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ID
2914294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Por ordem exclusiva do representante legal de uma empresa madeireira, foram extraídas e vendidas pela empresa diversas toras de madeira de uma estação ecológica que havia sido criada por decreto federal. Em razão disso, foi proposta ação penal contra a pessoa jurídica e a pessoa física. Durante o curso da ação, a segunda foi excluída da lide.


Nessa situação hipotética, a ação penal

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - LETRA D

    STF E STJ AFASTARAM A TESE DA DUPLA IMPUTAÇÃO

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    Se o crime ambiental for cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, a competência para julgamento será da Justiça Federal tendo em vista que existe interesse federal na manutenção e preservação da região.

    Logo, este delito gera possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, atraindo a regra do art. 109, IV, da Constituição Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 142.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/08/2015.

    CRIME COMETIDO EM UC CRIADA POR DECRETO FEDERAL - COMPETÊNCIA JF

    Se o crime ambiental for cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, a competência para julgamento será da Justiça Federal tendo em vista que existe interesse federal na manutenção e preservação da região.

    Logo, este delito gera possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, atraindo a regra do art. 109, IV, da Constituição Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 142.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/08/2015.

    Por outro lado, não haverá competência da Justiça Federal se o crime foi praticado dentro de área de proteção ambiental criada por decreto federal, mas cuja fiscalização e administração foi delegada para outro ente federativo:

    No caso, embora o local do dano ambiental esteja inserido na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993, não há falar em interesse da União no crime ambiental sob apuração, já que lei federal subsequente delegou a fiscalização e administração da APA para o Distrito Federal (art. 1º da Lei n. 9.262/1996).

    3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião/DF, o suscitado.

    STJ. 3ª Seção. CC 158.747/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2018.

  • E a CESPE continua entendendo que a Justiça Federal não é comum...

  • JF? não cita hipótese alguma do art. 109 CF..... CESPE dps Deus, só pode :/

  • Ventilo possível nulidade nessa questão

    Há duas alternativas corretas (B e D)

    Justiça Federal também é comum, mas Federal

    Abraços

  • Crime cometido em unidade de conservação criada por decreto federal.

    REGRA: Competência da justiça federal , por lesionar bem de interesse da união.

    EXCEÇÃO: Competência justiça comum , desde que haja lei federal posterior delegando adm e fiscalização para ente federado.

    TEORIA DA DUPLA IMPUTACAO.

    teoria entende que para que haja responsabilidade da pessoa jurídica deve ocorrer responsabilidade da pessoa física , teoria está que já se encontra superada pela jurisprudência. Conforme sabe é bem possível a responsabilidade única da pj.

  • Ai minha santa paciência pro examinador de ambiental dessa banca

  • Ai minha santa paciência pro examinador de ambiental dessa banca

  • Ai minha santa paciência pro examinador de ambiental dessa banca

  • Ué. Justiça comum abrange a justiça Esstadual e Federal. Deveria ser anulada.

  • Amigos, tomem cuidado, é um erro afirmar que o STJ e o STF afastaram a TESE DA DUPLA IMPUTAÇÃO, como afirmado por alguns colegas.

    De fato, como observado pelo colega Guilherme, as Cortes Superiores entenderam que é É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    No entanto o que este julgamento afastou foi a TESE DA DUPLA IMPUTAÇÃO OBRIGATÓRIA. Isto porque, havia o entendimento de que era necessária a responsabilização da Pessoa Física, para haver a responsabilização da PJ.

    O entendimento que vigora é que é possível a responsabilização da PJ sem que seja responsabilizada a PF, afastando assim a Dupla Imputação Obrigatória.

    Por fim, vale acrescentar que a lei de crimes ambientais, prevê expressamente a TESE DA DUPLA IMPUTAÇÃO, prevendo ser possível a responsabilização da PJ e da PF, afirmando que a responsabilização daquela, não exclui a responsabilização desta e vice versa:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • acho que é a segunda questão da banca cespe que eles entendem que a justiça comum se reduz somente na justiça estadual

  • LETRA B

    PJ responde por crime ambiental, tendo em vista a teoria do domínio do fato (quem manda, poder de comando, codomínio funcional do fato).

