SóProvas


ID
2914210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

À luz dos dispositivos legais do Código Civil acerca do direito de empresa, assinale a opção correta a respeito de empresário e de sociedade empresarial.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

    Letra fria do Código Civil:

    a) Empresários são tanto aqueles que exercem atividade econômica organizada quanto aqueles que exercem profissões intelectuais, científicas, literárias ou artísticas, ainda que estas atividades não constituam elementos da empresa. ERRADA:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    b) Pessoa que exercer atividade própria de empresário, apesar de legalmente impedida, não responderá pelas obrigações contraídas ao longo do exercício empresarial. ERRADA:

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    c) Sócio que se tornar incapaz poderá, nessa condição, dar continuidade à empresa antes administrada por ele enquanto capaz, desde que seja representado ou assistido por seu tutor ou curador, independentemente de autorização judicial. ERRADA:

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1 Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    d) Em regra, o empresário individual casado sob qualquer regime matrimonial dependerá de outorga conjugal para alienar imóveis que integrarem o patrimônio da empresa. ERRADA:

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    e) Celebram contrato de sociedade as pessoas que, reciprocamente, se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica e a partilhar dos resultados, podendo ser restrita a atividade a um ou mais negócios determinados. CERTA:

    Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

    BONS ESTUDOS!

  • INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM SERVIÇOS

    Art. 981 do Código Civil:CELEBRAM CONTRATO DE SOCIEDADE as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.

    Embora o caput do art. 981 mencione a possibilidade de os sócios contribuírem com bens ou serviços para a constituição da sociedade, deve-se ressalvar que certos tipos societários não admitem a contribuição em serviços, como ocorre, por exemplo, com a SOCIEDADE LIMITADA (ART. 1.055, § 2º, DO CC) e com a SOCIEDADE ANÔNIMA (ART. 7º DA LEI 6.404/1976)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    De acordo com André Santa Cruz:

    Na sociedade limitada, porém, NÃO SE ADMITE A CONTRIBUIÇÃO EM SERVIÇOS, conforme previsão expressa do art. 1.055, § 2.º, do Código Civil: “é vedada a contribuição que consista em prestação de serviços”.

    Também “não poderá ser indicada como forma de integralização do capital a sua realização com lucros futuros que o sócio venha a auferir na sociedade”, conforme previsão da Instrução Normativa 10/2013 do DREI (item 1.2.16.7)".

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    III JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 206

    A contribuição do sócio EXCLUSIVAMENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas SOCIEDADES SIMPLES propriamente ditas (art. 983, 2ª parte).

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    HOLDING

    Art. 981 do Código Civil:CELEBRAM CONTRATO DE SOCIEDADE as PESSOAS que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.

    A expressão “PESSOAS” constante do caput do art. 981 abrange tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas, de modo que uma sociedade pode ter como sócio uma outra sociedade (HOLDING), algo até comum na praxe empresarial.

    Quando o objeto social da sociedade é apenas participar de outras sociedades, tem-se uma HOLDING PURA; quando, além da participação em outras sociedades, o objeto social também envolve o exercício de uma atividade econômica, tem-se uma HOLDING MISTA.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    A SOCIEDADE SOMENTE ADQUIRE PERSONALIDADE JURÍDICA com a celebração do contrato de sociedade, que precisa ser reduzido a um instrumento escrito, particular ou público, com elementos básicos e próprios à sua constituição, e submetido a registro.

  • O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte. Pelo vi, então, pode ser empresário o empresário incapaz quando: era capaz e virou capaz; e é incapaz, mas recebeu empresa de herança.

    Abraços

  • Caros,

    Com relação à alternativa "d", tomar cuidado com o Enunciado 58 das Jornadas de Direito Comercial, já cobrado pelo CESPE em outras oportunidades:

    "O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis."

  • Sobre a letra C

    A hipótese não é de atuação do incapaz como empresário individual (art. 947, caput), mas de incapaz como sócio da empresa. Neste último caso o incapaz não pode ser administrador da empresa, sendo esse o erro da assertiva C, pois não poderá continuar como administrador. No caso de sócio incapaz não se exige autorização judicial, diferente da hipótese em que ele é empresário individual.

