-
GAB. D
Lei n.º 8.137/1990, Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
CP, Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
STF - A propositura da ação penal não depende de representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário. (ADI 1571)
-
– A respeito dos crimes contra a ordem tributária:
– CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Independentemente da representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário, ele pode, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária.
– É PÚBLICA INCONDICIONADA A AÇÃO PENAL POR CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. (S. 609 STF)
-
Os crimes tributários formais não precisam da constituição definitiva do crédito tributário.
-
Na letra A, não é apos o transito em julgado, mas apos o lançamento definitivo do tributo, que pode ser promovida a ação penal.
-
A essa altura Lucio Weber simplesmente fala qualquer coisa em qualquer questão e vida que segue...
-
Lucio Weber Melhor pessoa
-
Lucinho não deixa passar nenhuma questão, mesmo que tenha errado e não saiba o fundamento
-
Lembrando: QUALQUER CRIME previsto em lei penal especial é de ação PÚBLICA INCONDICIONADA.
A única exceção é a Lesão Culposa no Trânsito (art. 303, CTB), que é condicionada a representação.
-
A questão requer conhecimento sobre a Lei nº 8.137/90, aquela que fala sobre os crimes contra a ordem tributária. De acordo com o Artigo 15, da Lei nº 8.137/90, "os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal". O entendimento do STF sobre a representação fiscal para finas penais se encontra na ADI 1571, que diz : "a propositura da ação penal não depende de representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário". Neste sentido, independentemente da representação fiscal para fins penais, se o Ministério Público dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário, ele pode, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária. A única alternativa correta é a letra "d".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
-
Quanta grosseria... imagina o nipe desse futuro servidor mandando os meliantE calar a boca hem!
-
Em complemento ao comentário do Lúcio:
NÃO CABE AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA EM CRIME VAGO (crimes que não possuem ofendido determinado)
-
Respeita o Lúcio que ele está aqui muito antes de vocês. Quando ele chegou era tudo mato.
-
Respeita o Lúcio que ele está aqui muito antes de vocês. Quando ele chegou era tudo mato.
-
Uma pequena dica que para mim ajudou muito a resolver essa questão que dificilmente se verá AÇÃO PENAL CONDICIONADA fora do CÓDIGO PENAL.
Repito, é somente uma dica!!
Bons estudos a todos!!
-
É exatamente isso que o "Fábio Delegado" comentou. A questão foi malandra porque quis confundir Condição específica de Procedibilidade com Condição Objetiva de Punibilidade. Pra quem também errou, como eu, segue:
Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública incondicionada (art. 15, Lei 8.137). A apresentação de certidão da fazenda pública que ateste o lançamento definitivo do tributo é uma CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE, e não uma condição de procedibilidade.
Para o regular exercício do direito de qualquer ação se exigem as chamadas condições (genéricas) da ação, a saber: Legitimidade, Interesse, Possibilidade Jurídica da Demanda e Justa Causa. Ao lado delas, a lei eventualmente exige condições específicas, chamadas de condições específicas de procedibilidade, sem as quais do MP não pode oferecer denúncia. A condição de procedibilidade mais comum é a representação.
Logo:
_ Lançamento Definitivo: Condição Objetiva de Punibilidade
_ Representação: Condição Específica de Procedibilidade
Em tempo: Comentários INÚTEIS desse Lúcio Mala.
-
Artigo 15 Lei 8.137/90 - Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no
-
GABARITO: D
Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública incondicionada (art. 15, Lei 8.137).
-
Tanta gente falando do Lucio, baixei os coments até o final pra achar o que de tão polêmico ele comentou e nada... kkkk
-
Comentários - alternativa A
O Crime é de ação penal pública Incondicionada. Isso é indiscutível a partir do art.15 e Súmula 609 STF.
No entanto, a alternativa "a" traz a baila a discussão em um julgado do STJ(informativo 579). Nos autos,a defesa trouxe a tese de que havia prescrição do dívida tributária por falta de execução fiscal, portanto a ação penal nao poderia prosseguir.
O STJ manifestou-se no sentido de que: há absoluta independencia entre a prescrição tributária (156, CTN) e a configuração do delito. O último se configura com o trânsito em julgado de PAF (processo administrativo fiscal súmula vinc. 24) e nao execução fiscal.
Gabarito: letra D
-
Artigos 15 e 16:)
-
Não obstante, segundo o STF, a constituição definitiva do crédito tributário funcione como condição objetiva da punibilidade, é necessário levar em consideração o seguinte:
Lei n.º 8.137/1990, Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
CP, Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
STF - A propositura da ação penal não depende de representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário. (ADI 1571)
-
STF - A propositura da ação penal não depende de representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário. (ADI 1571)
-
Prevê o art. 15 da Lei 8.137/90 que:
Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
CP, Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Ademais, de acordo com o STF: “a propositura da ação penal não depende de representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário”. (ADI 1571)
-
A.De acordo com o entendimento sumulado do STF:
Súmula Vinculante n. 24. “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”
B. Não é de mera conduta a conduta descrita no enunciado, mas sim crime material.
C. De acordo com o entendimento do STF, a prescrição nos crimes materiais contra a ordem tributária somente inicia-se após o lançamento definitivo do crédito tributário. Veja:
O termo inicial da prescrição da ação dos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário. [RHC 122.339 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 4-8-2015, DJE 171 de 1º-9-2015.]
D. Para que a pretensão punitiva seja suspensa é necessário que a adesão seja feita antes do recebimento da denúncia.
E. A conduta descrita na assertiva diz respeito ao crime previsto no art. 3º, II, da Lei 8.137/90. Veja:
“Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”