    Lembrar também da possibilidade de impetração de HC em favor da PJ.

  • RESUMO: A DUPLA IMPUTAÇÃO É A REGRA, CONTUDO, É POSSÍVEL RESPONSABILIZAR SOMENTE A PJ.

    INFO 714 STF

  • Sim, justiça comum abrange tanto a justiça federal, quanto a justiça comum estadual. No entanto, algumas vezes em algumas provas a gente tem que saber escolher a menos pior. É meio injusto pra quem estuda, mas é a vida do concurseiro passar por essas.

  • Gab: B.

    .

    Justiça Federal é a competente em razão do crime ter sido cometido em unidade de conservação [do tipo proteção integral] federal [criada por decreto federal].

    No mais a jurisprudência dominante não mais aplica a teoria da dupla imputação da pessoa jurídica e física, cabendo o ente moral ser condenado sozinho.

  • Se vc lê a questão, e ao analisar as alternativas elas estão diferenciando as justiças, estamos frente a um caso onde a própria questão já estaria te dando mostras do que vc deve analisar não?!

  • O STF já decidiu, concluindo que a responsabilização penal da pessoa jurídica independe de pessoa física. Argumentou-se que a obrigatoriedade da dupla imputação caracterizaria afronta ao art. 225, §3º, da Constituição Federal, pois condicionaria a punição da pessoa jurídica à condenação simultânea da pessoa física, o que, na visão da Suprema Corte, seria um resquício do direito penal do inimigo, tão rechaçado em nosso ordenamento jurídico.

    vide: RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013.

  • Ue.... Justiça Federal tbm não é justiça comum? rsrs

  • Questão fala de Crime cometido contra meio ambiente por PJ e PF (art. 225, §3º da CF.). Mais especificamente contra uma estação ecológica que havia sido criada por decreto federal.

    Duas coisas se abstrai:

    1º Aplica-se a Dupla Imputação?

    2ª Quem será competente em casos de crimes ambientais?

    Pelo Sistema da DUPLA IMPUTAÇÃO/PARALELO DA IMPUTAÇÃO só seria possível punir criminalmente a pessoa jurídica caso seja, necessariamente, punida a pessoa física, ou que apenas seja punida a pessoa física, sozinha. (por essa teoria a pessoa física deverá sempre ser punida).

    O STJ e o STF já afastaram sua aplicação "É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação"!" STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566)./ STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    AQUI JÁ ELIMINAMOS AS ALTERATIVAS "A", "C" e "E"

    Prosseguindo, embora a proteção ao meio ambiente seja matéria concorrente da União, Estados, DF e Municípios legislar o que tornaria os crimes ambientais de competência da Justiça Comum Estadual, entendo que a questão foi capciosa e pediu atenção ao fato de ser cometido em: "estação ecológica que havia sido criada por decreto federal". O que nos remete a bens da União, cujo regime é especial, sendo a competência da Justiça Federal nos moldes do art. 109, IV da Carta Magna.

    RESPOSTA CERTA: "B"

  • Tem questão que fala que é JF e outra fala JE. Tá fd. Cada enunciado pior que o outro, vc n sabe em q assinalar. Sei o assunto mas tenho q chutar, pq X banca coloca uma coisa e banca Y outra.

    Já tinha resolvido outra questão que levava a gente crer que era algo da união, logo JF, ai assinalei, quando fui ver era JE.

  • Galera procurando chifre na cabeça de cavalo.

    Se o examinador tivesse colocado justiça COMUM estadual e justiça COMUM federal, .. que diferença faria para o gabarito?

  • Gabarito: B.

    O comentário da colega Susana Passos está excelente para a questão.

  • Excelente comentário da Susana Passos

  • Somente um adendo ao comentário da Susana: a competência é da JF porque há interesse da União, já que se a estação foi criada por decreto federal, resta clara a intenção da União Federal na proteção da área, que foi atingida com a conduta criminosa.

    Não creio que seja caso de bem da União, especificamente, mas o inciso ainda seria o IV do art. 109 da CRFB, pois o fato de a União ter instituído a área como UC não implica, necessariamente, que a mesma seja de propriedade da mesma.

