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ID
2914273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder público estadual instalou escola em determinado imóvel público abandonado. Após a instalação e o efetivo uso público do bem, o imóvel será caracterizado como bem público

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).

    Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

    Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

  • CC, Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Lembrando que a afetação é um fato administrativo, não exigindo um ato administrativo formal.  

     José dos Santos Carvalho Filho: “afetação é o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração”

  • Bens de uso comum e uso especial para dominicais – DESAFETAÇÃO;

    Bens dominicais para bens de uso comum ou especial – AFETAÇÃO;

    Bens de uso especial e dominicais para bens de uso comum - AFETAÇÃO;

    Bens de uso comum para dominicais ou de uso especial – DESAFETAÇÃO.

  • Afetação expressa: decorre de lei ou ato administrativo.

    Afetação tácita: decorre de atuação direta da administração pública, o uso que ela conferir ao bem, como é o caso da questão.

    A afetação também pode ser chamada de consagração.

  • Quando falamos em classificação dos bens quanto à destinação existem:

    1 - Bens de Uso Comum do Povo. Utilizados pela coletividade em geral. Ex: praças, ruas.

    2 - Bens de Uso Especial. Utilizados para a prestação de serviços. Ex: hospitais.

    3 - Bens Dominicais. Não tem destinação específica. Ex: terras devolutas.

    Taticamente quer dizer 'implicitamente', e tacitamente afetado significa que é um fato administrativo.

    Como a escola será utilizada para prestar serviços [no caso educação], será classificada como bem de uso especial e 'tacitamente afetada' porque decorre da atuação direta da administração pública.

    GABARITO: B

  • Sinônimos: afetação e consagração; desafetação e desconsagração.

    Desafetação: no uso comum e especial são iguais, mas este pode ocorrer por fato da natureza, além dos ordinários lei e ato administrativo autorizado por lei.

    Majoritariamente, não é qualquer alteração no bem que desafeta. 

    Abraços

  • Gabá: B

    Bom, a banca quis que concluíssemos que esta desafetação foi tácita, uma vez que a questão não trouxe que fora feita em virtude de lei (desafetação expressa).

    "De acordo com o interesse público em análise é possível a administração afetar ou desafetar um bem, podendo utilizar a forma expressa ou tácita.

    A forma expressa é decorrente de lei ou de ato administrativo, enquanto que a tácita envolve uma atuação, visto que a administração pratica uma conduta. Como por exemplo, realiza a instalação de um posto de saúde em um bem dominical.

    Embora inexista consenso na doutrina a respeito da possibilidade de desafetação tácita, o que se tem de uniforme é a impossibilidade de desafetação pelo não-uso.

    A este respeito leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    “O que é inaceitável é a desafetação pelo não-uso, ainda que prolongado, como, por exemplo, no caso de uma rua que deixa de ser utilizada. Em hipótese como essa, torna-se necessário um ato expresso de desafetação, pois inexiste a fixação de um momento a partir do qual o não uso pudesse significar desafetação. Sem essa restrição, a cessação da dominialidade pública poderia ocorrer arbitrariamente, em prejuízo do interesse coletivo” (2007, p. 619-620).

    Neste contexto, muito embora a afetação e a desafetação possam dar-se de forma tácita, não é permitido presumir a desafetação de um bem público de uso especial ou de uso comum do povo pelo simples fato do mesmo não estar sendo utilizado, é necessária uma conduta da administração ou então uma lei ou ato administrativo, acompanhado de todas as formalidades legais além de cumprir todos os requisitos específicos atinentes a matéria."

    FONTE: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17888

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TJ-ES Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Juiz Substituto

    Determinado bem público pode ser desafetado tacitamente ou pelo não uso prolongado. ----> ERRADO

  • A: INCORRETO : dominical, tacitamente desafetado.

    OBS: USO ESPECIAL, AFETADO

    B: CORRETO: de uso especial, tacitamente afetado.

    Os bens de uso especial são bens afetados\consagrados.

    O simples uso causa afetação do bem, mas o simples desuso não desafeta bem

    público.

    C: INCORRETO de uso comum do povo, tacitamente afetado.

    OBS: USO ESPECIAL, AFETADO

    D: INCORRETO de uso especial, expressamente desafetado.

    OBS: USO ESPECIAL, AFETADO

    E INCORRERTO: de uso comum do povo, expressamente desafetado.

  • "[...] para a doutrina majoritária, a afetação é livre, ou seja, não depende de lei ou ato administrativo específico, pelo que, a simples utilização do bem, com finalidade pública, já lhe confere a qualidade de bem afetado. A sua destinação de fato no interesse da coletividade, seja para uso comum ou para utilização especial, já afeta o bem".

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Bahia: Juspodivm, 2014, p. 1020.

  • A instituição da afetação pode ocorrer de três formas:

    a)

    b)

    Lei

    (ex.: lei que institui Área de Proteção Ambiental – APA);

    Ato administrativo

    (ex.: ato administrativo que determina a construção de hospital

    público); e

    c)

    (ex.: construção de escola pública em terreno privado, sem procedimento formal prévio, configurando desapropriação indireta).

  • A questão indicada está relacionada com o bem público. 

    • Afetação:

    Segundo Irene Nohara (2018), "a afetação é um instituto típico do Direito Administrativo, não havendo similar no direito privado. Consiste em ato ou fato pelo qual se consagra um bem à produção efetiva de utilidade (destinação) pública. Trata-se de mecanismo em virtude do qual um bem é incorporado ao uso e gozo públicos". 
    Expressa: resulta de ato administrativo ou lei contendo a manifestação de vontade da Administração. 
    Tácita: advém da atuação direta da Administração, sem manifestação explícita da sua vontade, ou de fato da natureza. 
    • Desafetação:

    Conforme indicado por Nohara (2018), "a desafetação é um instituto oposto ao da afetação. Desafetar significa, portanto, desdestinar, desconsagrar, desincorporar. Trata-se da manifestação de vontade do Poder Público mediante a qual um bem é subtraído do domínio público para ser incorporado ao domínio privado do Estado ou do particular". A desafetação também pode ser expressa ou tácita.
    Classificação dos bens públicos

    - Código Civil de 2002:

    Art. 98 São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
    Art. 99 São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;                      III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. 
    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. 
    A) ERRADO, pois os bens dominicais são bens sem utilidade específica, que estão voltados ao interesse patrimonial do Estado - interesse público secundário do Estado. A escola é um bem público de uso especial - voltada para o interesse da coletividade - interesse público primário (MAZZA, 2013). 
    B) CERTO, já que a escola é um bem público de uso especial, voltada para o interesse da coletividade - interesse público primário. Pode-se dizer que é tacitamente afetado, pois advém da atuação direta da Administração, sem manifestação explícita de sua vontade. 
    C) ERRADO, uma vez que os bens de uso comum do povo são "aqueles abertos a uma utilização universal, por toda a população, como os logradouros públicos", os rios, mares, estradas, ruas, entre outros (MAZZA, 2013). 
    D) ERRADO, embora a escola seja um bem público de uso especial, no caso em questão a afetação foi tácita. A desafetação é o oposto da afetação, ou seja, acontece nos casos em que um bem público passa a ser incorporado ao domínio privado (MAZZA, 2013).
    E) ERRADO, já que os bens de uso comum do povo são os rios, mares, estradas, ruas, entre outros.

    Referências: 
     
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 
    NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2018.  

    Gabarito: B 
  • GAB.: B

    Os bens de uso especial são aqueles destinados à execução dos serviços públicos.

     

    A afetação ou desafetação expressa é veiculada por lei ou ato administrativo, enquanto a tácita é realizada por atuação direta da Administração, sem manifestação expressa de sua vontade, ou em razão de fenômeno natural.

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • - A desafetação do bem de uso comum ou especial somente poderá ocorrer por lei específica.

    - a afetação é livre, ou seja, não depende de lei ou ato administrativo específico, pelo que, a simples utilização do bem, com finalidade pública, já lhe confere a qualidade de bem afetado.

  • A destinação da escola em determinado imóvel público abandonado consistiu em atribuir uma finalidade ao local que não possuía utilização pública. A escola será considerada bem de uso especial, pois, uma vez instalada determinadas pessoas a frequentarão (alunos, professores, etc), diferente do que ocorre em bens de uso comum do povo em que são destinados ao uso da coletividade, sem distinção de usuários.

    A afetação, por sua vez, poderá ocorrer independentemente de qualquer conduta estatal.

  • Afetação ou consagração: Não depende de lei ou ato administrativo especifico, pelo que, a simples utilização do bem, com finalidade pública, já confere a este bem a qualidade de bem afetado.

     

     

    Desafetação ou desconsagração:

    - Bens de uso comum: lei ou ato adm previamente autorizado por lei.

    - Bens de uso especial: lei, ato adm previamente autorizado por lei ou fato da natureza.

     

    OBS1: A desafetação, via de regra, deve ser realizada de forma expressa, mas poderá também se efetivar tacitamente, mediante uma conduta do ente público que impossibilite a UTILIZAÇÃO DO BEM na destinação que lhe fora dada anteriormente.

     

    OBS2: A afetação e a desafetação formais devem respeitar o princípio da simetria e a hierarquia dos atos jurídicos. Ex. na hipótese em que a lei confere destinação a determinado bem público, a desafetação deve ocorrer por meio de lei, e não por meio de ato administrativo.

  • excelente comentário da  Thaís Netto (prof. QC)!

     

  • Bens públicos (gênero)

    Classificação 

    •Titularidade

    •Destinação

    •Disponibilidade

    Características

    Inalienabilidade

    •Impenhorabilidade

    •Imprescritibilidade (usucapião)

    •Não onerabilidade

    Espécies:

    Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso ilimitado 

    •Acesso irrestrito 

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído 

    •Destinação pública (afetação)

    •Inalienáveis

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis

    •Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas , rios e etc

    Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito (regras)

    •Destinação pública específica 

    (afetação)

    •Inalienáveis 

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis 

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •Destinado ao uso pelo próprio poder público para a prestação de seus serviços

    •Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    Bens públicos de uso dominicais ou de domínio nacional 

    •Constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno , como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    •Não possui destinação (desafetação)

    Alienáveis 

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis 

    •Prédios , terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.

    •Os bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    Afetação e Desafetação 

    Afetação

    •Ocorre quando os bens públicos possui uma destinação determinada

    Desafetação

    •Ocorre quando os bens públicos não possui uma destinação

  • Gabarito:B

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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  • de uso especial, tacitamente afetado.

    Afetação expressa: decorre de lei ou ato administrativo.

    Afetação tácita: decorre de atuação direta da administração pública.

  • Para facilitar a compreensão:

    Bens especiais: bem utilizado com uma finalidade específica da Administração.

    Bens comuns: destinados à utilização geral da coletividade.

    Bens dominicais: são os desafetados, não possuem finalidade específica.

    Os bens podem ser:

    Afetados: possuem destinação de interesse público. Pode ser Expressa: decorre de lei ou ato adm; ou Tácita: mediante conduta do ente público.

    Desafetados: finalidade pública desativada, não possuem destinação.

    No caso da questão, o imóvel era desafetado, mas com a construção da escola, passou a ser afetado (educação -> interesse público). A construção foi uma conduta da administração, não houve lei ou ato administrativo.

    Portanto, trata-se de um bem de uso especial, tacitamente afetado.