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ID
2914342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne aos instrumentos extrajudiciais de tutela coletiva.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO nº 23/2007- CNMP

    Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.

    § 2º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do órgão de revisão competente, na forma do seu Regimento Interno.

    § 3º Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.

  • Acredito que o Item "C" também esteja correto.

    "A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892)."

    Fonto: Dizer o Direito - Informativo 892 

  • Francisco Osório, acho que você está equivocado pois, conforme este informativo a que está se referindo, a associação pode FAZER TRANSAÇÃO, não significa que pode FIRMAR TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. Pois TAC só pode ser firmado com os órgão públicos legitimados para propor ACP:

    Art. 5° da Lei de ACP:

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

    Favor, me corrija se eu estiver errada!

  • Ventilo possível nulidade dessa questão

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal, as associações (mesmo privadas) podem, sim, fazer TAC

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC. O art. 5º, § 6º (TAC 5, § 6º) da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892). Existe previsão legal de que as associações autoras de ações civis públicas possam fazer transação nessas ações? NÃO. A Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Confira: § 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Mesmo sem previsão legal as associações privadas podem transacionar em ações civis públicas O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem fazer acordos nas ações coletivas. Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. Para o Min. Ricardo Lewandoswki, ?não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.? Resumindo: A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    Abraços

  • SOBRE A C:

    Após a decisão da ADPF 165/DF isso tem caído em provas (Q954358, Q971455) e nunca sei exatamente o que os examinadores estão querendo... Se querem a letra da lei, ou se querem saber se estamos antenados no julgado do STF...

    > De acordo com a LACP:

     LACP, Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública*, fundação ou sociedade de economia mista*;

    V - a associação* que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

    Apenas os órgãos públicos legitimados à propositura da ACP, tem poder para celebrar o CAC. São eles: MP, Defensoria Pública, Administração Direta e, na Administração Indireta as autarquias e fundações de direito público.

    *As pessoas jurídicas submetidas ao regime de direito privado (empresas públicas, associações e sociedade de economia mista) estão IMPEDIDAS DE PROPOR O CAC, no entanto PODEM ACEITAR o CAC proposto por um dos legitimados. Ex.: a Petrobrás, uma sociedade de economia mista, pode se submeter a um CAC em matéria ambiental, proposto pelo MP.

    *Fonte: anotações da aula de processo coletivo - professor Fernando Gajardoni.

    > De acordo com o STF:

    "A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe." [STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 1º/3/18 (Info 892)].

    > Obs: Acredito que a explicação do prof. Gajardoni não contraria a decisão da ADPF165/DF.

    GABARITO: B

  • D) A nova Resolução que trata do TAC não prevê, obrigatoriamente, uma homologação. Ela faculta ao Conselho Superior de cada MP disciplinar a matéria.

    RESOLUÇÃO Nº 179, DE 26 DE JULHO DE 2017.

    Art. 6º Atentando às peculiaridades do respectivo ramo do Ministério Público, cada Conselho Superior disciplinará os mecanismos de fiscalização do cumprimento do compromisso de ajustamento de conduta tomado pelos órgãos de execução e a revisão pelo Órgão Superior do arquivamento do inquérito civil ou do procedimento no qual foi tomado o compromisso, observadas as regras gerais desta resolução.

    § 1º Os mecanismos de fiscalização referidos no caput não se aplicam ao compromisso de ajustamento de conduta levado à homologação do Poder Judiciário.

    § 2º A regulamentação do Conselho Superior deve compreender, no mínimo, a exigência de ciência formal do conteúdo integral do compromisso de ajustamento de conduta ao Órgão Superior em prazo não superior a três dias da promoção de arquivamento do inquérito civil ou procedimento correlato em que foi celebrado.

  • Sobre a letra A, ainda prevalece que a Defensoria Pública não tem legitimidade para instaurar Inquérito Civil.

    Mas cabe lembrar que a DP poderá ingressar com ação civil pública, conforme previsão na própria lei 7.347/85

    Características: inquérito civil é um procedimento administrativo, investigativo, de natureza inquisitorial, instaurado pelo membro do Ministério Público com a finalidade de apurar fatos que podem ser objeto de uma ação civil pública.

    Quais são as suas principais características?

    • procedimento administrativo;

    • investigativo;

    • inquisitorial (para a maioria, não existe contraditório e ampla defesa);

    • unilateral;

    • não obrigatório (facultativo);

    • público;

    • exclusivo do Ministério Público (só ele pode instaurar)

  • Sobre a APFD 165-DF sugiro a leitura do Dizer o Direito:

    http://twixar.me/McJK

    Particularmente penso que em provas objetivas devemos marcar a letra da lei. Nessa prova por exemplo anularam 0 questões, apesar das polêmicas (o CEBRASPE confundiu Justiça Comum com Justiça Estadual).

  • B - CORRETA - Res. n. 23/07 - Art.10, § 3º - Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.

