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a) FALSO. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
b) FALSO. Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I - ser proferida por autoridade competente;
II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III - ser eficaz no país em que foi proferida;
IV - não ofender a coisa julgada brasileira;
V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.
c) CORRETO. "O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio” REsp 1.648.238
d) FALSO. A tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição. STF. 1ª Turma. ARE 1109500 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2018.
e) FALSO. Associação de Municípios e Prefeitos não possui legitimidade ativa para tutelar em juízo direitos e interesses das pessoas jurídicas de direito público. STJ. 1ª Seção. REsp 1.503.007-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/6/2017 (Info 610).
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– SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA?
– Atenção!
– O STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, que SIM!
– Vejamos a tese do Tribunal:
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
– De acordo com o Relator, a sentença coletiva gera um TÍTULO JUDICIAL GENÉRICO, no qual não estão definidas a certeza e a liquidez do direito de cada titular do crédito a ser executado, “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”.
– Por fim, vale lembrar o teor da SÚMULA 345 STJ:
– São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de senteça proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
(Info 628)
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Superada a súmula 420 do STF (Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado).
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva.
Ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, a Corte Especial definiu a seguinte tese:
“O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”
Segundo o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, o novo código não alterou o teor da regra que levou à edição da súmula.
“Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”, fundamentou o relator.
Fonte: STJ - Notícias
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Toda sentença estrangeira deve ser homologada para produzir efeitos no Brasil, inclusive cautelares e ato administrativo com perfil de sentença no Brasil.
Competência internacional exclusiva é a prevista no CPC para cujas causas há competência absoluta do juízo brasileiro.Nessas hipóteses torna-se impossível a homologação de sentença estrangeira, por violação de norma de fixação de competência absoluta.
A sentença estrangeira de divórcio consensual não depende de homologação para produzir efeitos no Brasil.
Abraços
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Sobre a letra C)
Súmula 345-STJ e art. 1º-D da Lei 9.494/97 convivem, cada um disciplinando uma situação diferente
Desse modo, é preciso distinguir as duas situações:
• Súmula 345-STJ: aplica-se para as execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas. Nelas serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, ainda que esta não tenha apresentado embargos à execução;
• Art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: destina-se às execuções típicas do Código de Processo Civil, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida em ação civil coletiva (STJ. 1ª Seção. EREsp 475.566/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13/09/2004).
Art. 85, § 7º, do CPC/2015
A polêmica a respeito da validade ou não da Súmula 345-STJ foi reacendida com o CPC/2015. Isso porque ele trouxe, de forma genérica, a seguinte regra:
Art. 85. (...)
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Em outras palavras, o § 7º disse que se a Fazenda Pública, devedora, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ela não deverá ser condenada a pagar honorários advocatícios.
Diante disso, a doutrina afirmou que a Súmula 345 do STJ teria sido superada. Nesse sentido: Leonardo da Cunha.
O STJ acolheu a posição da doutrina? A Súmula 345 do STJ perdeu validade com a entrada em vigor do § 7º do art. 85 do CPC/2015?
NÃO. O STJ entende que a súmula continua válida mesmo após o CPC/2015. Confira:
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628)
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Sobre a letra B:
Com a entrada em vigor do CPC/15, os requisitos indispensáveis à homologação da sentençaestrangeira passaram a contar com disciplina legal de modo que o Regimento Interno do STJ deverá ser aplicado em caráter supletivo e naquilo que for compatível com a disciplina contida na legislação federal. O art. 963, III, do CPC/2015, não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas, ao revés, que somente seja ela eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ. Aplica-se o CPC/2015, especialmente no que tange aos requisitos materiais de homologação da sentença estrangeira, às ações ainda pendentes ao tempo de sua entrada em vigor, mesmo que tenham sido elas ajuizadas na vigência da legislação revogada.
STJ. Corte Especial. SEC 14.812-EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/05/2018 (Info 626).
Sobre a letra C
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018 (RECURSO REPETITIVO - tema 973)
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Porque os parla&mente nao atualizam logo a LINDB? Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
(...)
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
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STJ e NCPC
A Fazenda Pública e os honorários advocatícios:
(i) Cumprimento de sentença individual por precatórios: somente cabem honorários advocatícios se a Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença;
(ii) Cumprimento de sentença individual por RPV: cabem honorários advocatícios, tenha a Fazenda Pública apresentado impugnação ou não;
(iii) Cumprimento individual de sentença coletiva: cabem honorários advocatícios, tenha a Fazenda Pública apresentado impugnação ou não.
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Erro da assertiva B: de acordo com o CPC, não é necessário trânsito em julgado para haver a homologação de sentença estrangeira, basta que essa seja eficaz.
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Alternativa A) O beneficio da assistência jurídica gratuita poderá ser concedido ao estrangeiro residente ou não no Brasil, senão vejamos: "Art. 26, CPC/15. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: (...) II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O art. 963, do CPC/15, elenca os requisitos para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil, não se encontrando dentre eles o trânsito em julgado, senão vejamos: "Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: I - ser proferida por autoridade competente; II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III - ser eficaz no país em que foi proferida; IV - não ofender a coisa julgada brasileira; V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O STJ firmou a seguinte tese ao julgar o recurso repetitivo REsp 1.648.238/RS: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (STJ. REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 20/06/2018). Afirmativa correta.
Alternativa D) Determina o art. 1.003, §6º, do CPC/15: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É entendimento do STJ o de que "associação de Municípios e Prefeitos não possui legitimidade ativa para tutelar em juízo direitos e interesses das pessoas jurídicas de direito público" (STJ. REsp 1503007/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 14/6/2017). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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alguém pode explicar isso aqui do ???
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
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A sentença estrangeira deve ser eficaz no país em que foi proferida. O CPC não exige, como faziam o
Regimento Interno do STJ e a Resolução n. 9, que tenha transitado em julgado. A mesma exigência era feita
pela Súmula 420 do STF, editada na vigência da lei anterior e que estabelece: “Não se homologa sentença
proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”. Atualmente, o CPC não exige o trânsito em julgado,
mas a eficácia da sentença. É possível que a sentença estrangeira não tenha transitado em julgado, mas já seja
eficaz, nos casos em que contra ela pende apenas recurso sem eficácia suspensiva, admitindo-se a execução
provisória. Assim, o STJ poderá homologar sentença estrangeira ainda que não transitada em julgado, desde que
no país de origem ela já seja eficaz, isto é, estejam pendentes apenas recursos desprovidos de efeito suspensivo.
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Gente, Qual é a resposta correta? Seria a letra "C" por conta da Súmula 345 do STJ?
SÚMULA N. 345 São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
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RESPOSTA DO QC
Alternativa A) O beneficio da assistência jurídica gratuita poderá ser concedido ao estrangeiro residente ou não no Brasil, senão vejamos: "Art. 26, CPC/15. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: (...) II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O art. 963, do CPC/15, elenca os requisitos para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil, não se encontrando dentre eles o trânsito em julgado, senão vejamos: "Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: I - ser proferida por autoridade competente; II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III - ser eficaz no país em que foi proferida; IV - não ofender a coisa julgada brasileira; V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O STJ firmou a seguinte tese ao julgar o recurso repetitivo REsp 1.648.238/RS: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (STJ. REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 20/06/2018). Afirmativa correta.
Alternativa D) Determina o art. 1.003, §6º, do CPC/15: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É entendimento do STJ o de que "associação de Municípios e Prefeitos não possui legitimidade ativa para tutelar em juízo direitos e interesses das pessoas jurídicas de direito público" (STJ. REsp 1503007/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 14/6/2017). Afirmativa incorreta.
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Só para ajudar na compreensão da letra c.:
Apenas para que você entenda melhor (não é tecnicamente correto argumentar isso na prova): na execução individual (cumprimento individual) de sentença proferida em ação coletiva, o advogado do exequente (credor) terá mais “trabalho” do que em uma execução comum (cumprimento comum). Isso porque ele terá que demonstrar que seu cliente tem direito ao crédito que foi discutido no processo de conhecimento.
Assim, como essa comprovação terá que ser obrigatoriamente feita, são devidos honorários advocatícios mesmo que a Fazenda Pública não apresente impugnação a esse cumprimento de sentença.
fonte: Marcio Cavalcante.
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Só para ajudar na compreensão da letra c.:
Apenas para que você entenda melhor (não é tecnicamente correto agrmar isso na prova): na execução individual (cumprimento individual) de sentença proferida em ação coletiva, o advogado do exequente (credor) terá mais “trabalho” do que em uma execução comum (cumprimento comum). Isso porque ele terá que demonstrar que seu cliente tem direito ao crédito que foi discutido no processo de conhecimento.
Assim, como essa comprovação terá que ser obrigatoriamente feita, são devidos honorários advocatícios mesmo que a Fazenda Pública não apresente impugnação a esse cumprimento de sentença.
fonte: Marcio Cavalcante.
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C - ERRADA
A Súmula 345 do STJ diz desde 2007:
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Ocorre que o CPC, em seu art. 85, parágrafo 7º, passou a dizer:
7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
A grande pergunta é o art. 85, parágrafo 7º do CPC supera o entendimento da Súmula 345 do STJ?
A resposta, do próprio STJ, é não!
1. O art. 85, parágrafo 7º do NCPC não inova no mundo jurídico.
Isso mesmo, o STJ não está diante de comando legal inovador, eis que o art. 1º-D da Lei 9.494/97 já dizia que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”. Veja que a ideia de retirar da Fazenda o ônus de pagamento de honorários nos cumprimentos de sentença desde que não impugnados não é novo, razão pela qual, repita-se, o CPC/15 não inova neste sentido. A questão é saber se o comando deve se aplicar ao cumprimento individual de sentença coletiva.
2. O cumprimento de sentença coletiva e suas especificidades.
Segundo o STJ, o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de uma nova relação jurídica. A sentença coletiva gera um título judicial genérico, no qual não estão definidas a certeza e a liquidez do direito de cada titular do crédito a ser executado, “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. (REsp 1648238).
Assim, o STJ entende que o cumprimento individual:
– enseja uma nova relação jurídica;
– é nele, cumprimento individual, que se conhece a certeza e liquidez do direito de cada titular do crédito, razão pela qual trata-se de nova relação jurídica complexa.
Por essas razões, o cumprimento de sentença individual não pode ser comparado ao cumprimento de sentença coletiva, não havendo razão para se permitir a aplicação do art. 85, parágrafo 7º do NCPC da mesma forma que não se aplicou o art. 1º-D da Lei 9.494/97.
De fato, o art. 85, parágrafo 7º do NCPC está construído sob o argumento de que se a Fazenda não impugna cumprimento decorrente de sentença judicial, a parte dá início á fase executiva e apenas “aguarda” o trâmite constitucional do precatório. Assim, não há resistência da Fazenda apta a justificar a sua condenação em honorários. Na sentença coletiva, a ideia não se reproduz ante as características enumeradas pelo STJ.
FONTE: Ubirajara Casado/EBEJI
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Meu Deus até o Kobe virou concurseiro. A crise não poupou ninguém!
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► CUMPRIMENTOS EM GERAL → SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS, mesmo que não haja impugnação.
Art. 85, § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
► CUMPRIMENTOS CONTRA A FAZENDA → NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS, SALVO SE HOUVER IMPUGNAÇÃO.
Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
EXCEÇÃO: A súmula 345 do STJ dispõe que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Essa súmula não sofreu revogação tácita pelo CPC/15 e continua válida. No caso, ao dizer “execução individual de sentença” o entendimento se refere ao atual cumprimento de sentença, assim como “embargadas”, dentro do contexto, significa impugnadas.
Apenas para que você entenda melhor (não é tecnicamente correto afirmar isso na prova): na execução individual (cumprimento individual) de sentença proferida em ação coletiva, o advogado do exequente (credor) terá mais “trabalho” do que em uma execução comum (cumprimento comum). Isso porque ele terá que demonstrar que seu cliente tem direito ao crédito que foi discutido no processo de conhecimento. Assim, como essa comprovação terá que ser obrigatoriamente feita, são devidos honorários advocatícios mesmo que a Fazenda Pública não apresente impugnação a esse cumprimento de sentença.
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A) O benefício da gratuidade de justiça PODERÁ ser concedido a estrangeiro não residente no Brasil.
b) O trânsito em julgado de sentença estrangeira NÃO é requisito legal indispensável para a homologação desta no Brasil.
c) São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que a fazenda pública não apresente impugnação. CORRETA.
d) A comprovação da tempestividade de recurso especial, no caso de prorrogação de prazo em razão de feriado local, NÃO pode ocorrer posteriormente ao ato de interposição desse recurso E SIM NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
e) Associação de municípios e prefeitos NÃO possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual de pessoas jurídicas de direito público.
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Fiz uma confusão, porque tinha conhecimento do seguinte julgado:
"A Corte Especial do STJ, no dia 02/10/2019, ao julgar o REsp 1.813.684-SP, decidiu que: - realmente, o CPC/2015 exige, de forma muito clara, a comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso. - ocorre que, durante muitos anos, não foi assim. Houve, portanto, uma radical mudança e, em virtude disso, seria razoável fixar uma modulação dos efeitos desse entendimento, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito. Assim, foi estabelecida a seguinte regra de transição: • Para os recursos especiais interpostos antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP): é possível a abertura de vista para que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso, sanando o vício. • Para recursos interpostos depois de 18/11/2019: prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, sendo impossível a sua posterior comprovação em razão de ser vício insanável. STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2019.
fonte: DIZER O DIREITO
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Exemplo do Marcinho do Dizer o Direito rsrs
Informativo 628 do STJ
Imagine a seguinte situação hipotética: A associação dos servidores públicos federais do Ministério da Saúde ajuizou ação coletiva contra a União pedindo que fosse reconhecida e paga determinada gratificação devida à classe. A ação foi julgada procedente condenando, de forma genérica, a União a pagar a referida gratificação em favor dos servidores do Ministério da Saúde. Houve trânsito em julgado.
João é servidor público federal do Ministério da Saúde e filiado à referida associação.Diante disso, ele propôs execução individual cobrando o pagamento das verbas relacionadas com a aludida gratificação. A União não apresentou embargos à execução, ou seja, não se opôs ao pagamento dos valores a João.
Além do montante principal, a União terá que pagar honorários advocatícios? SIM.
Mas a União não embargou... mesmo assim, ela terá que pagar? SIM.
Esse é o entendimento consolidado do STJ. Confira: Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
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Peste essa questão
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A letra B também estaria correta segundo a Resolução 09 do STJ:
Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:
I - haver sido proferida por autoridade competente;
II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
III - ter transitado em julgado; e
IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.
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Por que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ?
Porque versam sobre matérias distintas. Suas esferas de incidência não coincidem:
art. 85, § 7º: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Trata-se de norma geral, válida a princípio para todo tipo de causa que enseje precatório.
SÚMULA N. 345 São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Trata-se de norma específica, que atende a uma peculiaridade das execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas. Esta, ao ser executada individualmente, demanda um processo complexo - definição da certeza e da liquidez do crédito de acordo, esclarecimentos das especificidades de cada demandante... - , que não deixa de ser complicado por não haver embargos.
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Errei porque confundi com o processo penal. Súmula 420 do STF "NÃO SE HOMOLOGA SENTENÇA PROFERIDA NO ESTRANGEIRO SEM PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO."
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A colega Raissa escreveu: (ii) Cumprimento de sentença individual por RPV: cabem honorários advocatícios, tenha a Fazenda Pública apresentado impugnação ou não;
Não encontrei doutrina que faça essa distinção apenas por ser RPV.
Com base na letra da lei até faria sentido pq o § 7º do art. 85 diz que Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Logo, no cumprimento que enseje a expedição de RPV seriam devidos honorários?
Não encontrei resposta sobre isso.
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Pessoal,
por que a alternativa "D" está errada? E quanto ao REsp. 1.813.684/SP (Info 660)? Segundo Márcio Cavalcante (Dizer o Direito):
"Para os recursos especiais interpostos antes de 18.11.2019 (data de publicação do REsp. 1.813.684): é possível a abertura de vista para que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso, sanando o vício. (...). Para recursos interpostos depois de 18.11.2019: prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, sendo impossível a sua posterior comprovação em razão de ser vício insanável".
Ou seja, ficaria assim:
ANTES DE 18.11.2019 => PODE OCORRER a comprovação da tempestividade do recurso posteriormente.
DEPOIS DE 18.11.2019 => NÃO PODE OCORRER a comprovação da tempestividade do recurso posteriormente.
É isso mesmo?
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GABARITO - LETRA C
ATUALIZAÇÃO quanto ao ERRO da assertiva "D"
A parte, ao apresentar recurso especial ou recurso extraordinário, tem o ônus de explicar e comprovar que, na instância de origem, era feriado local ou dia sem expediente forense? SIM. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 trouxe expressamente um dispositivo dizendo que a comprovação do feriado local deverá ser feita, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.” Assim, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil.
Esse entendimento acima explicado está sujeito a alguma modulação de efeitos?
Em regra: não. Depois da entrada em vigor do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil. Esse entendimento está em vigor desde o início da vigência do CPC/2015 e não se submete a modulação de efeitos.
Exceção: no caso do feriado de segunda-feira de carnaval, há uma modulação dos efeitos. Segunda-feira de carnaval não é um feriado nacional. No entanto, em diversos Estados, trata-se de feriado local.
• Se o recurso especial foi interposto antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP) e a parte não comprovou que segunda-feira de carnaval era feriado no Tribunal de origem: é possível a abertura de vista para que a parte comprove isso mesmo após a interposição do recurso, sanando o vício.
• Se o recurso especial foi interposto depois de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP) e a parte não comprovou que segunda-feira de carnaval era feriado no Tribunal de origem: não é possível a abertura de vista para que a parte comprove esse feriado, ou seja, o vício não pode mais ser sanado. STJ. Corte Especial. QO no REsp 1813684/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/02/2020 (Info 666).
Fonte: dizer o direito (INFO 666, STJ)
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STJ e NCPC
A Fazenda Pública e os honorários advocatícios:
(i) Cumprimento de sentença individual por precatórios: somente cabem honorários advocatícios se a Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença;
(ii) Cumprimento de sentença individual por RPV: cabem honorários advocatícios, tenha a Fazenda Pública apresentado impugnação ou não;
(iii) Cumprimento individual de sentença coletiva: cabem honorários advocatícios, tenha a Fazenda Pública apresentado impugnação ou não.
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Comentário da prof:
a) O beneficio da assistência jurídica gratuita poderá ser concedido ao estrangeiro residente ou não no Brasil, senão vejamos: "Art. 26, CPC/15. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: (...) II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados".
b) O art. 963, do CPC/15, elenca os requisitos para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil, não se encontrando dentre eles o trânsito em julgado, senão vejamos: "Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: I - ser proferida por autoridade competente; II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III - ser eficaz no país em que foi proferida; IV - não ofender a coisa julgada brasileira; V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública".
c) O STJ firmou a seguinte tese ao julgar o recurso repetitivo REsp 1.648.238/RS: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (STJ. REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 20/06/2018).
d) Determina o art. 1.003, § 6º, do CPC/15: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".
e) É entendimento do STJ o de que "associação de Municípios e Prefeitos não possui legitimidade ativa para tutelar em juízo direitos e interesses das pessoas jurídicas de direito público" (STJ. REsp 1503007/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 14/6/2017).
Gab: D.
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gabarito C
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se aplica para as execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, pedindo o cumprimento de julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.
Em resumo, a Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015.
Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Art. 85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).
REsumindo:
“O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”
Referida decisão se deu em sede de recursos repetitivos, ou seja, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
É isso, importante decisão para os concursos da Fazenda, ainda que se trata de tese contrária aos interesses da Advocacia Pública.
fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/09/info-628-stj.pdf
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B) incorreta.
Segundo o art. 216-D, III, do RISTJ, para que a sentença estrangeira possa ser homologada no Brasil exige-se que ela tenha transitado em julgado. Ocorre que o STJ decidiu recentemente que esse inciso III do art. 216-D do RISTJ foi tacitamente revogado pelo CPC/2015. Isso porque o novo CPC previu os requisitos para a homologação da sentença estrangeira e, em vez de exigir o trânsito em julgado, afirmou que basta que a sentença estrangeira seja eficaz no país de origem.
Confira: Desse modo, conforme entendeu o STJ, o CPC/2015, ao exigir que a sentença estrangeira seja apenas “eficaz” no país em que foi proferida, teria deixado de exigir o trânsito em julgado. Essa é a posição também de parcela significativa da doutrina: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Execução e recursos: comentários aoCPCde 2015.SãoPaulo: Método, 2017.p. 754).
Com esse julgado, fica superada a Súmula 420 do STF.
fonte: https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/643d496ac9b002a67a2fde7034fc1e6d.pdf
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Complementando o comentário do district attorney, na Sentença Estrangeira Contestada 14.812/EX e falado sobre essa revogação. Vou deixar abaixo a citação e o link desta jurisprudência, para quem quiser referenciar a matéria direto do STJ.
(SEC 14.812/EX, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2018, DJe 23/05/2018)
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/25daeb9b3072e9c53f66a2196a92a011?categoria=16&subcategoria=173
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GAB. Letra C.
APROFUNDANDO.
C) São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que a fazenda pública não apresente impugnação.
Sobre o assunto, temos:
-> Súmula 345-STJ. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
-> Lei nº 9.494/97, art. 1º-D. Não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.
A Súmula 345-STJ e o art. 1º-D da Lei 9.494/97 convivem, cada um disciplinando uma situação diferente.
A situação apresentada na assertiva "C" se amolda ao disposto na Súmula 345, por isso está correta.
O STJ entende que a execução INDIVIDUAL destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em AÇÃO CIVIL COLETIVA, não é uma "execução comum". Isso porque essa execução individual possui uma elevada carga cognitiva. Em outras palavras, trata-se de uma execução na qual se irá discutir se o exequente é ou não titular do crédito, algo que não se debate em uma execução "comum", "tradicional".
Mesmo após a vigência do novo CPC, que trouxe em seu artigo 85, § 7º, a regra de que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada", segundo o STJ, a súmula continua válida. Vejam-se:
"O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, j. 20/06/2018 - recurso repetitivo - Info 628).
Fonte: Dizer o Direito
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De acordo com a jurisprudência do STJ acerca do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), é correto afirmar que: São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que a fazenda pública não apresente impugnação.
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GABARITO LETRA C.
De acordo com a jurisprudência do STJ (CPC), assinale a opção correta. CPC/2015
A) O benefício da gratuidade de justiça não poderá ser concedido a estrangeiro não residente no Brasil. COMENTÁRIO: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
B) O trânsito em julgado de sentença estrangeira é requisito legal indispensável para a homologação desta no Brasil. COMENTÁRIO: Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: I - ser proferida por autoridade competente; II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III - ser eficaz no país em que foi proferida; IV - não ofender a coisa julgada brasileira; V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.
GABARITO / C) São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que a fazenda pública não apresente impugnação. COMENTÁRIO: Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018)
D) A comprovação da tempestividade de recurso especial, no caso de prorrogação de prazo em razão de feriado local, pode ocorrer posteriormente ao ato de interposição desse recurso. COMENTÁRIO: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
E) Associação de municípios e prefeitos possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual de pessoas jurídicas de direito público. COMENTÁRIO: As cooperativas de pessoas que se caracterizam pela prestação de assistência a seus associados (art.4°, X, da Lei 5.764/71). Desse modo, elas podem prestar assistência jurídica a eles, o que não extrapola seus objetivos. Contudo, em juízo, a cooperativa NÃO pode litigar em nome próprio na defesa de direito de seus associados (substituição processual), pois constata-se inexistir lei que preveja tal atuação, mesmo que se utilize da interpretação sistêmica entre o art.83 e os demais dispositivos da Lei 5.764/71. Resp. 901.782, Rel. Min, Luis Salomão, 14.6.11. 4° T. (Info STJ 477).
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RECLAMEM DA COMPANHEIRA CRIS LIMA .... MUITO INCONVENIENTE
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LETRA C
É estranho mas novo cpc não exigiu como requisito o trânsito em julgado para homologação pelo STJ .. superada súmula 420 stf
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sobre o item E)
Conforme regra do art. 75 do CPC - A União, Estados e DF são representados judicialmente por seus procuradores, em específico, o órgão federal pela Advocacia Geral da União. No caso dos municípios, o dispositivo cita a representação por procurador ou por seu prefeito. No INFO 610 do STJ expressamente consta a posição de não reconhecimento de LEGITIMIDADE para representação judicial dos referidos entes públicos por Associações Estaduais, Federais ou de Municípios (associações formadas por vários municípios), o que impossibilita a atuação das Associações como substitutos processuais.
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Assertiva B: falsa
Se o STJ pode homologar decisão estrangeira parcialmente, o "trânsito em julgado" não é requisito indispensável para a homologação desta no Brasil.
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
§ 2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.
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GABARITO: LETRA C
A) ERRADA. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
B) ERRADA. Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I - ser proferida por autoridade competente;
II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III - ser eficaz no país em que foi proferida;
IV - não ofender a coisa julgada brasileira;
V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.
(Não há nada de trânsito em julgado)
C) CERTA. O STJ firmou a seguinte tese ao julgar o recurso repetitivo REsp 1.648.238/RS: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio"
D) ERRADA. Art. 1003, § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
E) ERRADA. "associação de Municípios e Prefeitos não possui legitimidade ativa para tutelar em juízo direitos e interesses das pessoas jurídicas de direito público" (STJ. REsp 1503007/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 14/6/2017).