SóProvas


ID
2914315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com as normas constitucionais para os pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária, deve a administração pública pagar seus débitos da seguinte forma: inicialmente os créditos

Alternativas
Comentários
  • CF Artigo 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

     § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

     § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. pago 2o

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. - pago 1o

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

  • ORDEM DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS: (Art. 100, §§ 1º e 2º, CF)

    1) Débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei - até o valor equivalente a 3x o valor considerado para fins de RPV;

    2) Débitos de natureza alimentícia (decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil);

    Não se encaixam na ordem de pagamento acima, conforme Art. 100, § 3º, CF: os pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    Assim sendo, as obrigações equivalentes a requisições de pequeno valor serão pagas primeiro e, depois, as demais (segundo a ordem prevista pelo art. 100, §§ 1º e 2º, CF).

    GABARITO: LETRA "B".

  • Que demonia de questão, ta amarrado!

  • NÃO CONCORDEI COM O GABARITO PORQUE AS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR NÃO SE SUBMETEM AS REGRAS DOS PRECATÓRIOS.

    RPV: tem pagamento imediato porque já existe disponibilidade/programação financeira do ente.

    X

    PRECATORIO: este sim, se submete a ordem, pois é necessária a programação financeira do ente.

    Enfim...

    Sobre o tema: A EC 94 modificando a redação do §2º, art. 100, da CF (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) estabeleceu a ordem de preferência no pagamento dos precatórios:

    1 º : idosos (60 anos de idade ou mais na pendência de pagamento de  precatório), portadores de doença grave e pessoas com deficiência, titulares de crédito alimentício, até o valor equivalente ao triplo (EC 99/2017: mudou para quintuplo) do fixado em lei como de pequeno valor, admitido o fracionamento para essa finalidade (caso o valor do crédito ultrapasse esse montante, o valor remanescente será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório);

    2 º : demais créditos alimentares;

    3 º : créditos ordinários .

    ATENÇÃO: PARA CESPE: De acordo com as normas constitucionais para os pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária, deve a administração pública pagar seus débitos da seguinte forma: inicialmente os créditos equivalentes a requisições de pequeno valor e, depois, os demais.

    Frise-se que a EC/94/2016 consagrou o entendimento já adotado pelo STF de que os 60 anos de idade devem ser aferidos enquanto pendente o pagamento do precatório, e não “na data de expedição do precatório ” (ADI 4357).

  • ainda sobre o tema PRECATÓRIOS: Atente-se que, a ordem cronológica deve ser averiguada dentro de cada uma das classes de precatórios: comum ou alimentar. O pagamento de precatório comum antes do de natureza alimentar não representa quebra da ordem de preferência constitucionalmente estabelecida, quando têm vencimentos distintos. Hipótese em que o precatório comum está datado de 2003 e o alimentar de 2005. Se não houve preterição no pagamento não se pode falar de sequestro de recursos públicos para pagamento coercitivo. Recurso ordinário não provido.

    RESUMO:

    REGRA: A ordem de pagamento dos precatórios deve ser:

    1) temporal – do mais antigo para o mais recente.

    2) qualitativo- na classe dos mais antigos: deve-se primeiro pagar o alimentício e depois o ordinário.

    Ou seja, deve- se obedecer ao critério TEMPORAL e, dentre os do mesmo ano, deve ser feita a distinção quanto à NATUREZA: de modo que o crédito ordinário de 2015 será pago antes do crédito alimentício de 2017.

    EXCEÇÕES A REGRA

    A EC 94 admitiu que a ordem cronológica seja preterida em relação a qualidade da pessoa beneficiária do precatório sendo isso uma EXCEÇÃO:

    1ª EXCEÇÃO: “Art. 102, ADCT. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos”.

    2ª) EXCEÇÃO: trazida pela EC 99:

    “ADCT, art. 102, § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório”.

    FONTE: meus estudos no resumo do curso estruturado em ciclos do EBEJi/ Prof Ubirajara Casado.

    PS: ele lançou um curso específico sobre PRECATORIOS e RPV. Vale a pena conferir pra aprender de vez essa "pezeta".

