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ID
2914282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado ente público pretende celebrar contrato de prestação de serviços consultivos de engenharia, estimado no valor de R$ 300.000.

Nesse caso, a licitação deverá ser realizada na modalidade

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = LETRA B                                             

     

                                                        MODALIDADES CONFORME O VALOR (DECRETO nº 9.412/2018)

     

                                                                           Obras e serviços de engenharia                           Compras e demais serviços 

     

    Concorrência                                                              + R$ 3,3 milhões                                                    + R$ 1,43 milhão 
    Tomada de preços                                                      Até R$ 3,3 milhões                                                Até R$ 1,43 milhão 
    Convite                                                                          Até R$ 330 mil                                                       Até R$ 176 mil 
    Dispensa por baixo valor                                                 Até R$ 33 mil                                                          Até R$ 17,6 mil 

     

     

     

     

     

    CONTRATOS VERBAIS >>>>>>>> 5% de 176 mil (considerando os valores do Decreto 9.412/2018), ou seja, será de R$ 8.800,00.  

    FCC cobrou também os valores atualizados:

    FCC Prefeitura de Recife - PE Analista de Gestão Administrativa Q969211

    No que concerne à formalização dos contratos administrativos, na forma disciplinada pela Lei n° 8.666/1993,

    a)admite-se contrato verbal para as compras e serviços de pequeno valor e entrega imediata ou pronta execução, até o montante individual máximo de R$ 8.000,00. [ERRADO]

  • Enunciado: Determinado ente público pretende celebrar contrato de prestação de serviços consultivos de engenharia, estimado no valor de R$ 300.000. Nesse caso, a licitação deverá ser realizada na modalidade convite do tipo técnica e preço. (Gabarito: letra B)

    Lei n. 8.666/93, art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4° do artigo anterior. 

    Lei n. 8.666/93, art. 12. (limites de contratação de acordo com as modalidades)

                                     Obras e serviços de engenharia     Compras/demais serviços 

    Convite                     Até R$ 330 mil                           Até R$ 176 mil 

    Tomada de preços       Até R$ 3,3 milhões                         Até R$ 1,43 milhão 

    Concorrência               + R$ 3,3 milhões                           + R$ 1,43 milhão 

  • Salvo melhor juízo, a expressão "deverá" prejudica o julgamento objetivo.

    Quando a lei estabelece modalidade mais simples, o administrador pode escolher uma mais rigorosa. Assim, quando a lei diz que a modalidade será o convite, o administrador pode realizar a licitação por tomada de preços ou por concorrência.

    Qualquer alteração deve ser efetuada dentro do limite da modalidade. Em nenhuma hipótese as alterações contratuais supervenientes poderão ultrapassar o limite da modalidade. A orientação dos Tribunais de Contas é, se o contrato é no valor do teto da modalidade, já é melhor trocar para a modalidade mais rigorosa, para que possam ocorrer alterações contratuais supervenientes.

  • VIDEO AULA DESATUALIZADA

  • Concordo com o comentário do colega Ruy Barbosa, quem trabalha na atividade de licitações e contratos sabe que a escolha da modalidade licitatória não procede da forma como descrita na questão.

  • Convite (art. 22, III e § 3º, da Lei 8.666/93): a) carta convite; b) publicidade reduzida, art. 21, caput; c) administração deve convidar no mínimo 3 interessados; d) pode convidar interessados cadastrados ou não; e) cadastrados poderão manifestar seu interesse até 24 hrs antes da data do recebimento das propostas; f) prazo único no mínimo 5 dias úteis, art. 21, § 2º, IV, c/c § 3º; g) serve valores menores, art. 23, I, (150 mil, em 10%) ?a?, II (80 mil, em 10%), ?a?; g) não pode contrato verbal, mas até 4 mil pode, art. 60, parágrafo único; h) as licitações internacionais são exceção, art. 23, § 3º; I) não exige instrumento de contrato.

