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ID
2914207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O Código Civil estabelece como título de crédito o documento necessário ao exercício literal e autônomo nele contido, somente produzindo efeito quando preenchidos os requisitos previstos em lei. Com referência a esse conceito e aos princípios que tratam dos títulos de crédito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • E) Errada

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

  • A) A alternativa se refere ao princípio da cartularidade, não ao da literalidade.

     

    "A cartularidade ou incorporação é a característica pela qual o crédito se incorpora ao documento, ou seja, se materializa no título, assim por exemplo, o direito de crédito de um cheque está incorporado nele próprio, portanto basta apresentá-lo no banco sacado para exercer o direito."

     

    Portanto, sem a apresentação do título (em regra), não é possível sua cobrança. As exceções ficam para o protesto por indicação quando o título é retido pelo devedor.

     

    B) Quando o devedor paga o valor do título, tem o direito de reter a cártula. Dessa forma, a permissão de circulação de fotocópia acabaria por "duplicar" a cártula, violando o princípio da cartularidade.

     

    C) A autonomia caracteriza-se pela independência das obrigações assumidas, ou seja, a obrigação que o devedor criou ao assinar o título de crédito independe da obrigação que deu causa à sua existência.

    Alguns autores diferenciam a autonomia da abstração e colocam essa como corolário daquela:

    Autonomia - as obrigações assumidas no título são independentes umas das outras.

    Abstração - a obrigação cambial é desvinculada do negócio jurídico que lhe deu causa.

     

    D) Há outros princípios que regem os títulos de crédito além dos previsto na definição legal do CC.

     

    E) Art. 890 do Código Civil:

    Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

     

    Cuidado! Essas disposições do CC só valem para os títulos de crédito não regulados por leis especiais.

  • Títulos de crédito CALAI-TÊ! Cartularidade, literalidade e autonomia, sendo que autonomia é dividida em abstração e inoponibilidade.

    Abraços

  • Lucio Weber podia refletir mais sobre a mensagem subliminar no MNEMÔNICO dele antes de comentar...

  • Princípio da AUTONOMIA: as relações cambiárias são autônomas e eventuais vícios que por ventura possam surgir em relação anterior não contaminará a relação posterior. Vivante subdivide o princípio em princípio da abstração (quando o título de crédito circula além das partes contratantes ele se desvincula do negócio jurídico, que lhe deu causa) e princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé ( não se pode discutir com terceiro de boa-fé negócio jurídico subjacente).

  • Gabarito C. ANULÁVEL

     

    A) documento necessário se refere ao princípio da literalidade, pelo qual o cumprimento do direito expresso no documento só se faz com a sua apresentação

     

    A definição refere-se ao princípio da carturalidade → o exercício de direito referente ao título pressupõe sua posse legítima.

     

    Princípio da literalidade → as únicas obrigações cambiais exigíveis são as que se encontram expressamente mencionadas na cártula.

     

     

    B) o princípio da cartularidade pode ser relativizado quando o credor receber o título de crédito em fotocópia, desde que devidamente autenticada em cartório. CONTROVERSO

     

    Há posições divergentes no âmbito do STJ:

     

    1a - É válida a execução instruída com cópia da cártula, desde que improvável a duplicidade na execução - muitas vezes o título vai estar atrelado a um contrato bancário e a instituição financeira está executando essa mesma avença, de maneira que o título sequer circulou (AgRg no Ag 935.591/MS, TERCEIRA TURMA, DJe 26/08/2010; REsp 820.121/ES, TERCEIRA TURMA, DJe 05/10/2010; REsp 595.768/PB, QUARTA TURMA, DJ 10/10/2005, p. 375). Há julgados que mencionam que a cópia era autenticada outros não. Talvez o erro do item seja exatamente limitar a só esta possibilidade.

     

    2a - Ironicamente, o mesmo STJ diz que, antes de extinguir o feito em razão de juntada de cópia autenticada, e não do título, o juiz deve intimar o exequente. Todavia, ocorrendo a intimação, é válida a extinção (AgRg no AREsp 605.423/SC, QUARTA TURMA, DJe 01/10/2015)

     

     

    C) o princípio da autonomia preconiza que, para que o crédito possa circular, a obrigação representada pelo título não dependa de mais nada do que esteja escrito no documento, desvinculando-se o negócio jurídico inicialmente firmado da cártula originada.

     

     

     d)

    os títulos de crédito não estão sujeitos a outros princípios ou requisitos jurídicos inespecíficos, bastando que atendam aos requisitos de validade previstos em lei.

     e)

    a legislação, além da literalidade de uma cártula, permite, em regra, que outros elementos constem no título de crédito, desde que expressamente escritos, como ocorre com a estipulação de juros, com a proibição de endosso e com a exclusão da responsabilidade por despesas. 

  • Cesar Vivante: Titulo de Credito é documento necessário para o exercício do direito Literal e Autônomo nele mencionado.

    Art. 887 O título de Crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Questão recorrente em prova.

