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– As PREVISÕES DE RECEITA observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
– PRINCÍPIO DA NÃO-AFETAÇÃO - nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações; IMPOSTOS.
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Direito financeiro é mais amplo que o Direito Tributário, já que este só aborda a receita pública; Direito Financeiro trata de receitas tributárias e não tributárias.
Receita pública, entra para ficar, e ingresso, entra para sair.
Abraços
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GABARITO: D
LC 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 8º (...)
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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1. Ingresso público: na real o ingresso público "não entra para sair". Engresso público ou receita lato senso é, na verdade, gênero que se subdivide:
1.1. Ingresso definitio são:
1.2. Ingresso transitório:
- Emprestimos voluntários (operação de crédito);
- Empréstimos compulsórios.
- Depóstitos (judiciais, por exemplo); garantia (aquela garantia de 1% da licitação para comprovar a qualificação econômico-financeira);
2. Empréstimo compulsório: os técnicos de finanças tem uma verdade absoluta para eles. Empréstimo compulsório não traz receita para o Estado, pois receita é espécie de ingresso público definitivo e o empréstimo compulsório tem previsão de restituição, então, jamais poderá ser condiderado receita, mas um ingresso transitório.
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Questão mais simples do que parece. Quer saber sobre classificação da receita.
Programática e funcional são classificações da despesa. Instrumental eu não sei nem se existe...
A classificação por categoria econômica tem na receita e na despesa. E a vinculação se assemelha à classificação por fonte/destinação de recurso.
"Orçamentariamente, a natureza da receita orçamentária busca identificar a origem do recurso segundo seu fato gerador, entretanto, existe ainda a necessidade de identificar a destinação dos recursos arrecadados. Para isso, a classificação por fonte/destinação de recursos identifica se os recursos são vinculados ou não e, no caso dos vinculados, identifica a sua finalidade.
A destinação pode ser classificada em:
a. Destinação Vinculada: é o processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela norma;
b. Destinação Ordinária: é o processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades."
Mcasp
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GABARITO "D"
A) o econômico e o programático.
Errado. Programático é classificação de despesa orçamentária.
B) o programático e o instrumental.
Errado. Programático é classificação de despesas orçamentária. Instrumental desconheço.
C) o instrumental e o funcional.
Errado. Instrumental desconheço. Funcional é classificação de despesa orçamentária.
D) o econômico e o da existência de vinculações.
Correto. A receita pode ser classificada quanto ao critério econômico (correntes e de capital) e também quanto ao da vinculação (receita vinculada e não vinculada).
E) o funcional e o da existência de vinculações.
Errado. Funcional é classificação de despesas orçamentária.
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As receitas orçamentárias são classificadas segundo os seguintes critérios:
a. Natureza;
b. Fonte/Destinação de Recursos; e
c. Indicador de Resultado Primário.
Critério econômico → classificação por natureza da receita
Critério da existência de vinculações → classificação por fonte/destinação
Orçamentariamente, a natureza da receita orçamentária busca identificar a origem do recurso segundo seu fato gerador, entretanto, existe ainda a necessidade de identificar a destinação dos recursos arrecadados. Para isso, a classificação por fonte/destinação de recursos identifica se os recursos são vinculados ou não e, no caso dos vinculados, identifica a sua finalidade.
A destinação pode ser classificada em:
a. Destinação Vinculada: é o processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela norma;
b. Destinação Ordinária: é o processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades.
Ressalte-se que esse mecanismo de fonte/destinação de recursos é obrigatório, mas não possui ainda um modelo de classificação obrigatório, sendo facultado utilizar um modelo próprio ou o modelo da Secretaria de Tesouro Nacional (STN).
Fonte: MCASP
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Lei nº 4.320/64 - Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
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Questões sobre
escrituração e consolidação orçamentárias são incomuns em concursos para
Ministério Público e Magistratura, todavia, era possível responder a essa, em específico, com
base na leitura de dispositivos legais.
Após uma breve introdução,
analisaremos as alternativas.
No modelo
orçamentário brasileiro são observadas classificações de utilização obrigatória
por todos os entes da Federação, sejam elas em relação às receitas ou despesas.
Em relação a receita,
o art. 11 da lei 4.320, estabelece que, quanto à
categoria econômica ou
origem (econômico-legal)
, será classificada em dois grandes grupos: Receitas
Correntes e Receitas de Capital.
Lei 4.320, Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
Por sua vez, a Lei
de Responsabilidade Fiscal, no parágrafo único do art. 8º, e art. 50, inciso I,
impõe a classificação quanto fonte/destinação de recursos, informando a parcela
dos recursos previamente vinculados à uma finalidade específica.
LRF, Art. 8º, Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 50, I - a disponibilidade de caixa constará de registro
próprio, de modo que os
recursos vinculados a
órgão, fundo ou despesa obrigatória
fiquem identificados e escriturados de
forma individualizada
;
No que tange às despesas,
as principais classificações são:
institucional, funcional, programática, de
natureza da despesa e por fonte de recursos
.
A) ERRADO. De fato, o critério econômico-legal
ou de origem está ligado à classificação das receitas orçamentárias,
contudo, o critério
programático relaciona-se com a despesa
orçamentária.
O critério
programático, conforme o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público tem
por fundamento as ações do Governo
em programas orientados para a realização dos objetivos
estratégicos definidos no Plano Plurianual (PPA).
B)
ERRADO. O critério de classificação programático
relaciona-se com a despesa orçamentária. Não há registro de
classificação instrumental
.
C)
ERRADO. Não há registro de classificação
instrumental
. O critério funcional indica em qual área de ação governamental a despesa
será realizada.
D)
CERTO. Conforme exposto no texto introdutório, a
receita orçamentária leva em conta critérios de classificação econômico ou
de origem e o de existência de vinculações
E)
ERRADO. O critério de existência de vinculações
relaciona-se com a receita, já o critério
funcional diz respeito a despesa,
o que torna a assertiva incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.