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ID
2914357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne à tutela em juízo dos interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos.

Alternativas
Comentários
  • A)   CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    B)     CDC, Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    C) CDC, Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na  e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.   

    D) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (STJ, 1.243.887 / PR, Resp REPETITIVO)

    E) Lei n.º 7.347/85, Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.  

  • Sobre a alternativa E:

    Art. 2º, Lei 9008/95 (institui o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDD) O Conselho do FDD, com sede em Brasília, será integrado pelos seguintes membros:

    I - um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que o presidirá;

    II - um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

    III - um representante do Ministério da Cultura;

    IV - um representante do Ministério da Saúde, vinculado à área de vigilância sanitária;

    V - um representante do Ministério da Fazenda;

    VI - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

    VII - um representante do Ministério Público Federal;

    VIII - três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º da Lei nº

    7.347, de 1985.

  • Conforme o CDC, os créditos individuais possuem prioridade em detrimento dos coletivos

    Abraços

  • a) Sentença que julgue improcedente, por insuficiência de provas, pedido em ação de tutela de direitos difusos não faz coisa julgada erga omnes, razão pela qual os legitimados coletivos poderão ajuizar nova ação, desde que baseada em outra fundamentação legal. X [novas provas]

    b) A ação ajuizada para a tutela de direitos e interesses coletivos induz litispendência X [não induz]  [mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, para as ações individuais] se não for requerida a suspensão destas no prazo de trinta dias.

    c) Em caso de concurso de créditos decorrentes da condenação por dano a direitos coletivos e da indenização pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, terá preferência no pagamento a condenação pelo dano coletivo. X [pelos danos individuais]

    d) O lesado individual poderá optar por executar a sentença coletiva no foro de seu domicílio, ainda que este seja diverso do foro no qual tramitou a ação coletiva de conhecimento. V ["A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo." (STJ. Corte Especial. REsp 1243887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/10/11). "Não compete originariamente ao STF processar e julgar execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental. Tal atribuição cabe aos órgãos judiciários competentes de primeira instância. Para que o STF seja competente para fazer a execução de seus acórdãos proferidos em julgamentos originários, é indispensável que a “razão” que atraiu a competência para o STF continue existindo." (STF. 2ª Turma. PET 6076 QO /DF, rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/4/17, Info 862)]

    e) Em ação por violação de direitos difusos, caso o réu seja condenado a pagamento em dinheiro, essa indenização será revertida a fundo gerido por um conselho do qual participará obrigatoriamente o Ministério Público e facultativamente representantes da comunidade. X [risque o "facultativamente"]

    Gabarito: D

  • Alguns dispositivos do CDC relacionados à questão:

         Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.            

            § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

            § 2° É competente para a execução o juízo:

            I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

            II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

            Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na  e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.          

            Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela , ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

    EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

    1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.

    2. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, aplicou o entendimento pacificado pela Corte Especial no sentido de que: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)".

    3. Embargos de declaração rejeitados.

    (EDcl no REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 11/05/2016)

  • Resposta: letra D

    "De acordo com o § 2º do art. 98 do CDC: 'É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.'

    O dispositivo está em consonância com a regra geral da competência para a execução de sentença: executa-se a decisão no juízo que a proferiu.

    O inciso I deste parágrafo, porém, autorizou lúcida interpretação no sentido de que a liquidação e execução individuais da sentença coletiva poderiam ser feitas no domicílio do autor, valendo-se da regra do art. 101, I, do CDC, que permite ao consumidor propor ação em seu domicílio, inclusive como uma técnica de facilitar o acesso à justiça.

    (...) seria muito difícil para algumas vítimas dirigirem-se ao juízo da sentença, que pode estar a léguas de distância de sua residência, para propor a ação executiva e acompanhá-la.

    Em 2011, em julgamento de recursos especiais repetitivos, o STJ consolidou esse entendimento."

    (Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.)

  • Gabarito letra D

    Lembrando que, para que o lesado possa se aproveitar da sentença de procedência decorrente de ação coletiva, o lesado deverá pedir a suspensão de eventual ação individual que tenha interposto pelo mesmo motivo no prazo de 30 dias contados da ciência, nos autos, da ação coletiva.

    Ademais disso, deve-se ressaltar que, diante do concurso de créditos decorrentes da condenação por dano a direitos coletivos e da indenização pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, terá preferência no pagamento a condenação pelo dano individual.

  • A questão trata da tutela em juízo dos interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos.


    A) Sentença que julgue improcedente, por insuficiência de provas, pedido em ação de tutela de direitos difusos não faz coisa julgada erga omnes, razão pela qual os legitimados coletivos poderão ajuizar nova ação, desde que baseada em outra fundamentação legal.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    Sentença que julgue improcedente, por insuficiência de provas, pedido em ação de tutela de direitos difusos não faz coisa julgada erga omnes, razão pela qual os legitimados coletivos poderão ajuizar nova ação, desde que baseada em novas provas.

    Incorreta letra “A”.      

    B) A ação ajuizada para a tutela de direitos e interesses coletivos induz litispendência para as ações individuais se não for requerida a suspensão destas no prazo de trinta dias.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    A ação ajuizada para a tutela de direitos e interesses coletivos não induz litispendência para as ações individuais se não for requerida a suspensão destas no prazo de trinta dias.

    Incorreta letra “B”.

    C) Em caso de concurso de créditos decorrentes da condenação por dano a direitos coletivos e da indenização pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, terá preferência no pagamento a condenação pelo dano coletivo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)

    Em caso de concurso de créditos decorrentes da condenação por dano a direitos coletivos e da indenização pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, terá preferência no pagamento a condenação pelos prejuízos individuais.

    Incorreta letra “C”.   

    D) O lesado individual poderá optar por executar a sentença coletiva no foro de seu domicílio, ainda que este seja diverso do foro no qual tramitou a ação coletiva de conhecimento.

    DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (...) (STJ. REsp 1243887/PR, CE – CORTE ESPECIAL. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 19.10.2011. DJe 12.12.2011).

    O lesado individual poderá optar por executar a sentença coletiva no foro de seu domicílio, ainda que este seja diverso do foro no qual tramitou a ação coletiva de conhecimento.

     

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Em ação por violação de direitos difusos, caso o réu seja condenado a pagamento em dinheiro, essa indenização será revertida a fundo gerido por um conselho do qual participará obrigatoriamente o Ministério Público e facultativamente representantes da comunidade.


    Lei nº 9.008/95:

    Art. 2º O CFDD, com sede em Brasília, será integrado pelos seguintes membros:

    VII - um representante do Ministério Público Federal;

    VIII - três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985.

    Em ação por violação de direitos difusos, caso o réu seja condenado a pagamento em dinheiro, essa indenização será revertida a fundo gerido por um conselho do qual participará obrigatoriamente o Ministério Público e três representantes de entidades civis.

    Incorreta letra “E”.        

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • ITEM A: ERRADO

    LEI Nº 7347/85 (LACP)

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    ITEM B: ERRADO

    CDC, Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    ITEM C: ERRADO

    CDC, Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

    ITEM D: CORRETO

    RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇAO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇAO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇAO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇAO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. , 2º, II E , , DO . 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts.  e , , do , pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A analogia com o art. , , do  e a integração desta regra com a contida no art. 98, 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio.

    ITEM E: ERRADO

    LEI Nº 7347/85 (LACP)

    Art. 13: Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.