    D e E - INCORRETAS - Art. 1º da Res. n.179/17 - O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração.

    Art. 3º O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromissário.

  • Associação privada pode aceitar - daí não haver óbice à viabilidade do acordo - mas não pode produzir o CAC/TAC.

  • Complementando o comentário do colega Ricardo Ferro: São características do inquérito civil:

    - procedimento administrativo; investigativo; inquisitorial (para a maioria, não existe contraditório e ampla defesa); unilateral; não obrigatório (facultativo); público; exclusivo do Ministério Público (só ele pode instaurar).

    - valor relativo das provas diante do caráter inquisitivo.

    - nulidades e vícios no IC não refletem na ação judicial – aplicação do princípio da incolumidade do separável (Mazzilli)

    - sem decisão e sem aplicação de sanções, não criam, alteram ou extinguem relações jurídicas

    - obsta o prazo decadencial do CDC

    - não impede ações individuais

    - aplica-se analogicamente as regras do Inquérito Policial, salvo quanto às suas regras próprias. Em razão disso, o promotor terá poderes instrutórios gerais, próprios da atividade inquisitiva, como notificação, requisição e condução coercitiva.

    - NÃO é cabível inversão do ônus da prova

    - a participação de advogado é possível, mas não é obrigatória. 

  • Segundo o próprio CNMP: http://www.cnmp.gov.br/direitoscoletivos/index.php/4-o-que-e-o-termo-de-ajustamento-de-conduta

    "O termo de ajustamento de conduta é um acordo que o Ministério Público celebra com o violador de determinado direito coletivo. Este instrumento tem a finalidade de impedir a continuidade da situação de ilegalidade, reparar o dano ao direito coletivo e evitar a ação judicial.

    Isso ocorre, por exemplo, nos casos em que uma indústria polui o meio ambiente. Nesse caso, o Ministério Público pode propor que ela assine um termo de compromisso para deixar de poluir e reparar o dano já causado ao meio ambiente. Se a indústria não cumprir com seu compromisso, o Ministério Público pode ajuizar ações civis públicas para a efetivação das obrigações assumidas no acordo.

    O termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7347/85 e no art. 14 da Recomendação do CNMP nº 16/10:

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados."

    Tanto o CNMP quanto a decisão do STF mencionam expressamente o mesmo dispositivo... Não consigo vislumbrar diferenças. Acho que nem o CESPE sabe se tem, rsrs. abraços

  • TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA X TRANSAÇÃO

    ==>TRANSAÇÃO

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.

    Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. [STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).]

    ===> TAC

    "O termo de ajustamento de conduta (TAC), também denominado de compromisso de ajustamento de conduta ou de compromisso de ajustamento às exigências legais (CACEL), 'é um instrumento legal destinado a colher do causador do dano ao meio ambiente, entre outros interesses difusos e coletivos, um título executivo de obrigação de fazer e não fazer, mediante o qual, o responsável pelo dano assume o dever de adequar a sua conduta às exigências legais, sob pena de sanções fixadas no próprio termo'. "

    "Hugo Nigro Mazzilli elenca as principais características do compromisso de ajustamento:

    a) é tomado por termo por um dos órgãos públicos legitimados à ação civil pública;

    b) nele não há concessões de direito material por parte do órgão público legitimado, mas sim por meio dele o causador do dano assume obrigação de fazer ou não fazer (ajustamento de conduta às obrigações legais);

    c) dispensa testemunhas instrumentárias;

    d) dispensa a participação de advogados;

    e) não é colhido nem homologado em juízo ;

    f) o órgão público legitimado pode tomar o compromisso de qualquer causador do dano, mesmo que este seja outro ente público (só não pode tomar compromisso de si mesmo);

    g) é preciso prever no próprio título as cominações cabíveis, embora não necessariamente a imposição de multa [ 5 ];

    h) o título deve conter obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto, e ainda deve conter obrigação exigível . O compromisso assim obtido constitui título executivo extrajudicial."

    FONTE:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/223210/termo-de-ajustamento-de-conduta

  • Solicitei o comentário do Professor do Qconcursos para essa questão.

  • Fui por exclusão.

  • Pessoal, o erro da alternativa C se extrai do fato da associação civil ser pessoa jurídica de direito privado e a LACP só permitir órgão público celebrar TAC de acordo como o art. 5º, §6º.

  • Marquei a C e, em todas as questões semelhantes, tenho marcado a assertiva que contempla legitimados que não são públicos. Embora tenha errado algumas dessas questões, considero que não há um erro propriamente dito, pois há entendimento nesse sentido também.

    Bons estudos a todos!

  • Prezada Ana Brewster,

    compartilho da mesma indecisão que você, em não saber exatamente o que a Banca deseja (literalidade da lei - Art. 5º, §6º ou a ampliação do rol, com a inclusão das Associações como legitimadas, após a decisão do STF). Acho que o CESPE não abraçou bem essa decisão do STF, de modo que sempre elenca apenas os ORGÃOS PÚBLICOS como legitimados para celebrarem o TAC. Assim, deve-se verificar se a questão cobra, de modo expresso, o entendimento do STF, pois, caso contrário, priorizar a literalidade do §6º.  

  • Algumas observações que levam à resolução da questão:

    1) O TAC pode ser firmado por qualquer órgão público, fato que retira competência das associações.

    2) TAC tem natureza de título executivo extrajudicial, portanto, prescinde de homologação judicial.

    3) Inquérito Civil é de competência exclusiva do Ministério Público.

  • Perfeito o comentário da Ana Brewster. Antes de falarem se estão certos ou não os raciocínios, observar a problemática a fundo, não venham com interpretações da ADPF 165 sem ter lido o inteiro teor do Acórdão. O fato é que mesmo se referindo apenas à possibilidade de transação pelas Associações, a decisão da ADPF utiliza como fundamento exatamente o artigo da LACP que trata do TAC, então cuidado pois o tema parece ser mais profundo...

  • Resolução n. 23/2017, CNMP, art. 10, §3º (sobre o arquivamento do IC):

    "Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório".

  • GABARITO - A Resolução 23/2007 do CNMP dispõe em seu art. 10, §3º, que:

    § 3º Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.

    ATENÇÃO EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA C.

    Pela literalidade do art. 5º, §6º, LACP, a questão está incorreta, tendo em vista que somente os órgãos públicos podem celebrar TAC: Art. 5º,§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Mas, em 2018 o STF interpretou esse dispositivo e entendeu que a associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. (STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 - Info 892).

  • A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

  • sobre o erro da alternativa A

    Prevalece o entendimento de que SOMENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO detém atribuição para instaurar inquérito civil, as DEFENSORIAS PÚBLICAS NÃO!

  • entendimento doutrinário de que somente as empresas estatais prestadoras de serviços públicos podem figurar como tomadoras do compromisso extrajudi- cial, pois, nessa qualidade, equiparam-se aos entes dotados de personalidade jurídica de direi- to público.

    Contudo, o STF trilhou caminho oposto da doutrina. Conforme entendimento do Supremo, apesar do art. 5o, §6o não prevê associações privadas, a ausência de disposição norma- tiva expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. (STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1o/3/2018 (Info 892)4.

  • Analisemos cada afirmativa, separadamente:

    a) Errado:

    Não obstante seja verdadeiro aduzir que a Defensoria Pública foi incluída no rol de legitimados para propor ação visando à defesa de direitos coletivos, o mesmo não se pode afirmar no tocante à competência para instaurar inquérito civil, cuja atribuição pertence apenas ao Ministério Público, o que tem esteio, em primeiro lugar, no art. 129, III, da CRFB:

    "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    (...)

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;"

    No mesmo sentido, ainda, o art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85:

    "Art. 8º (...)
    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis."

    b) Certo:

    A proposição aqui em exame está devidamente embasada na regra do art. 10, §3º, da Resolução CNMP n.º 23/2007, que disciplina a instauração e a tramitação de inquérito civil pelo Ministério Publico. Confira-se:

    "Art. 10 (...)
    § 3º Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório."

    c) Errado:

    O presente item explorou o tema concernente à competência para celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Sobre o assunto, de início, assim dispõe o art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85:

    "Art. 5º (...)
    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados, compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial."

    Assim sendo, pela literalidade da norma, apenas os órgãos públicos teriam atribuição para firmarem TAC's, o que excluiria as associações privadas, ainda que legitimadas a proporem ação civil pública.

    No entanto, ao examinar este dispositivo legal, o STF reconheceu a possibilidade de associações privadas, quando ostentam legitimidade para o manejo de ACP, também celebrarem "acordo" com os demandados. Confira-se o julgado pertinente, nos pontos aqui relevantes:

    "(...)I – Pedido de homologação de Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos que aprimora as condições de anterior Instrumento de Acordo Coletivo, prevendo o pagamento das diferenças relativas aos
    Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
    II Viabilidade do acordo firmado por legitimados coletivos privados, em processo de índole objetiva, dada a existência de notável conflito intersubjetivo subjacente e a necessidade de conferir-se efetividade à prestação jurisdicional.
    III Presença das formalidades extrínsecas e das salvaguardas necessárias para a chancela do acordo, notadamente das relativas à representatividade adequada, publicidade ampla dos atos processuais,
    admissão de amici curiae e complementação da atuação das partes pela fiscalização do Ministério Público."
    (ADPF 165/DF, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    Considerando o teor desta decisão, muito embora o STF não tenha se valido, expressamente, da expressão "Termo de Ajustamento de Conduta", a ser celebrado por associações privadas, é de se concluir que está aí albergado no conceito amplo de "acordo" ou "transação"

    Gabarito do Professor: B