  • @CO Mascarenhas: mas em momento algum o comando da questão disse que seriam ordem dos pagamentos por precatórios. Ela apenas perguntou com relação às "normas constitucionais para os pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária".

    Você mesmo deu a resposta "RPV: tem pagamento imediato porque já existe disponibilidade/programação financeira do ente."

  • ART 100, CF: PRECATÓRIOS.

    Em regra, os precatórios serão pagos na ordem cronológica de apresentação.

    Porém, terá preferencia os precatórios relativos aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de PEQUENO VALOR que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    Os débitos de natureza alimentícia também serão pagos com preferencia. Caso os titulares tenham 60 anos de idade ou sejam deficientes ou portadores de doença grave terão preferencia, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei (hiperpreferencia).

  • Corrigindo alguns comentarios:

    Primeiro, discordo da questão,pois precatório e RPV são situações distintas.

    Ambos são requisições de pagamento dadas ao município, estado ou União, assim como a autarquias e fundações. A principal diferença entre os dois está relacionada ao valor estipulado para pagamento.

    Sempre que o valor do crédito ultrapassar o limite dado por lei, o pagamento deverá ser realizado por meio de Precatório.

    Quando esse valor é menor, o pagamento será feito por RPV, daí o nome de requisição de pequeno valor. E segue as seguintes orientações, quando não houver uma legislação impondo outro valor:

    60 salários mínimos, quando referente à Fazenda Federal

    40 salários mínimos ou outro valor estipulado em lei local, quando referente à Fazenda dos Estados ou do Distrito Federal. 

    30 salários mínimos ou outro valor estipulado em lei local, quando referente à Fazenda dos Municípios.

    RPV: não tem pagamento imediato: Após ser notificado, o órgão público tem o prazo de 60 dias corridos para efetuar o pagamento da quantia especificada na RPV.

    Justificativa da anulação:

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.  

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.    

    Assim, nao há obrigatoriedade de se primeiro pagar RPV e depois precatório, pois obedecem regras distintas.

  • GAB B. Só pensei, melhor pagar os de menor valor pois menor serão as quantidades de débitos do que pagar os de grande valor.

    Acompanhem os comentários abaixo, alguns são importantes.

  • O problema foi colocar o EQUIVALENTES na alternativa "b" (pelo menos para mim).

  • Questão excelente, que exige um pouco mais de raciocínio. Demanda do candidato entender que o RPV é pago primeiro, pois não se submete a filas de precatórios. Depois é que vêm os demais débitos, satisfeitos por meio de precatório, segundo as filas respectivas (débitos alimentares, débitos gerais, etc).

    Bons estudos! =)

  • Concordo com o colega CO Mascarenhas, pois RPV é emitido o ano todo, não havendo ordem específica. Possivelmente a questão não foi anulada, mas certo ela não está.

  • De acordo com as normas constitucionais para os pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária, deve a administração pública pagar seus débitos da seguinte forma: inicialmente os créditos

    B) equivalentes a requisições de pequeno valor e, depois, os demais.

    ORDEM DE PRIORIDADE DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA

    A) PEQUENO VALOR (REGIME DE PAGAMENTO: RPV)

    Titulares: qualquer titular.

    Limites (não admite fracionamento): União: 60 S.M.; Estados e DF: 40 S.M.*; Municípios: 30 S.M.*

    (*provisoriamente - ADCT, art. 87)

    B.1) NATUREZA ALIMENTÍCIA (REGIME DE PAGAMENTO: PRECATÓRIO - ORDEM ESPECIAL)

    Titulares: titulares com 60 anos ou mais; portadores de doença grave; e pessoas com deficiência.

    Limites (admite fracionamento): Até o triplo dos créditos de RPV.

    B.2) NATUREZA ALIMENTÍCIA (REGIME DE PAGAMENTO: PRECATÓRIO - ORDEM ESPECIAL)

    Titulares: qualquer titular.

    Limites: não há.

    B.3) CRÉDITOS DE NATUREZA GERAL (REGIME DE PAGAMENTO: PRECATÓRIO - ORDEM GERAL)

    Titulares: qualquer titular.

    Limites: não há.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - Marcelo Novelino (p. 710, 12 edição)

    GAB. LETRA "B"

  • Não entendi. O fato do RPV ser pago primeiro é por conta de prioridade?

