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ID
2914297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com o Código Florestal, considera-se área de preservação permanente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    (letra A incorreta) - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). 

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Letra B incorreta - inverteu a ordem)

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). (Letra D Correta)

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão; (letra c incorreta)

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (letra E incorreta)

  • RIO EFÊMERO NÃO É ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

    RIOS PERENES, EFÊMEROS e INTERMITENTES

    Os rios são correntes de água doce formadas pela precipitação da chuva ou de fontes, que também são conhecidas como “olhos-d’água”.

    Os rios se deslocam de níveis e, durante o percurso que fazem, o volume das águas aumenta progressivamente por conta do encontro com os outros rios, que são os seus afluentes.

    Existem três tipos de rios: OS EFÊMEROS, OS RIOS INTERMITENTES ou TEMPORÁRIOS e os RIOS PERENES.

    Os RIOS EFÊMEROS existem somente quando fortes chuvas acontecem, que são as chamadas torrentes.

    Os RIOS INTERMITENTES são aqueles cujos leitos secam ou congelam durante algum período do ano.

    Já os PERENES, são os que correm durante o ano todo.

    O RIO SÃO FRANCISCO É UM RIO PERENE E A BACIA DO RIO SÃO FRANCISCO POSSUI, APROXIMADAMENTE, 168 AFLUENTES, SENDO QUE 99 DESSES SÃO PERENES E 69 SÃO RIOS INTERMITENTES.

    É preciso a conscientização da população para que o Velho Chico seja preservado e não se torne um rio intermitente para que continue sendo fonte de vida para muitas pessoas.

    CONSTITUCIONALIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012)

    O STF analisou a constitucionalidade do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e decidiu:

    1) declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei nº 12.651/2012;

    2) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, da Lei, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta;

    3) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os ENTORNOS DAS NASCENTES E DOS OLHOS D´ÁGUA INTERMITENTES CONFIGURAM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE;

    4) declarar a inconstitucionalidade das expressões “DEMARCADAS” e “TITULADAS”, contidas no art. 3º, parágrafo único;

    5) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica;

    6) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”.

    Todos os demais dispositivos da Lei foram considerados constitucionais.

    STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28/2/18 (Info 892).

  • O STF deu interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d'água intermitentes configuram área de preservação permanente.

    Entretanto, o Código Florestal expressamente prevê que são APP apenas "as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros"

    Dessa forma, a questão ficou um pouco estranha, pois o enunciado pediu a disposição prevista no Código Florestal.

  • Áreas de entorno das nascentes e olhos de água perene num raio mínimo de 50m. Lembrar que a Resolução 303 CONAMA expressamente acrescenta os intermitentes, bem como o STF deu interpretação conforme para englobar também dos intermitentes.

  • Interessante destacar que a contagem ocorre a partir do leito regular, e não da calha do leito maior, conforme constam das alternativas “a” e “b”.

  • Assunto correlato: A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    Abraços

  • a) a faixa marginal de curso d’água efêmero, desde a borda da calha do leito maior, em largura mínima de 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura. X [as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: de 30 metros, para os cursos d’água de menos 10 metros de largura.]

    b) a faixa marginal de curso d’água perene, desde a borda da calha do leito maior, em largura mínima de 10 metros, para os cursos d’água de menos de 30 metros de largura. X [as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: de 30 metros, para os cursos d’água de menos 10 metros de largura.]

    c) os manguezais, até o limite de 200 metros, contados da borda da calha do leito maior do curso d’água. X [os manguezais, em toda a sua extensão]

    d) a área no entorno das nascentes, intermitentes ou perenes, qualquer que seja a sua situação topográfica, em um raio mínimo de 50 metros. V

    e) as bordas dos tabuleiros ou chapadas, em toda a sua extensão. X [as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais]

    GABARITO: D

  • Minha contribuição , espero que ajude :

    Artigo 4º, inciso I da Lei 12.651-12:

     

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    -I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:   

    30 m -------------------menos de 10 m

    50 m -------------------10 até 50 m

    100 m ------------------ 50 m até 200 m 

    200 m ------------------ 200 m até 600 m

    500 m------------------ superior a 600 m

    30/50/100/200/500=====> -10/10e50/50e200/200e600/+600 ( perceberam que fica uma sequência de 10 10 50 50 200 200 600 600) Foi mal, cespeira, toma essa aí rs) Inventei isso para decorar e não errei nenhuma haha...

  • Deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente. STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28/2/18 (Info 892).

     

    A definição de nascente envolve perenidade (característica do que é perene = duradouro). Ocorre que o STF afirmou que não se pode negar proteção também aos entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes. Assim, a interpretação deve ser a de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água, mesmo que intermitentes, também configuram área de preservação permanente.

  • Para os que não sabiam, dava para excluir a "a" e a "b" porque o Cflo fala sempre em "leito regular" e não leito maior, o que inclusive é criticado pela doutrina como um retrocesso na proteção ambiental, haja vista que a legislação anterior resguardava o leito maior (considerando as cheias).

  • De acordo com o Código Florestal, considera-se área de preservação permanente:

    A) a faixa marginal de curso d’água efêmero, desde a borda da calha do leito maior, em largura mínima de 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura. (ERRADA)

    —> Não se considera APP os cursos d’águas efêmeros conforme o C.Florestal (art. 4, I)

    B) a faixa marginal de curso d’água perene, desde a borda da calha do leito maior, em largura mínima de 10 metros, para os cursos d’água de menos de 30 metros de largura. (ERRADA)

     

    —> O contrário. (art. 4, I, a, C. Florestal)

    C) os manguezais, até o limite de 200 metros, contados da borda da calha do leito maior do curso d’água. (ERRADA)

    —> Não tem esse limite de 200 metros, i.e., os manguezais são considerados APP em toda a sua extensão. (art. 4, VII, C. Florestal)

    D) a área no entorno das nascentes, intermitentes ou perenes, qualquer que seja a sua situação topográfica, em um raio mínimo de 50 metros. (CORRETA) - art. 4, IV)

    E) as bordas dos tabuleiros ou chapadas, em toda a sua extensão. (ERRADA)

    —> Não é em toda sua extensão, e sim até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais. (art. 4, VIII, C. Florestal).

  • a questão fala "DE ACORDO COM O CFLO" e a resposta demanda aplicação da jurisprudência do STF (de que nascentes perenes tb são APP) pra encontrar a resposta correta. É uma bizarrice atrás da outra.

  • De acordo com o Código Ambiental é considerado APP as áreas no entorno de nascentes e dos olho d`água perenes (art. 4º, IV);

    De acordo com o STF, são consideradas APP`s tanto o olho d`água perene como os intermitentes.

  • A meu ver a questão é nula, porque não contém alternativa correta.

    O Código Florestal não prevê expressamente a proteção a olhos d"água intermitentes.

    Essa foi uma decisão do STF e não consta no CFlo.

  • GABARITO D

    A) a faixa marginal de curso d’água efêmero, desde a borda da calha do leito maior, em largura mínima de 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura. INCORRETA

    Art 4o, I - APP: as faixas marginais de qualquer curso d ́água NATURAL, PERENE e INTERMITENTE, EXCLUÍDOS OS EFÊMEROS.

    B) a faixa marginal de curso d’água perene, desde a borda da calha do leito maior, em largura mínima de 10 metros (30 METROS), para os cursos d’água de menos de 30 metros (10 METROS) de largura. INCORRETA

    Art 4o, I, a

    C) os manguezais, até o limite de 200 metros, contados da borda da calha do leito maior do curso d’água (EM TODA A SUA EXTENSÃO). INCORRETA

    Art 4o, VII

    D) a área no entorno das nascentes, intermitentes ou perenes, qualquer que seja a sua situação topográfica, em um raio mínimo de 50 metros. CORRETA

    STF deu interpretação conforme ao art. 4o, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d’água intermitentes configuram área de preservação ambiental. INFO 892 STF

    E) as bordas dos tabuleiros ou chapadas, em toda a sua extensão (ATÉ A RUPTURA DO RELEVO, EM FAIXA NUNCA INFERIOR A 100 METROS EM PROJEÇÕES HORIZONTAIS). INCORRETA

    Art 4o, VIII

  • Art. 4º da Lei n. 12.651/2012. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).  (Vide ADIN Nº 4.903)

  • QUESTÃO NULA

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, convertida na Lei nº 12.727, de 17/10/2012).

  • A e B: erradas. O Cód. Florestal exige a borda da calha do leito regular (art. 4º, inc. I).

    C: errada. Para os manguezais, o Cód. Florestal não impõe limites (art. 4º, inc.VII).

    E: errada. Para bordas dos tabuleiros ou chapadas, o Cód. Florestal fixa a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais (art. 4º, inc. VIII).

    D: correta. Áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros (art. 4º, inc. IV). Ademais, o STF, no julgamento das ADC 42 e ADI 4309, conferiu interpretação conforme para estabelecer que as nascentes e dos olhos d’água intermitentes também são áreas de proteção ambiental.

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    (...)

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; 

    (...)

    (

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

    (...). (grifou-se).

    ADI 4903 e ADC 42: o STF deu interpretação conforme ao art. 4º, IV, do Código Florestal, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d’água intermitentes configuram área de preservação ambiental (grifou-se).

  • A área no entorno das nascentes, intermitentes ou perenes, qualquer que seja a sua situação topográfica, em um raio mínimo de 50 metros. E as bordas dos tabuleiros ou chapadas, em toda a sua extensão.

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, convertida na Lei nº 12.727, de 17/10/2012).

    Então a reposta correta é D e E juntas.

    Portanto é NULA

  • só queria compartilhar o ódio que eu tenho desta lei.

  • I - o CFlo supriu a medição da calha maior para a calha regular, logo, desconsiderou as épocas de cheia e acabou por diminuir a APP.

  • O Código Florestal define Área de Preservação Permanente – APP como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (Art. 3º, II).
    Mais a frente, no art. 4º, indica quais áreas são consideradas APP:

    C. Flo, Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.


    Analisemos as alternativas individualmente.

    A) ERRADO. O Art. 4º, inciso I exclui as faixas marginais de cursos d'água efêmeros.

    B) ERRADO. A proteção prevista no art. 4º, I, a, abarca cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura com APP de largura mínima de 30 (trinta) metros. O examinador inverteu os números.

    C) ERRADO. O art. 4º, VII, prevê área de APP em toda a extensão dos manguezais.

    D) CERTO. O item está de acordo com o art. 4º, IV que considera como APP as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.

    E) ERRADO. Não se considera APP toda a extensão das bordas dos tabuleiros ou chapadas, mas apenas em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais até a linha de ruptura do relevo (art. 4º, VIII).

    Gabarito do Professor: D

  • Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    [...]

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

    Adin 4930 e Adc 42 deram interpretação conforme a esse inciso para fixar a interpretação de que os entornos de nascentes e olhos d'água intermitentes configuram área de APP.

  • Questão injusta, que merecia ter sido anulada.

    Não pelo conteúdo da letra D, mas pelo que foi exigido no enunciado da questão, isto é, que fosse resolvida de acordo com o que consta do Código Florestal.

    Ao avançarmos nos estudos, tomamos conhecimento de que o Supremo conferiu interpretação conforme ao art. 4º, IV, do referido Código, para fixar o entendimento de que os entornos de nascentes e dos olhos d'água intermitentes configuram Área de Preservação Permanente. Está claro que boa parte dos estudantes aqui têm ciência disto, porém, a questão trouxe exigência do que consta do Código Florestal e não da interpretação dada pelo STF.

    Treinamos diuturnamente respondendo um número elevadíssimo de questões justamente para aprendermos a distinguir situações como estas. Para estamos aptos a distinguir o que está disposto em lei do que deriva de entendimento jurisprudencial, inclusive aprendendo a diferenciar o entendimento entre Tribunais diversos. Tudo isso para estarmos prontos a responder conforme for exigido pela banca em seu enunciado.

    Esse nível de exigência pra o qual nos preparamos com tanto esforço, não dá espaço para que a banca cometa equívocos deste tipo na hora de confeccionar seus enunciados.

    Questão desleal.

  • Para lembrar as larguras (x- x- x3)

    10 x = 50m

    50 x = 200m

    200 x = 600m

    logo as faixas são

    <10m

    10 - 50m

    50 - 200m

    200 - 600m

    >600m

    Importante lembrar que inicia em 10m

  • de acordo com o Código Florestal não há uma questão correta.
  • Art 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

      

  • A a faixa marginal de curso d’água efêmero, desde a borda da calha do leito maior, em largura mínima de 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura.

    (ERRADO) Dentre as faixas marginais, incluem-se as perenes e intermitentes e se excluem as efêmeras (art. 4º, I, CFlo)

    B a faixa marginal de curso d’água perene, desde a borda da calha do leito maior, em largura mínima de 10 metros, para os cursos d’água de menos de 30 metros de largura.

    (ERRADO) A faixa marginal inicia desde a borda da calha do leito regular, com largura mínima de 30 metros para cursos d’água de até 10 metros (art. 4º, I, a, CFlo)

    C os manguezais, até o limite de 200 metros, contados da borda da calha do leito maior do curso d’água.

    (ERRADO) APP em manguezal é de toda sua extensão (art. 4º, VII, CFlo)

    D a área no entorno das nascentes, intermitentes ou perenes, qualquer que seja a sua situação topográfica, em um raio mínimo de 50 metros.

    (CERTO) (art. 4º, IV, CFlo)

    E as bordas dos tabuleiros ou chapadas, em toda a sua extensão.

    (ERRADO) APP em chapada é em área nunca inferior a 100 metros (art. 4º, VIII, CFlo)

  • Quem acertou essa questão sem chutar tá de parabéns.
  • Art. 4º, Código Florestal. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitenteexcluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    (…)

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

    (…)

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

    A) ERRADO. O Art. 4º, inciso I exclui as faixas marginais de cursos d'água efêmeros.

    B) ERRADO. A proteção prevista no art. 4º, I, a, abarca cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura com APP de largura mínima de 30 (trinta) metros.

    C) ERRADO. O art. 4º, VII, prevê área de APP em toda a extensão dos manguezais. 

    D) CERTO. O item está de acordo com o art. 4º, IV que considera como APP as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.

    E) ERRADO. Não se considera APP toda a extensão das bordas dos tabuleiros ou chapadas, mas apenas em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais até a linha de ruptura do relevo (art. 4º, VIII).

  • Como assim? No Código Florestal NÃO fala nascentes e olhos d'agua INTERMITENTES! Esse foi justamente um dos grandes retrocessos do novo código. São só os perenes! Não há alternativa certa!

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;