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LC 140, Art. 7 São ações administrativas da União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7, no inciso XIV do art. 8 e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9.
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– Compete ao INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, ÓRGÃO EXECUTOR DO SISNAMA, o LICENCIAMENTO AMBIENTAL, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES COM SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO NACIONAL OU REGIONAL, a saber:
– localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
– NO MAR TERRITORIAL;
– na plataforma continental;
– na zona econômica exclusiva;
– em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;
– localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
– cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
– destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;
– bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.
http://www2.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html
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REGRA GERAL - QUEM INSTITUIU FAZ O LICENCIAMENTO (SE NÃO SE TRATASSE DE APA - TERÍAMOS A SECRETARIA ESTADUAL COMO ÓRGÃO LICENCIADOR.
EXCEÇÃO - APA, SEGUIREMOS AS REGRAS ESPECÍFICAS DA LC 140 DE 2011, DE FORMA QUE COMPETE À UNIÃO (ATRAVÉS DO IBAMA) REALIZAR O LICENCIAMENTO NO MAR TERRITORIAL.
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A lógica de marcar IBAMA é que, em tese, Mar Territorial entra na competência da União
Tudo em tese
Abraços
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Resposta: letra A
Art. 4º da Resolução do CONAMA nº 237/97 - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
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Resposta: alternativa a
São quatro os critérios que devem ser observados para se definir a competência do ente licenciador:
(1) dimensão (ou extensão) do impacto ou dano ambiental;
(2) dominialidade do bem público afetável;
(3) ente federativo instituidor da unidade de conservação e;
(4) atuação supletiva.
Como a questão não nos diz a dimensão do dano, tem-se que verificar os outros critérios:
LC 140/2011: Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Logo, não importa quem foi que instutuiu a unidade de conservação, já que as APAs não entram no critério da dominialidade para saber quem é o ente a licenciar o projeto.
Art. 20. São bens da União:
VI - o mar territorial;
Já que o mar territorial é bem da União, o ente licenciador tem que ser federal.
*O Insituto Chico Mentes (ICMBio) não tem a função de licenciar, esta compete, no âmbito federal, ao IBAMA.
Decreto 8.973/2017, Anexo I, Art. 2o Compete ao IBAMA:
III - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, e daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da lei;
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ICMBIO NÃO LICENCIA, APENAS FISCALIZA AS ATIVIDADES REALIZADAS NAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.
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O detalhe central dessa questão é saber que nas Áreas de Proteção Ambiental o critério do ente político instituidor NÃO determina o licenciamento.
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IBAMA é responsável pelo licenciamento ambiental em área no mar territorial.
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Art. 11 da Lei n. 6.938/8. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.
§ 1º
§ 2º - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.
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LC do Licenciamento Ambiental:
DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO
Art. 6o As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3o e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.
Art. 7o São ações administrativas da União:
I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional;
IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras;
VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União;
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
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Errei. Mas a resposta se encontra na Resolução 237/1997:
Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
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1º) É irrelevante, para fins de definição de competência para licenciamento, que a APA tenha sido criada por decreto estadual.
Art. 12, LC 140/2011. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
2º) Na realidade, o critério que define o ente competente para conceder licenciamentos em APAs está contido no parágrafo único do art. 12 da LC 140/11:
Art. 12, parágrafo único, LC 140/2011. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o.
3º) Consequentemente, deve-se buscar em qual dos dispositivos mencionados no parágrafo único do art. 12 há a previsão de quem é o ente federativo competente pelo licenciamento em área situada no mar territorial. A resposta está no art. 7º, XIV, b, da LC 140/2011:
Art. 7o São ações administrativas da União:
[...]
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
[...]
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
4º) Portanto, é da União a competência para licenciamento em área de proteção ambiental, ainda que instituída pelo Estado, que esteja situada no mar territorial.
5º) Agora, quem, pela União, deve promover o licenciamento? A resposta está no art. 4º da Resolução Conama nº 237/1997:
Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
6º) Logo, sendo o IBAMA o responsável pelo licenciamento no caso descrito no enunciado da questão, a resposta é a alternativa A.
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GAB A-
Para as APAs a regra para o licenciamento não é, em tese do ente instituidor,
mas deve obedecer às regras estatuídas no parágrafo único do art.12, da LC 140/2011. Nesse
sentido, estando a APA localizada no Mar Territorial fixou a norma que a competência será da
União, por intermédio do IBAMA e não do ICMBio (O órgão licenciador da União é o IBAMA,
mesmo que o empreendimento seja em unidade de conservação federal administrada pelo
ICMBio)
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Então fica assim:
REGRA: licencia quem instituiu
EXCEÇÃO: APA, nesse caso, mesmo que instituída por Estado, quem licenciará será
> União nos seguintes casos:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
[...]
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
[...]
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
> Município quando:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
É isso, né!?
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LC 140/2011
Art. 7º São ações administrativas da União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
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e se fosse uma reserva biológica instituída por decreto estadual no mar territorial...ja que não se aplica a APA a regra do que instituiu e que licencia, mas se aplica em outras seria órgão estadual e se for no mar territorial como ficaria...