SóProvas


ID
2914204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a conceitos, formação, extinção e aspectos relacionados à pessoa jurídica, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO, pois há pessoas jurídicas de direito público, por exemplo, que independem de registro em cartório, como as autarquias, que são criadas por lei específica.

    b) ERRADO, tendo em vista que a responsabilidade dos sócios na pessoa jurídica de fato é ilimitada.

    c) CORRETO.

    d) ERRADO, pois ambas as teorias se diferenciam. A teoria ultra vires estabelece que a pessoa jurídica somente responde pelos atos de seus representantes até o limite dos poderes que lhe foram outorgados, sendo nulo aquilo que o exceda. Essa teoria busca proteger a pessoa jurídica. Já a teoria da aparência atribui a obrigação decorrente do ato abusivo à sociedade, cabendo a esta ação regressiva em face do sócio ou administrador que aja em excesso. Essa teoria busca defender a boa-fé objetiva do terceiro, que estabeleceu relações com pessoa que agia em nome da sociedade, e desconhecia os limites desses poderes.

    e) ERRADO. A desconsideração da personalidade jurídica não enseja a desconstituição da pessoa jurídica, apenas sua desconsideração em determinado processo, para executar o patrimônio de seus sócios. Registre-se que essa teoria, de acordo com o Código Civil (art. 50), atende aos requisitos da Teoria Maior, segundo a qual deve ser demonstrado o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial.

  • Complemento ao comentário da colega Nath . :

    I JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 90

    – Deve ser reconhecida PERSONALIDADE JURÍDICA AO CONDOMÍNIO EDILÍCIO.

    -------------------------------------------------------------------------

    ATO ULTRA VIRES, segundo o Prof. Alexandre Gialluca, “é aquele praticado pelo administrador além das forças a ele atribuídas pelo contrato social, ou seja, com extrapolação dos limites de seus poderes estatutários.

    – Segundo esta teoria NÃO É IMPUTÁVEL À SOCIEDADE O ATO ULTRA VIRES.

    ENUNCIADO 219 (III JORNADA DE DIREITO CIVIL) - ULTRA VIRES

    – Está positivada a TEORIA ULTRA VIRES no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas:

    (a) o ATO ULTRA VIRES não produz efeito apenas em relação à sociedade;

    (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo;

    (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade;

    (d) não se aplica o ART. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76).

    -------------------------------------------------------------------------

    III JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 145

    – O art. 47 não afasta a aplicação da TEORIA DA APARÊNCIA.

    Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

    ENUNCIADO 11 (I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL)

    A regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da TEORIA DA APARÊNCIA e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial.

    As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé.

    Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

    Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

    II - provando-se que era conhecida do terceiro;

    III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

  • GABARITO C

    Desconsideração da Personalidade Jurídica:

    1. Teorias Adotadas: Cf. entendimento do STJ, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o ordenamento jurídico pátrio adotou as duas teorias da desconsideração da personalidade jurídica: Teoria Maior [CC-02] e Teoria Menor [CDC].

    2. STJ entende que, declarada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária por abuso de direito, os sócios respondem INTEGRALMENTE COM SEU PATRIMÔNIO pelas dívidas contraídas pela sociedade, NÃO HAVENDO LIMITAÇÃO QUANTO ÀS SUAS QUOTAS SOCIAIS..

    3. Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando comprovada a prática de ato irregular e, limitadamenteaos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

    - - - -→ Enunciado n. 7 da CJF: Art. 50: “Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamenteaos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

    4. Para a comprovação do requisito da confusão patrimonial, não se exige demonstração de má-fé, elemento subjetivo, dos sócios.

    - - - -→ A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível.

    5. O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil [Informativo n. 554 do STJ].

    bons estudos

  • Responsabilidade do administrador: Teoria Ultra Vires (além das forças), responde quando atua além das forças a ele atribuídas; teoria da aparência, se atuou em nome da sociedade, aparentemente possui poderes; cc adotou a ultra vires, mas, como nem a inglaterra não a adota mais (quem criou), a jurisprudência passou para a aparência.

    Abraços

  • teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade) dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade.

  • As pessoas jurídicas são uma entidade formada por indivíduos e reconhecida pelo Estado como detentoras de direitos e deveres, sendo três os requisitos necessário para a sua existência: organização de pessoas ou bens, liceidade de propósitos ou fins e capacidade jurídica reconhecida por norma.