    A diferenciação é explicada no livro do André Santa Cruz Ramos, 6 ed., p. 77

  • A) Errada

    art. 966, cc

    Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa.

    B) Errada.

    art. 973, cc: A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    C) Errada.

    Art. 974, cc

    Podera o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes de exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.

    §1o, Nos casos deste art. PRECEDERÁ autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização judicial ser Revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direito adquiridos por terceiros.

    D) Errado.

    art. 978, cc: O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    E) Correta

    art. 981, cc

    Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

  • Letra C:

     Pode um incapaz ser sócio de uma sociedade empresarial?!

    Vejam que, neste caso, não é ele (o incapaz) quem exercer os atos empresariais, mas, sim, a pessoa jurídica. A resposta para tanto tinha apenas sede doutrinária e jurisprudencial. Contudo, no ano de 2011, ganhou conotação legal e se encontra no Código Civil, introduzido pela Lei 12.399/2011, cujo teor prescreve:

    Art. 974. § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado;

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

    Portanto, um incapaz pode ser sócio de sociedade empresária, desde que:

    - não seja administrador desta sociedade;

    - o capital social esteja totalmente integralizado;

    - haja assistência ou representação, conforme a incapacidade seja, respectivamente, relativa ou absoluta.

    Atenção! É importante salientar que esta hipótese prevista no artigo 974, parágrafo terceiro vale para a sociedade empresária, enquanto que o caput, parágrafo primeiro e segundo valem para o empresário individual. No caso de sociedade, não há necessidade de autorização judicial, inclusive, caso um sócio venha se tornar incapaz.

    O registro pode até mesmo ser inicial com um sócio incapaz. Para o empresário individual esta regra não é válida, devendo a incapacidade ser superveniente. 

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  • O incapaz

    - Não pode iniciar empresa, apenas continuar na atividade já existente;

    - Depende de autorização judicial;

    - Deve ser representado ou assistido;

    - Não pode exercer a administração;

    - O capital social deve estar totalmente integralizado.

    -Enunciado 203 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil: “o exercício de empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte”.

    Os bens do incapaz não respondem pelas dívidas empresariais, exceto se forem empregados na atividade, devendo tal circunstância constar do alvará emitido pelo juiz (patrimônio de afetação - CC, art. 974, § 2º).

  • Breve resumo retirado da sinopse jurídica de direito empresarial:

    Espécies de empresário( empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada...Art. 966, CC): ----Empresário Individual, EIRELI e Sociedade Empresária.

    -Empresário individual quem é exerce a atividade econômica é chamado de empresário.

    -EIRELI é constituída por uma unica pessoa( PF ou PJ) titular da totalidade do capital social. A EIRELI não é um empresário individual e nem uma Sociedade Empresária é nova espécie de Pessoa jurídica de direito privado.

    -Sociedade Empresária quem exerce a atividade são os SÓCIOS.

    Portanto,

    Empresário Individual incapaz:

    Sòcio Incapaz ( lembrando que é aquele que exerce atividade em SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    -Art. 974,§3, CC

    -Pode constituir Sociedade ou ingressar em sociedade já existente

    -Em qualquer situação

    -Desnecessidade de Autorização Judicial

    Questão:

    À luz dos dispositivos legais do Código Civil acerca do direito de empresa, assinale a opção correta a respeito de empresário e de sociedade empresarial.

    C) Sócio que se tornar incapaz poderá, nessa condição, dar continuidade à empresa antes administrada por ele enquanto capaz, desde que seja representado ou assistido por seu tutor ou curador, independentemente de autorização judicial. ERRADO - Motivo: o Sócio incapaz não poderá ser ADMINISTRADOR. Mas NÃO VAI PRECISAR DE autorização judicial. SÓ PRECISA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL no caso de Empresário INCAPAZ ( EMPRESÁRIO INDIVIDUAL)

  • CDC E RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL:

    STJ – 3ª Turma - DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADONão ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica QUE NÃO É DESTINATÁRIA FÁTICA OU ECONÔMICA DO BEM OU SERVIÇO, SALVO SE CARACTERIZADA A SUA VULNERABILIDADEFRENTE AO FORNECEDOR:

    (...) Assim, TEM SE ADMITIDO QUE, EM DETERMINADAS HIPÓTESES, A PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE DE UM PRODUTO OU SERVIÇO POSSA SER EQUIPARADA À CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA, POR APRESENTAR FRENTE AO FORNECEDOR ALGUMA VULNERABILIDADE, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 

    A doutrina tradicionalmente aponta a existência de TRÊS MODALIDADES DE VULNERABILIDADETÉCNICA(ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), JURÍDICA(falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e FÁTICA(situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). 

    Mais recentemente, TEM SE INCLUÍDO TAMBÉM A VULNERABILIDADE INFORMACIONAL(DADOS INSUFICIENTES SOBRE O PRODUTO OU SERVIÇO CAPAZES DE INFLUENCIAR NO PROCESSO DECISÓRIO DE COMPRA).

    Além disso, A CASUÍSTICA PODERÁ APRESENTAR NOVAS FORMAS DE VULNERABILIDADE APTAS A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO CDC À RELAÇÃO DE CONSUMO

    NUMA RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, A RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE UMA DAS PARTES FRENTE À OUTRA PODE, CONFORME O CASO, CARACTERIZAR UMA VULNERABILIDADE LEGITIMADORA DA APLICAÇÃO DO CDC,MITIGANDO OS RIGORES DA TEORIA FINALISTA E AUTORIZANDO A EQUIPARAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COMPRADORA À CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012. (INFO 510)

  • CDC E RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL:

    STJ – 3ª Turma - DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADONão ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica QUE NÃO É DESTINATÁRIA FÁTICA OU ECONÔMICA DO BEM OU SERVIÇO, SALVO SE CARACTERIZADA A SUA VULNERABILIDADEFRENTE AO FORNECEDOR:

    (...) Assim, TEM SE ADMITIDO QUE, EM DETERMINADAS HIPÓTESES, A PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE DE UM PRODUTO OU SERVIÇO POSSA SER EQUIPARADA À CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA, POR APRESENTAR FRENTE AO FORNECEDOR ALGUMA VULNERABILIDADE, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 

    A doutrina tradicionalmente aponta a existência de TRÊS MODALIDADES DE VULNERABILIDADETÉCNICA(ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), JURÍDICA(falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e FÁTICA(situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). 

    Mais recentemente, TEM SE INCLUÍDO TAMBÉM A VULNERABILIDADE INFORMACIONAL(DADOS INSUFICIENTES SOBRE O PRODUTO OU SERVIÇO CAPAZES DE INFLUENCIAR NO PROCESSO DECISÓRIO DE COMPRA).

    Além disso, A CASUÍSTICA PODERÁ APRESENTAR NOVAS FORMAS DE VULNERABILIDADE APTAS A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO CDC À RELAÇÃO DE CONSUMO

    NUMA RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, A RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE UMA DAS PARTES FRENTE À OUTRA PODE, CONFORME O CASO, CARACTERIZAR UMA VULNERABILIDADE LEGITIMADORA DA APLICAÇÃO DO CDC,MITIGANDO OS RIGORES DA TEORIA FINALISTA E AUTORIZANDO A EQUIPARAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COMPRADORA À CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012. (INFO 510)

  • A) Empresários são tanto aqueles que exercem atividade econômica organizada quanto aqueles que exercem profissões intelectuais, científicas, literárias ou artísticas, ainda que estas atividades não constituam elementos da empresa.

    FALSO

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    B) Pessoa que exercer atividade própria de empresário, apesar de legalmente impedida, não responderá pelas obrigações contraídas ao longo do exercício empresarial.