  • Repetindo a resposta da Susana Passos.

    Questão fala de Crime cometido contra meio ambiente por PJ e PF (art. 225, §3º da CF.). Mais especificamente contra uma estação ecológica que havia sido criada por decreto federal.

    Duas coisas se abstrai:

    1º Aplica-se a Dupla Imputação?

    2ª Quem será competente em casos de crimes ambientais?

    Pelo Sistema da DUPLA IMPUTAÇÃO/PARALELO DA IMPUTAÇÃO só seria possível punir criminalmente a pessoa jurídica caso seja, necessariamente, punida a pessoa física, ou que apenas seja punida a pessoa física, sozinha. (por essa teoria a pessoa física deverá sempre ser punida).

    O STJ e o STF já afastaram sua aplicação "É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação"!" STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566)./ STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    AQUI JÁ ELIMINAMOS AS ALTERATIVAS "A", "C" e "E"

    Prosseguindo, embora a proteção ao meio ambiente seja matéria concorrente da União, Estados, DF e Municípios legislar o que tornaria os crimes ambientais de competência da Justiça Comum Estadual, entendo que a questão foi capciosa e pediu atenção ao fato de ser cometido em: "estação ecológica que havia sido criada por decreto federal". O que nos remete a bens da União, cujo regime é especial, sendo a competência da Justiça Federal nos moldes do art. 109, IV da Carta Magna.

    RESPOSTA CERTA: "B"

  • STF E STJ AFASTARAM A TESE DA DUPLA IMPUTAÇÃO OBRIGATÓRIA

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação" de forma obrigatória:

    STJ. 6ª Turma. RMS 39173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    Se o crime ambiental for cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, a competência para julgamento será da Justiça Federal tendo em vista que existe interesse federal na manutenção e preservação da região.

    Logo, este delito gera possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, atraindo a regra do art. 109, IV, da Constituição Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 142.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/08/2015.

    CRIME COMETIDO EM UC CRIADA POR DECRETO FEDERAL - COMPETÊNCIA JF

    Se o crime ambiental for cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, a competência para julgamento será da Justiça Federal tendo em vista que existe interesse federal na manutenção e preservação da região.

    Logo, este delito gera possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, atraindo a regra do art. 109, IV, da Constituição Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 142.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/08/2015.

    Por outro lado, não haverá competência da Justiça Federal se o crime foi praticado dentro de área de proteção ambiental criada por decreto federal, mas cuja fiscalização e administração foi delegada para outro ente federativo:

    No caso, embora o local do dano ambiental esteja inserido na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993, não há falar em interesse da União no crime ambiental sob apuração, já que lei federal subsequente delegou a fiscalização e administração da APA para o Distrito Federal (art. 1º da Lei n. 9.262/1996).

    3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião/DF, o suscitado.

    STJ. 3ª Seção. CC 158.747/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2018.

  • Crime cometido em unidade de conservação criada por decreto federal.

    REGRA: Competência da justiça federal , por lesionar bem de interesse da união.

    EXCEÇÃO: Competência justiça comum , desde que haja lei federal posterior delegando adm e fiscalização para ente federado.

    TEORIA DA DUPLA IMPUTACAO OBRIGATÓRIA:

    teoria entende que para que haja responsabilidade da pessoa jurídica deve ocorrer responsabilidade da pessoa física , teoria está que já se encontra superada pela jurisprudência. Conforme sabe é bem possível a responsabilidade única da pj.

    (as Cortes Superiores entenderam que é É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. 

    No entanto o que este julgamento afastou foi a TESE DA DUPLA IMPUTAÇÃO OBRIGATÓRIA. Isto porque, havia o entendimento de que era necessária a responsabilização da Pessoa Física, para haver a responsabilização da PJ.

    O entendimento que vigora é que é possível a responsabilização da PJ sem que seja responsabilizada a PF, afastando assim a Dupla Imputação Obrigatória.

    Por fim, vale acrescentar que a lei de crimes ambientais, prevê expressamente a TESE DA DUPLA IMPUTAÇÃO, prevendo ser possível a responsabilização da PJ e da PF, afirmando que a responsabilização daquela, não exclui a responsabilização desta e vice versa:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato).