    Quanto à classificação das pessoas jurídicas, estas podem ser: 
    1) de direito público interno. Se dividem em entes da administração direta: União, Estados, Distrito Federal e Territórios e Município, bem como entes da administração indireta, como é o caso das autarquias e das demais entidades de caráter público criadas por lei, como por exemplo as fundações públicas de direito público.
    Sua existência legal (personalidade), ou seja, sua criação e extinção, decorre de lei.

    2) de direito público externo. São os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

    3) de direito privado. São as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada. As pessoas jurídicas de direito privado são instituídas por iniciativa de particulares, sendo que começa sua existência legal com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    A extinção da pessoa jurídica é o término da sua existência, perecimento da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Desta despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes.A extinção, precedida pelas fases de liquidação do patrimônio social e da partilha dos lucros entre os sócios, dá-se com o ato final, executado em dado momento, no qual se tem por cumprido todo o processo de liquidação.

    Considera-se extinta a pessoa jurídica no momento do encerramento de sua liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido.

    Após breve análise acerca das pessoas jurídicas, passemos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA. o registro competente é ato necessário para constituir as pessoas jurídicas de direito tanto privado quanto público

    Incorreta. De acordo com o artigo 45 do Código Civil, a regra para registro é das pessoas jurídicas de direito privado, enquanto que as pessoas jurídicas de direito público adquirem personalidade através da lei. 

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.


    B) INCORRETA. constituem-se, sem o registro competente, as pessoas jurídicas de fato, cujos sócios respondem pessoal e limitadamente pelas obrigações assumidas, não se afastando a aplicação do princípio da autonomia patrimonial. 

    Incorreta. Ausente o registro da pessoa jurídica, tem-se uma mera sociedade irregular ou de fato, tratada como ente despersonificado, caso em que os seus sócios passam a ter responsabilidade pessoal pelos débitos sociais. Ao contrário do que a alternativa afirma, a responsabilidade dos sócios é ilimitada e subsidiária, conforme artigo 1.024.

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.


    C) CORRETA. os condomínios edilícios são exemplo de pessoa formal que, embora não caracterize pessoa jurídica, tem sido reconhecida como sujeito de direito.

    Correta. A personalidade jurídica do condomínio edilício foi reconhecida a partir da construção jurisprudencial sobre a matéria e evolução do entendimento.

    Enunciado 246 da III Jornada de Direito Civil. Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício.


    D) INCORRETA. a teoria da aparência e a teoria ultra vires se confundem: por meio delas, a pessoa jurídica se obriga por atos praticados por seus sócios administradores, mesmo que exercidos fora dos limites de ação determinados no ato constitutivo da empresa. 

    Incorreta, tendo em vista que ambas as teorias não possuem o mesmo significado. A teoria da aparência é aquela na qual uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não seja, leva a efeito um ato jurídico como terceiro de boa-fé, ou seja, quando alguém parece ser titular de um direito, mas não é.

    Já a teoria ultra vires afirma que a sociedade não se vincula se os atos foram evidentemente estranhos ao objeto social. Dessa forma, de acordo com a interpretação do artigo 1.015, III do Código Civil, qualquer ato praticado em nome da pessoa jurídica, por seus sócios ou administradores, que ultrapassasse seus poderes, é nulo. Ao terceiro, caberia apenas mover ação contra aquele que extrapolou os limites sociais.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/435001790/o-que-consiste-a-teoria-ultra-vires-ela-e-aplicada-no-codigo-civil


    E) INCORRETA. a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica implica a desconstituição do registro da pessoa jurídica, ou seja, a sua despersonalização.

    Incorreta. A desconsideração da personalidade jurídica que a autonomia existente entre os bens dos sócios e da própria pessoa jurídica seja desconsiderada para executar o patrimônio, não ensejando a desconstituição da pessoa jurídica.  

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • Sobre o gabarito, letra C, seguem trechos de artigos sobre "pessoa formal" ou "personalidade judiciária":

    "Pouco a pouco os Tribunais evoluíram no entendimento que o novo diploma legal ao criar a figura de um condomínio especial originou uma realidade jurídica denominada "pessoa formal", legitimada para em seu próprio nome e representada pelo síndico atuar ativa ou passivamente em juízo no resguardo dos direitos e interesses comuns, incluindo tudo o que fosse relacionado com a manutenção do edifício e com a disciplina de sua utilização.

    "Enfim, a lei não confere personalidade jurídica à massa falida, ao espólio, à herança jacente ou vacante e ao condomínio. Mas a doutrina e a jurisprudência têm admitido a legitimidade de tais "patrimônios" para atuar em juízo, embora desprovidos de personalidade. Denominam-se "pessoas formais" ou "judiciárias", que compreendem inclusive as pessoas jurídicas em formação, as pessoas jurídicas em liquidação e até mesmo o condomínio irregular."

    (O link não pôde ser inserido)

  • Despersonalização e desconsideração da personalidade jurídica são institutos que não se confundem. A despersonalização acarreta a dissolução da pessoa jurídica ou a cassação da autorização para seu funcionamento, enquanto que na desconsideração subsiste o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, mas essa distinção é afastada, provisoriamente e apenas para o caso concreto. Em outros termos, a decretação da desconsideração da personalidade jurídica não enseja a dissolução da pessoa jurídica, de modo que deve ela ser mantida no polo passivo da demanda, ao lado dos sócios e administradores.

  • De origem anglo-saxônica, a teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade) dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade.

    Desta feita, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros, salvo se tiver se beneficiada com a prática do ato, quando então, passará a ter responsabilidade na proporção do benefício auferido.

    O professor Pablo Stolze conceitua que esta teoria sustenta ser nulo o ato praticado pelo sócio que extrapolou os poderes a si concedidos pelo contrato social. Esta teoria visa a proteger a pessoa jurídica.

    O instuto está previsto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código Civil , reproduzido abaixo:

    Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

    Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

    II - provando-se que era conhecida do terceiro;

    III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

    Em suma, a teoria ultra vires societatis é caracterizada pelo abuso de poder por parte do administrador, o que ocasiona violação do objeto social lícito para o qual foi constituída a empresa.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/102703/o-que-e-teoria-ultra-vires-societatis

  • C) A natureza jurídica do condomínio é de ente despersonalizado, tendo personalidade judiciária, podendo ir a juízo.

  • Segundo a teoria ultra vires, originária do direito inglês, exonera-se a sociedade de responsabilidade por atos praticados pelos administradores que não se enquadrem dentro do objeto da sociedade

    Esse objeto, segundo a teoria, há de compreender a idéia de atividade e fim. Assim, os atos praticados fora do âmbito do objeto social seriam ineficazes em relação à sociedade, não gerando obrigações para a sociedade nem direitos para terceiros.

    Em contraposição à teoria ultra vires, temos a teoria da aparência, mais modernamente, com caráter mais protetivo ao terceiro de boa-fé que contrata com a sociedade.

    Nessa linha, o terceiro de boa-fé que justificadamente desconhecia as limitações do objeto da sociedade e com esta contrata, tem o direito de exigir o cumprimento do negócio jurídico, ensejando à sociedade ação regressiva contra quem praticou o ato.

    Diante do exposto, para a teoria ultra vires, o ato praticado fora dos poderes delimitados é nulo e, ao contrário, na teoria da aparência, o ato é válido e obriga a pessoa jurídica.

  • B)

    constituem-se, sem o registro competente, as pessoas jurídicas de fato, - CERTO

    cujos sócios respondem pessoal e limitadamente pelas obrigações assumidas, - ERRADO

    a) EM COMUM: sócio que contratou: pessoalmente (990 CC) e ilimitadamente; demais sócios: subsidiariamente + ilimitadamente (990 CC)

    b) EM CONTA PARTICIPAÇÃO: sócio ostensivo: ilimitadamente (990 CC); sócio oculto: regra não responde, salvo 993 pú CC; ambos: subsidiariamente

    não se afastando a aplicação do princípio da autonomia patrimonial - ERRADO

    Sociedade não registrada não tem autonomia patrimonial em relação aos sócios

    Alguém corrige alguma informação?

  • Para os não assinantes, gabarito: C

  • Com relação a conceitos, formação, extinção e aspectos relacionados à pessoa jurídica, é correto afirmar que

    c) os condomínios edilícios são exemplo de pessoa formal que, embora não caracterize pessoa jurídica, tem sido reconhecida como sujeito de direito.