    FALSO

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    C) Sócio que se tornar incapaz poderá, nessa condição, dar continuidade à empresa antes administrada por ele enquanto capaz, desde que seja representado ou assistido por seu tutor ou curador, independentemente de autorização judicial.

    FALSO

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1  Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    D) Em regra, o empresário individual casado sob qualquer regime matrimonial dependerá de outorga conjugal para alienar imóveis que integrarem o patrimônio da empresa.

    FALSO

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    E) Celebram contrato de sociedade as pessoas que, reciprocamente, se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica e a partilhar dos resultados, podendo ser restrita a atividade a um ou mais negócios determinados.

    CERTO

    Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

    Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

  • Código Civil:

    Da Caracterização e da Inscrição

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

    I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

    II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1 do art. 4 da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006 ; 

    III - o capital;

    IV - o objeto e a sede da empresa.

    § 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

    § 2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

    § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. 

    § 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei. 

    § 5º Para fins do disposto no § 4º, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM. 

  • - RESTRIÇÕES: O Código Civil cria algumas restrições para que uma pessoa física exerça a atividade

    empresarial (para que se transforme em empresária individual).

    - A proibição dos “legalmente impedidos” é para o exercício de empresa, podendo ser sócios ou cotistas

    de responsabilidade limitada, desde que não exerçam funções de gerência ou administração.

    - CONTINUAÇÃO DA EMPRESA POR INCAPAZ: O incapaz não pode iniciar atividade empresária, apenas

    continuar aquela já existe nos casos de incapacidade superveniente ou quando receber a atividade por

    herança.

    - EMPRESÁRIO CASADO: pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de

    bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    - O incapaz pode ser sócio basta que não seja o administrador, que o capital esteja integralizado e que

    ele esteja assistido/representado.

  • Pessoal Quanto ao item C, lembrem-se de algo pra sempre:

    Sócio não é empresário

    A necessidade de autorização judicial é para o incapaz ser empresário (não sócio). Dito isso, o item C não está errado na parte em que diz que não precisa de autorização judicial, mas na parte em que fala que ele era administrador! (Art. 974, §3º, inciso I, do CC/02.)

  • Veja o que diz o professor Renato Brasileiro:

    "Sem embargo de opiniões em sentido contrário, parece-nos que a necessidade de oitiva do Parquet está condicionada apenas às hipóteses em que for instaurado o incidente de restituição de coisas apreendidas ou quando o pedido de restituição for formulado no curso do processo penal. Com efeito, se não há qualquer dúvida quanto ao direito do interessado, daí porque a própria autoridade policial pode proceder à restituição dos bens no curso do inquérito policial, nos termos do art. 120, caput, do CPP, independentemente de autorização judicial, não vemos motivo para exigir prévia manifestação do órgão ministerial."

  • Veja o que diz o professor Renato Brasileiro:

    "Sem embargo de opiniões em sentido contrário, parece-nos que a necessidade de oitiva do Parquet está condicionada apenas às hipóteses em que for instaurado o incidente de restituição de coisas apreendidas ou quando o pedido de restituição for formulado no curso do processo penal. Com efeito, se não há qualquer dúvida quanto ao direito do interessado, daí porque a própria autoridade policial pode proceder à restituição dos bens no curso do inquérito policial, nos termos do art. 120, caput, do CPP, independentemente de autorização judicial, não vemos motivo para exigir prévia manifestação do órgão ministerial."

  • Veja o que diz o professor Renato Brasileiro:

    "Sem embargo de opiniões em sentido contrário, parece-nos que a necessidade de oitiva do Parquet está condicionada apenas às hipóteses em que for instaurado o incidente de restituição de coisas apreendidas ou quando o pedido de restituição for formulado no curso do processo penal. Com efeito, se não há qualquer dúvida quanto ao direito do interessado, daí porque a própria autoridade policial pode proceder à restituição dos bens no curso do inquérito policial, nos termos do art. 120, caput, do CPP, independentemente de autorização judicial, não vemos motivo para exigir prévia manifestação do órgão ministerial."

  • Excelente a colocação achada pela colega Alik Santana!!!!

  • Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.