    Abraços

  • a questão se enquadra em obras e serviços de engenharia:

    concorrência: acima de R$3.300.000,00

    tomada de preços: até R$3.300.000,00

    convite: até R$330.000,00: resposta correta.

    atenção para outras compras e serviços que não se enquadram e obras e serviços de engenharia.

    concorrência: acima de R$1.430.000,00

    tomada de preços: até R$1.430.000,00

    convite: até R$176.000,00

    valores alterados pelo decreto 9.412/2018

  • I – para obras e serviços de engenharia:

    a) convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais)

    b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)

    c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); 

    II – para compras e serviços:

    a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais)

    b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais)

    c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

    Com as alterações, a dispensa de licitação passa para:

    I – para obras e serviços de engenharia: R$ 33.000,00 (trinta e três mil Reais)

    II – para compras e serviços: R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos Reais)

  •                        Obras/serviços de engenharia            Compras/demais serviços 

     

    Concorrência                         + R$ 3,3 milhões                       + R$ 1,43 milhão 

    Tomada de preços                  Até R$ 3,3 milhões                    Até R$ 1,43 milhão 

    Convite                                   Até R$ 330 mil                            Até R$ 176 mil 

    Dispensa baixo valor         Até R$ 33 mil                              Até R$ 17,6 mil

    (Conforme Decreto nº 9.412/2018)

    Obs.: A concorrência é modalidade de licitação sempre cabível, independentemente do valor, uma vez que, mesmo que a lei preveja o convite ou a tomada de preços, é possível a substituição pela concorrência.

    Concordo com o colega Ruy Barbosa.

  • Marquei concorrência e não me conformo, é devido ao fato de ser menor tipo?

  • Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4 do artigo anterior. 

  • No meu entender, a questão apresenta dois erros. Ambos decorrentes do termo "deverá".

    1) a lei diz em seu artigo 23, § 4º que é possível utilizar da tomada de preços onde couber convite e, em qualquer caso, cabe concorrência. Ou seja, não é obrigatoriamente a modalidade convite que deveria ser utilizada no caso. Inclusive, entendo que tanto a letra D, quanto a E estão corretas.

    2) o artigo 46 da Lei possibilita a utilização de "melhor técnica" ou "técnica e preço" para os casos de serviços predominantemente intelectual, em especial, dentre vários citados, o de engenharia consultiva em geral. Ou seja, não é necessário que seja apenas técnica e preço. Na prática, verificamos que até mesmo o tipo menor preço é utilizado para esse tipo de contratação.

    Mas quem manda sempre é o CESPE, não é mesmo.

  • Pregão só aceita como tipo menor preço!

  • A Lei da Licitações determina:           

    “Art. 46. (...) (sobre licitações de melhor técnica e de técnica e preço).

                   (...)

                   § 3º Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos nesse artigo poderão ser adotados (...) para fornecimento de bens e execuções de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada (...)”

     

                   Grande vulto de obras ou serviços relaciona, nesse caso, indubitavelmente, grandes valores. Portanto, não se pode olvidar que obras ou serviços de grande vulto e que exijam tecnologia nitidamente sofisticada fiquem dentro do limite para Carta Convite, que é de R$ 176.000,00 para serviços e compras e R$ 330.000,00 para obras e serviços de engenharia.

    Esse também é o entendimento de alguns tribunais de contas que orientam a não se publicar convite com técnica e preço.

  • Sobre o concurso, seu procedimento licitatório será definido em regulamento próprio, não havendo disposição acerca dele na Lei 8.666/93. Assim, não é possível sequer utilizar os critérios de escolha do vencedor previstos nesta Lei.

  • Não existe tipo de licitação denominado "menor preço". A lei de licitações fala em "melhor preço". Com essa sacada, já dava para excluir as assertivas C, D e E. Vejam:

    "Art. 45.  (...)

    § 1º Para efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação para obras, serviços e compras, exceto nas modalidades de concurso e leilão:

    § 1  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso."  

    Considerando que a assertiva "A" fala em pregão, que não possui valor limite, também possível raciocinar que esta não seria a correta, já que o enunciado pede o tipo de licitação de acordo com o valor.                

  • Mudam-se os valores da lei por Decreto: Art. 120.  Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)

           Parágrafo único.  O Poder Executivo Federal fará publicar no Diário Oficial da União os novos valores oficialmente vigentes por ocasião de cada evento citado no "caput" deste artigo, desprezando-se as frações inferiores a Cr$ 1,00 (hum cruzeiro real). 

  • O comentário da colega Bruna Vieira não faz o menor sentido... basta ler o texto legal referido. Vamos lutar e vencer!

  • Vai ser do tipo técnica e preço porque são serviços de natureza intelectual.

  • a quetão está errada por um único e simples motivo: "DEVERÁ"

  • CONVITE

    ATÉ 330 MIL OBRAS E SERVIÇO DE ENGENHARIA.

    COMPRAS E DEMAIS SERVIÇOS ATÉ 176 MIL

  • Realmente existe essa história de "quem pode mais, pode menos". Mas não se enquadra nesse caso.

    "Serviço consultivos de engenharia" é predominantemente intelectual. Então, só pode ser licitado pelo tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço". NÃO PODE MENOR PREÇO.

    Isso invalidaria as alternativas C, D, E. Leilão é para serviço comum, não cabe nesse caso.

  • Esqueceu? Liga para o Disk licitação:

    33176-1430

    Para obras e serviços de engenharia

    1- modalidade convite: até R$ 330 mil;

    2- modalidade tomada de preços: até R$ 3,3 milhões;

    3- modalidade concorrência: acima de R$ 3,3 milhões.

    Para compras e serviços que não sejam de obras ou de engenharia:

    1- modalidade convite: até R$ 176 mil;

    2-modalidade tomada de preços: até R$ 1.430.000,00; e

    3-modalidade concorrência: acima de R$ 1.430.000,00.

    Obervação:

    10% dos valores máximos previstos para a modalidade convite (33mil x 17,6 mil)licitação dispensável

    5% dos valores máximos previstos para a modalidade convite (compras e serviços que não sejam de obras ou de engenharia) (8,8mil) = contrato verbal

    Gabarito: B

  • O que me pegou foi o "consultivo". Se a questão falasse em serviços de engenharia (tirando o consultivo) eu mataria na hora.

  • O único enunciado correto é o do gabarito, não em razão da modalidade, mas sim do tipo, que dever ser de melhor "técnica e preço", por se tratar de "consultoria em engenharia". A assertiva que traz a concorrência acerta na modalidade, mas erra no tipo.

  • Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4 do artigo anterior (informática)                  .

    Assim, o tipo de licitação deve ser melhor técnica ou técnica e preço.

    Em virtude do valor, pode ser usada modalidade convite (para obras e serviços de engenharia - até R$ 330.000,00)

  • Dá para resolver por eliminação. Todos sabem que para serviços intelectuais ou de engenharia, usa-se o tipo melhor técnica ou técnica e preço, já elimina letras c,d,e. E também todos sabem que pregão usa somente o tipo menor preço, logo também não poeria ser a letra a, resta o gabarito B.

  • Convite                  SERVIÇOS DE ENGENHARIA: Até R$ 330 mil    OUTROS:  Até R$ 176 mil 

     

  • Convite----- obras e serviços de engenharia até $330 mil.

    Compras e demais serviços até $176 mil.

  • Gabarito B

    Rumo ao MPE

  • Um dos princípios que me ajudou acertar esta questão é que:

    Serviços intelectuais (consultoria, p. ex.) não são contratados por terem o critério de menor preço (o barato sai caro).

    Agora, se o contratado é bom (melhor técnica) e barateiro (menor preço), o critério a ser utilizado será MELHOR TÉCNICA E PREÇO.

  • Apesar de ter acertado, e acredito que a maioria acertou, cuidado que não deve, mas, sim, pode, tendo em vista que, se pode convite, poderá tomada de preços e concorrência.

    #pas

  • A) Pregão só aceita MENOR PREÇO

    C) Concurso não é escolhido pelo preço, mas sim pelo objeto (qual seja: qualquer trabalho técnico, artístico ou científico)

    D) acho q o erro aqui é por falar q o tipo da licitação tem que ser "menor preço", quando na verdade pode ser "técnica e preço". Penso q este seja o único erro, pq pelo valor poderia ser tomada, pela regra de quem pode o mais pode o menos

    E) mesmo argumento da D

  • neste valor DERVERÁ SER convite, e PODERÁ ser CONCORRÊNCIA e TOMADA DE PREÇO

  • A questão considerou a atualização dos valores previstos na 8.666/93 com base no Decreto 9.412/18.

    Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais). 

    GABARITO LETRA B

  • A questão indicada está relacionada com a licitação.

    • Conceito: "a licitação é um procedimento administrativo prévio a todos os contratos da administração. A princípio, toda vez que a administração precisar contratar, ela irá licitar" (CARVALHO, 2015). 
    • Modalidades: 

    - Concorrência
    - Tomada de preço                      definidas em razão do valor do contrato.
    - Convite 


    - Concurso
    - Leilão                                       definidas em razão do objeto a ser contratado.
    - Pregão (Lei nº 10.520)

    • Decreto nº 9.412 de 2018:

    NOVOS VALORES LIMITE PARA AQUISIÇÕES PÚBLICAS POR MEIO DE LICITAÇÃO (alteração na Lei nº 8.666/93):

    Obras e serviços de engenharia: 

    - Convite: até R$ 330 mil;
    - Tomada de Preços: Até R$ 3,3 milhões;
    - Concorrência: Acima de 3,3 milhões;

    Demais licitações (Compras e serviços, excluindo-se obras e serviços de engenharia):

    - Convite: Até R$ 176 mil;
    - Tomada de Preços: Até R$ 1,43 milhão;
    - Concorrência: Acima de R$ 1,43 milhão. 

    •  Lei nº 8.666/93: "Art.46 Os tipos de licitação 'melhor técnica' ou 'técnica e preço' serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva, em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos, preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no §4º do artigo anterior". 
    A) ERRADO, pois a licitação na modalidade pregão será sempre do tipo MENOR PREÇO. Contudo, cabe informar que "em julgado recente o TCU ampliou a descrição dos serviços comuns de engenharia, tornando obrigatória a utilização de pregão para sua aquisição" (N3W5).
    B) CERTO, uma vez que nas obras e serviços de engenharia até R$ 330 mil, utiliza-se a modalidade de convite. No que se refere aos tipos técnica e preço, cabe informar que serão utilizados nos casos de serviços de engenharia consultiva, com base no art. 46, da Lei nº 8.666/93.

    C) ERRADO, pois o concurso é escolhido em razão do objeto. Segundo Matheus Carvalho (2015), "concurso é modalidade licitatória que serve para escolha de trabalho técnico, artístico e científico por parte da administração pública". 
    D) ERRADO, uma vez que deverá ser na modalidade convite, poderia ser na modalidade concorrência e tomada de preços - "quem pode o mais pode o menos" -, mas por se tratar de serviço de engenharia consultiva, cabe informar que deverá ser por melhor técnica e preço e não apenas por menor preço. 
    E) ERRADO, tendo em vista que deverá ser na modalidade convite, poderia ser na modalidade concorrência e tomada de preços, pois "quem pode o mais pode o menos", contudo, por se tratar de serviço de engenharia consultiva, cabe indicar que deveria ser por melhor técnica e preço e não somente por menor preço. 
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    Decreto atualiza valores para licitações e contratos. 19 jun. 2019.
    n3w5. TCU publica novo acórdão sobre contratação de serviços comuns de engenharia por pregão. 23 abr. 2019. 

    Gabarito: B 
  • Dava pra matar a letra A sabendo que pregão só é do tipo menor preço. ;)

  • Para complementar as respostas dos colegas:

    Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4  do artigo anterior. 

  • Gabarito: B.

    O FOD@ é que o CESPE não sabe o que ele quer, ou seja, se quer saber se acordo com o Decreto ou com a Lei 8.666.

  • B.

    Poderia ser Convite, Tomada de Preços, e Concorrencia, se todos fossem do tipo Mehor Técnica de Preço, como só ha Convite entre as alternativas com esse tipo, logo é a resposta.

    PREGÃo não poderia ser porque pregão é modalidade para compras, não serviços de engenharia.

  • dá pra matar, mas em nenhum momento a lei afirma que a licitação com valor de até R$ 330.000 para serviços de engenharia deverá ser realizada por convite. portanto, questão sem resposta válida.

    O mais irritante é que essa banca horrorosa é aquela que lasca um monte de gente diferenciando os dois verbos (dever e poder) nas assertivas.

  • Pessoal, nesta questão, esqueça se a modalidade seria convite, tomada de preço ou concorrência. Pode ser qualquer um dos 3 neste caso concreto. Mas não poderá ser apenas menor preço!! Esta é a informação chave. Tipo "técnica e preço" aparece nos itens "a" e "b". Não pode ser pregão, logo, a resposta é item "b". Maiores dúvidas, vai no comentário da Bruna Esteves que está bem explicado. Têm comentários atacando a banca mas, neste caso, a questão está corretíssima!! O problema é que o pessoal fica tão focado na decoreba de "até valor x pode ser convite; até valor y pode ser tomada de preço" que nem analisa a questão toda.

  • A modalidade Concurso não admite tipos (melhor técnica, menor preço, etc)

  • A princípio, caberiam aqui as modalidades de convite, concorrência ou tomada, pois o valor é de R$ 300.000. Ocorre, pessoal, q/ o objeto da licitação, qual seja, serviço de engenharia consultiva, só admite o tipo "melhor técnica" ou "melhor técnica e preço". Observem o q/ diz a Lei 8.666/93:

    "Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior."

    Bons estudos.

  • I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

  • O convite é aplicável para obras e serviços de engenharia até o valor de R$ 330 mil e para compras e demais serviços o limite é de R$ 176 mil. Por sua vez, a tomada de preços (TP) pode ser utilizada em obras e serviços de engenharia de até R$ 3,3 milhões e para compras e demais serviços o valor máximo é de R$ 1,43 milhão. Acima desses valores, aplica-se a concorrência. 

    Cabe destacar que as modalidades mais complexas podem ser utilizadas nos valores abrangidos pelas modalidades mais simples. Isso quer dizer que seria possível, por exemplo, aplicar a concorrência em uma obra ou serviço de engenharia de R$ 70 mil, ou R$ 350 mil.

    Dessa forma, podemos afirmar que a concorrência abrange a tomada de preços e o convite, enquanto a tomada de preços abrange o convite.

  • Portanto, cabem todas as modalidades. O convite tem o limite superior de 330 mil reais. E o valor orçado é de 300 mil.

    Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.   

    Ou seja, o tipo não pode ser menor preço

  • Modalidades e seus valores:

    Concorrência: >R$ 3,3 m e >R$ 1,43 m (obras e serviços de engenharia e demais compras e serviços)

    Tomada de preços: até R$ 3,3 m e R$ 1,43 m (obras e serviços de engenharia e demais compras e serviços)

    Convite: até R$ 330 mil e R$ 176 mil (obras e serviços de engenharia e demais compras e serviços)

    Não existe classificação de tipos de licitação (que são os critérios pelos quais se dará o julgamento do processo e a seleção da proposta vencedora).

  • Resposta: B

  • Consultoria não seria um "Serviço Técnico Profissional" (art. 13)? Por que não poderia ser o Concurso?

  • LETRA B

  • Nao existe pregão tipo técnica e preço nem concurso tipo menor preço, logo eliminadas as alternativas A e C. Serviço técnico de engenharia requer tipo TÉCNICA e preço, logo só resta a alternativa B.

  • Para obras e serviços de engenharia

    1- modalidade convite: até R$ 330 mil;

  • Determinado ente público pretende celebrar contrato de prestação de serviços consultivos de engenharia, estimado no valor de R$ 300.000. Nesse caso, a licitação deverá ser realizada na modalidade convite do tipo técnica e preço.

  • DEVERÁ OU PODERÁ?

  • "Serviços consultivos de engenharia" é o mesmo que obras e serviços de engenharia (art. 23, I, 8666/93)?

  • esse "Devera" não deixa a questão errada ?

    visto que quem pode mais pode menos ?

  • PODERÁ, NÃO "DEVERÁ", questão passivél de anulação

  • Fiquei na dúvida porque já resolvi outras questões do Cespe que diziam que é vedada a modalidade convite quando forem adotados os critérios de julgamento técnica e preço.

    Pelo decreto 7.174, essa questão seria anulada.

    DECRETO Nº 7.174, DE 12 DE MAIO DE 2010.

     § 5o  Quando da adoção do critério de julgamento técnica e preço, será vedada a utilização da modalidade convite , independentemente do valor. 

    Pela 8666, a resposta é a letra b mesmo.

     § 1o  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

     I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

  • Deve?

  • O ponto-chave da questão está no fato de que para serviços de engenharia consultiva deve-se utilizar o tipo "técnica e preço". A partir dessa ideia, já podemos eliminar as alternativas c), d) e e).

    Com relação ao valor de 300 mil, poderia ser utilizado tanto convite, como tomada de preços e concorrência (visto que "quem pode mais, pode menos"). Essas modalidades não possuem um valor mínimo, mas sim um valor máximo (exceto concorrência, que não tem nem valor mínimo nem valor máximo).

    Já a alternativa a) está errada pois a modalidade pregão só aceita o tipo "menor preço".

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

    consultoria  se  enquadra  nos  serviços  técnicos  especializados  de  natureza predominantemente intelectual. Assim, se não for caso de inexigibilidade, a realização da licitação admitirá o critério de julgamento de técnica e preço (art. 36, § 1º, I). 

    Logo, o caso da questão seria atendido por meio da técnica e preço, eliminando, assim, as letras C, D e E. 

    Lei nº 8.666/93

    • modalidade convite: até R$ 330 mil;

    Lei nº 14.133/21

    •  concorrência do tipo técnica e preço 

    ===

    PRA  AJUDAR:

    Quanto  a  modalidade  de  licitação,  por  se  tratar  de  serviço  especial,  caberá  licitação  na modalidade concorrência, nos termos do artigo 6º, XXXVIII - Lei nº 14.133/21

    ===

    A Lei 14.133/2021 ampliou os CRITÉRIOS DE JULGAMENTO, manteve a lógica de que o critério deve ser objetivo e pessoal, bem como continua sendo proibido a criação de critérios não previsto em lei.  

    Lei nº 8.666/93

    • Art. 45: 
    • I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração  determinar  que  será vencedor  o  licitante  que  apresentar  a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; 
    • II - a de melhor técnica; 
    • III - a de técnica e preço. 
    • IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de  alienação  de  bens  ou  concessão  de direito real de uso.     

    Lei nº 14.133/21

    • Art.  33.  O  julgamento  das  propostas  será realizado  de  acordo  com  os  seguintes critérios: 
    • I - menor preço; 
    • II - maior desconto; 
    • III - melhor técnica ou conteúdo artístico; 
    • IV - técnica e preço; 
    • V - maior lance, no caso de leilão; 
    • VI - maior retorno econômico. 

    ===

    ➤ A Lei 14.133/2021 ACABOU com a modalidade CONVITE.

  • desatualizada!

  • DEUS ABENÇOE NÓS CONCURSEIROS, BONS ESTUDOS!