    GAB. LETRA "C"

    ----

    Do ponto de vista processual (= personalidade judiciária), o condomínio edilício é representado em juízo e fora dele pelo síndico (pessoa natural), nos termos do art. 12, IX do CPC. (...) Pouco a pouco os Tribunais evoluíram no entendimento que o novo diploma legal ao criar a figura de um condomínio especial originou uma realidade jurídica denominada "pessoa formal", legitimada para em seu próprio nome e representada pelo síndico atuar ativa ou passivamente em juízo no resguardo dos direitos e interesses comuns, incluindo tudo o que fosse relacionado com a manutenção do edifício e com a disciplina de sua utilização. (FRANCO. J. Nascimento. Condomínio. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 255.)(...) Contudo, em que pese tais atributos, ainda não possui o condomínio edilício personalidade jurídica plena, pois perante a lei civil não é considerado pessoa jurídica e o registro de sua instituição junto ao Serviço Imobiliário não é, por si só, considerado apto a promover equiparação a pessoa jurídica, em que pese de fato essa realidade já exista a partir da solene manifestação coletiva de interesses comuns equalizados por meio de uma assembléia.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI101933,61044-Personalidade+Juridica+do+Condominio+Edilicio

  • Em relação a letra B, com todo respeito, vi alguns comentários equivocados. Existem 2 erros:

    a) não existe "pessoa jurídica de fato", pois "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro" (art. 45 CC), ou seja, a personalidade jurídica da PJ só começa com o registro no RCPJ ou na Junta Comercial. Antes disso, só temos uma SOCIEDADE EM COMUM, que nada mais é que um contrato de sociedade despersonificada firmada entre seus contratantes.

    b) a responsabilidade dos sócios é SOLIDÁRIA e ILIMITADA (art. 990 CC)

  • Algumas universalidades (CC art. 91) mesmo NÃO TENDO personalidade jurídica PODEM TER CAPACIDADE PROCESSUAL, além de LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA em juízo (ou seja, podem ser partes em um processo).

    Isto se aplica a massa falida; ao espólio; a herança (jacente ou vacante); ao condomínio; e AS SOCIEDADES SEM PERSONALIDADE JURÍDICA (sociedades irregulares ou sociedades de fato).

  • GABARITO C

    Alternativa “a” – errada. Pois, temos pessoas de direito público que são constituídas através de lei. Ex: autarquias.

    Alternativa “b” – errada. Quando a pessoa jurídica for irregular, ela não terá personalidade jurídica. Será uma sociedade irregular ou sociedade de fato. Assim, a responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica será ilimitada.

    Alternativa “c” – correta. As sociedades de fato são assim consideradas porque não cumpriram com todas as formalidades para adquirirem personalidade jurídica, já os grupos despersonalizados são formados independentemente da vontade dos seus membros ou em virtude de um ato jurídico que os vincule a determinados bens.

    1) “Por exemplo, os grupos despersonalizados não possuem personalidade (ok)”. Perfeito, SABER ISTO É FUNDAMENTAL.

    2) Quanto à capacidade processual: Estamos falando de grupos DESPERSONALIZADOS (ou seja, que não são dotados de personalidade) que, ENTRETANTO, podem possuir REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

    O que estamos querendo dizer com isso?

    Algumas universalidades (CC art. 91) mesmo NÃO TENDO personalidade jurídica PODEM TER CAPACIDADE PROCESSUAL, além de LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA em juízo (ou seja, podem ser partes em um processo). Isto se aplica a massa falida; ao espólio; a herança (jacente ou vacante); ao condomínio; e AS SOCIEDADES SEM PERSONALIDADE JURÍDICA (sociedades irregulares ou sociedades de fato).

    Alternativa “d” – errada.

    São teorias diferentes, que não se confundem. Vejamos:

    Teoria ultra vires – estabelece que a pessoa jurídica somente responde pelos atos de seus representantes até o limite dos poderes que lhe foram outorgados, sendo nulo aquilo que o exceda.

    Teoria da aparência – estabelece a obrigação decorrente do ato abusivo à sociedade, cabendo a esta ação regressiva em face do sócio ou administrador que aja em excesso.

    Alternativa “e” – errada.A desconsideração da personalidade NÃO implica a desconstituição do registro da pessoa jurídica, somente a personalidade é momentaneamente desconsiderada.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

    INOCORRÊNCIA.

    1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928).

    2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF).

    3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.

    4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

    5. Recurso especial não provido.

    (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)

  • A) INCORRETA.  De acordo com o artigo 45 do Código Civil, a regra para registro é das pessoas jurídicas de direito privado, enquanto que as pessoas jurídicas de direito público adquirem personalidade através da lei. 

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    B)  INCORRETA.  Ausente o registro da pessoa jurídica, tem-se uma mera sociedade irregular ou de fato, tratada como ente despersonificado, caso em que os seus sócios passam a ter responsabilidade pessoal pelos débitos sociais. Ao contrário do que a alternativa afirma, a responsabilidade dos sócios é ilimitada e subsidiária, conforme artigo 1.024.

