593, II, do CPP.
STJ. 5ª Turma. REsp 1585781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587).
São 3, os Recursos cabíveis no caso de Sequestro de Bens:
1.Mandado de segurança: deve ser usado quando a decisão de sequestro for manifestamente ilegal ou, ainda, quando o interessado dispuser de prova clara no sentido de ter adquirido os bens sequestrados com verbas lícitas.
2.Apelação: deve ser interposta quando a constatação de que os bens sequestrados foram adquiridos licitamente (É O CASO DA QUESTÃO, pois ele é investigado por corrupção e lavagem de dinheiro) demandar exame aprofundado da prova trazida pelo interessado.
3.Embargos: devem ser opostos quando o interessado depender de produção judicial de provas (testemunhas, requisições de documentos, perícias etc) no intuito de comprovar a origem lícita dos recursos utilizados na compra dos bens sequestrados.
-
O recurso cabível contra a decisão que nega ou concede o pedido de sequestro é a APELAÇÃO.
-
O prof. Márcio - DOD - explicou que o indivíduo que sofreu os efeitos da medida assecuratória prevista no art. 4º da Lei nº 9.613/98 tem a possibilidade de postular diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos. No entanto, isso não proíbe que ele decida não ingressar com esse pedido perante o juízo de 1º instância e queira, desde logo, interpor apelação contra a decisão proferida, na forma do art. 593, II, do CPP.
Assim, as opções são:
Lei 9.613/98, Art. 4º: O juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
(...)
§ 2º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
§ 3º Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1º.
Ou:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
Foi o que o STJ decidiu! Veja:
É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei). [STJ. 5ª Turma. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587)].
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Forma de impugnação contra a decisão que decreta a medida assecuratória prevista no art. 4º da Lei de Lavagem de Dinheiro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/21fe5b8ba755eeaece7a450849876228>.
-
GABARITO: D
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
-
Questão muito boa.
Gabarito letra D.
Quando houver decisão definitiva, ou com força de definitiva proferida por juízo singular e que não seja possível o manejo de outro recurso, caberá apelação.
-
-
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
-
O detalhe para não incorrer em erro, nessa questão, foi atentar que o pedido principal na ação incidental foi o sequestro dos bens!
-
No caso, o juízo de primeiro grau determinou o sequestro/arresto de valores recebidos por terceiros, oriundos da suposta prática de crimes contra o sistema financeiro (pirâmide financeira) e de lavagem de dinheiro.
Posteriormente, determinou-se o desbloqueio dos valores, ao fundamento de que inadmissível que os bens de terceiras pessoas, sem indícios suficientes de autoria delitiva, permaneçam constritos por mais de três anos, sem previsão de solução das investigações e, quiçá, da ação penal. Inconformado, o Ministério Público impetrou mandado de segurança e o tribunal de origem concedeu a segurança para manter o bloqueio dos valores.
Tal decisão, no entanto, diverge da jurisprudência desta Corte no sentido de que:
O mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua finalidade. O recurso adequado contra a decisão que julga o pedido de restituição de bens é a apelação. Assim, mostra-se incabível o manejo do mandamus quando há recurso próprio previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do Ministério Publico, consoante o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 593, II, do CPP. Nesse sentido, a Súmula n. 267/STF dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
-
OBSERVAÇÃO GALERA:
Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores. Isso porque se trata de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente (CABE APELAÇÃO). STJ. 6ª Turma. REsp 1.787.449-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/03/2020 (Info 667).
-
Não cabe MS contra decisão do juiz de 1ª instância que defere/indefere o desbloqueio de bens e valores, cabe APELAÇÃO. Isso porque se trata de decisão definitiva de mérito que apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente.
Súmula 267 do STF e Info 587 STJ.
-
GABARITO LETRA: D - a apelação.
Conforme o Art. 593, inciso II, caberá apelação no prazo de 5 dias das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no capitulo referente ao rese.
Decisões definitivas ou com força de definitivas, são hipóteses que não julgam o mérito, mas terminam colocando fim a um controvérsia surgida no processo principal ou em processo incidental, podendo ou não extingui-lo.
Nesse sentido, firmou-se o entendimento nas Cortes Superiores de que a decisão que determina o sequestro, o arresto ou o bloqueio de bens e ativos financeiros ostenta natureza definitiva, sendo a matéria decidida, portanto, passível de reexame por meio do recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal
-
rol do rese é taxativo. O que não estiver lá desafia apelo residual.
-
GABARITO: LETRA D
Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas - Apelação.
Incidente de Insanidade Mental: Irrecorrível, cabendo MS da decisão que determina, e HC da decisão que nega.
Incidente de Falsidade: Rese
Encontrei essa dica deixada por um colega em uma questão.
-
Alguém REALMENTE sabe explicar o porquê de não caber Mandado de segurança?
a questão não pergunta nada de "recurso", e sim "medida processual", e também não fala nada sobre ser ou não ser a medida manifestamente ilegal.. ou qualquer elemento que permita distinguir ser o caso de apelação e MS
-
Vou ali estudar RECURSO pq tô errando TUDOOOO...
-
trata-se de decisão interlocutória definitiva, encerra o processo cautelar.
-
Pelo amor de Deus, parem de comentar as questões por vídeooo!!!!!!!!!
-
Apesar de haver mais de uma possibilidade de insurgência contra referida decisão, a questão pede a medida processual a ser adotada junto ao TJ. Logo, ela se refere à apelação, na forma do INFO 587-STJ citado pelos colegas.