    Pra mim eles simplesmente deviam ser pagos primeiro, pois não estão vinculados a ordem cronológica. São pagos de imediato.

  • Vander,

    O fato do RPV ser pago primeiro NÃO é por conta de prioridade, mas pelo fato deste NÃO obedecer a fila cronológica de precatórios, por ser valores considerados como pequenos, como sendo de 40 (quarenta) salários mínimos nos Estados e Distrito Federal, e de 30 (trinta) salários mínimos nos Municípios, nos termos do ART. 97, § 12, I E II do ADCT (se o ente não tiver definido o seu valor, pois cada ente tem autonomia para definir o seu limite de RPV).

    Todas aquelas prioridades que conhecemos se submetem a uma lista cronológica para pagamentos, exceto RPV, conforme o exposto acima.

    Espero que tenha ajudado!

  • Os pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária são pagos de duas formas: RPV OU PRECATÓRIOS, SENDO QUE APENAS ESTE SE SUBMETE A UMA FILA. PORTANTO, A PRIORIDADE DE PAGAMENTO, QUE NÃO ENTRA NA FILA, É DO RPV. APÓS, SÃO PAGOS OS PRECATÓRIOS, OBEDECENDO A ORDEM DE PRIORIDADE.

  • RPV e PRECATÓRIOS

    1º RPV

    Tem pagamento imediato porque já existe disponibilidade/programação financeira do ente e não se encaixam na ordem de pagamento acima, conforme Art. 100, § 3º, CF: § 3º 

    Art. 100.

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como (requisição) de pequeno valor (RPV) 

    2º PRECATORIO 

    1 º CRÉDITOS ALIMENTARES DE IDOSOS (A PARTIR DOS 60 ANOS), PORTADORES DE DOENÇA GRAVE E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, ATÉ O TRIPLO DO RPV

    Art. 100

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório

    2 º DEMAIS CRÉDITOS ALIMENTARES

    Art. 100.

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, EXCETO sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo (créditos alimentares de idosos acima de 60 anos, portadores de doença grave, pessoas com deficiência)

    3 º CRÉDITOS ORDINÁRIO 

    ----------------------

    2 Q971436

    De acordo com as normas constitucionais para os pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária, deve a administração pública pagar seus débitos da seguinte 

    RESPOSTA:

    B) inicialmente os créditos equivalentes a requisições de pequeno valor e, depois, os demais.

  • As RPV’s não se submetem à ordem de pagamento prevista para os precatórios (art. 100, §3o, da CF) que, apresentados até 1o de julho, serão pagos até o final do exercício seguinte (art. 100, §5o, da CF). Por isso, em que pese a ausência de disposição expressa afirmando que os precatórios serão pagos em primeiro lugar, da análise das regras expostas, chega-se a tal conclusão.

  • Ordem de pagamento dos precatórios:

    1) Pequeno valor

    2) Alimentícia (dos preferenciais)

    3) Alimentícia (dos demais)

    4) Ordem cronológica

  • CUIDADO ! RPV é pago primeiro, pois não se submete a filas de precatórios. Depois é que vêm os demais débitos, satisfeitos por meio de precatório, segundo as filas respectivas (débitos alimentares, débitos gerais, etc).

    DEPOIS DO RPV, no regime geral de PRECATÓRIOS, têm preferência sobre os demais débitos as indenizações por INVALIDEZ.

    Q1062815:

    Veja a importância de resolver questões da BANCA. Repetiu a mesma questão:

    Q1062815

    De acordo com as normas constitucionais, tem prioridade de recebimento de seus créditos por sentença judicial transitada em julgado

    beneficiário de requisição de pequeno valor sobre beneficiário de precatório portador de doença grave.

    Q971436: De acordo com as normas constitucionais para os pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária, deve a administração pública pagar seus débitos da seguinte forma: inicialmente os créditos: equivalentes a requisições de pequeno valor e, depois, os demais. Cespe 2019 - Promotor MPE-PI

    No regime geral de precatórios, têm preferência sobre os demais débitos

    as indenizações por INVALIDEZ.

  • Cespe ama esse artigo, te falar, viu?

  • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.            