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

    C) CORRETA. A personalidade jurídica do condomínio edilício foi reconhecida a partir da construção jurisprudencial sobre a matéria e evolução do entendimento.

    Enunciado 246 da III Jornada de Direito Civil. Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício.

    D) INCORRETA.  As teorias não possuem o mesmo significado: a teoria da aparência é aquela na qual uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não seja, leva a efeito um ato jurídico como terceiro de boa-fé, ou seja, quando alguém parece ser titular de um direito, mas não é. Já a teoria ultra vires afirma que a sociedade não se vincula se os atos foram evidentemente estranhos ao objeto social. Dessa forma, de acordo com a interpretação do artigo 1.015, III do Código Civil, qualquer ato praticado em nome da pessoa jurídica, por seus sócios ou administradores, que ultrapassasse seus poderes, é nulo. Ao terceiro, caberia apenas mover ação contra aquele que extrapolou os limites sociais.

    E) INCORRETA.  A desconsideração da personalidade jurídica que a autonomia existente entre os bens dos sócios e da própria pessoa jurídica seja desconsiderada para executar o patrimônio, não ensejando a desconstituição da pessoa jurídica.  

  • 1.Teoria intra viris societatis: ocorrerá quando a pessoa natural, por exemplo o sócio, atua de acordo com o previsto no ato constitutivo, os quais vincula a pessoa jurídica. 

    2.Teoria ultra vires societatis: ocorrerá quando o sócio extrapola os poderes que lhe foram conferidos através do contrato social, como consequência, o próprio sócio responde pelos atos, ou seja, não vincula a pessoa jurídica. (o ato será nulo)

    Bons estudos!

  • atentar para nova redação do CC/02

     

    Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • Cuidado: a galera tá falando que condomínio tem personalidade jurídica; contudo, a jurisprudência entende o oposto:

    A doutrina dominante reconhece que os condomínios edilícios não possuem personalidade jurídica, sendo, pois, entes despersonalizados, também chamados de entes formais, assim com a massa falida e o espólio.

    Não havendo falar em personalidade jurídica, menos ainda se poderá dizer do maltrato a direitos voltados à personalidade e, especialmente, àqueles ligados à honra objetiva.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1521404/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/10/2017.

  • Só para agregar:

    "Diferentemente da pessoa jurídica, o condomínio é uma massa patrimonial despersonalizada e, por isso, não se pode reconhecer que tenha honra objetiva capaz de sofrer danos morais.

    Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso dos proprietários de um apartamento para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado contra eles. Contrariando uma ordem judicial, os recorrentes promoveram, dentro do condomínio, uma festa para mais de 200 pessoas".

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Paulo H M Sousa - Estratégia

    A alternativa A errada, pois a regra do registro disposto no artigo 45 do Código Civil é para as pessoas jurídicas de direito privado, enquanto as pessoas jurídicas de direito público são criadas através de lei:

    "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo".

    A alternativa B errada, já que, quando a pessoa jurídica for irregular, ela não terá personalidade jurídica. Será uma sociedade irregular ou sociedade de fato. Assim, a responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica será ilimitada. A sociedade se constitui somente depois da inscrição (registro) do ato constitutivo (contrato social ou estatuto social) no órgão competente. Partindo desse sentido, a sociedade de fato é aquela que não possui ato constitutivo, ao passo que, a sociedade irregular se evidencia por possuir ato constitutivo, mas não levado a registro.

    A alternativa C – está correta, pois os condomínios edilícios são exemplo de pessoa formal que, embora não caracterize pessoa jurídica, tem sido reconhecida como sujeito de direito. Os condomínios edilícios mesmo não dispondo de personalidade jurídica podem ser sujeitos de direitos. A personalidade jurídica é, assim, muito mais do que, simplesmente, poder ser sujeito de direitos, significa, em concreto, ter uma tutela jurídica especial, consistente em reclamar direitos fundamentais, imprescindíveis ao exercício de uma vida digna. O condomínio pode ser geral (tradicional ou comum) e edilício (imóveis onde coexistem partes comuns e partes exclusivas). O primeiro, sem dúvida, não tem personalidade jurídica. A personalidade jurídica do condomínio edilício foi reconhecida a partir da construção jurisprudencial sobre a matéria e evolução do entendimento, de acordo com o Enunciado 282 da III Jornada de Direito Civil: “Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício".

