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ID
2914192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil dispõe que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” e que “a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida”. Considerando-se os conceitos de capacidade e personalidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A)     Correta.

    Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro

    A capacidade de direito adquire-se com o nascimento com vida, e é a aptidão para titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica, de modo que toda pessoa (por ter personalidade jurídica) tem capacidade de direito.

    B)    Falsa.

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    C)     Falsa.

    Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    D)     Falsa. O nome, em regra, é imutável (art. 58 da LRP 6015/73). Porém, existem várias exceções em que ele poderá ser modificado:

    a) Nome que expõe a pessoa ao ridículo, inclusive e caso de homonímias (nomes iguais).

    b) Erro crasso de grafia;

    c) Tradução de nomes estrangeiros.

    d) Cirurgia de adequação de sexo;

    e) Introdução de alcunhas, apelidos sociais ou cognome.

    f) Introdução de nome do cônjuge ou companheiro. Quando alguém incorpora o nome do outro passa a ser um direito da personalidade do incorporador. Não pode ser obrigado a retirar no divórcio;

    g) Reconhecimento de filho ou adoção;

    h) Proteção de testemunha Lei 9807/99;

    i) Inclusão do nome de familiar remoto (debate na jurisprudência).

    j) Inclusão de sobrenome por enteado por padrasto ou madrasto, havendo motivo ponderável e desde que haja concordância do último (Lei Clodovil – n.º 11.924/2009). Art. 57, §8º Lei n.º 6015/73.

    E)    Falsa.

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Os direitos da personalidade, em regra, são indisponíveis. Há, na verdade, uma indisponibilidade relativa. Os direitos da personalidade são indisponíveis e irrenunciáveis. Contudo, existe uma fatia dos direitos da personalidade que revelam aspectos patrimoniais e são disponíveis e renunciáveis, como, por exemplo, os direitos morais do autor, porém, esta não é a regra.

  • Entendo que a alternativa A está incorreta.

    Os direitos sucessórios tem início com a concepção.

    CC, Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

  • Quanto ao comentário do colega Pedro Henrique em relação ao item D, cumpre ressaltar que, de acordo com o Informativo nº 892 do STF, os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero diretamente no registro civil. Logo, não há mais necessidade de cirurgia de adequação de sexo para a possibilidade de alteração do nome.

    Já quanto ao item A, diferentemente do que foi suscitado aqui, entendo que ele, de fato, está correto.

    Como o próprio CC diz, “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, sendo que essa personalidade "começa com o nascimento com vida”. Por outro lado, "a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Ou seja, o nascituro adquire direitos, mas a personalidade civil - que é aquela que atribui direitos E DEVERES ao sujeito - somente surge a partir do nascimento com vida. E o item A segue justamente esse raciocínio, afinal fala de "direitos e de deveres", os dois juntos, não apenas de direitos.

  • Essa alternativa A não está correta. Não é a partir do nascimento com vida que a pessoa passa a ser sujeito de alguns direitos, principalmente sucessórios.

    Especialmente nos últimos anos a Teoria Concepcionista (que considera o nascituro pessoa) vem ganhando força no direito brasileiro:

    1.                 O nascituro é titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida, à proteção pré-natal, etc);

    2.                 Pode receber doação;

    3.                 Pode ser beneficiado por legado e herança;

    4.                 Pode-lhe ser nomeado curador para a defesa de seus interesses.

    5.                 Código Penal tipifica o crime de aborto (tutela a vida do nascituro);

    6.                 Nascituro tem direito à realização do exame de DNA, para efeito de aferição da paternidade;

    7.                 Lei dos “alimentos gravídicos” (Lei n.º 11.804/2008) confere ao nascituro o direito aos alimentos, que não é meramente personalíssimo, mas também tem seu condão econômico.

    8.                 Reconhecimento do dano moral ao nascituro (REsp. 399028/SP, REsp. 931556/RS).

    9.                 A possibilidade de indenização pelo seguro DPVAT em razão da morte do nascituro (REsp. 1120676/SC, Info. STJ de 15/05/11).