  • Sobre a Letra C - princípio da autonomia

    O princípio da autonomia traz alguns subprincípios:

    -Inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé:Transmitido o título a um terceiro de boa-­fé, aquilo que o devedor poderia argumentar para o credor primitivo não poderá ser sustentado para o novo credor.

    -Abstração: Por este subprincípio, com a circulação, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem. Deste modo, o que autoriza a ação de execução é exclusivamente o título, e não a obrigação que o gerou.

    Em outras (e poucas palavras): o titulo se desprende da relação jurídica que lhe deu causa. O seu titular tem direito ao crédito, e não à prestação que lhe deu causa.

    Lordelo.

  • GAB.: C

    Princípio da autonomia: por esse princípio, entende-se que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. Decorrentes do princípio da autonomia, há dois outros importantes princípios – ou subprincípios. Trata-se dos subprincípios da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Segundo o subprincípio da abstração, entende-se que quando o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem. O princípio da inoponibilidade das exceções pessoais (a expressão exceção é aqui utilizada em seu sentido técnico-processual, significando defesa) ao terceiro de boa-fé, por sua vez, nada mais é do que a manifestação processual do princípio da autonomia.

     

    Princípio da cartularidade: se entende que o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima. O titular do crédito representado no título deve estar na posse deste (ou seja, da cártula), que se torna, pois, imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito e da sua consequente exigibilidade. Em obediência ao princípio da cartularidade, (i) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título, (ii) só é possível protestar o título apresentando-o, (iii) só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada.

     

    Princípio da literalidade: o título de crédito vale pelo que nele está escrito. Em outros termos, nas relações cambiais somente os atos que são devidamente lançados no próprio título produzem efeitos jurídicos perante o seu legítimo portador.

    Fonte: Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos.

  • "mais nada do que"... faltou um "além" né...

  • Amigos, apenas uma dica, ultimamente a CESPE tem considerado que o princípio da abstração não se confunde com o princípio da autonomia. A doutrina majoritária classifica a abstração e a inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé como subprincípios.

    Então muito cuidado:

    autonomia: permite que o título circule.

    abstração: desvincula o título da negócio jurídico que lhe deu origem.

  • GB C- As relações jurídico cambiais são autônomas e independentes entre si. Subprincípios: -Abstração: com a circulação, o título se desvincula da relação que lhe deu origem. - Inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa fé: para o credor primitivo é possível apresentar a exceção pessoal, mas não pode para o terceiro de boa fé.

  • Resposta correta é duvidosa, pois carece de organização léxica e semântica.

  • Princípios do título de crédito

    Cartularidade: para o titular de um crédito exercer seu direito é necessário, em regra, que esteja na POSSE da cártula (título) fisicamente. OBS: não basta o endosso.

         Exceção: duplicata, pois para a propositura de execução exige a exibição do título original, não sendo suficiente cópia autêntica;

    Literalidade: somente produzem efeitos jurídicos-cambiais os atos expressamente contidos no título;

    Autonomia: os vícios que comprometem à validade de uma relação jurídica, NÃO se estendem as demais relações abrangidas no mesmo documento.

  • Princípio da Abstração: o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que o originou a partir do momento em que for colocado em circulação através do endosso; assim, se um título é endossado, o negócio original não pode ser invocado para opor o pagamento a este endossatário.

    Princípio da Autonomia: cada relação jurídica existente no título é autônoma uma da outra; isto quer dizer que o possível vício em uma relação não contamina as demais; cada relação, portanto, será vista separadamente, como se formassem obrigações e direitos separados.

    Princípio da Cartularidade: para ser título de crédito, a obrigação deve estar representada por um documento cartular, ou seja, um papel em que especifica a obrigação; tal cártula deve ser independente de qualquer outro documento, não pode estar, por exemplo, escrita no meio de um contrato

    Princípio da Literalidade: preconiza que para qualquer obrigação ou direito ser válido tem que estar escrito na cártula.

  • Gabarito letra C!

    Complementando...

    Algumas das principais súmulas para o Dt Empresarial (STF & STJ):

    Súmula 600, STF:

    Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o CHEQUE ao sacado no prazo legal, desde q NÃO prescrita a ação cambiária.

    Súmula 531, STJ:

    Em ação monitória fundada em CHEQUE prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    Saudações!

  • GABARITO: C

    PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

    - Princípio da Cartularidade: exige a existência material do título ou, como versa Vivante, o documento necessário. Assim sendo, para que o credor possa exigir o crédito deverá apresentar a cártula original do documento - título de crédito.

    - Princípio da Literalidade: o título vale pelo que nele está mencionado, em seus termos e limites. Para o credor e devedor só valerá o que estiver expresso no título. Deve, por conseguinte, constar a assinatura do avalista para que seja válido o aval, por exemplo.

    - Princípio da Autonomia: desvincula-se toda e qualquer relação havida entre os anteriores possuidores do título com os atuais e, assim sendo, o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato contido nele.

    - Princípio da Abstração: decorre, em parte, do princípio da autonomia e trata da separação da causa ao título por ela originado. Não se vincula a cártula, portanto, ao negócio jurídico principal que a originou, visando, por fim, a proteção do possuidor de boa-fé.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/296/Titulos-de-credito