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ID
2914198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da classificação dos bens, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Falso. Todos os bens imóveis são personalizados, eis que possuem registro, daí serem infungíveis. Por isso, não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    B) Falso.

    C) Falso. A indivisibilidade pode decorrer da natureza do bem, de imposição legal ou da vontade de seu proprietário.

    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    D) Falso. Pelo princípio da gravitação jurídica, o bem acessório segue o principal, salvo disposição especial em contrário.

    E) Verdadeiro.

    CC, art. 108: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • A alternativa E, considerada como correta, está claramente mal redigida.

    "a aquisição de bens móveis se dá por simples tradição, enquanto a de bens imóveis exige escritura pública e registro em cartório, com exceção daqueles cujo valor atinja até trinta vezes o maior salário mínimo do país."

    A hipótese do art. 108 do CC dispensa apenas a escritura pública, mas não dispensa o registro.

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

    A transmissão de bens imóveis envolve dois momentos. Primeiro é realizado um ato jurídico transmissivo, o qual deve ser formalizado, em regra, através de escritura pública. Uma das exceções é aquela prevista para negócios jurídicos, no art. 108, do CC, quando o valor é de até 30x o maior salário-mínimo.

    Formalizada a transação, o documento é levado no Cartório de Registro de Imóveis, para concluir a transmissão da propriedade.

  • Letra A (errada) - São fungíveis apenas os bens móveis. (CC, art. 85 - São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.)

    Letra B (errada) - O art. 86 do CC, ao tratar dos bens consumíveis, não prevê a conversão dos não consumíveis naquela categoria "quando sofrem deteriorações devido ao uso".

    Letra C (errada) - Art. 88, CC. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    Letra D (errada) - Art. 95, CC. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    Letra E (certa) - Art. 108, CC. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

  • Concordo com o Darth Vader

  • São formas de aquisição da propriedade de bem móvel: usucapião; especificação; comistão.

    Quanto aos bens reciprocamente considerados, podemos afirmar que a pertença é um acessório sobre o qual não incide o princípio da gravitação jurídica. Para lembrar: Sempre há gravitação jurídica, exceto na pertença!

    Abraços

  • Quanto ao item E, me causou dúvida tendo em vista que, salvo melhor juízo, a transferência do bem imóvel de pequeno valor também se da por registro em cartório, sendo dispensada tão somente a escritura pública.

  • Os bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. São bens jurídicos os de natureza patrimonial englobam tudo aquilo que se possa incorporar ao nosso patrimônio, como por exemplo uma casa, um carro, uma roupa... Além disso, temos os bens jurídicos não patrimoniais, ou seja, que não são economicamente estimáveis, como por exemplo a vida e a honra. 

    De acordo com o Código Civil, os bens são classificados como: 

    1) Bens considerados em si mesmos: são os bens móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, bens singulares e coletivos.   
    1.1) Bens móveis, conforme artigo 82 do Código Civil, são aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, além das previsões dos artigos 83 e 84.  
    Já os imóveis são considerados como o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, conforme artigo 79 do Código Civil, com as previsões do artigo 80 e 81. 

    1.2) Bens fungíveis, de acordo com o artigo 85 do Código Civil, são os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, como por exemplo a água, dinheiro, etc. 
    Bens infungíveis, ao contrário dos fungíveis, não podem ser substituídos por outro em virtude de sua característica individual específica, podendo surgir da própria natureza da coisa ou da vontade das partes.  

    1.3) Bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação, conforme artigo 86 do Código Civil. 
    Os bens inconsumíveis podem ser usados de forma contínua e reiterados sem que isso importe na sua destruição imediata. 

    1.4) Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam (artigo 87 do CC). Cumpre ressaltar que os bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis por determinação da lei ou se for da vontade das partes. 
    Bens indivisíveis são aqueles que não podem sofrer divisão sob pena de redução considerável de seu valor econômico, de sua substância, qualidade ou utilidade essencial. 