    Fonte: FUC de Direito Civil (Ciclos R3)

  • Art. 2o A PERSONALIDADE CIVIL DA PESSOA começa do nascimento com vida;(NATALISTA) mas a lei põe a salvo, DESDE A CONCEPÇÃO, os direitos do NASCITURO.(CONCEPCIONALISTA) – É a teoria mais aceita dentre os doutrinadores modernos (Stolze,Tartuce,etc) e a jurisprudência.

    Lembrar dos ALIMENTOS GRAVÍDICOS, já tem o direito, mas quem vai reivindicar é a mãe.

    Ou seja, já titulariza direitos, apesar de ainda não ter personalidade jurídica material (M H Diniz).

    Vale lembrar que o STJ já reconheceu DANO MORAL AO NASCITURO por morte de seu pai antes do nascimento, bem como DPVAT por morte de nascituro em acidente de trânsito.

    ------------------------------------------------

    – O Código Civil adota a TEORIA NATALISTA no seu art. 2º, segundo a qual “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”.

    – Nesse sentido, a PERSONALIDADE é a APTIDÃO de ser titular de direitos e deveres.

    – Todo homem a possui, e extingue-se com a morte.

    – Todavia, os conceitos de CAPACIDADE E PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO SE CONFUNDEM:

    – A CAPACIDADE pode ser de direito, representando a aptidão de ser titular de direitos e deveres, e de fato, que se relaciona à aptidão de exercer pessoalmente os direitos e deveres na ordem civil.

    – Todas as pessoas possuem CAPACIDADE DE DIREITO, mas nem todas possuem CAPACIDADE DE FATO.

    – A partir dos 18 anos cessa a menoridade da pessoa e ela estará a apta a demandar em juízo sozinha, sem a necessidade de assistência ou representação:

    – A representação ocorre para aquelas pessoas que possuem até 16 anos, conhecidos como absolutamente incapazes.

    – A assistência auxilia os relativamente incapazes (de 16 a 18 anos).

  • A letra A está correta pois o natimorto não tem direitos sucessórios. Se o individuo nascer com vida, e logo após, morrer, ele era herdeiro e sua herança vai para seu ascendente. Vou dar um exemplo: Maria grávida de João, estava viajando junto com este quando sofreram um acidente. Maria sobreviveu, mas teve um parto antecipado. Se o filho "nascer com vida", sua herança vai para Maria, já se for natimorto, a herança de João será dividida com Maria e os pais de João, se vivos.

    Alem disso, a assertiva não restringe.

    Acho que é isso, quaisquer erros, por favor, avisar ^^.

  • Darth Vader, sua linha de raciocínio está incorreta, pois, quanto aos direitos sucessórios em relação ao nascituro, ficarão sob condição suspensiva até o nascimento com vida, ainda que por uma fração de segundo, caso contrário, seja um natimorto, não há em que se falar em direitos sucessórios e/ou patrimoniais.

    Abraços.

  • O absolutamente incapaz tem capacidade de direito. Direito a ter direitos.

    Capacida de direito todo mundo tem (direito a ter dreitos); capacidade de fato não (incapacidade relativa e absoluta)

    Abraços

  • A capacidade é entendida como a possibilidade de o indivíduo praticar todos os atos da vida civil, regendo sua vida e seus bens, estando apto para o exercício de atos e negócios jurídicos, sendo que, segundo o Código Civil, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. 

    Ocorre que a plena capacidade pode ser restrita quando se tratar de pessoas absolutamente ou relativamente incapazes, ou seja, que não possuam capacidade suficiente para reger sua própria vida.

    Os absolutamente incapazes, conforme trata o artigo 3º, são os menores de dezesseis anos, que, em virtude de não serem capazes de praticar pessoalmente os atos da vida civil, devem ser representados em tais atos. 

    Já o artigo 4º prevê que são incapazes, relativamente, a certos atos ou à maneira de os exercer:     
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;        
    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;        
    IV - os pródigos. 

    Quando se tratar de pessoas relativamente incapazes, surge a figura do assistente, que assegura a regularidade dos atos praticados ou negócios celebrados pelo assistido, bem como do respeito aos direitos deste.

    No caso da personalidade, esta tem início com o nascimento com vida, todavia, a lei põe à salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, sendo essencial para que o sujeito possua direitos e contraia obrigações.

    Para Clóvis Beviláqua, personalidade é a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações.

    Após breve análise acerca do conceito da capacidade e personalidade civil, passemos à análise das alternativas.

    A) CORRETA. a pessoa passa, a partir do nascimento com vida, a ser sujeito de direitos e de deveres, e a ocorrência desse requisito determina consequências de alta relevância, incluindo aspectos sucessórios.

    Correta, tendo em vista a previsão do artigo 2º do Código Civil, que, conforme vimos, garante a personalidade ao indivíduo após o seu nascimento com vida e, como consequência do nascimento com vida, já possui direitos, como o da sucessão. 

    Maria Berenice Dias afirma que quando ocorre o nascimento com vida, torna-se de imediato titular de herança, fazendo jus aos seus frutos e rendimentos desde a abertura da sucessão.


    B) INCORRETA. não é certo considerar a pessoa relativamente incapaz no momento da limitação quando a causa de impossibilidade de expressão da vontade for transitória. 

    Incorreta. Conforme preceitua o artigo 4º, inciso III do Código Civil, aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade serão considerados como relativamente incapazes, ou seja, se não puderem demonstrar sua vontade, mesmo que por apenas certo momento, não estão aptos á prática dos atos da vida civil.  


    C) INCORRETA. a forma prevista na legislação civil de declarar o fim da existência da pessoa natural é somente pela morte, que será sempre natural ou física.

    Incorreta. O fim da existência da pessoa natural termina com a morte, que pode ser declarada ou presumida (com ou sem decretação de ausência). Ademais, o Código Civil especifica os casos em que ocorre a morte presumida, sem que seja decretada a ausência do indivíduo, em casos onde se é extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como por exemplo no caso da queda de um avião, ou se alguém estiver desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não tendo sido encontrado até dois anos após a guerra. 

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    D) INCORRETA. o prenome e o sobrenome servem para individualizar as pessoas naturais e, por isso, à luz do princípio da sua imutabilidade, somente podem ser alterados se expuserem a pessoa ao ridículo.

    Embora a regra geral seja de que o nome será definitivo, admite-se a mudança nos casos em que:

    1-  prenome que exponha seu portador ao ridículo, ao vexame, que cause constrangimento ou que seja exótico;
    2- prenome que contenha erro gráfico;
    3- alteração de prenome para incluir apelido público notório ou nome;
    4- alteração do prenome pelo uso prolongado e constante, por conta da pronúncia, homonímia;
    5- alteração do prenome por conta da maioridade;
    6- alteração do prenome do estrangeiro;
    7-  alteração do prenome para proteção da vítima ou testemunha;
    8- alteração de prenome por conta da adoção.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/372428898/quando-e-possivel-a-alteracao-do-nome

    Art. 58 da  Lei 6.015/73. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. 

    Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.  


    E) INCORRETA. a atual legislação civil aproxima as características dos direitos de personalidade e dos direitos patrimoniais ao afirmar que ambos têm conteúdo econômico imediato e podem ser destacados do seu titular.

    Incorreta. A regra é que o direito da personalidade seja indisponível, irrenunciável, possuindo também caráter extrapatrimonial, ou seja, não podem ser mensurados, atribuídos valores para o comércio jurídico, todavia, há a autorização de uso de determinados direitos personalíssimos para que o seu titular possa obter algum proveito econômico.

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • A questão é muito boa para o debate, mas seguramente não deveria figurar em uma prova objetiva e sim em uma prova discursiva.

  • Sobre o nome tem essa informação também.

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

  • O colega Vitor Galvanin explicou bem a questão do nascituro, que, como visto, é capaz de ensejar certa dúvidas quanto à correção do item "A". É bem verdade que o nascituro – ser já concebido no ventre materno – tem resguardado os seus direitos sucessórios e, assim, possui legitimidade para suceder. Trata-se, porém, de uma legitimação condicional, vez que somente titularizará direitos sucessórios se nascer com vida. É dizer: o nascituro, exatamente por não gozar de personalidade jurídica (adquirida apenas com o nascimento com vida), não é titular de direitos, gozando apenas de uma expectativa de direitos. 

  • GABARITO: A

    Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • GAB: A) a pessoa passa, a partir do nascimento com vida, a ser sujeito de direitos e de deveres (teoria natalista, adotada pelo CC/02 quanto à personalidade jurídica) e a ocorrência desse requisito determina consequências de alta relevância, incluindo aspectos sucessórios (sim, pois ao nascer com vida, mesmo que morrendo no mesmo dia, o bebê contraiu direitos e, portanto, para fins sucessórios, é considerado herdeiro).

    #OBS: É importante lembrar que apesar da segunda parte do art. 2º do código civil preconizar: "(...) mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro", não é sobre isso que trata a questão. A questão fala explicitamente da teoria natalista, portanto, PERSONALIDADE JURÍDICA. Se a questão tratasse de DIREITOS DA PERSONALIDADE, aí sim, estaríamos falando da teoria concepcionalista, pois conforme a segunda parte do Art. 2º "(...) a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro"

  • Sendo bem objetivo:

    Codigo Civil - teoria natalista

    Jurisprudência - teoria concepcionista.

    Ainda sim, o CC/2002 assegura que o nascituro tenha alguns direitos ressalvados, como por ex. direito à vocação hereditária.

  • Acredito que considerar a alternativa "a" como incorreta seria admitir que a partir do nascimento com vida, a pessoa não passaria a ser sujeito de direitos e de deveres e que a ocorrência desse requisito não determinaria consequências de alta relevância, incluindo aspectos sucessórios.

    A alternativa pode não abarcar todas as situações que um ser seria sujeito de direitos e deveres (e nem poderia, dado as inúmeras situações), mas errada ela não está.

  • Gab A

    Acrescentando:

    Personalidade = são direitos intransmissíveis, PORÉM seus efeitos PATRIMONIAIS são transmissíveis (podem ser negociados).

    Exemplo: autoria intelectual NÃO pode ser transmitida porém o recebimento de dinheiro da comercialização da obra PODE SIM, ser negociado

    Outro Exemplo: pensão alimentícia (efeito patrimonial) podem ocorrer transação.

  • Complementando a letra E:

    Enunciado 4 CJF: Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

    Enunciado 139 CJF: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.

  • Essa questão é controversa, colocá-la em uma prova objetiva é algo digno da CESPE/CEBRASPE mesmo, piora ainda ao verificar que se trata de uma prova para Promotor, o candidato poderia até errar por saber d+...

  • A teoria adotada em nosso O.J é a Natalista e nesse caso é necessário Nascimento+Respirar para adquirir capacidade de direito e gozar dos direitos e deveres. As leis, doutrinas e jurisprudências vêm reconhecendo direitos do Nascituro porém ainda não alteraram para a Teoria Concepcionista.

  • Já caiu CESPE:

    (AGU: Advogado da União. 2015). Julgue o item seguinte, que diz respeito à aplicação 

    da lei, às pessoas e aos bens:

    Entre os direitos ressalvados pela lei ao nascituro estão os direitos da personalidade, os quais estão entre aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa.  

    Certo. Conforme dispõe o art. 2º do CC, a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Podemos citar como exemplo desses direitos ressalvados, os direitos da personalidade. 

    Inclusive no que diz respeito ao aspecto sucessório:

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

  • GABARITO: A

    A de abestado

  • Darth Vader, a alternativa A está correta haja vista que em quanto não há nascimento com vida, há mera expectativa de direito, sendo que o requisito do "nascimento com vida" é o que a tornará sujeito de direitos e deveres. (ACHO QUE É ISSO, qualquer coisa, direct)

  • Alguém poderia esclarecer porque a alternativa C está errada?. Desde já obrigado

  • Resposta ao comentário de Darth Vader:

    A letra "A" está correta sim!!!

    Dado que a hipótese de DIREITO é apenas PRESUMIDA e só se adquire com a efetividade do nascimento com vida.

    Não tente saber mais que o examinador, tente entender o raciocínio, visto que há correntes distintas!!!

  • Para mim está errado dizer que:

    A) A pessoa passa, a partir do nascimento com vida, a ser sujeito de direitos e de deveres, e a ocorrência desse requisito determina consequências de alta relevância, incluindo aspectos sucessórios.

    Visto que, conforme expresso abaixo, desde a concepção já são garantidos direitos ao nascituro.

    Doutrina:

    Como se pode notar, a teoria concepcionista é aquela que prevalece entre os doutrinadores contemporâneos do Direito Civil Brasileiro. Para essa corrente, o nascituro tem direitos reconhecidos desde a concepção.

    Jurisprudência:

    A corrente concepcionista tem também prevalecido na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De início, em notório julgado foi reconhecido dano moral ao nascituro, pela morte de seu pai ocorrida antes do seu nascimento:

    (...) II – O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum. III – Recomenda-se que o valor do dano moral seja fixado desde logo, inclusive nesta instância, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e

    retardamento da solução jurisdicional” (STJ, REsp 399.028/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 26.02.2002, DJ 15.04.2002, p. 232).

    FONTE: Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil, 2019.

  • Marcelo Vinícius existe na legislação a morte real, que é a descrita na alternativa C e a morte presumida que pode se dar com ou sem declaração de ausência

  • Alguém poderia explicar do porquê a alternativa D está errada??

  • Caro colega William a alternativa D está errada porque o enunciado diz que o nome SOMENTE pode ser alterado se expuser a pessoa ao ridículo, mas temos que tomar cuidado com esses termos: somente, sempre - em questões de concursos, uma vez que no caso da questão há outras hipóteses de mudança do nome, a exemplo do mencionado na Lei de Registros Públicos que autoriza a pessoa mudar o nome sem qualquer justificativa, quando completar a maioridade civil. E esse prazo é decadencial de 1 ano.

  • Entendo que a “A” seja falsa. O nascituro é sim detentor de direitos, independentemente de seu nascimento com vida.

    Veja-se que a curatela do nascituro é direito que independe do nascimento com vida.

  • Direitos sucessórios são resguardados desde a concepção. Concordo com os colegas que acreditam que a questão se encontra incorreta.

  • Direitos sucessórios são resguardados desde a concepção. Concordo com os colegas que acreditam que a questão se encontra incorreta.

  • Os direitos de personalidade possuem cárater EXTRAPATRIMONIAL.

    O nascituro somente é sujeito detentor de DIREITOS, mas não de direitos e deveres, conforme afirma a alternativa A.

  • Gab A

    A -Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde

    a concepção, os direitos do nascituro.

    B -Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    C- FIM DA EXISTÊNCIA DA PESSOA NATURAL:

    A morte pode ser:

    1. Real → quando há um corpo. (A personalidade civil termina com a morte física, deixando o indivíduo de ser sujeito de direitos e obrigações.)

    2. Presumida → não há um corpo.

    Se presumida, ocorre → com ou sem decretação de ausência.

    D-Em relação ao nome, vige o princípio da imutabilidade relativa, SENDO POSSÍVEL a sua modificação

    no primeiro ano após a maioridade por meio de decisão judicial, independentemente de motivação.

    O art. 56 não fala que a alteração do “nome” se dará “por meio de decisão judicial”, MAS TAMBÉM

    NÃO EXCLUÍ ESTA POSSIBILIDADE.

    LEI 6015/1973 Art. 56. O interessado, no PRIMEIRO ANO APÓS TER ATINGIDO A MAIORIDADE CIVIL,

    poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE

    OS APELIDOS DE FAMÍLIA, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado

    do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    --->É POSSÍVEL solicitar alteração do nome no período de até um ano depois de completar 18 anos, sem

    a necessidade de justificativas, através da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.

    IMPORTANTE!

    A permissão legal de alterar o nome diretamente em cartório (via administrativa) entre os 18 e os

    19 anos de idade é tão somente para, INCLUIR algo como, por exemplo, um sobrenome dos avós.

    Há muita confusão acerca deste artigo 56 da LRP, pois ele fala apenas “NOME”, sendo que estamos

    diante da alteração do conjunto (prenome e sobrenome) POR ADIÇÃO de um sobrenome, ou

    mesmo, de um apelido pelo qual a pessoa tenha ficado conhecida. OUTRA SITUAÇÃO POSSÍVEL de

    correção por via administrativa é quanto à retificação de erro gráfico evidente:

    LEI 6015/1973 Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata

    de necessidade de sua correção PODERÃO SER CORRIGIDOS DE OFÍCIO PELO OFICIAL DE REGISTRO

    no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, MEDIANTE PETIÇÃO ASSINADA PELO

    INTERESSADO, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e

    taxas, APÓS manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de

    2009).

    QUANTO AO PRENOME, este somente poderá ser alterado nas situações de exceção expressamente

    admitidas.

    Fonte:Aline Baptista Santiago, Paulo H M Sousa (estratégia concursos)

  • Gab A

    E- A pessoa natural é detentora de direitos inerentes a sua personalidade, a sua condição de ser

    humano. Estes direitos não fazem parte do chamado patrimônio, são extrapatrimoniais.

    Os direitos da personalidade -->são indisponíveis, em regra (indisponibilidade relativa), porque

    estão fora do comércio (não possuem valor econômico);

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    obs. Embora os diretos da personalidade sejam intransmissíveis, seus efeitos patrimoniais são

    transmissíveis e podem ser negociados.

  • DESTACADO = Retirado, transmissível. 

  • Código Civil:

    Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    I - (Revogado) ; 

    II - (Revogado) ; 

    III - (Revogado) . 

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 

    Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

  • "...somente podem ser alterados se expuserem a pessoa ao ridículo...", a lei não fala nada

  • A letra A está correta ao passo que a disposição do "Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro"

    é mitigada, uma vez que, antes do nascimento com vida há apenas a expectativa do direito, ou seja, nascituro tem um direito eventual que só será concretizado em fins sucessórios com o nascimento com vida.

    A título de exemplo, o pai que falece antes do nascimento, o inventário ficará suspenso até o nascimento com vida.

    (me corrijam se estiver errada)

  • Letra A é a menos errada. Nascimento com vida torna a pessoa sujeito de direitos, não de deveres, uma vez que somente aos 18 anos a pessoa passa a ter maioridade civil.

  • GABARITO A

    Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Trata-se de alternativa em consonância com o conceito de capacidade de direito ou de gozo, dado a quem possui personalidade jurídica, pois é aptidão genérica para aquisição de direitos e deveres, não se confundindo com a capacidade de fato (essa sim, de exercício apenas por quem pode exercer os atos da vida civil).

    P. S.: A alternativa não está falando sobre nascituro.

  • Entendo que a letra A está incorreta.

    O ser humano adquire personalidade a partir do nascimento com vida. No entanto, desde a concepção é considerado sujeito de direitos humano não personificado.

    Código Civil, art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • "a pessoa passa, a partir do nascimento com vida, a ser sujeito de direitos e de deveres, e a ocorrência desse requisito determina consequências de alta relevância, incluindo aspectos sucessórios."

    Na minha otica a letra A está incorreta, pois o natimorto também possui direitos, registro e óbito por exemplo, no caso em tela a palavra " a partir " da ideia de que com o nascimento com vida, o que realmente vai contra o CC

  • Eu acertei, porém discordo.

  • Discordo completamente da alternativa "A" ao condicionar direitos a partir do nascimento com vida.

    O próprio art. 2º do CC põe a salvo, DESDE A CONCEPÇÃO, os direitos do nascituro.

    Além disso, outros dispositivos do Código Civil, ainda que de modo implícito, garantem direitos ao nascituro, citando-se como exemplos:

    • Segundo o art. 1.069, parágrafo único, é possível o reconhecimento de paternidade do nascituro.
    • O nascituro tem legitimidade para herdar, conforme art. 1.798.
    • É possível a nomeação de curador ao nascituro, de acordo com o art. 1.779.
    • O nascituro pode ser donatário, conforme art. 542.

    O CC deve ser interpretado como um todo, e não literalmente a partir de um dispositivo ultrapassado.

    Além dos exemplos acima, tem-se outros diplomas legais que garantem direitos ao nascituro:

    • O ECA, em seu art. 8º, defere ao nascituro a garantia de nascer saudável.
    • O CP criminaliza o aborto no âmbito dos crimes contra a PESSOA.
    • A Lei nº 11.804/08 (Lei de Alimentos Gravídicos) garante alimentos ao nascituro.

    Não bastassem esses exemplos, o STJ vem se inclinando à teoria concepcionista, reconhecendo a proteção aos direitos da personalidade do nascituro (REsp 931.556/RS).

  • Nascituro não tem personalidade jurídica, mas expectativa de direitos.

    A teoria adotada pelo CC é a NATALISTA, com influências da teoria concepcionista.

    A personalidade começa com o nascimento com vida.

    Ficar respondendo pela opinião pessoal leva ao erro. ;)

    Letra A correta.

  • GAB A O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 não impõe limitação temporal para a retificação do registro civil e o acréscimo de patronímico do outro cônjuge por retratar manifesto direito de personalidade.

    D) CÓDIGO CIVIL *TEORIA NATALISTA*: a personalidade jurídica se dá a partir do nascimento com vida, mas os direitos do nascituro (feto) são resguardados, mesmo ele não sendo pessoa. É a que foi acolhida pelo Código Civil vigente.

    personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    CESPE: a pessoa passa, a partir do nascimento com vida, a ser sujeito de direitos e de deveres, e a ocorrência desse requisito determina consequências de alta relevância, incluindo aspectos sucessórios.

    STJ Teoria CONCEPCIONALISTA: a pessoa existe a partir da concepção. É o posicionamento adotado pelo STJ.

    O início da personalidade civil das pessoas físicas ocorre com o nascimento com vida, enquanto o início da personalidade civil das pessoas jurídicas de direito privado ocorre com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO OU APROVAÇÃO do Poder Executivo, quando necessário.

  • Estou acompanhando a discussão dos colegas a respeito do nascituro. Acredito que o examinador, desta vez, está com a razão. A alternativa diz que o nascituro é sujeito de direitos e de deveres na ordem civil. Quanto aos direitos, é indiscutível que o nascituro os detém, fato perceptível pela análise do ordenamento jurídico como um todo e conforme muito bem exposto pelos colegas.

    Por outro lado, não me consta que o nascituro tenha deveres. No âmbito tributário, o nascido com vida, ainda que de tenríssima idade, pode ser sujeito passivo de uma obrigação desta natureza, por exemplo. O mesmo não ocorrendo com o nascituro.

    A menos que se faça uma interpretação extremamente elástica de algum dispositivo ou instituto, não é correto afirmar que exista, no ordenamento jurídico brasileiro, um dever atribuível ao nascituro.

  • E o nascituro ? Eu heim
  • nasceu chorou, personalidade cantou (nasceu com vida nasce a pessoa natural)

    fonte: colega do QC, esqueci o nome

  • Fiquei pensando: um bebê de 3 meses tem o dever de que? errei a questão.