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O art. 933 não obriga a comprovação de culpa in vigilando dos pais, devendo estes responder pelos danos causados por seus de forma objetiva e, consoante o entendimento doutrinário e dos Tribunais, a responsabilidade dos causadores diretos do dano deve ser analisada de forma subjetiva, devendo comprovar a culpa por parte do menor.
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– RESPONSABILIDADE CIVIL
– SUBJETIVA => exige prova da culpa do agente;
– OBJETIVA => independe da existência de culpa.
– Consoante o Código Civil, respondem objetivamente por ato de terceiro:
– Os PAIS, pelos filhos menores que estiverem sob a sua autoridade e em sua companhia.
CC,Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, ABSOLUTA ou RELATIVAMENTE INCAPAZ.
– Importante - O direito ao ressarcimento é excepcionado em relação aos descendentes absoluta e relativamente incapazes.
– O representante que por eles estiver cumprindo a obrigação NÃO PODERÁ COBRAR O QUE PAGOU, MESMO APÓS A MAIORIDADE.
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – INFORMATIVO 599 – Responsabilidade civil por fato de outrem - pais pelos atos praticados pelos filhos menores. Ato ilícito. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, art. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA.
– Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, i, do cc) e o menor causador do dano.
– É possível, no entanto, que o AUTOR, por sua OPÇÃO E LIBERALIDADE, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo FUNDAMENTO de FATO ou de DIREITO (art. 46, II, CPC/73) INTENTE AÇÃO CONTRA AMBOS – PAI e FILHO –, formando-se um LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO e SIMPLES.
– A RESPONSABILIDADE CIVIL do INCAPAZ pela REPARAÇÃO dos DANOS é SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA. (STJ, Informativo 599)
– Seja como for, esse acórdão do STJ terminou por fixar ou repetir pontos interessantes a respeito do tema da responsabilidade civil por ato de terceiro.
– Dentre eles, lembramos que, enquanto o CC/1916 previa a presunção de culpa nos casos de responsabilidade por fato de outrem, o atual (CC/2002) prevê a responsabilidade objetiva, conforme o ENUNCIADO 451 DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL DO CJF: “A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.
– Conforme INFORMATIVO 575 DO STJ – A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, RESIDIA PERMANENTEMENTE EM LOCAL DISTINTO DAQUELE NO QUAL MORAVA O MENOR - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELA REPARAÇÃO CIVIL ADVINDA DO ATO ILÍCITO, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.
– A partir do advento do CC/2002, a responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) passou a embasar-se na teoria do risco, para efeitos de indenização.
– Dessa forma, as pessoas elencadas no art. 932 do CC/2002 respondem objetivamente (independentemente de culpa), DEVENDO-SE, PARA TANTO, COMPROVAR APENAS A CULPA NA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO DAQUELE PELO QUAL OS PAIS SÃO LEGALMENTE RESPONSÁVEIS.
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Pra ajudar a entender o motivo de a alternativa "A" ter sido considerada como correta, vou colocar logo abaixo um trecho do livro do autor Flávio Tartuce (analisando o descrito, também é possível verificar a razão de a letra "B" ter sido grafada como incorreta):
Enuncia o art. 933 do CC/2002 que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Vil laça Azevedo.
Esclarecendo, para que os pais respondam objetivamente, é preciso comprovar a culpa dos filhos; para que os tutores ou curadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos tutelados ou curatelados; para que os empregadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos empregados; e assim sucessivamente. Desse modo, é fundamental repetir que não se pode mais falar em culpa presumida (culpa in vigilando ou culpa in eligendo) nesses casos, mas em responsabilidade sem culpa, de natureza objetiva.
Fonte: Manual de Direito Civil - volume único. Flávio Tartuce, 5ª edição (2015), p. 526.
Espero ter ajudado.
=)
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Gabarito: Letra "A".
Art. 932, I, CC/02 = São também responsáveis pela reparação civil os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
Art. 933, CC/02 = "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente (no caso em tela, os pais), ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".
Achei a questão mal formulada, mas por eliminação acaba sobrando a letra "a".
Não desista! Treino difícil, combate fácil!!
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A responsabilidade de quem causa o dano é subjetiva, mas a do responsável (pais, tutores, curadores, empregadores, donos de escola, etc.) é objetiva (Art. 933).
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
ATENÇÃO: não mais se discute Culpa “In Eligendo” (na escolha) ou “In Vigilando” (na vigilância), pois a responsabilidade é OBJETIVA.
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Os pais de portador de esquizofrenia paranoide que seja solteiro, maior de idade e more sozinho, têm responsabilidade civil pelos danos causados durante os recorrentes surtos agressivos de seu filho, no caso em que eles tenham sido omissos na adoção de quaisquer medidas. STJ. (Info 573).
Abraços
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Para quem gosta de respostas diretas: Gabarito A porque a responsabilidade dos pais é objetiva.
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Regra geral, os pais (representantes legais) são responsáveis civilmente pelos danos causados pelos filhos menores, ainda que não haja culpa por parte dos pais. No caso da emancipação voluntária do filho, o STJ, no AgRegAg 1.239.557/RJ, decidiu que os pais respondem solidariamente pelos danos causados.
O artigo 932 nos traz a regra geral que atribui a responsabilidade pelos filhos menores aos pais. Desse modo, se os infantes estiverem sob a autoridade ou companhia de seus pais, os genitores devem responsabilizar-se pelos atos dos filhos.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Segundo Stolze: “pela ordem natural da vida, os pais - biológicos ou adotivos, pouco importa – são responsáveis por toda a atuação danosa atribuída aos seus filhos menores" (Stolze, 2007, p.152)
Todavia, por força do artigo 928, se os pais não tiverem condições de arcar com a reparação do dano (por estarem em situação de insolvência, por exemplo) ou não tiverem a obrigação de custear a indenização (no caso dela decorrer de ato personalíssimo, como por exemplo a aplicação de medida socioeducativa), a responsabilidade do menor é subsidiária, e respondendo caso tenha patrimônio. o próprio filho menor responde, se tiver patrimônio.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
A mera separação dos pais não isenta o cônjuge, com o qual os filhos não residem, da responsabilidade em relação aos atos praticados pelos menores, pois permanece o dever de criação e orientação, especialmente se o poder familiar é exercido conjuntamente (STJ, REsp n. 1.074.937,4a T., rei. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.10.2009,DJe 19.10.2009,v.u.).
No caso em tela, um menor de dezesseis anos, ou seja, absolutamente incapaz, foi condenado a reparar danos que havia causado a terceiro, sendo questionada a possibilidade de os responsáveis por ele repararem o dano.
Neste sentido, por não estarem presentes condições que afastassem a culpa do menor, deve-se seguir a regra geral e atribuir a responsabilidade aos pais, tendo em vista que para que o dever de responsabilidade nasça deve haver a culpa do menor que praticou o ato danoso.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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Qual o erro da C?
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Lembrando que a responsabilidade dos pais pelos danos causados por seus filhos menores, além de objetiva, é EXCLUSIVA, SUBSTITUTIVA e NÃO SOLIDÁRIA, não havendo entre eles (pais e filhos) litisconsórcio necessário, mas facultativo.
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Não marquei a letra A pq entendi que a culpa do menor já havia sido comprovada, uma vez que ele já havia sido condenado à reparação do dano. Marquei a alternativa C pela redação do art. 932, I do CC. Alguém sabe explicar pq essa alternativa está errada?
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Salvo engano, o STJ tornou desnecessária a companhia dos pais para que houve a responsabilização, tornando sem aplicabilidade a segunda parte do art. 932, inc. I.
TRANSCRIÇÃO TIRADA DO SITE DIZER O DIREITO:
A doutrina e a jurisprudência afirmam que o legislador não foi muito feliz quando utilizou a expressão “em sua companhia”. Assim, deve-se evitar, neste caso, a interpretação literal e os pais irão responder mesmo que eles não estejam presentes no momento do ato causador do dano. Confira:
"(...) não se trata de proximidade física no momento do dano. Mesmo que o menor, em viagem, cause danos a terceiros, tais danos estão sob o amparo do dispositivo em questão. Seria absurdamente contrário à teleologia da norma responsabilizar apenas os pais pelos danos que os filhos causem 'ao lado' deles. Não é essa, decerto, a interpretação possível do dispositivo em questão. Cabe aos pais contribuir para a formação dos hábitos e comportamentos dos filhos, e isso se reflete, de modo sensível, quando os menores estão fora do lar, e não se encontram sob a proteção direta deles, e nem haja fiscalização familiar. É irrelevante, portanto, para a incidência da norma, a proximidade física dos pais, no momento em que os menores causam danos" (FARIAS, Cristiano. Novo tratado de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015, p. 604)
“O fato de o menor não residir com o(a) genitor(a) não configura, por si só, causa excludente de responsabilidade civil.”
STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 220.930/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 09/10/2012.
Dessa feita, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.
Por fim, deve-se esclarecer que a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores, nos termos do art. 932, I, é OBJETIVA.
A responsabilidade por ato de terceiro (art. 932) é objetiva, sendo também chamada de responsabilidade indireta ou complexa. Nesse sentido:
Enunciado 451-CJF: Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.
Assim, as pessoas arroladas no art. 932 responderão sem que se discuta se tiveram ou não culpa. A vítima precisará, contudo, provar a culpa do causador direto do dano. (grifo meu)
Processo a que se refere a explicação:
STJ. 3ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/02/2017."
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A rigor, os termos “culpa in vigilando”, “culpa in eligendo” e “culpa in custodiendo” não existem mais. Anteriormente, essas eram modalidades de culpa presumida, que não mais existe no ordenamento jurídico. Agora, a responsabilidade civil, nesses casos, é objetiva.
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GABARITO: A
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
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HAVERÁ RESPONSABILIDADE DOS PAIS, PELOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELO FILHO INCAPAZ:
A) Ficar demonstrada a culpa do menor.
B) O menor estiver sob autoridade E companhia dos pais.
OBS. No que se refere ao último requisito (companhia dos pais), o STJ entende que é dispensável a presença física dos genitores no momento da prática do ilícito.
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Seria um caso inédito de condenar antes para comprovar a culpa do menor depois. Questãozinha mequetrefe.
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Nao confundir a responsabilidade legal dos pais, com as exceções a essa responsabilidade nos casos de divórcio.
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Responsabilidade civil objetiva indireta ou impura
A responsabilidade entre o responsável legal e a vítima é objetiva. Mas, a responsabilidade entre o autor do dano e a vítima é subjetiva. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura. Esclarecendo, para que os pais respondam objetivamente, é preciso comprovar a culpa dos filhos; para que os tutores ou curadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos tutelados ou curatelados; para que os empregadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos empregados; e assim sucessivamente.
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A responsabilidade dos pais, tutores e curadores É OBJETIVA com fundamento no CC, art. 933. Todavia, a responsabilidade é OBJETIVA IMPURA porque ela SOMENTE É IMPOSTA se a vítima comprovar que o filho menor, o tutelado ou curatelado agiu com culpa. Em outras palavras, é indispensável a comprovação da culpa do causador direto do dano.
Enunciado N. 590: “A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização”.
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A responsabilidade civil, como regra, é subjetiva.
Existe a possibilidade de responsabilidade objetiva por atos de terceiros, como os pais em relação aos filhos menores.
Mesmo no caso de responsabilidade objetiva, exige-se comprovação da responsabilidade do causador do dano.
Logo, os pais são objetivamente responsáveis pelos atos de filhos menores, desde que comprovada a culpa desses.
Ex.: o pai responde pelo ato danoso do filho de 15 anos objetivamente, mas será necessário comprovar a culpa do garoto, obviamente.
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Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I. Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II. O tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III. O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV. Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V. Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Obs.: As pessoas do artigo 932 possuem responsabilidade objetiva. A responsabilidade objetiva é aquela que independe de culpa. Para que essas pessoas respondam, é preciso provar a culpa de terceiro. Ou seja, para que as pessoas referidas nos incisos do art. 932 respondam é necessário provar a culpa das pessoas que estão sob sua tutela: os pais, dos filhos; o tutor e curador, do tutelado e do curatelado; etc.
Curso de Responsabilidade Civil - Grancursos - Professora Roberta Queiroz
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Letra A
Art. 932, I, CC/02 = São também responsáveis pela reparação civil os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
Art. 933, CC/02 = "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente (no caso em tela, os pais), ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".
Pensem assim: as crianças estão brincando e, num determinado momento, meu filho quebra o videogame de uma delas, comprovada a culpa, devo reparar, posto que meu filho não trabalha e se fosse o videogame dele (comprado com o meu dinheiro, por exemplo), seria injusto arcar com o conserto de algo que não quebrei!
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Responsabilidade civil dos pais por danos causados por filho menor
A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho).
Informativo 575 STJ
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Art. 928. O incapaz responde subsidiariamente pelos prejuízos que causar, ou seja, SOMENTE QUANDO as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa e subsidiária, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Gostei (46)
Assim, o dano causado por incapaz:
Regra: Responde o seu representante legal
Exceção: Responde o incapaz, mas a sua responsabilidade será SUBSIDIÁRIA, EQUITATIVA E LIMITADA
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Em uma demanda judicial, menor de dezesseis anos de idade foi condenado a reparar danos que havia causado a terceiro. Nesse caso, para que os pais do menor sejam responsáveis pela reparação civil basta que seja
a) comprovada a culpa do menor.
GAB. LETRA "A"
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Responsabilidade civil indireta ou complexa. (...) Observa-se que o ato do terceiro, pelo qual se responde, há de ser culposo; sendo, porém, a responsabilidade civil do garantidor objetiva. (...) Em relação ao inciso I do art. 932, atentar-se que a obrigação de indenizar dos responsáveis apenas ocorrerá acaso haja autoridade e companhia. Todavia, o STJ vem entendendo reiteradamente que mesmo aquele que não possui a guarda do menor, continua com a responsabilidade solidária, por conta do poder familiar, salvo se comprovar que não concorreu com nenhuma culpa ao evento danoso (Vide: Resp 327.777/RS, 2009). Nessa senda, havendo culpa exclusiva de um dos genitores, ambos responderão solidariamente pelo ato do menor, tendo, porém, o genitor inocente ação regressiva em face do culpado exclusivamente (Enunciado 450 do CJF). (p.907/909, Código Civil para Concursos, Cristiano Chaves de Farias e outros)
Outros precedentes sobre o assunto:
Info n. 599 do STJ - Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (art. 46, II, CPC/73) intente ação contra ambos - pai e filho - formando-se um litisconsórcio facultativo e simples. (Resp 1.436.401/MG)
Info n. 573 do STJ - (já citado) (Resp 1.101.324/RJ)
Info n. 575 do STJ - (já citado) (Resp 1.232.011/SC)
Enunciados das Jornadas:
Enunciado 590 (já citado)
Enunciado 451 - A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.
Enunciado 450 - Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.
Doutrina: https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/caso-um-adolescente-cause-dano-vitima.html
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Conforme Flávio Tartuce, '' para que os pais respondam objetivamente, é preciso comprovar a CULPA dos filhos; para que os tutores ou curadores respondam, é preciso comprovar a CULPA dos tutelados e curatelados; para que os empregadores respondam, é preciso comprovar a CULPA dos empregados; e assim sucessivamente''.
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Argumento válido: os pais são responsáveis legais dos filhos quando, mediante ato ilícito, causem dano a terceiros. Diante da responsabilidade objetiva, basta que seja comprovada a culpa do menor (a contrário senso, não é necessário que se averigue a culpa dos pais).
Argumento inválido: para que os pais do menor sejam responsáveis pela reparação civil basta que seja "comprovada a culpa do menor".
Contexto é tudo.
A assertiva peca ao reduzir os elementos da responsabilidade civil em apenas "culpa do menor". Fica a pergunta: não é necessário que se comprove a conduta ilícita do menor, o dano e o nexo causal?
Marquei a assertiva "e" justamente por ser uma resposta mais completa.
"E": para que os pais do menor sejam responsáveis pela reparação civil basta que seja "confirmado que o dano é resultado de ato ilícito".
Confesso: a "e" está incompleta, mas a assertiva dada como gabarito está descontextualizada.
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Mal formulada demais. Enunciado diz que o menor já foi condenado, depois a resposta diz que deve ser comprovada sua culpa?
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Gabarito para não assinantes (eu sou um deles): A
Vide comentário do Rafael Cândido, mais esse enunciado:
Enunciado 590 da VII Jornada de Direito Civil -A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, NÃO OBSTANTE OBJETIVA, PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONDUTA IMPUTADA AO MENOR, CASO O FOSSE A UM AGENTE IMPUTÁVEL, SERIA HÁBIL PARA A SUA RESPONSABILIZAÇÃO.
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Só para complementar, informativo antigo:
· STJ - 3ª Turma - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO FILHO MENOR EM FACE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE EM FACE DE SEU GENITOR COM FUNDAMENTO NA RESPONSABILIDADE DOS PAIS POR ATO ILÍCITO QUE TERIA COMETIDO- O filho menor NÃO TEM INTERESSE NEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE EM FACE DE SEU GENITOR COM FUNDAMENTO NA RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS ATOS ILÍCITOS COMETIDOS POR FILHOS MENORES.
· O art. 499, § 1º, do CPC assegura ao terceiro prejudicado a possibilidade de interpor recurso de determinada decisão, desde que ela afete, direta ou indiretamente, uma relação jurídica de que seja titular.
· Assim, para que seja admissível o recurso de pessoa estranha à relação jurídico-processual já estabelecida, faz-se necessária a demonstração do prejuízo sofrido em razão da decisão judicial, ou seja, o terceiro deve demonstrar seu interesse jurídico quanto à interposição do recurso.
· O CC, no seu art. 932, trata das hipóteses em que a responsabilidade civil pode ser atribuída a quem não seja o causador do dano, a exemplo da responsabilidade dos genitores pelos atos cometidos por seus filhos menores (inciso I), que constitui modalidade de responsabilidade objetiva decorrente do exercício do poder familiar.
· É certo que, conforme o art. 942, parágrafo único, do CC, “são solidariamente responsáveis com os autores, os coautores e as pessoas designadas no art. 932”.
· Todavia, O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL DEVE SER INTERPRETADO EM CONJUNTO COM OS ARTS. 928 E 934 DO CC, QUE TRATAM, RESPECTIVAMENTE, DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E MITIGADA DO INCAPAZ E DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO DESCENDENTE ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE INCAPAZ.
· Destarte, o patrimônio do filho menor SOMENTE PODE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS A OUTREM SE AS PESSOAS POR ELE RESPONSÁVEIS NÃO TIVEREM OBRIGAÇÃO DE FAZÊ-LO OU NÃO DISPUSEREM DE MEIOS SUFICIENTES.
· Mesmo assim, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 928, SE FOR O CASO DE ATINGIMENTO DO PATRIMÔNIO DO MENOR, A INDENIZAÇÃO SERÁ EQUITATIVA E NÃO TERÁ LUGAR SE PRIVAR DO NECESSÁRIO O INCAPAZ OU AS PESSOAS QUE DELE DEPENDAM.
· PORTANTO, DEVE-SE CONCLUIR QUE O FILHO MENOR NÃO É RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO COM SEUS GENITORES PELOS DANOS CAUSADOS, MAS, SIM, SUBSIDIÁRIO.
· Assim, tratando-se de pessoa estranha à relação jurídico-processual já estabelecida e NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO EM RAZÃO DA DECISÃO JUDICIAL, CONFIGURA-SE, NA HIPÓTESE, A CARÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADEPARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. REsp 1.319.626-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2013. (INFO 515)
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Cabe destacar o Enunciado no 590 das Jornadas de Direito Civil, do CJF, verbis:
Enunciado 590. A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização.
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Quer dizer que basta o menor ter culpa? Então o incapaz não precisa estar sob autoridade e companhia dos pais, bastando unicamente a culpa?
E ratifico o comentário dos colegas, se o menor estava condenado ao pagamento significa que ele já tinha tido sua culpa formada pela sentença, não sendo isso novo requisito para responsabilização dos país.
E dai veremos os novos juízes, defensores e promotores. Sabem muito bem justificar o injustificável quando se trata de argumentações vazias em textos desconexos.
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Responsabilidade dos pais é objetiva.
Respponsabilidade do filho é subjetiva,
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Responsabilidade objetiva imprópria/indireta.
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INFO 575, STJ:
"A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho). Contudo, há uma exceção: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele."
RESUMINDO:
A vítima terá que provar a culpa do causador do dano (o filho menor de idade). O que não será necessário é demonstrar a culpa do terceiro responsável pelo causador do dano (o pai, por ex).
@iminentedelta
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RESPONSABILIDADE CIVIL - PELO FATO DE TERCEIRO (art. 932):
A regra na responsabilidade civil é que cada pessoa responde apenas pelos próprios atos. O legislador, excepcionalmente, no afã de ampliar as possibilidades de ressarcimento da vítima, institui hipóteses de responsabilidade pelo fato de terceiro , como aquelas constantes do art. 932 do Código Civil, ora em comento. Fundada, ao tempo da codificação de 1916, na culpa do agente por inobservância de deveres de cuidado referentes à escolha ou vigilância do terceiro causador do dano (culpa in eligendo ou culpa in vigilando), a matéria sofreu importante reformulação no Código Civil de 2002, convertendo-se em hipótese de responsabilidade objetiva. Em todo caso, a responsabilização por ato de terceiro pressupõe o prévio preenchimento, ao menos no plano teórico, dos pressupostos de responsabilidade do próprio terceiro.
1) PAIS pelo s atos praticados pelo filho menor:
a) sob sua autoridade-> pai seja titular de autoridade parental (ou poder familiar),situação jurídica complexa que autoriza a interferência dos pais na esfera jurídica dos filhos, sempre no interesse destes (salvo emancipação voluntária).
b) em sua companhia ->impõe-se conferir interpretação mais flexível ao requisito, de modo a nãofrustrar a natureza objetiva da responsabilização. Companhia, portanto, não pode se limitar às situações em que o pai esteja fisicamente presente no momento do dano. O pai ou a mãe tem o menor em sua companhia enquanto estes então sob sua esfera de responsabilidade, entendida de modo amplo, não sendo a companhia rompida por distanciamentos físicos efêmeros (ida do menor ao colégio, ida da mãe ao trabalho, ou mesmo a fuga clandestina do menor com intuito de retorno à residência em poucas horas).
Fonte: CC Comentado, Tartuce e outros, 2019
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Responsabilidade é OBJETIVA em relação aos pais com os filhos, contanto SUJETIVA, em relação ao filho com o terceiro prejudicado. Desta forma, para incidir a responsabilidade dos pais, é necessário tão apenas comprovar a culpa do filho no evento danoso.
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Trata-se da responsabilidade objetiva impura por ato de terceiro: é prescindível a demonstração de culpa dos pais, todavia deve restar provada a culpa dos filhos
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Questão muito mal formulada, meu Deus.
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Regra: O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária (JDC 40).
Exceção: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5o, parágrafo único, inc. I, do CC (JDC 41).
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Ou foi condenado ou tem que se comprovar a culpa.
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Muito comentário extenso...
A responsabilidade das pessoas elencadas no art. 932 é objetiva, desde que demonstrada, "in casu" a culpa do terceiro sob sua responsabilidade, em face da vítima.
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##Atenção: ##TJRN-2013: ##TJPR-2017: ##MPPI-2019: ##CESPE: Cumpre ressaltar que a responsabilidade do menor causador do dano recai na norma geral, que exige culpa. Somente a responsabilidade dos pais em relação aos atos de seus filhos menores, sob sua guarda e autoridade, é que é objetiva (art. 933, CC). Desse modo, os pais serão objetivamente responsáveis pelos danos causados por seus filhos, desde que estes tenham agido com culpa.
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COPIEI UM COMENTÁRIO QUE MAIS COMPLETO E RESUMIDO DA ELISA:
NFO 575, STJ:
"A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho). Contudo, há uma exceção: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele."
RESUMINDO:
A vítima terá que provar a culpa do causador do dano (o filho menor de idade). O que não será necessário é demonstrar a culpa do terceiro responsável pelo causador do dano (o pai, por ex).
@iminentedelta
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STJ, INFO 574 - DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE. A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho). Contudo, há uma exceção: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. "Autoridade" é expressão mais restrita que "poder familiar" e pressupõe uma ordenação, ou seja, que o pai ou mãe tenha poderes para organizar de forma mais direta e imediata a vida do filho. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015)
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Complementando:
*JURISPRUDÊNCIA
STJ: a responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.
STJ: A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo.
STJ: Não há como afastar a responsabilidade do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.
-A responsabilidade civil do estabelecimento de ensino pelos atos dos educandos menores poderá decorrer de danos causados a terceiros ou, até mesmo, aos outros alunos, devendo-se registrar que, em se tratando de escola pública, a obrigação de indenizar é do Estado. Há um dever de vigilância e incolumidade inerente ao estabelecimento de educação que, modernamente, decorre da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor. O aluno é consumidor do fornecedor de serviços, que é a instituição educacional. Se o agente sofre prejuízo físico ou moral decorrente da atividade no interior do estabelecimento ou em razão dele, este é responsável. FONTE: STOLZE, Pablo. Novo curso de direito civil - Vol. 3 Responsabilidade Civil (2019), p. 229.
Fonte: dizer o direito
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Os Pais respondem objetivamente por filhos incapazes, independente, de dolo ou culpa.
Lembrando que não cabe regresso aos menores kkk ( caso eles tenham bens)
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Art. 932, I, CC/02 - São também responsáveis pela reparação civil os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
Art. 933, CC/02 - "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente (nesse caso, os pais), ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".
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Eu só não entendi uma coisa.
Se a responsabilidade civil surge com a prática de ato ilícito por que a E está errada?
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O Enunciado n. 590, da VII Jornada de Direito Civil, dispõe: “A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização."