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CF/88 - Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
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– O ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL impõe ao Poder Público diversas incumbências destinadas a assegurar a efetividade do direito de todos a um meio ambiente sadio.
– PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DESSE DIREITO, INCUMBE AO PODER PÚBLICO:
– EXIGIR, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL, A QUE SE DARÁ PUBLICIDADE.
– CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Viola o art. 225, § 1º, IV, da Lei Maior (CF), a previsão legal que dispensa a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental (STF, RE 739.998).
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Fácil. Dá pra responder por exclusão.
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Resposta: letra A
Art. 225 da CF - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. §1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Art. 3º da Resolução do CONAMA nº 237/97 - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
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? EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental ? criada pela CF/88); ou
? EIA (Estudo de Impacto Ambiental ? oriunda antes da CF/88, criada pela Resolução nº1/86 do CONAMA.
Abraços
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Haverá S.I.D.A? --> EPIA para L.A.
Projeto com Significativo Impacto e Degradaçao ambiental --> EPIA para Licença
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Alternativa B INCORRETA.
Nem todo empreendido está sujeito à apresentação de EPIA/RIMA.
§ 3º do artigo 11-A do Código Florestal:
São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:
I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;
II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou
III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns.
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CORRETA LETRA A
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Em relação à assertiva "B", temos que o Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA não é exigível em todos os procedimentos de licenciamento ambiental como já ensina a doutrina e, também, como demonstra a própria legislação específica sobre o tema (artigos 3º, parágrafo único e 12 da Resolução 237/1997 do CONAMA):
"Com efeito, apenas será exigível o EIA-RIMA se for significativa, efetiva ou potencialmente, a degradação ambiental esperada, devendo ser a questão avaliada pelo órgão ambiental competente. Entrementes, há casos em que a legislação presume a existência de significativa degradação ambiental, em que deverá ser elaborado o prévio EIA-RIMA, conforme lista exemplificativa do artigo 2.º, da Resolução CONAMA 01/1986." (Direito Ambiental Esquematizado, Frederico Amado, 5ª edição, p. 197)
Art. 3º, parágrafo único, Res. 237/97 do CONAMA. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Art. 12 da Res. 237/97 do CONAMA - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
§ 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
(...)
Há, inclusive, jurisprudência do STJ exarada em caso específico de atividades com OGM's: "Os estudos de impacto ambiental, conquanto previstos na CF/88, são exigidos, na forma da lei, nos casos de significativa degradação ambiental. No sistema normativo infraconstitucional, o EIA e o RIMA não constituem documentos obrigatórios para realização de experimentos com OGMs e derivados, salvo quando, sob o ponto de vista técnico do órgão federal responsável (CTNBio), forem necessários." (REsp 592.682/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 06/02/2006, p. 200)
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A) é previsto expressamente na Constituição Federal de 1988. (CORRETA)
CF. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
B) é exigível em todos os procedimentos de licenciamento ambiental. (ERRADA)
Res. 237 Conama. Art. 3º Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
obs: Estudos ambientais pertinentes não se confundem com EIA.
C) deve ser apresentado somente depois de concedida a licença de instalação. (ERRADA)
Res. 237 CONAMA. Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
D) deve ser dispensado sempre que ocorrer uma audiência pública sobre o empreendimento. (ERRADA)
Pelo contrário. Neste caso, a Audiência Pública é parte integrante do Licenciamento:
Res. 237 CONAMA Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
(...)
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
E) é exclusivo e dispensa o relatório de impacto ao meio ambiente. (ERRADA)
O EIA não dispensa o RIMA. São irmãos e andam, via de regra, de mãos atadas.
Res. 01 Conama. Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo
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Fiquei com dúvida em relação ao item B....
Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
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GABARITO: letra A
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Sobre a letra B, vale lembrar:
Q1001418 (PGM-Campo Grande-MS. CESPE. 2019)
O estudo de impacto ambiental e o relatório de impacto ambiental são documentos ambientais obrigatórios para a realização do procedimento administrativo de licenciamento ambiental. (ERRADO)
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O EIA / RIMA, conforme o texto constitucional (art. 225, § 1º, IV, CF), em regra, só vão ser obrigatórios para aquelas atividades que tenham um significativo impacto ambiental. Então, o EIA pode compor o procedimento de Licenciamento Ambiental, mas ele não é obrigatório de ser composto. Ele só vai ser composto quando aquela atividade tiver um significativo impacto ambiental. Contudo, apesar da necessidade de realização do EIA, como regra, o Poder Público não fica vinculado a ele.
Por outro lado, vale ressaltar que, excepcionalmente, a legislação federal prevê a exigência do processo de licenciamento ambiental clássico ou do EIA/RIMA como estudo ambiental obrigatório (v.g. as 16 atividades listadas no art. 2° da Resolução CONAMA 01/86).
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Poderia haver alguma dúvida em relação à letra B, todavia, quando fala em ''TODOS'' deve-se eliminar a alternativa, pois tanto a CF, em seu art. 225, §1, iv, quanto o art. 3, P. Ú, da Res. 237 do CONAMA, exige-se o estudo prévio de impacto ambiental para atividades causadoras de significativa degradação ambiental.
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Constituição Federal:
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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RESOLUÇÃO 237 CONAMA
Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.