    1.5) Bens singulares são os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais (artigo 89 do CC).
    Bens coletivos são aqueles que, constituídos de bens singulares formam um todo, mas sem que desapareça a condição jurídica de cada parte, podendo ser coletividade de fato ou de direito. 

    2) Bens reciprocamente considerados: bens principais e acessórios. 
    De acordo com o artigo 92 do Código Civil, principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    3) Bens de acordo com a titularidade: bens públicos e privados.  

    Após breve relato acerca dos bens e sua classificação, passemos à análise das alternativas. 


    A) INCORRETA. são fungíveis os bens móveis ou imóveis que possam ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Incorreta. Conforme vimos acima, apenas os bens móveis possuem a característica de fungibilidade, podendo ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, segundo disposto no artigo 85 do Código Civil.


    B) INCORRETA. os bens podem ser divididos em consumíveis e não consumíveis; contudo, esses últimos, quando sofrem deteriorações devido ao uso, passam a ser incluídos no conceito de bens consumíveis. 

    Incorreta. Os bens não consumíveis, quando sofrem deteriorações devido ao uso, não perdem sua característica de inconsumíveis, visto que o uso reiterado não importa em destruição. Nos bens consumíveis, por sua vez, o uso importa em destruição imediata da própria substância.

    Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.


    C) INCORRETA. os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis apenas por determinação legal, não se admitindo, assim, que um negócio jurídico estabeleça a indivisibilidade da coisa.

    Incorreta, vez que podem se os bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes, conforme prevê o artigo 88. do Código Civil.  


    D) INCORRETA. a lei, ao tratar dos bens reciprocamente considerados, determina que os seus frutos e produtos possam ser objeto de negócio jurídico desde que separados do bem principal. 

    Não existe a condição de que os frutos e produtos objeto de um negócio jurídico estejam separados do bem principal, portanto, alternativa incorreta. 

    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.


    E) CORRETA. a aquisição de bens móveis se dá por simples tradição, enquanto a de bens imóveis exige escritura pública e registro em cartório, com exceção daqueles cujo valor atinja até trinta vezes o maior salário mínimo do país. 

    Correta. No caso dos bens imóveis, o artigo 108 dispõe que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos relativos a bens imóveis. Já o artigo 1.267 afirma que antes da tradição não existe propriedade, isto é, a tradição é o que transfere a propriedade para outrem. 

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
  • Meus caros, a letra E não esta correta da forma em que foi digitada.

    Há sim, conforme o art. 108 a dispensa de escritura pública para negócios jurídicos envolvendo imóveis com o valor inferior a 30 salários mínimos, contudo o registro não pode ser dispensado.

    A atuação do tabelião de notas que é o autor da escritura pública e do registrador de imóveis que é o oficial por excelência que registra a escritura OU os contratos particulares nos casos em que a lei permite é diferente.

    Creio que cabe um recurso quanto à questão.

  • Concordo com Darth Vader. Realizei o mesmo raciocínio. O que se dispensa, quando aos imóveis com valor até 30 salários mínimos, é apenas a escritura pública, não o registro.

  • Excelente observação do Darth Vader!

  • A - são fungíveis os bens móveis ou imóveis que possam ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    B - os bens podem ser divididos em consumíveis e não consumíveis; contudo, esses últimos, quando sofrem deteriorações devido ao uso, passam a ser incluídos no conceito de bens consumíveis.

    Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    C - os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis apenas por determinação legal, não se admitindo, assim, que um negócio jurídico estabeleça a indivisibilidade da coisa.

    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    D - a lei, ao tratar dos bens reciprocamente considerados, determina que os seus frutos e produtos possam ser objeto de negócio jurídico desde que separados do bem principal.

    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    E - a aquisição de bens móveis se dá por simples tradição, enquanto a de bens imóveis exige escritura pública e registro em cartório, com exceção daqueles cujo valor atinja até trinta vezes o maior salário mínimo do país.

    Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

  • GABARITO: E

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

  • Alternativa E está mal escrita.

    Compreendi que a exceção dos 30 salários mínimos dizia respeito ao registro, por isso desconsiderei essa alternativa.

