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Questão capciosa. Notem que conforme o texto magno, por ser tratar de uma operação de crédito externo, a Competência é do Senado Federal, logo a alternativa A é o nosso gabarito.
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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
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As operações de crédito por antecipação de receita realizada pelo estado-membro serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
A espécie de operação de crédito que deve estar prevista na Lei Orçamentária Anual, e que não é proibida de ser contratada mesmo quando atingido o limite de endividamento do ente federativo, desde que liquidada no mesmo exercício em que for contratada é a antecipação de receitas orçamentárias.
Quando o ingresso de receitas não é uniforme, pode-se realizar operações de Antecipação de Receita Orçamentária ? ARO.
Abraços
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a
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Além da fundamentação constitucional (art. 52, inc. VII), acredito que a LRF, no art. 32, disciplina a matéria:
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no ;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Bons estudos a todos!!!
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A alternativa "A" me parece duvidosa em razão desse artigo:
Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
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Neste caso se houvesse legislação da câmara municipal a respeito da matéria haveria a invasão de competência, já que nos moldes constitucionais compete privativamente ao Senado Federal legislar sobre operações de crédito interno e externo (inciso VII, Art. 52 da CF/88)
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Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 2 As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.
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Por exclusão a opção "A" é a correta, embora "não leve em conta os limites e as condições fixados pela respectiva câmara de vereadores. Ao contrário, as outras opções, apresentam hipóteses de ilegalidades.
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Prova bem elaborada. Em razão do aumento da qualidade dos candidatos, observo que a banca optou por abusar de leis, doutrinas e entendimentos da área orçamentária, sem cobrar obviedades e aspectos batidos de outras provas. Isso nos obriga a ler com um pouco mais de atenção da LC 101 e os títulos que tratam de matéria de orçamento contidos junto a CRFB de 1988.
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Não aceitei bem a ideia de que a letra "a" esteja correta, embora as demais estejam erradas.
Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.
Dec-Lei 201/1967
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
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A "a" está correta porque, no caso em tela, os limites e condições são fixados pelo Senado Federal. Conferir Art 32, §1º,III, LRF.
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A questão demanda conhecimento acerca da contratação de
operações de crédito externas, abordando a divisão de competências estabelecida
na Constituição Federal e os requisitos previstos na Lei Complementar n.
101/00.
Analisemos as alternativas individualmente.
A) CERTO. A autorização
para contrair um empréstimo internacional não classificado como antecipação de
receita não depende dos limites e as condições fixados pela respectiva câmara
de vereadores. Por quê? Pois a competência para dispor sobre limites e condições
para as operações de crédito externo é privativa do Senado Federal.
CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado
Federal:
VII - dispor sobre limites globais e condições para as
operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo Poder Público federal;
B) ERRADO. A realização de
operação de crédito externa demanda existência de prévia e expressa autorização
para a contratação, nos termos do art. 32, §1º, I, da LRF:
LC n. 101, Art. 32. § 1º O
ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus
órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o
interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes
condições:
I - existência de prévia e expressa
autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos
adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em
créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de
operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e
condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado
Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições
estabelecidas nesta Lei Complementar.
C) ERRADO. Como visto acima, a observância
dos limites e condições fixados pelo Senado Federal é requisito necessário para
a realização de operação de crédito externa (Art. 32, §1º, III, da LRF).
D) ERRADO. A alternativa contraria
o previsto no art. 32, §1º, IV, da LRF que prevê necessária autorização
específica do Senado Federal, por ser essa uma operação de crédito externo.
Também nesse sentido está o art. 52, V, da CF/88:
CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado
Federal:
V - autorizar operações externas de natureza
financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios;
E) ERRADO. Ao contrário do que
consta na alternativa, para que seja possível a contratação de operações de
crédito externas diferentes de ARO, é necessário a inclusão no orçamento ou em
créditos adicionais dos recursos provenientes da operação é um requisito para a
contratação de operações de crédito.
Tratando-se de operação de crédito por antecipação de
receita, não seria necessário tal inclusão no orçamento ou créditos adicionais–
e é por isso que o enunciado frisa que se trata de empréstimo internacional não
classificado como antecipação de receita.
Gabarito do Professor: A