  • Em resumo, a competência:

    Regra: Justiça Estadual

    Exceção: Justiça Federal (área federal - Lesiona bens e interesse da união)

    Exceção da Exceção: Justiça Estadual se a área federal foi delegado a outro ente.

  • Observação interessante sobre a letra D

    " poderá prosseguir sem a presença da pessoa física, sendo da justiça comum a competência para o julgamento".

    A banca refere-se à justiça estadual como só ela fosse a justiça comum.

    Vale lembrar que a justiça federal também é justiça comum... só que justiça comum federal.

    No direito brasileiro, temos a justiça comum estadual e a justiça comum federal.

    Justiça Especial é a Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça Militar.

  • A questão aborda duas vertentes: a tese da dupla imputação obrigatória e a análise de competência em caso de crime contra o meio ambiente.

    Conforme previsão do art. 225, §3º da Constituição Federal, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".

    No mesmo sentido, dispõe o art. 3º da Lei de Crimes Ambientais:
    Lei 9.605, Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Em determinado momento, a jurisprudência apontava para a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais estar vinculada a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício. Era a chamada tese da dupla imputação obrigatória.

    Até o ano de 2014, o STJ entendia que a denúncia não poderia ser oferecida apenas contra a pessoa jurídica, devendo, obrigatoriamente, identificar e apontar as pessoas físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso.

    Atualmente, a “dupla imputação obrigatória" é rechaçada tanto pelo STF quanto pelo STJ. Para o Supremo, a Constituição Federal em seu artigo 225, §3º não faz essa exigência, tratando-se de mera faculdade.

    No que tange a competência para processar e julgar o crime narrado, tem-se que, por ter sido cometido em unidade de conservação instituída por decreto federal, haverá atração da competência da justiça federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido:
    1. A jurisprudência deste Sodalício é assente no sentido da competência da Justiça Federal para o julgamento de crimes ambientais ocorridos em área abrangida por unidade de conservação instituída por meio de ato normativo federal, já que, nesse caso, fica evidenciado o interesse da União na manutenção e na preservação da região, conforme a dicção do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. (...) (AgInt no CC 163.409/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 06/09/2019)

    De posse de tais informações, percebe-se que a única alternativa que contempla o prosseguimento do feito sem a presença da pessoa física, sendo da justiça federal a competência para o julgamento é a alternativa B), que deve ser assinalada.

    Gabarito do Professor: B
  • Para a Cespe Justiça Federal seria especializada? Que absurdo!

  • Seria de competência da justiça federal se a "lei federal tivesse delegado a fiscalização e administração da APA para o ente estadual". Como a questão não falou sobre tal situação, então a competência é da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 142.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/08/2015.

    Por outro lado, não haverá competência da Justiça Federal se o crime foi praticado dentro de área de proteção ambiental criada por decreto federal, mas cuja fiscalização e administração foi delegada para outro ente federativo:

    No caso, embora o local do dano ambiental esteja inserido na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993, não há falar em interesse da União no crime ambiental sob apuração, já que lei federal subsequente delegou a fiscalização e administração da APA para o Distrito Federal (art. 1º da Lei n. 9.262/1996).

    3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião/DF, o suscitado.

    STJ. 3ª Seção. CC 158.747/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2018.

  • Se o crime ambiental for cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, a competência para julgamento será da Justiça Federal tendo em vista que existe interesse federal na manutenção e preservação da região.

    Logo, este delito gera possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, atraindo a regra do art. 109, IV, da Constituição Federal. STJ. 3ª Seção. CC 142.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/08/2015.

    Por outro lado, não haverá competência da Justiça Federal se o crime foi praticado dentro de área de proteção ambiental criada por decreto federal, mas cuja fiscalização e administração foi delegada para outro ente federativo:

    No caso, embora o local do dano ambiental esteja inserido na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993, não há falar em interesse da União no crime ambiental sob apuração, já que lei federal subsequente delegou a fiscalização e administração da APA para o Distrito Federal (art. 1º da Lei n. 9.262/1996).

    3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião/DF, o suscitado.

    STJ. 3ª Seção. CC 158.747/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2018.