    Segundo o artigo 108, os 30 salários mínimos constituem exceção à escritura pública, que é a forma como se celebra o negócio jurídico.

    Porém, segundo o artigo 1.245, a aquisição da propriedade imóvel se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    Logo a aquisição da propriedade ocorre mediante o registro do negócio jurídico (se acima de 30 salários mínimos o negócio será válido apenas se celebrado por escritura pública; se abaixo de 30 s.m. é desnecessária a escritura pública). Pra ficar mais claro ainda: pra adquirir a propriedade de bem imóvel é indispensável o registro, não bastando a celebração do negócio jurídico.

    Será que fui o único a pensar assim?

  • A alternativa "E", claramente trouxe que imóveis, de até 30 salários mínimos não precisaria de registro em cartório. O Que é falso. O que não haverá é a necessidade de escritura pública. Questão mal redigida. Retirando a chance de acerto do candidato.

  • Alternativa E

    Código Civil

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

  • Bens fungíveis e infungíveis:

    Fungíveis: sempre serão bens MÓVEIS, que têm como característica poderem ser substituídos por outros de mesma qualidade, quantidade e espécie.

    Infungíveis: são bens insuscetíveis de substituição. A vontade humana também pode tornar infungível um bem fungível.

    Bens consumíveis e inconsumíveis:

    Consumíveis: são aqueles cujo uso importa destruição imediata da coisa (consuntibilidade física) e também aqueles destinados à alienação (consuntibilidade jurídica).

    Inconsumíveis: são aqueles que admitem uso constante, sem perda de valor ou desintegração. A vontade humana ou a lei podem tornar inconsumível uma coisa que, pela sua natureza, seja consumível.

  • Alternativa correta é a E.

    A mesma afirma o seguinte: "A aquisição de bens móveis se dá por simples tradição, enquanto a de bens imóveis exige escritura pública e registro em cartório, com exceção daqueles cujo valor atinja até trinta vezes o maior salário mínimo do país."

    Não vejo erro na alternativa, uma vez que ela não entra em detalhes a respeito da aquisição de bens imóveis cujo valor atinja até trinta vezes o maior salário mínimo do país, apenas diz que nesse caso há exceção a regra de se exigir escritura pública e registro em cartório.

    Estaria errada se afirma-se que não seria necessário o registro em cartório,uma vez que a lei dispensa apenas a escritura pública.

    "Bendito seja o Senhor, a minha Rocha, que treina as minhas mãos para a guerra e os meus dedos para a batalha." (SALMOS 144).

  • Quanto a letra "a" cumpre destacar uma ressalva:

    Um dos pressupostos para a fungibilidade de um bem é que esse seja móvel, pois, do contrário, seria materialmente inviável a sua substituição. Excepcionalmente, entretanto, um bem imóvel pode ser fungível.

    Os bens imóveis são personalizados (há uma escritura, possuem um registro, um número, etc.), daí serem eles infungíveis, pois estão individualizados. Excepcionalmente é possível que sejam tratados como fungíveis. Ex.: devedor se obriga a fazer o pagamento por meio de três lotes de terreno, sem que haja a precisa individualização deles; o imóvel nesse caso não integra o negócio pela sua essência, mas pelo seu valor econômico.

     

    Já os bens móveis, como regra, são fungíveis, mas em alguns casos podem ser considerados como infungíveis. Ex.: um selo de carta, como regra é fungível. Mas um “selo raro” é infungível, pois se destina a colecionadores. Outros: uma moeda rara, o cavalo de corrida Furacão, um quadro pintado por Renoir, etc. Um veículo automotor é considerado como um bem infungível, pois possui número de chassis, número de motor, etc., personalizando e diferenciando dos demais.

    FONTE: Comentário aqui do QC.

  • A questão E está equivocada, pois diz que não é necessário o registro no CRI para contratos que envolvam direitos reais sobre imóveis, quando, na verdade, a dispensa é apenas da escritura pública. Neste caso, o próprio instrumento particular servirá como título translativo. Questão mal redigida e que nos leva ao erro.

  • GABARITO: E

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

  • CESPE - A aquisição de bens móveis se dá por simples tradição, enquanto a de bens imóveis exige escritura pública e registro em cartório, com exceção daqueles (BENS IMÓVEIS) cujo valor atinja até trinta vezes o maior salário mínimo do país. (pois eles não precisam de Registro)

    Regra geral dos IMÓVEIS: Escritura Pub + Registro

    Exceção

    IMÓVEIS valor superior a 30x o salário min.: Só Escritura Pub.

    IMÓVEIS valor inferior a 30x o salário min.: Contrato Particular

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

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  • Regrinha que aprendi em algum site - não me lembro qual

    FUNGI e SUBI no autoMÓVEL - fungíveis, substituíveis e móveis

  • gustavo roberto pensei a mesma coisa e me f*

  • A) são fungíveis os bens móveis ou imóveis que possam ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    FALSO

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    B) os bens podem ser divididos em consumíveis e não consumíveis; contudo, esses últimos, quando sofrem deteriorações devido ao uso, passam a ser incluídos no conceito de bens consumíveis.

    FALSO

    Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    C) os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis apenas por determinação legal, não se admitindo, assim, que um negócio jurídico estabeleça a indivisibilidade da coisa.

    FALSO

    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    D) a lei, ao tratar dos bens reciprocamente considerados, determina que os seus frutos e produtos possam ser objeto de negócio jurídico desde que separados do bem principal.

    FALSO

    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    E) a aquisição de bens móveis se dá por simples tradição, enquanto a de bens imóveis exige escritura pública e registro em cartório, com exceção daqueles cujo valor atinja até trinta vezes o maior salário mínimo do país.

    CERTO

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

  • Legal saber que bem imóvel de até 30 salários-mínimos não precisa ser registrado.

  • Questão passível de anulação, pois bens imóveis independente do valor devem ser objetos de registro.

  • O ART 108 dispensa apenas a escritura e não o registro. Os alunos devem ter atenção para que não aprendamos errado com questões mal feitas.

  • Achei que a resposta não está clara pois informa "escritura e registro". O que é dispensada é a escritura, não o registro.

  • Complementando a alternativa E:

    O contrato particular de compra e venda de bem imóvel, celebrado por pessoas naturais ou jurídicas, com o pagamento do preço, ou parte dele, garantido por alienação fiduciária, dispensa a lavratura de escritura pública, servindo como título para o registro da transmissão da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, independente do valor do negócio ou do imóvel.

  • Em meio ao mundo difícil dos concursos, eu gosto das mensagens reconfortantes do Estudante Solitário.

  • LETRA "A"

    Bens Infungíveis são aqueles que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. São também denominados bens personalizados ou individualizados, sendo que os bens imóveis são sempre infungíveis. Todos os bens imóveis são personalizados, eis que possuem registro, daí serem infungíveis. Já os bens móveis são, na maior parte das vezes, bens fungíveis. O empréstimo de bens fungíveis é o mútuo, caso do empréstimo de dinheiro.

    Excepcionalmente pode um bem imóvel ser fungível, v.g., no no ajuste, entre sócios de um loteamento, sobre eventual partilha em caso de desfazimento da sociedade, quando o que se retira receberá certa quantidade de lotes. Enquanto não lavrada a escritura, será ele credor de coisas fungíveis, determinadas apenas pela espécie, qualidade e quantidade (GONÇALVES, 2019, p. 213)

    Inclusive, o cespe já cobrou essa possibilidade de fungibilidade do bem imóvel, senão vejamos:

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área VI

    Acerca das diferentes classes de bens, julgue os itens a seguir.Um dos pressupostos para a fungibilidade de um bem é que esse seja móvel, pois, do contrário, seria materialmente inviável a sua substituição. Excepcionalmente, entretanto, um bem imóvel pode ser fungível.

    ( ) Certo ( ) Errado

    Gabarito: Certo

    LETRA "B"

    Um bem consumível importa na destruição imediata da própria coisa (consuntibilidade física), logo, não sendo caso destruição imediata, mas sim de destruição a posteriori, não terá o bem a característica de consumível.

    Dispositivo Legal: Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    Fontes

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil : volume único.São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • LETRA "C"

    Dispõe o art. 88 do Código Civil que os “bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes”. Constata-se, assim, que os bens podem ser indivisíveis:

    a) por natureza: os que se não podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição de valor ou prejuízo do uso, como o animal, o relógio, um quadro, um brilhante etc.;

    b) por determinação legal: quando a lei expressamente impede o seu fracionamento, como no caso das servidões prediais (CC, art. 1.386), da hipoteca (art. 1.421) e do direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança, até a partilha (art. 1.791) etc.;

    c) por vontade das partes (convencional): neste caso, o acordo tornará a coisa comum indivisa por prazo não maior que cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior (CC, art. 1.320, § 1o). Se a indivisão for estabelecida pelo doador ou pelo testador, não poderá exceder de cinco anos (§ 2o).

    LETRA "D"

    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    LETRA "E"

    a aquisição de bens móveis se dá por simples tradição, enquanto a de bens imóveis exige escritura pública e registro em cartório, com exceção daqueles cujo valor atinja até trinta vezes o maior salário mínimo do país.

    Fontes

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil : volume único.São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Pessoal, comparem:

    E) a aquisição de bens móveis se dá por simples tradição, enquanto a de bens imóveis exige escritura pública e registro em cartório, com exceção daqueles cujo valor atinja até trinta vezes o maior salário mínimo do país.

    CC, art. 108: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    A assertiva considerada correta está muito mal redigida, pois o examinador colocou a regra como exceção. Isso deve ser repudiado. Deveria ser anulada a questão.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    b) ERRADO: Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    c) ERRADO: Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    d) ERRADO: Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    e) CERTO: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

  • A dispensa de escritura pública prevista no artigo 108 do CC, não dispensa o contrato particular do seu registro, como consta da questão.

  • Como versado na questão, o artigo 108 do Código Civil autoriza a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor inferior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem a necessidade de escritura pública para a validade do negócio. Previsão excepcional de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais, sem escritura pública.

    Cabe salientar, por oportuno, o parágrafo único do art. 227 do CC/2002, verbis:

    Art. 227 (Revogado pela Lei no 13.105/2015)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • A) INCORRETA. são fungíveis os bens móveis ou imóveis que possam ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Incorreta. Conforme vimos acima, apenas os bens móveis possuem a característica de fungibilidade, podendo ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, segundo disposto no artigo 85 do Código Civil.

    B) INCORRETA. os bens podem ser divididos em consumíveis e não consumíveis; contudo, esses últimos, quando sofrem deteriorações devido ao uso, passam a ser incluídos no conceito de bens consumíveis. 

    Incorreta. Os bens não consumíveis, quando sofrem deteriorações devido ao uso, não perdem sua característica de inconsumíveis, visto que o uso reiterado não importa em destruição. Nos bens consumíveis, por sua vez, o uso importa em destruição imediata da própria substância.

    Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    C) INCORRETA. os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis apenas por determinação legal, não se admitindo, assim, que um negócio jurídico estabeleça a indivisibilidade da coisa.

    Incorreta, vez que podem se os bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes, conforme prevê o artigo 88. do Código Civil.  

    D) INCORRETA. a lei, ao tratar dos bens reciprocamente considerados, determina que os seus frutos e produtos possam ser objeto de negócio jurídico desde que separados do bem principal. 

    Não existe a condição de que os frutos e produtos objeto de um negócio jurídico estejam separados do bem principal, portanto, alternativa incorreta. 

    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    E) CORRETA. a aquisição de bens móveis se dá por simples tradição, enquanto a de bens imóveis exige escritura pública e registro em cartório, com exceção daqueles cujo valor atinja até trinta vezes o maior salário mínimo do país. 

    Correta. No caso dos bens imóveis, o artigo 108 dispõe que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos relativos a bens imóveis. Já o artigo 1.267 afirma que antes da tradição não existe propriedade, isto é, a tradição é o que transfere a propriedade para outrem. 

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

  • Se o salário mínimo é nacionalmente unificado, me causa dúvida essa redação do CC em que tem como parâmetro o maior salário mínimo do país. Alguém poderia esclarecer essa dúvida?

  • A leitura induz a erro ao fazer entender que o registro também é dispensável em relação a imóveis cujo valor não ultrapasse 30 salários mínimos, sendo que esta dispensa diz respeito apenas à escritura e não ao registro.
  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E".

    Embora o gabarito dê como incorreta a Letra "A", na visão de Gonçalves, os bens IMÓVEIS podem, sim, ser considerados FUNGÍVEIS.

    Trago um excerto representativo da visão do ilustre jurista (GONÇALVES, 2016, p. 268):

    "A fungibilidade é característica dos bens móveis, como o menciona o referido dispositivo legal. Pode ocorrer, no entanto, que, em certos negócios, a fungibilidade venha a alcançar os imóveis, por exemplo, no ajuste entre sócios de um lotea​mento sobre eventual partilha em caso de desfazimento da sociedade, quando o que se retira receberá certa quantidade de lotes. Enquanto não lavrada a escritura, será ele credor de coisas fungíveis, determinadas apenas pela espécie, qualidade e quantidade."

    Fonte: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil, I: esquematizado®: parte geral: obrigações e contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

    No mesmo sentido de Gonçalves: ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

    Em sentido contrário ao de Gonçalves: TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

    Eu quis trazer essas informações para quem usa a obra do Prof. Gonçalves ficar atento.

  • Alternativa E correta, porque um negócio jurídico que vise constituir, transferir , modificar ou renunciar direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, exige-se que ele se efetive mediante escritura pública, sob pena de invalidade, desde que inscrita em registro competente para dar-lhe publicidade e oponibilidade contra terceiro, conforme dispõe o art. 108 do Código Civil: "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superiora trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". A tradição é o ato da entrega da coisa vendida,conforme dispõe o art. 1.267 do Código Civil: "A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição". É modo de aquisição da propriedade móvel. No caso de bens imóveis, a aquisiçãoda propriedade móvel com o registro do título aquisitivo no Registro Imobiliário competente.

    Fonte: Estratégia

  • E errei

  • Roger Vitório, Até existe esse entendimento do Gonçalves, mas não é o que prevalece. Então prova objetiva é isso= bem imóvel é infungível pois o mesmo é personalizado, individualizado, com matrícula e tudo mais, conforme Taturce no seu Manual de 2018

  • A) Somente os bens móveis. CC, 85.

    B) A deterioração do bem devido ao uso não torna o bem em consumível, pois para ser consumível a deterioração deve ser imediata. CC, 86.

    C) Os naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação de lei ou por vontade das partes. CC, 88.

    D) Não é necessária essa separação do bem principal. CC, 95.

    E) CC, 108 e 1.226.

  • Item E - não exige escritura pública, MAS tem de ter registro!! Mal redigida!

  • A compra e venda de bens IMÓVEIS pode ser feita por meio de contrato particular ou é necessária escritura pública?

    Em regra: é necessária escritura pública (art. 108 do CC).

    Exceção: a compra e venda pode ser feita por contrato particular (ou seja, sem escritura pública) se o valor do bem imóvel alienado for inferior a 30 salários-mínimos.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Para fins do art. 108, deve-se adotar o preço dado pelas partes ou o valor calculado pelo Fisco?

    O valor calculado pelo Fisco. O art. 108 do CC fala em valor do imóvel (e não em preço do negócio). Assim, havendo disparidade entre ambos, é o valor do imóvel calculado pelo Fisco que deve ser levado em conta para verificar se será necessária ou não a elaboração da escritura pública. A avaliação feita pela Fazenda Pública para fins de apuração do valor venal do imóvel é baseada em critérios objetivos, previstos em lei, os quais admitem aos interessados o conhecimento das circunstâncias consideradas na formação do quantum atribuído ao bem. Logo, trata-se de um critério objetivo e público que evita a ocorrência de fraudes.

    Obs: está superado o Enunciado 289 das Jornadas de Direito Civil do CJF.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.099.480-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/12/2014 (Info 562).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/07/para-fins-do-art-108-do-cc-deve-se.html

  • SOBRE A ALTERNATIVA B

    "B) os bens podem ser divididos em consumíveis e não consumíveis; contudo, esses últimos, quando sofrem deteriorações devido ao uso, passam a ser incluídos no conceito de bens consumíveis."

    ERRADO, pois,

    Coisas inconsumíveis podem se tornar consumíveis se destinadas à alienação.

    Por exemplo, uma roupa é inconsumível, porque não se consome com o primeiro uso, mas nas lojas, colocada à venda, se torna consumível, pois se pretende fazer com que ela desapareça do acervo em que se integra..

  • A FCC tem que dar umas aulas sobre como elaborar questões para CESPE. Tá Louco.

  • Em 23/11/20 às 11:27, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 24/07/20 às 17:10, você respondeu a opção B. Você errou!

    Fiquei em dúvida no item E pq o enunciado fala em "A respeito da classificação dos bens", por isso acreditei que se referiria a algo conceitual.

    O CC não prevê a conversão dos não consumíveis a consumíveis "quando sofrem deteriorações devido ao uso".

    Bens imóveis não são fungíveis. Apenas os móveis!

  • GABARITO E.

  • ALTERNATIVA "E" CONSIDERADA CORRETA, MAS MAL ELABORADA, PORQUE EMBORA NOS TERMOS DO ART. 108 DO CC DISPENSE A ESCRITURA PÚBLICA, O REGISTRO DA PROPRIEDADE É INDISPENSÁVEL, SEM O QUAL NÃO SE PROVA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL (ART. 1227 DO CC).

    AJUDE-NOS EXAMINADORES!!!

  • Os bens infungíveis são aqueles que não podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade. Pense em um quadro pintado por um artista renomado. Trata-se de um bem que não pode ser substituído por outro quadro, pois não é daquele artista específico.

    Os bens fungíveis, ao contrário, podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade

    Fonte: ebook Cpiuris

    Abraços

  • A) são fungíveis os bens móveis ou imóveis que possam ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Imóveis são sempre infungíveis.

    B) os bens podem ser divididos em consumíveis e não consumíveis; contudo, esses últimos, quando sofrem deteriorações devido ao uso, passam a ser incluídos no conceito de bens consumíveis. Consuntibilidade pode ser física/fática (uso do bem gera destruição imediata) ou jurídica (alienabilidade ou não). A deterioração a longo prazo do bem inconsumível faticamente não o torna consumível, porque a destruição não foi imediata.

    C) Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis apenas por determinação legal, não se admitindo, assim, que um negócio jurídico estabeleça a indivisibilidade da coisa. Os bens indivisíveis se dividem em (i) naturalmente indivisíveis, (ii) convencionalmente indivisíveis e (iii) legal/juridicamente indivisíveis. A hipótese descrita na assertiva os transformaria em convencionalmente indivisíveis.

    D) A lei, ao tratar dos bens reciprocamente considerados, determina que os seus frutos e produtos possam ser objeto de negócio jurídico desde que separados do bem principal. CC. Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    E) A aquisição de bens móveis se dá por simples tradição, enquanto a de bens imóveis exige escritura pública e registro em cartório, com exceção daqueles cujo valor atinja até trinta vezes o maior salário mínimo do país. Correto.

    CC. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    CC. Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

  • a aquisição de bens móveis se dá por simples tradição...

    A TRANSFERENCIA SE DA POR TRADIÇÃO...NÃO É A TRADIÇÃO QUE GERA A AQUISIÇÃO, MAS O PAGAMENTO...FORÇOU A BANCA

  • Conhecimento nunca é demais, já diziam alguns sábios:

    O valor de 30 salários mínimos constante no art. 108 do Código Civil brasileiro, em referência à forma pública ou particular dos negócios jurídicos que envolvam bens imóveis, é o atribuído pelas partes contratantes, e não qualquer outro valor arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária.  

  • A - ERRADO. O erro está na inclusão de bens imóveis. Não há essa previsão na lei: Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    B - ERRADO. O erro está em acrescer a previsão legal. O artigo não prevê essa questão de que os não consumíveis poderiam se tornar consumíveis. Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    C - ERRADO. O erro está em "apenas". Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    D - ERRADO. A lei prevê o contrário, mesmo ainda não separados, podem ser objeto de negócio jurídico. Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    E - CORRETO. É o que diz no Art. 108, CC: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • BEM MOVEL -> COMPRAR UM CARRO = TRADIÇÃO (SIMPLES)

    BEM IMOVEL -> COMPRAR UMA CASA = NECESSITA REGISTRO EM CARTÓRIO.

  • Letre E: ERRADA e ponto final...

    Não há resposta correta.

  • Civil Quadrix fez lambança (Q1141655), Cespe foi lá e copiou (Q971397)! *anotado*

    São bens fungíveis os bens móveis ou imóveis que possam ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. CONTROVERTIDO - o mais adequado era o examinador restringir, informar que queria a resposta "de acordo com o CC"!

    Letra de Lei (item errado)CC NÃO menciona imóveis como bens fungíveis

    X

    Doutrina (se divide, pode considerar item certo): alguns autores mencionam imóveis como bens fungíveis

    Trazendo pra cá o comentário que peguei na Q1141655:

    "Embora o gabarito dê como incorreta a Letra "A", na visão de Gonçalves, os bens IMÓVEIS podem, sim, ser considerados FUNGÍVEIS:

    "A fungibilidade é característica dos bens móveis, como o menciona o referido dispositivo legal. Pode ocorrer, no entanto, que, em certos negócios, a fungibilidade venha a alcançar os imóveis, por exemplo, no ajuste entre sócios de um lotea​mento sobre eventual partilha em caso de desfazimento da sociedade, quando o que se retira receberá certa quantidade de lotes. Enquanto não lavrada a escritura, será ele credor de coisas fungíveis, determinadas apenas pela espécie, qualidade e quantidade" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil, I: esquematizado: parte geral: obrigações e contratos. 6°ed, São Paulo: Saraiva, 2016, p. 268)

    Nesse sentido: ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINDB, v. 1. 13°ed. São Paulo: Atlas, 2015

    Em sentido contrário: TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020".

    BOs bens podem ser divididos em consumíveis e não consumíveis, sendo certo que estes últimos, embora utilizados, preservem suas qualidades para os fins a que se destinem e, quando sofrerem deterioração, perecendo suas primitivas formas e sua utilidade, serão incluídos no conceito de bens consumíveis. ERRADO

    COs bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei, não se admitindo, por outro lado, que, mediante um negócio jurídico, se estabeleça a indivisibilidade da coisaERRADO

    DAo se tratar dos bens reciprocamente considerados, tem-se que os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico, desde que separados do bem principal. ERRADO

    Os bens considerados em si mesmos podem ser divididos em móveis e imóveis, sendo que os primeiros são adquiridos pela simples tradição e os segundos dependem de escritura pública e registro em cartório competente, com exceção daqueles cujo valor seja inferior a 30 vezes o maior salário mínimo do País. CERTO

    A lei excepciona a necessidade de registro de imóveis (I) q tenham valor igual ou inferior a 30 SM, e (II) sejam objeto de alienação fiduciária, qualquer q seja o valor.

    Como o item E não restringe "com única exceção", "excepcionando-se exclusivamente", dá, sim, pra entender a letra E como correta!

  • Embora se permita fazer o negócio jurídico de bens imóveis de valor inferior a 30 salários mínimos sem ESCRITURA PÚBLICA, a lei não dispensa o REGISTRO.

    É só pensar, se comprar um terreno de baixo valor, não vai precisar registrar no Registro de Imóveis? Claro que sim.

    Letra E está errada.

    A letra A também, mas abre margem pra interpretação, já que existem doutrinadores que entendem que em certos casos os bens imóveis PODEM SEM FUNGÍVEIS.