    A alternativa D errada, porque são teorias diferentes, que não se confundem. Vejamos: Teoria ultra vires – estabelece que a pessoa jurídica somente responde pelos atos de seus representantes até o limite dos poderes que lhe foram outorgados, sendo nulo aquilo que o exceda. Teoria da aparência – estabelece a obrigação decorrente do ato abusivo à sociedade, cabendo a esta ação regressiva em face do sócio ou administrador que aja em excesso.

    A alternativa E errada, eis que a desconsideração da personalidade NÃO implica a desconstituição do registro da pessoa jurídica, somente a personalidade é momentaneamente desconsiderada, art. 50.

  • QUESTÃO ERRADA

    O condomínio edilício tem personalidade jurídica aceita por parte da doutrina. Contudo, na legislação não existe personalidade ao condomínio, sendo apenas uma situação de fato por pluralidade de titulares. Possui personalidade judiciária para ajuizar ações específicas, mas não é sujeito de direito.

    Não possui acesso ao registro de pessoas jurídicas o condomínio edilício, jamais será pessoa jurídica sem que a lei defina como tal. Um enunciado do CJF não tem condão de atribuir personalidade jurídica.

  • Sobre a alternativa A:

    Até porque seria muito estranho ter que registrar uma autarquia, um município ou um estado. Nem toda PJ de direito público tem que ser registrada...

  • Fonte:

    para a teoria ultra vires, o ato praticado fora dos poderes delimitados é nulo e, ao contrário, na teoria da aparência, o ato é válido e obriga a pessoa jurídica.

    Da interpretação sistemática dos artigos  e  do  concluímos que há liberdade para a prática de todos os atos pertinentes à gestão da sociedade. O terceiro, todavia, deve ter o cuidado de buscar no órgão específico os atos constitutivos da sociedade para se certificar da existência de alguma limitação (inciso I do art. 1.015).

    Por outro lado, o inciso II do art. 1.015 do mesmo Código dá ensejo à aplicação da teoria da aparência invertendo-se à empresa o ônus da prova da ciência da limitação pelo terceiro. Além disso, o inciso III do mesmo artigo impõe ao terceiro o ônus da prova da regularidade do negócio.

    Em resumo, concluímos que a teoria ultra vires veio consagrada pelo , mas não é aplicada de forma absoluta, de acordo com o nosso STJ e o Conselho da Justiça Federal, que inclusive já criou enunciado nesse sentido como veremos em seguida.

    O Enunciado 219, criado na III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal determina que: “Está positivada a Teoria Ultra Vires no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeitos apenas em relação à sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o  amenizou o rigor da Teoria Ultra Vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade (...)”.

  • A ausência de registro afasta, sim, a autonomia patrimonial, já que os bens da sociedade passam a se confundir com os bens dos sócios, que respondem ilimitadamente.

  • Gabarito dado como correto letra C, massss segundo leciona o professor Pablo Stolze o condomínio é um ente despersonificado com capacidade processual, assim como a massa falida e o espólio. Reforçando tal argumento temos o PL 80/2011 que pretendeu alterar o CC para conferir personalidade jurídico a ele.

    fonte: Gran Cursos, Preparação Total para Ministério Público 2021, aula 11, tema 7.

  • ATENÇÃO: com alteração legislativa ocasionada pela Lei 14.195/2021 a teoria ultra vires deixou de existir, visto que houve revogação do parágrafo único do art. 1.015 do CC/02, o qual justamente estabelecia as hipóteses de aplicação da ultra vires

  • Para complementar as discussões a respeito do item c:

    "O art. 44 do Código Civil elenca as pessoas jurídicas de direito privado e não menciona os condomínios.

    Assim, para a doutrina majoritária, o condomínio não tem personalidade jurídica, possuindo apenas personalidade judiciária e capacidade processual.

    Desse modo, o condomínio possui a natureza jurídica de ente despersonalizado, também chamado de ente formal, assim como a massa falida e o espólio.

    (....)

    Outro precedente no mesmo sentido:

    A doutrina dominante reconhece que os condomínios edilícios não possuem personalidade jurídica, sendo, pois, entes despersonalizados, também chamados de entes formais, assim com a massa falida e o espólio.

    Não havendo falar em personalidade jurídica, menos ainda se poderá dizer do maltrato a direitos voltados à personalidade e, especialmente, àqueles ligados à honra objetiva.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1521404/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/10/2017"

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva e não pode sofrer dano moral. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 22/01/2022

  • FUNDAMENTO JURÍDICO

    Letra A-ART 37, CF, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação