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ID
2914255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz do entendimento do STJ quanto a contratos bancários celebrados com instituições financeiras, julgue os seguintes itens.


I É abusiva cláusula que preveja a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.

II É abusiva cláusula que imponha o ressarcimento, pelo consumidor, da comissão do correspondente bancário nos contratos celebrados a partir de 25/2/2011, sendo válida a cláusula anterior a essa data, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

III É válida a cobrança de tarifa de avaliação de bem dado em garantia, bem como cláusula que preveja o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • INFORMATIVO Nº 0639 – Publicação: 1º de fevereiro de 2019.

    RESP 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 (Tema 958)

    TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

    Também vale a pena dar uma olhada nesses links e não ficar só esperando o tio Marcinho lhe entregar tudo mastigado...

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias

    http://www.stj.jus.br/docs_internet/VerbetesSTJ_asc.pdf

    http://www.stj.jus.br/SCON/

    https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo.ea

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/

    http://www.stj.jus.br/SCON/recrep/

    http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisa_pronta/

    http://www.stj.jus.br/SCON/legaplic/

    http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisa_pronta/toc.jsp?materia=%27TESES%20DE%20RECURSOS%20REPETITIVOS%27.mat.

  • GABARITO: E (Todos os itens estão corretos)

     

    I. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.

    STJ. 2a Seção. REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    É necessário que o contrato indique, de modo específico, qual serviço será prestado e cobrado. A cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, viola o Código de Defesa do Consumidor.

    É necessário que o contrato indique, de modo específico, qual serviço será prestado e cobrado. A cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, viola o Código de Defesa do Consumidor.

     

     

    II.  e III. É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas:

    • a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e

    • a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

    Tarifa de avaliação do bem dado em garantia: valor cobrado do banco para remunerar o especialista que realiza a avaliação do preço de mercado do bem dado em garantia. Ressarcimento de despesa com o registro do contrato: valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato no cartório ou no DETRAN. Ex: despesas para registrar a alienação fiduciária de veículo no DETRAN.

    STJ. 2a Seção. REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)

     

  • Todas as respostas estão no REsp 1578553/SP:

    TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

    2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado (Correto o item I);

    2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva (Correto o item II);

    2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (Correto o item III).(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, info 639)

  • CESPE é aquela banca que cobra exatamente o informativo que você acha que não irá cair!

  • CDC: lesão é inicial e onerosidade excessiva é superveniente (este não precisa ser imprevisível, pois não se adotou a Teoria da Imprevisão).

    Abraços

  • RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.

    1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

    2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

    2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

    2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

     2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

    2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

    2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

    3. CASO CONCRETO.

    3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").

    3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.

    4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)

  • TODOS OS ITENS CORRETOS

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    I É abusiva cláusula que preveja a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.

    CERTO

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    2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; [...] (REsp 1578553 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)

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    II É abusiva cláusula que imponha o ressarcimento, pelo consumidor, da comissão do correspondente bancário nos contratos celebrados a partir de 25/2/2011, sendo válida a cláusula anterior a essa data, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

    CERTO

    2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; [...] (REsp 1578553 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)

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    III É válida a cobrança de tarifa de avaliação de bem dado em garantia, bem como cláusula que preveja o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.

    CERTO

    2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] (REsp 1578553 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)

    obs: resposta

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  • A questão trata de contratos bancários celebrados com instituições financeiras à luz do entendimento do STJ.

    I É abusiva cláusula que preveja a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.

    Tema Repetitivo 958 do STJ:

    2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. REsp 1.578.553/SP, S2 – Segunda Seção. Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julgamento de 28/11/2018, DJe 06.12.2018.

    Correto item I.

    II É abusiva cláusula que imponha o ressarcimento, pelo consumidor, da comissão do correspondente bancário nos contratos celebrados a partir de 25/2/2011, sendo válida a cláusula anterior a essa data, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

    Tema Repetitivo 958 do STJ:

    2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; REsp 1.578.553/SP, S2 – Segunda Seção. Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julgamento de 28/11/2018, DJe 06.12.2018.

    Correto item II.

    III É válida a cobrança de tarifa de avaliação de bem dado em garantia, bem como cláusula que preveja o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.

    Tema Repetitivo 958 do STJ:

    2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
    2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
    2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. REsp 1.578.553/SP, S2 – Segunda Seção. Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julgamento de 28/11/2018, DJe 06.12.2018.

    Correto item III.

    Assinale a opção correta.


    A) Apenas o item I está certo.  Incorreta letra “A”.

    B) Apenas o item II está certo. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas os itens I e III estão certos. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas os itens II e III estão certos. Incorreta letra “D”.

    E) Todos os itens estão certos. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018)

    Gabarito do Professor letra E.

  • NUNCA SUBESTIME O LOBBY DOS BANCOS