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CORRETA - LETRA D
STF E STJ AFASTARAM A TESE DA DUPLA IMPUTAÇÃO
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
STJ. 6ª Turma. RMS 39173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
Se o crime ambiental for cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, a competência para julgamento será da Justiça Federal tendo em vista que existe interesse federal na manutenção e preservação da região.
Logo, este delito gera possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, atraindo a regra do art. 109, IV, da Constituição Federal.
STJ. 3ª Seção. CC 142.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/08/2015.
CRIME COMETIDO EM UC CRIADA POR DECRETO FEDERAL - COMPETÊNCIA JF
Se o crime ambiental for cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, a competência para julgamento será da Justiça Federal tendo em vista que existe interesse federal na manutenção e preservação da região.
Logo, este delito gera possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, atraindo a regra do art. 109, IV, da Constituição Federal.
STJ. 3ª Seção. CC 142.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/08/2015.
Por outro lado, não haverá competência da Justiça Federal se o crime foi praticado dentro de área de proteção ambiental criada por decreto federal, mas cuja fiscalização e administração foi delegada para outro ente federativo:
No caso, embora o local do dano ambiental esteja inserido na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993, não há falar em interesse da União no crime ambiental sob apuração, já que lei federal subsequente delegou a fiscalização e administração da APA para o Distrito Federal (art. 1º da Lei n. 9.262/1996).
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião/DF, o suscitado.
STJ. 3ª Seção. CC 158.747/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2018.
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E a CESPE continua entendendo que a Justiça Federal não é comum...
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JF? não cita hipótese alguma do art. 109 CF..... CESPE dps Deus, só pode :/
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Ventilo possível nulidade nessa questão
Há duas alternativas corretas (B e D)
Justiça Federal também é comum, mas Federal
Abraços
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Crime cometido em unidade de conservação criada por decreto federal.
REGRA: Competência da justiça federal , por lesionar bem de interesse da união.
EXCEÇÃO: Competência justiça comum , desde que haja lei federal posterior delegando adm e fiscalização para ente federado.
TEORIA DA DUPLA IMPUTACAO.
teoria entende que para que haja responsabilidade da pessoa jurídica deve ocorrer responsabilidade da pessoa física , teoria está que já se encontra superada pela jurisprudência. Conforme sabe é bem possível a responsabilidade única da pj.
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Ai minha santa paciência pro examinador de ambiental dessa banca
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Ai minha santa paciência pro examinador de ambiental dessa banca
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Ai minha santa paciência pro examinador de ambiental dessa banca
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Ué. Justiça comum abrange a justiça Esstadual e Federal. Deveria ser anulada.
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Amigos, tomem cuidado, é um erro afirmar que o STJ e o STF afastaram a TESE DA DUPLA IMPUTAÇÃO, como afirmado por alguns colegas.
De fato, como observado pelo colega Guilherme, as Cortes Superiores entenderam que é É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
No entanto o que este julgamento afastou foi a TESE DA DUPLA IMPUTAÇÃO OBRIGATÓRIA. Isto porque, havia o entendimento de que era necessária a responsabilização da Pessoa Física, para haver a responsabilização da PJ.
O entendimento que vigora é que é possível a responsabilização da PJ sem que seja responsabilizada a PF, afastando assim a Dupla Imputação Obrigatória.
Por fim, vale acrescentar que a lei de crimes ambientais, prevê expressamente a TESE DA DUPLA IMPUTAÇÃO, prevendo ser possível a responsabilização da PJ e da PF, afirmando que a responsabilização daquela, não exclui a responsabilização desta e vice versa:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
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acho que é a segunda questão da banca cespe que eles entendem que a justiça comum se reduz somente na justiça estadual
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LETRA B
PJ responde por crime ambiental, tendo em vista a teoria do domínio do fato (quem manda, poder de comando, codomínio funcional do fato).
Lembrar também da possibilidade de impetração de HC em favor da PJ.
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RESUMO: A DUPLA IMPUTAÇÃO É A REGRA, CONTUDO, É POSSÍVEL RESPONSABILIZAR SOMENTE A PJ.
INFO 714 STF
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Sim, justiça comum abrange tanto a justiça federal, quanto a justiça comum estadual. No entanto, algumas vezes em algumas provas a gente tem que saber escolher a menos pior. É meio injusto pra quem estuda, mas é a vida do concurseiro passar por essas.
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Gab: B.
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Justiça Federal é a competente em razão do crime ter sido cometido em unidade de conservação [do tipo proteção integral] federal [criada por decreto federal].
No mais a jurisprudência dominante não mais aplica a teoria da dupla imputação da pessoa jurídica e física, cabendo o ente moral ser condenado sozinho.
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Se vc lê a questão, e ao analisar as alternativas elas estão diferenciando as justiças, estamos frente a um caso onde a própria questão já estaria te dando mostras do que vc deve analisar não?!
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O STF já decidiu, concluindo que a responsabilização penal da pessoa jurídica independe de pessoa física. Argumentou-se que a obrigatoriedade da dupla imputação caracterizaria afronta ao art. 225, §3º, da Constituição Federal, pois condicionaria a punição da pessoa jurídica à condenação simultânea da pessoa física, o que, na visão da Suprema Corte, seria um resquício do direito penal do inimigo, tão rechaçado em nosso ordenamento jurídico.
vide: RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013.
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Ue.... Justiça Federal tbm não é justiça comum? rsrs
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Questão fala de Crime cometido contra meio ambiente por PJ e PF (art. 225, §3º da CF.). Mais especificamente contra uma estação ecológica que havia sido criada por decreto federal.
Duas coisas se abstrai:
1º Aplica-se a Dupla Imputação?
2ª Quem será competente em casos de crimes ambientais?
Pelo Sistema da DUPLA IMPUTAÇÃO/PARALELO DA IMPUTAÇÃO só seria possível punir criminalmente a pessoa jurídica caso seja, necessariamente, punida a pessoa física, ou que apenas seja punida a pessoa física, sozinha. (por essa teoria a pessoa física deverá sempre ser punida).
O STJ e o STF já afastaram sua aplicação "É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação"!" STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566)./ STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
AQUI JÁ ELIMINAMOS AS ALTERATIVAS "A", "C" e "E"
Prosseguindo, embora a proteção ao meio ambiente seja matéria concorrente da União, Estados, DF e Municípios legislar o que tornaria os crimes ambientais de competência da Justiça Comum Estadual, entendo que a questão foi capciosa e pediu atenção ao fato de ser cometido em: "estação ecológica que havia sido criada por decreto federal". O que nos remete a bens da União, cujo regime é especial, sendo a competência da Justiça Federal nos moldes do art. 109, IV da Carta Magna.
RESPOSTA CERTA: "B"
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Tem questão que fala que é JF e outra fala JE. Tá fd. Cada enunciado pior que o outro, vc n sabe em q assinalar. Sei o assunto mas tenho q chutar, pq X banca coloca uma coisa e banca Y outra.
Já tinha resolvido outra questão que levava a gente crer que era algo da união, logo JF, ai assinalei, quando fui ver era JE.
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Galera procurando chifre na cabeça de cavalo.
Se o examinador tivesse colocado justiça COMUM estadual e justiça COMUM federal, .. que diferença faria para o gabarito?
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Gabarito: B.
O comentário da colega Susana Passos está excelente para a questão.
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Excelente comentário da Susana Passos
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Somente um adendo ao comentário da Susana: a competência é da JF porque há interesse da União, já que se a estação foi criada por decreto federal, resta clara a intenção da União Federal na proteção da área, que foi atingida com a conduta criminosa.
Não creio que seja caso de bem da União, especificamente, mas o inciso ainda seria o IV do art. 109 da CRFB, pois o fato de a União ter instituído a área como UC não implica, necessariamente, que a mesma seja de propriedade da mesma.
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Repetindo a resposta da Susana Passos.
Questão fala de Crime cometido contra meio ambiente por PJ e PF (art. 225, §3º da CF.). Mais especificamente contra uma estação ecológica que havia sido criada por decreto federal.
Duas coisas se abstrai:
1º Aplica-se a Dupla Imputação?
2ª Quem será competente em casos de crimes ambientais?
Pelo Sistema da DUPLA IMPUTAÇÃO/PARALELO DA IMPUTAÇÃO só seria possível punir criminalmente a pessoa jurídica caso seja, necessariamente, punida a pessoa física, ou que apenas seja punida a pessoa física, sozinha. (por essa teoria a pessoa física deverá sempre ser punida).
O STJ e o STF já afastaram sua aplicação "É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação"!" STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566)./ STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
AQUI JÁ ELIMINAMOS AS ALTERATIVAS "A", "C" e "E"
Prosseguindo, embora a proteção ao meio ambiente seja matéria concorrente da União, Estados, DF e Municípios legislar o que tornaria os crimes ambientais de competência da Justiça Comum Estadual, entendo que a questão foi capciosa e pediu atenção ao fato de ser cometido em: "estação ecológica que havia sido criada por decreto federal". O que nos remete a bens da União, cujo regime é especial, sendo a competência da Justiça Federal nos moldes do art. 109, IV da Carta Magna.
RESPOSTA CERTA: "B"
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STF E STJ AFASTARAM A TESE DA DUPLA IMPUTAÇÃO OBRIGATÓRIA
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação" de forma obrigatória:
STJ. 6ª Turma. RMS 39173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
Se o crime ambiental for cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, a competência para julgamento será da Justiça Federal tendo em vista que existe interesse federal na manutenção e preservação da região.
Logo, este delito gera possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, atraindo a regra do art. 109, IV, da Constituição Federal.
STJ. 3ª Seção. CC 142.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/08/2015.
CRIME COMETIDO EM UC CRIADA POR DECRETO FEDERAL - COMPETÊNCIA JF
Se o crime ambiental for cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, a competência para julgamento será da Justiça Federal tendo em vista que existe interesse federal na manutenção e preservação da região.
Logo, este delito gera possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, atraindo a regra do art. 109, IV, da Constituição Federal.
STJ. 3ª Seção. CC 142.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/08/2015.
Por outro lado, não haverá competência da Justiça Federal se o crime foi praticado dentro de área de proteção ambiental criada por decreto federal, mas cuja fiscalização e administração foi delegada para outro ente federativo:
No caso, embora o local do dano ambiental esteja inserido na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993, não há falar em interesse da União no crime ambiental sob apuração, já que lei federal subsequente delegou a fiscalização e administração da APA para o Distrito Federal (art. 1º da Lei n. 9.262/1996).
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião/DF, o suscitado.
STJ. 3ª Seção. CC 158.747/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2018.
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Crime cometido em unidade de conservação criada por decreto federal.
REGRA: Competência da justiça federal , por lesionar bem de interesse da união.
EXCEÇÃO: Competência justiça comum , desde que haja lei federal posterior delegando adm e fiscalização para ente federado.
TEORIA DA DUPLA IMPUTACAO OBRIGATÓRIA:
teoria entende que para que haja responsabilidade da pessoa jurídica deve ocorrer responsabilidade da pessoa física , teoria está que já se encontra superada pela jurisprudência. Conforme sabe é bem possível a responsabilidade única da pj.
(as Cortes Superiores entenderam que é É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
No entanto o que este julgamento afastou foi a TESE DA DUPLA IMPUTAÇÃO OBRIGATÓRIA. Isto porque, havia o entendimento de que era necessária a responsabilização da Pessoa Física, para haver a responsabilização da PJ.
O entendimento que vigora é que é possível a responsabilização da PJ sem que seja responsabilizada a PF, afastando assim a Dupla Imputação Obrigatória.
Por fim, vale acrescentar que a lei de crimes ambientais, prevê expressamente a TESE DA DUPLA IMPUTAÇÃO, prevendo ser possível a responsabilização da PJ e da PF, afirmando que a responsabilização daquela, não exclui a responsabilização desta e vice versa:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato).
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Em resumo, a competência:
Regra: Justiça Estadual
Exceção: Justiça Federal (área federal - Lesiona bens e interesse da união)
Exceção da Exceção: Justiça Estadual se a área federal foi delegado a outro ente.
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Observação interessante sobre a letra D
" poderá prosseguir sem a presença da pessoa física, sendo da justiça comum a competência para o julgamento".
A banca refere-se à justiça estadual como só ela fosse a justiça comum.
Vale lembrar que a justiça federal também é justiça comum... só que justiça comum federal.
No direito brasileiro, temos a justiça comum estadual e a justiça comum federal.
Justiça Especial é a Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça Militar.
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A questão aborda duas vertentes: a tese da dupla imputação
obrigatória e a análise de competência em caso de crime contra o meio ambiente.
Conforme previsão do art. 225, §3º da Constituição Federal, “as
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
No mesmo sentido, dispõe o art. 3º da Lei de Crimes
Ambientais:
Lei 9.605, Art. 3º As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta
Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da
sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das
pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou
partícipes do mesmo fato.
Em determinado momento, a jurisprudência apontava para a responsabilidade
penal da pessoa jurídica em crimes ambientais estar vinculada a imputação
simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu
benefício. Era a chamada tese da dupla imputação obrigatória.
Até o ano de 2014, o STJ entendia que a denúncia não poderia
ser oferecida apenas contra a pessoa jurídica, devendo, obrigatoriamente,
identificar e apontar as pessoas físicas que, atuando em nome e proveito da
pessoa jurídica, participaram do evento delituoso.
Atualmente, a “dupla imputação obrigatória" é rechaçada
tanto pelo STF quanto pelo STJ. Para o Supremo, a Constituição Federal em seu
artigo 225, §3º não faz essa exigência, tratando-se de mera faculdade.
No que tange a competência para processar e julgar o crime
narrado, tem-se que, por ter sido cometido em unidade de conservação instituída
por decreto federal, haverá atração da competência da justiça federal, nos
termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido:
1. A jurisprudência deste Sodalício é assente no sentido da
competência da Justiça Federal para o julgamento de crimes ambientais ocorridos
em área abrangida por unidade de conservação instituída por meio de ato
normativo federal, já que, nesse caso, fica evidenciado o interesse da União na
manutenção e na preservação da região, conforme a dicção do art. 109, inciso
IV, da Constituição Federal. (...) (AgInt no CC 163.409/DF, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 06/09/2019)
De posse de tais informações, percebe-se que a única
alternativa que contempla o prosseguimento do feito sem a presença da pessoa
física, sendo da justiça federal a competência para o julgamento é a
alternativa B), que deve ser assinalada.
Gabarito do Professor: B
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Para a Cespe Justiça Federal seria especializada? Que absurdo!
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Seria de competência da justiça federal se a "lei federal tivesse delegado a fiscalização e administração da APA para o ente estadual". Como a questão não falou sobre tal situação, então a competência é da Justiça Federal.
STJ. 3ª Seção. CC 142.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/08/2015.
Por outro lado, não haverá competência da Justiça Federal se o crime foi praticado dentro de área de proteção ambiental criada por decreto federal, mas cuja fiscalização e administração foi delegada para outro ente federativo:
No caso, embora o local do dano ambiental esteja inserido na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993, não há falar em interesse da União no crime ambiental sob apuração, já que lei federal subsequente delegou a fiscalização e administração da APA para o Distrito Federal (art. 1º da Lei n. 9.262/1996).
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião/DF, o suscitado.
STJ. 3ª Seção. CC 158.747/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2018.
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Se o crime ambiental for cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, a competência para julgamento será da Justiça Federal tendo em vista que existe interesse federal na manutenção e preservação da região.
Logo, este delito gera possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, atraindo a regra do art. 109, IV, da Constituição Federal. STJ. 3ª Seção. CC 142.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/08/2015.
Por outro lado, não haverá competência da Justiça Federal se o crime foi praticado dentro de área de proteção ambiental criada por decreto federal, mas cuja fiscalização e administração foi delegada para outro ente federativo:
No caso, embora o local do dano ambiental esteja inserido na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993, não há falar em interesse da União no crime ambiental sob apuração, já que lei federal subsequente delegou a fiscalização e administração da APA para o Distrito Federal (art. 1º da Lei n. 9.262/1996).
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião/DF, o suscitado.
STJ. 3ª Seção. CC 158.747/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2018.