SóProvas


ID
2914291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma empresa que utiliza recursos ambientais efetivamente poluidores pretende construir um empreendimento em uma unidade de conservação do tipo área de proteção ambiental, criada por decreto estadual e localizada no mar territorial.


Nessa situação, para o desenvolvimento de suas atividades, a empresa deverá requerer o licenciamento ambiental

Alternativas
Comentários
  • LC 140, Art. 7 São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). 

    Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7, no inciso XIV do art. 8 e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9. 

  • – Compete ao INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, ÓRGÃO EXECUTOR DO SISNAMA, o LICENCIAMENTO AMBIENTAL, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES COM SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO NACIONAL OU REGIONAL, a saber:

    localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

    NO MAR TERRITORIAL;

    na plataforma continental;

    na zona econômica exclusiva;

    em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;

    localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

    cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

    destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;

    bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

    § 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

    § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.  

    http://www2.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html

  • REGRA GERAL - QUEM INSTITUIU FAZ O LICENCIAMENTO (SE NÃO SE TRATASSE DE APA - TERÍAMOS A SECRETARIA ESTADUAL COMO ÓRGÃO LICENCIADOR.

    EXCEÇÃO - APA, SEGUIREMOS AS REGRAS ESPECÍFICAS DA LC 140 DE 2011, DE FORMA QUE COMPETE À UNIÃO (ATRAVÉS DO IBAMA) REALIZAR O LICENCIAMENTO NO MAR TERRITORIAL.

  • A lógica de marcar IBAMA é que, em tese, Mar Territorial entra na competência da União

    Tudo em tese

    Abraços

  • Resposta: letra A

    Art. 4º da Resolução do CONAMA nº 237/97 - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

    II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

    IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

    V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

  • Resposta: alternativa a

     

    São quatro os critérios que devem ser observados para se definir a competência do ente licenciador:

    (1) dimensão (ou extensão) do impacto ou dano ambiental;

    (2) dominialidade do bem público afetável;

    (3) ente federativo instituidor da unidade de conservação e;

    (4) atuação supletiva. 

     

    Como a questão não nos diz a dimensão do dano, tem-se que verificar os outros critérios:

     

    LC 140/2011: Art. 12.  Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). 

    Logo, não importa quem foi que instutuiu a unidade de conservação, já que as APAs não entram no critério da dominialidade para saber quem é o ente a licenciar o projeto.

     

    Art. 20. São bens da União:

    VI - o mar territorial;

    Já que o mar territorial é bem da União, o ente licenciador tem que ser federal.

     

    *O Insituto Chico Mentes (ICMBio) não tem a função de licenciar, esta compete, no âmbito federal, ao IBAMA.

     

    Decreto 8.973/2017, Anexo I, Art. 2o Compete ao IBAMA:

    III - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, e daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da lei;

  • ICMBIO NÃO LICENCIA, APENAS FISCALIZA AS ATIVIDADES REALIZADAS NAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.

  • O detalhe central dessa questão é saber que nas Áreas de Proteção Ambiental o critério do ente político instituidor NÃO determina o licenciamento.

  • IBAMA é responsável pelo licenciamento ambiental em área no mar territorial.

  • Art. 11 da Lei n. 6.938/8. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.                         

    § 1º

    § 2º - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.

  • LC do Licenciamento Ambiental:

    DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO 

    Art. 6o As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3o e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais. 

    Art. 7o São ações administrativas da União: 

    I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente; 

    II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 

    III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional; 

    IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 

    V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente; 

    VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 

    VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras; 

    VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); 

    IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional; 

    X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 

    XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 

    XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

    XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União; 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

  • Errei. Mas a resposta se encontra na Resolução 237/1997:

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

  • 1º) É irrelevante, para fins de definição de competência para licenciamento, que a APA tenha sido criada por decreto estadual.

    Art. 12, LC 140/2011. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs)

    2º) Na realidade, o critério que define o ente competente para conceder licenciamentos em APAs está contido no parágrafo único do art. 12 da LC 140/11:

    Art. 12, parágrafo único, LC 140/2011. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o. 

    3º) Consequentemente, deve-se buscar em qual dos dispositivos mencionados no parágrafo único do art. 12 há a previsão de quem é o ente federativo competente pelo licenciamento em área situada no mar territorial. A resposta está no art. 7º, XIV, b, da LC 140/2011:

    Art. 7o São ações administrativas da União:

    [...]

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    [...]

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;  

    4º) Portanto, é da União a competência para licenciamento em área de proteção ambiental, ainda que instituída pelo Estado, que esteja situada no mar territorial.

    5º) Agora, quem, pela União, deve promover o licenciamento? A resposta está no art. 4º da Resolução Conama nº 237/1997:

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

    6º) Logo, sendo o IBAMA o responsável pelo licenciamento no caso descrito no enunciado da questão, a resposta é a alternativa A.

  • GAB A-

    Para as APAs a regra para o licenciamento não é, em tese do ente instituidor,

    mas deve obedecer às regras estatuídas no parágrafo único do art.12, da LC 140/2011. Nesse

    sentido, estando a APA localizada no Mar Territorial fixou a norma que a competência será da

    União, por intermédio do IBAMA e não do ICMBio (O órgão licenciador da União é o IBAMA,

    mesmo que o empreendimento seja em unidade de conservação federal administrada pelo

    ICMBio)

  • Então fica assim:

    REGRA: licencia quem instituiu

    EXCEÇÃO: APA, nesse caso, mesmo que instituída por Estado, quem licenciará será

    > União nos seguintes casos:

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    [...]

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

    [...]

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; 

    > Município quando:

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

    É isso, né!?

  • LC 140/2011

    Art. 7º  São ações administrativas da União

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

  • e se fosse uma reserva biológica instituída por decreto estadual no mar territorial...ja que não se aplica a APA a regra do que instituiu e que licencia, mas se aplica em outras seria órgão estadual e se for no mar territorial como ficaria...