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GABARITO LETRA C
Sabendo das eventuais dificuldades de que as metas fossem alcançadas, a LRF traz obrigações ao Chefe de Poder para que a meta seja cumprida. A principal é a limitação de empenho:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Em outras palavras, a limitação de empenho, usualmente usada como sinônimo de contingenciamento, consiste no bloqueio de despesas previstas na LOA. É um procedimento empregado pela Administração para assegurar o equilíbrio entre a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos. A realização das despesas depende diretamente da arrecadação das receitas. Assim, caso não se confirmem as receitas previstas, as despesas programadas poderão deixar de ser executadas na mesma proporção.
Fonte: portal do orçamento
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O empenho é condição obrigatória para a despesa, mas a nota de empenho poderá ser dispensada em casos especiais.
Espécies de empenho: ordinário (despesas normais e deve ser paga de uma só vez); por estimativa (não é possível precisar o valor da despesa); e global (ao contrario do ordinário, é pago em parcelas).
Abraços
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grande lúcio
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Sobre a LETRA E, a questão tentou confundir a hipótese do art. 9º da LRF (GABARITO) com a previsão contida no art. 169, §3º, da CF, que regulamenta às medidas a serem adotadas para o cumprimento dos limites de despesa de pessoal fixados pela LC 101 (arts. 19 e 20).
CF, art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(...)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
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Sobre a LETRA E, a questão tentou confundir a hipótese do art. 9º da LRF (GABARITO) com a previsão contida no art. 169, §3º, da CF, que regulamenta às medidas a serem adotadas para o cumprimento dos limites de despesa de pessoal fixados pela LC 101 (arts. 19 e 20).
CF, art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(...)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
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Caso o anexo de metas fiscais não possa ser cumprido, suas despesas (dos Poderes e do MP) serão limitados nos próximos 30 dias (os Poderes e o MP promoverão, por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira de acordo com as regras da LDO), salvo despesas obrigatórias revistas em lei ou na CF/88, bem como o pagamento de serviço de dívida e as ressalvadas pela LDO (art. 9º, §2º, LRF).
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C) Cada Poder e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
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Já que a questão pediu, vejamos a Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Gabarito: C
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Gabarito C
Deverá promover o contingenciamento de gastos (limitação de empenho e movimentação financeira).
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
LRF
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letra E seria um sonho.
gab. C
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a limitação dos gastos públicos é feita por DECRETO do Poder Executivo e por ATO PRÓPRIO dos demais Poderes.
O enunciado fala do PODER EXECUTIVO, como não temos uma alternativa melhor, ficamos com a C mesmo.
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Sérgio Machado | Direção Concursos
09/12/2019 às 21:33
Já que a questão pediu, vejamos a Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Gabarito: C