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.      (OU SEJA, PRIMEIRO OS DO PARÁGRAFO SEGUINTE:

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado RPV admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.           

     ATT!! ADI 4425 ( REDAÇÃO ANTERIOR FOI tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório e não tinham portadores de deficiência , na forma da lei.

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas (OU SEJA, RPV É PAGO PRIMEIRO, INDEPENDENTE DE QUALQUER COISA!) referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.             

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.        

  • Ordem de pagamento dos precatórios -> não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • ---------fila normal------------- 

    ------preferencial-----        natureza alimentícia

    --sem fila--           RPV: não interessa a natureza

  • B

    RPV SEMPRE PRIMEIRO

  • Cespe adora pedir precatórios.

  • De acordo com as normas constitucionais para os pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária, deve a administração pública pagar seus débitos da seguinte forma: inicialmente os créditos equivalentes a requisições de pequeno valor e, depois, os demais.

  • LETRA B

  • Você tem que prestar atenção no enunciado: ele está falando de “precatórios” ou de “sentença judiciária”?

    Sentença judiciária!

    Então nós vamos colocar as Requisições de Pequeno Valor (RPV) na equação.

    Como a questão está falando de sentença judiciária, o primeiro lugar será da RPV. Se ela estivesse falando de precatórios, o primeiro lugar seria dos superpreferenciais.

    A ordem de prioridade no recebimento de créditos em decorrência de sentença judiciária será a seguinte (art. 107-A, § 8º, ADCT):

    1) Requisições de Pequeno valor (RPVs)

    2) Precatórios com natureza alimentar (superpreferenciais) até 3x RPVs;

    3) Precatórios com natureza alimentar (preferenciais) até 3x RPVs;

    4) Precatórios com natureza alimentar (preferenciais) além de 3x RPVs;

    5) Precatórios comuns - Ordem cronológica

    Assim, respondendo a questão, a administração pública deve pagar seus débitos da seguinte forma: inicialmente os créditos equivalentes a requisições de pequeno valor e, depois, os demais.

    As demais alternativas não possuem muito sentido. Pessoas físicas não têm prioridade sobre as pessoas jurídicas (alternativa A). Não existe nenhuma regra que dê prioridade a créditos relativos à reforma agrária (alternativa B). Idosos e deficientes são superpreferenciais, portanto estão no mesmo lugar na ordem de prioridade (alternativa D). E créditos advindos de processos sobre salários e de processos de benefícios previdenciários são preferenciais, pois têm natureza alimentícia, portanto também estão no mesmo lugar da ordem de prioridade (alternativa E).

    Aqui está a legislação para você conferir (CF/88):

    Art. 100, § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

    § 2 Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos , até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    Gabarito: B

  • PREFERÊNCIA:

    1) RPV

    2) Precatórios de portadores de doença, deficientes e maiores de sessenta (DD60)

    3) Precatórios de valores alimentares

    4) Demais precatórios.

  • Item b.

    Qual a ordem de preferência de pagamentos?

    1. RPV.

    2. PDG (pessoa c/ doença grave); PCD; + 60

    3. Alimentos

    4. Gerais

  • Letra (b)

    A constituição dispensou a observância das regras referentes à expedição de precatórios para pagamento de obrigações decorrentes de sentença judicial transitada em julgado definidas em leis como de pequeno valor.

    CF.88

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

  • Prezados,

    Não concordo com o gabarito da questão, eis que o pagamento das obrigações definidas em lei como de pequeno valor ocorre paralelamente ao pagamento das obrigações decorrentes do regime dos precatórios. Ou seja: são duas as listas, e cada uma delas observa a sua ordem cronológica de inscrição para fins de pagamento, de modo que não é correto afirmar que as de RPV`s são pagas antes dos precatórios.

    Em verdade, as RPV`s são pagas com maior celeridade, diante da não observância do regime dos precatórios. Contudo, isso não significa dizer que são pagas antes do que os precatórios.

    Assim, a meu ver, a questão não possui resposta correta.

    Amplexos,

    Guilherme Modesti Donin.

  • Ordem de pagamentos devidos pela Fazenda Pública:

    1º) RPV.

    2º) Débitos de natureza alimentícia dos preferencias (titulares com 60 anos de idade, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência) - até o valor equivalente a 3x o valor do RPV.

    3º) Débitos de natureza alimentícia dos demais.

    4º) Ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (EC 62/2009)

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (EC 62/2009)

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (EC 94/2016)

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (EC 62/2009)

  • Ordem de pagamento dos precatórios:

    1) Pequeno valor

    2) Alimentícia (dos preferenciais)

    3) Alimentícia (dos demais)

    4) Ordem cronológica

  • *não anotar* CONST

    Olhando bem as 3 questões, parece que o peguinha é esse:

    Na Q882023, o enunciado especifica "No regime geral de precatórios" - daí RPV NÃO responde a questão, pois RPV NÃO faz parte de regime de precatório

    =/=

    Na Q971436 e na Q1062815, o enunciado amplia "normas constitucionais para os pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária" - daí RPV responde a questão, pois RPV faz parte desse sistema de normas

  • ORDEM PAGAMENTO DE DÍVIDA PÚBLICA

    1. RPV (não obedece regime de precatório)
    2. Alimentícia dos preferenciais: 60 anos, doença grave ou com deficiência. Em até o valor equivalente a 3x RPV.
    3. Alimentícia (dos demais)
    4. Ordem cronológica de apresentação

    *Alimentícia: salários, vencimentos, pensões, benefícios RGPS, indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado...

  • Concordo com o colega COM FOCO em número e grau, e discordo do gabarito oficial da banca.

  • Ordem de preferência para pagamentos de precatórios : Previsão constitucional: art. 100, §§ 1°, 2° e 3°.

    1) RPV

    2) Precatórios de portadores de doença, deficientes e maiores de sessenta (DD60)

    3) Precatórios de valores alimentares

    4) Demais precatórios.''

  • RPV é uma coisa e precatório é outra!

  • Que questão esquisita. O parágrafo 3º do art. 100 diz que as RPV ficam excluídas da regra do caput sobre exclusividade de pagamento respeitando a ordem dos precatórios (até porque não há expedição de precatório para RPV), mas não diz que as RPVs devem ser pagas com preferência sobre os demais débitos, como dá a entender a questão. Entendo que são pagamentos de esferas distintas, que não se vinculam.

  • RPV e Precatório adotam regimes de pagamento diferentes, contudo, já vi várias questões d CESPE se manifestando no mesmo sentido apresentado pela questão, ou seja, não importa o que está escrito e sim o que o CESPE tem como verdade.

  • Gabarito: Alternativa B.

    "Ordem de preferência" de pagamento:

    1) RPV (N/A ao pagamento de precatórios);

    2) Pagamento dos precatórios:

    2.1) Natureza alimentícia para titular (DD60):

    => Portadores de Doença / Deficientes / Maiores de 60

    2.2) Natureza alimentícia comum:

    => Salários, Vencimentos, proventos, pensões;

    => Benefício previdenciário;

    => Indenização por invalidez ou morte, fundadas em responsabilidade civil.

    2.3) Demais precatórios (Ordem cronológica).

  • Conforme art. 100, § 3º da CF - as RPV´s não se submetem as regras de ordem preferencial do Precatórios. Ou seja, irão compor lista distinta.

    Então, podemos dizer que a ordem de pagamento será:

    1º as listas de RPV - limitada ao valor estipulado em lei do ente federado (ou inexistindo esta, ao valor, do art 87 ADCT)

    2º lista de Precatórios - que seguirão as preferências a seguir:

    1) precatório aos portadores de Doença grave, deficiência e mais de 60 anos (limitado a 3x valor da RPV admitido o fracionamento do restante na lista de precatório alimentar);

    2) precatórios de natureza alimentícia que totalizem até 180 (cento e oitenta) salários mínimos;

    3) precatórios de natureza alimentícia que ultrapassem o valor de 180 (cento e oitenta) salários mínimos;

    4) precatórios gerais/ordinários (sem regime de preferência), caso haja margem fiscal para tanto.

    O comentário foi atualizado em 28/03/2022.

    Fonte: comentários dos colegas do QC e material do Pp Concursos.

  • 1º - pagamento dos RPVs

    2º - precatórios de pessoas com mais de 60 anos, doença grave e natureza alimentar